Termo De Ajustamento De Conduta Flashcards
Qual a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta?
Há quem sustente que tem natureza de transação, e que sua natureza jurídica é contratual, embora não seja possível, por meio desse instrumento, fazer concessão quanto ao direito material, mas, tão somente, dispor quanto ao modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação.
Do lado oposto, há quem observe que, conforme o Código Civil, a transação é forma de resolução de litígios na qual há concessões mútuas (art. 840), somente sendo admitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Ocorre que, no compromisso de ajustamento de conduta, não há concessões mútuas de direito material.
Dentro dos que refutam a natureza de transação do compromisso, podemos encontrar quem o considere: (i) um ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, pois apenas o compromissário assume compromisso, e bilateral quanto à formalização, pois nele intervêm o órgão público e o compromissário;411 (ii) uma espécie de acordo;412 ou (iii) um ato administrativo negocial.
Independentemente da celeuma doutrinária, o STJ, excepcionalmente, já entendeu ser possível transação envolvendo direitos difusos, quando não for possível a recondução do meio ao status quo ante
Seja como for, não há dúvida sobre o caráter jurídico bilateral do compromisso, de modo que ele está sujeito às mesmas condições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral, sendo passível, portanto, de questionamento judicial quanto à falta de qualquer dessas qualidades.
Onde está previsto o termo de ajustamento de conduta?
LACP - Art. 5º§6
RCNMP - Art. 14
LC 80/94 (132/09) - Art. 4º, II e §4°
Estatuto do idoso (10741/03) - 13
O que ocorre após a celebração de um TAC?
O Ministério Público deverá tomar o compromisso de ajustamento de conduta no bojo de um inquérito civil (IC) ou de seu procedimento preparatório (PPIC).
Celebrado o termo de ajustamento, dois caminhos distintos poderão ser trilhados, dependendo das normas internas de cada Ministério Público:
b) No MPF, por exemplo, a celebração do ajuste não conduz ao imediato arquivamento do procedimento (inquérito civil ou procedimento preparatório). Uma vez firmado o ajuste, ele já tem eficácia jurídica. O órgão que o tomou deverá, tão somente, comunicar ao respectivo órgão revisor acerca de sua celebração e da consequente suspensão do curso do procedimento. Ao longo do prazo fixado para o adimplemento das obrigações ajustadas, o tomador do compromisso fiscalizará tal cumprimento. Em sendo descumpridas, ele poderá, desde já, executar o título. Apenas se e quando as obrigações assumidas vierem a ser adequadamente cumpridas, sem necessidade de execução do título, é que o procedimento será, então, arquivado e remetido ao respectivo órgão revisor, para o controle do arquivamento
c) Já no caso do MP-SP e do MP-BA, celebrado o termo de ajustamento, e antes mesmo de cumpridas as obrigações nele pactuadas, o IC ou o PPIC será arquivado pelo membro que o presidir, e seus autos, depois de cientificados os interessados acerca de tal arquivamento, serão remetidos ao CSMP. Entendendo que as cláusulas do termo de compromisso são suficientes para resguardar o interesse transindividual a que se visa proteger, o órgão revisor homologará o arquivamento do IC ou do PPIC.418 Diferentemente do que se dá no MPF, enquanto não homologada a promoção de arquivamento pelo respectivo Conselho Superior, a eficácia jurídica do termo de compromisso fica sob condição suspensiva (LOMP-SP, art. 112, parágrafo único; LOMP-BA, art. 83, parágrafo único). Em tese, portanto, ele ainda não é passível de execução.419 Depois dessa homologação, os autos do procedimento retornarão ao órgão do MP que tomou o termo de compromisso, e ele notificará o compromissário para que cumpra as obrigações avençadas, bem como fiscalizará tal cumprimento, executando-o judicialmente, se necessário for.
Em qualquer caso, uma vez arquivados os autos, eles só serão remetidos ao órgão revisor no prazo de três dias depois de comprovada a cientificação de todos os interessados acerca do arquivamento.
Qual o objeto do TAC?
O compromisso deve ser formulado de maneira a fixar apenas o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado, ou a ameaça ser afastada, na sua integralidade.
As obrigações constantes do termo de compromisso podem ser de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar. Tais obrigações têm de ser certas quanto a sua existência, e determinadas quanto ao seu objeto, sem o que não seriam exequíveis.
Qual a destinação de condenação em dinheiro determinado em TAC?
O termo de compromisso é um sucedâneo da ação civil pública. No bojo desta, eventual condenação em dinheiro deve reverter ao fundo federal ou estadual de reparação dos interesses transindividuais lesados.
Por tal razão, o STJ já decidiu ser nula obrigação compensatória consistente em entregar um equipamento de informática a um órgão ambiental, uma vez que a única indenização compensatória possível seria a obrigação de pagar indenização a um daqueles fundos, sob pena de nulidade.
Excerpt From: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
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O que a súmula 20 do CNMP determina?
Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.
Nesse caso, portanto, o procedimento investigatório não será arquivado, visto que ainda não há uma solução definitiva que afaste por completo a necessidade de futura ação civil pública. Daí não falar em homologação de arquivamento, mas sim em compromisso de ajustamento preliminar.
É possível a complementação, impugnação e novação do compromisso?
Desde que o termo de compromisso seja apto à tutela do bem jurídico a cuja proteção se destina, sua celebração torna desnecessário o ajuizamento de uma ação civil pública.
Não obstante, é possível que um determinado termo de compromisso não seja suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. Nessa hipótese, não se pode extrair do fato de um dos legitimados haver tomado o compromisso de ajustamento de conduta a conclusão de que os demais legitimados estejam vinculados aos termos desse acordo.
Por tais razões, nada obsta a que os colegitimados que não tenham participado do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção do bem jurídico) ou contiver vício insanável (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desvio de finalidade por parte do órgão tomador do compromisso em benefício do compromissário, ou ilegítima transação a respeito de direito transindividual)