Nocões Introdutórias Do Processo Coletivo Flashcards

0
Q

Quais as dimensões/gerações dos direitos humanos?

A

1- direitos de liberdade - Liberdades clássicas, formais, ou públicas negativas: foco na preservação da individualidade em face do Estado. Tem como exemplos os direitos civis (liberdade, propriedade, segurança) e políticos.

2- direitos de igualdade - Liberdades reais, concretas, materiais, ou públicas positivas: foco na correção das desigualdades, clamada pelos corpos intermediários. Tem como exemplos os direitos sociais (amparo ao idoso, às mulheres, às crianças), culturais (à educação básica), e econômicos.

3- direitos de fraternidade/solidariedade - Reconhecimento internacional de direitos da humanidade, do homem como cidadão do mundo. Tem como exemplos O direito à paz, ao desenvolvimento e ao equilíbrio ambiental.

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1
Q

Qual a evolução histórica dos direitos humanos?

A

A marcha dos direitos humanos iniciou-se após a Revolução Francesa de 1789. Houve o reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos (Estado liberal voltado para assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado).

Com a revolução industrial do séc XIX, fez-se necessário ampliar a gama destes direitos humanos para abarcar também os direitos econômicos, culturais e sociais (direito à proteção contra o desemprego e condições mínimas de trabalho, direito à educação básica, direito à assistência na invalidez e na velhice etc.)

Após duas guerras mundiais e o holocausto, a paz entrou na pauta das discussões internacionais, bem como o direito ao desenvolvimento (não apenas dos países, mas de cada indivíduo) e a um meio ambiente hígido. Para que estes objetos fossem atingidos surgiu a necessidade de uma cooperação entre as nações, ou seja, por meio do entendimento entre os povos, e, até mesmo, por meio da solidariedade entre as presentes e as futuras gerações de seres vivos.

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2
Q

O que são corpos intermediários?

A

Durante a revolução industrial, os mais fracos, para se fazerem ouvir perante o Estado, perceberam que somente agrupados e organizados conseguiriam contrapor-se ao poder político e econômico dos industriais. Isso motivou a eclosão de corpos intermediários, que consistiam em grupos, classes ou categorias de pessoas, que se organizaram para lutar pelo reconhecimento dos interesses que tinham em comum. O exemplo mais típico é o do movimento sindical.
A denominação corpos intermediários se deve ao fato que eles defendiam interesses que tinham por nota distintiva o fato de não pertencerem ao Estado (interesses públicos), tampouco a todo e qualquer indivíduo indistintamente (interesses afetos aos direitos humanos individuais), mas sim a determinados grupos, classes ou categorias de pessoas. Situavam-se, assim, em uma posição intermediária entre o Estado e o indivíduo, entre o público e o privado.

Excerpt From: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
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3
Q

Quais os principais antecedentes remotos do processo coletivo?

A

Antes do contexto da revolução industrial, já existiam alguns instrumentos destinados à tutela de interesses coletivos. São eles:

a) ações populares do direito romano (permitiam ao cidadão a defesa de logradouros públicos e coisas de uso comum e domínio do povo)
b) “bill of peace” inglês, do século XVII, que consistia numa autorização, a pedido do autor da ação individual, para que ela passasse a ser processada coletivamente, ou seja, para que o provimento beneficiasse os direitos de todos os que estivessem envolvidos no litígio, tratando a questão de maneira uniforme, e evitando a multiplicação de processos.

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4
Q

Quando ocorreu o surgimento e a evolução dos direitos coletivos?

A

Enquanto os direitos da primeira geração são direitos tipicamente individuais, reconhecidos no interesse da autonomia privada, os direitos humanos de segunda e terceira gerações caracterizavam-se por possuírem uma dimensão coletiva, ou seja, por consagrarem interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, quando não de toda a humanidade.

Isso se deu devido a massificação dos conflitos sociais que trouxe consigo novos direitos de dimensão coletiva (pertencentes a grupos, classes ou categorias de pessoas, ou à coletividade).

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5
Q

Quais os óbices e inconvenientes do processo individual em face dos conflitos de massa?

A

Óbices:

a) “A questão da legitimidade”
b) “A questão da coisa julgada”

Inconvenientes:

a) Risco de decisões judiciais conflitantes
b) Morosidade e gastos excessivos
c) “Litigiosidade contida”
d) Pouca efetividade das decisões

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6
Q

O que é litigiosidade contida?

A

Watanabe chama de litigiosidade contida o fenômeno em que os cidadãos, por considerarem caro, complicado, ou até mesmo inútil buscar o Poder Judiciário, desistem de fazê-lo.

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7
Q

Qual era a questão de legitimidade a ser superada para o desenvolvimento do processo em massa?

A

Necessidade de normas que alterassem o paradigma da legitimidade ativa até então vigente, vez que sistema era calcado na inseparabilidade entre a legitimidade para agir e a titularidade do direito material.

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8
Q

Qual era a questão da coisa julgada a ser superada para o desenvolvimento do processo em massa?

A

Necessidade de reformular o modelo dos efeitos da coisa julgada, de modo a permitir que eles beneficiassem a todos os titulares do direito ameaçado ou lesado, mesmo àqueles que não viessem a integrar o polo ativo da demanda.

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9
Q

Qual a divisão doutrinária do direito processual coletivo?

A

A doutrina divide o processo coletivo em dois ramos:

1- direito processual coletivo comum - tem por objeto material a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos) lesados ou ameaçados de lesão, ou seja, a resolução de “um ou vários conflitos coletivos surgidos no plano da concretude”.

2- direito processual coletivo especial - trata do controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, a tutela de um “interesse coletivo objetivo legítimo”.

As normas do primeiro regem, p. ex., as ações civis públicas, as ações populares e os mandados de segurança coletivos. As do segundo disciplinam, entre outras, as ações diretas de inconstitucionalidade por ação ou omissão, as declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental.

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10
Q

Qual a justificativa do sistema processual coletivo?

A

Devido a necessidade de concretização da dignidade humana e a massificação (produção, consumo, contratos) foi necessário um sistema para atacar os conflitos de massa.

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12
Q

Qual a evolução do processo coletivo na legislação brasileira?

A

No Brasil, havia proteção esparsa de proteção aos direitos coletivos (código de águas,..).

Pode-se dizer que o primeiro instrumento que formalmente se apresentou para defesa da coletividade foi a ação popular que, em 1935, permitiu a qualquer cidadão pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. Mesmo que, à época, a intenção fosse apenas o de proteger o patrimônio público, trata-se de um marco para a o direito coletivo.

No início da década de 1980, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) legitimou o Ministério Público a ajuizar ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, surgindo assim a ação civil pública.

A Constituição Federal de 1988 refletiu os progressos legais e doutrinários na defesa de direitos de matiz coletiva, ampliando os direitos abarcados pela ação popular, criando o mandado de segurança coletivo, dentre outros.

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13
Q

Quais as principais regras voltadas para a tutela dos direitos coletivos no Brasil?

A

No âmbito infraconstitucional, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, integrados um ao outro, possibilitaram a formação de um verdadeiro microssistema de processo coletivo, um corpo de regras voltadas para a tutela coletiva de direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

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14
Q

Quais outras leis tratam da tutela coletiva atualmente?

A

Além do CDC e da lei de ação civil pública, outras leis trataram da tutela coletiva de direitos, dentre elas:

Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que versou sobre os interesses das pessoas portadoras de deficiência; 
Lei 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que cuidou dos danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários; 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), voltado para a defesa dos interesses da criança e do adolescente; 
Lei Antitruste (Lei 8.884/1994 e, atualmente, Lei 12.529/2011), permitindo ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por danos decorrentes de infrações da ordem econômica e da economia popular; 
o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), que trata dos interesses relacionados ao urbanismo; 
o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que versa sobre a proteção dos idosos.
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15
Q

Por que a CF/88 e o CDC referem-se à defesa tanto de interesses como de direitos?

A

Visando evitar questionamentos sobre a possibilidade de defesa judicial de direitos coletivos (ou interesses, na voz da opinião conservadora), a Constituição de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor empregaram ambos os termos – direitos e interesses –, deixando clara a possibilidade da tutela judicial tanto de uns, quanto de outros.

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16
Q

Qual o objeto do direito coletivo?

A

São os direitos/interesses de dimensão coletiva que foram sendo consagrados, sobretudo, a partir da segunda (direitos sociais, trabalhistas, econômicos, culturais) e da terceira (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado etc.) dimensão de direitos humanos.

Podem ser denominados como transindividuais, supraindividuais, metaindividuais (ou, simplesmente, coletivos em sentido amplo, coletivos “lato sensu”, coletivos em sentido lato), por pertencerem a grupos, classes ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis, e, em alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e nos coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individualmente, dada sua indivisibilidade.

17
Q

Quais as espécies de direitos transindividuais?

A

São eles:
1- difusos,
2- coletivos e
3- individuais homogêneos

18
Q

Qual a diferença de interesse e direito subjetivos?

A

Interesse é qualquer pretensão em geral, é o desejo de obter determinado valor ou bem da vida, de satisfazer uma necessidade. O interesse de alguém pode encontrar, ou não, respaldo no ordenamento jurídico.
Direito subjetivo, por sua vez, segundo Reale, é “a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. É, portanto, a posição jurídica que o ordenamento jurídico assegura a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou a um ente, em relação a um determinado bem e/ou pessoas.

19
Q

O que são interesses difusos?

A

Os interesses ou direitos difusos, por tudo o que se explicou, são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato.

20
Q

O que são interesses coletivos stricto sensu?

A

São os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis.

21
Q

O que são direitos individuais homogêneos?

A

São os direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente.

22
Q

Como distinguir interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos?

A

O CDC empregou três critérios, tendo o primeiro uma dimensão objetiva (é relacionado ao objeto do direito), e os demais uma dimensão subjetiva (são relacionados aos titulares do direito):

a) a (in)divisibilidade do seu objeto;
b) o fator de agregação dos sujeitos (situação de fato ou relação jurídica em comum); e
c) a (im)possibilidade de identificar os seus titulares.