Nocões Introdutórias Do Processo Coletivo Flashcards
Quais as dimensões/gerações dos direitos humanos?
1- direitos de liberdade - Liberdades clássicas, formais, ou públicas negativas: foco na preservação da individualidade em face do Estado. Tem como exemplos os direitos civis (liberdade, propriedade, segurança) e políticos.
2- direitos de igualdade - Liberdades reais, concretas, materiais, ou públicas positivas: foco na correção das desigualdades, clamada pelos corpos intermediários. Tem como exemplos os direitos sociais (amparo ao idoso, às mulheres, às crianças), culturais (à educação básica), e econômicos.
3- direitos de fraternidade/solidariedade - Reconhecimento internacional de direitos da humanidade, do homem como cidadão do mundo. Tem como exemplos O direito à paz, ao desenvolvimento e ao equilíbrio ambiental.
Qual a evolução histórica dos direitos humanos?
A marcha dos direitos humanos iniciou-se após a Revolução Francesa de 1789. Houve o reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos (Estado liberal voltado para assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado).
Com a revolução industrial do séc XIX, fez-se necessário ampliar a gama destes direitos humanos para abarcar também os direitos econômicos, culturais e sociais (direito à proteção contra o desemprego e condições mínimas de trabalho, direito à educação básica, direito à assistência na invalidez e na velhice etc.)
Após duas guerras mundiais e o holocausto, a paz entrou na pauta das discussões internacionais, bem como o direito ao desenvolvimento (não apenas dos países, mas de cada indivíduo) e a um meio ambiente hígido. Para que estes objetos fossem atingidos surgiu a necessidade de uma cooperação entre as nações, ou seja, por meio do entendimento entre os povos, e, até mesmo, por meio da solidariedade entre as presentes e as futuras gerações de seres vivos.
O que são corpos intermediários?
Durante a revolução industrial, os mais fracos, para se fazerem ouvir perante o Estado, perceberam que somente agrupados e organizados conseguiriam contrapor-se ao poder político e econômico dos industriais. Isso motivou a eclosão de corpos intermediários, que consistiam em grupos, classes ou categorias de pessoas, que se organizaram para lutar pelo reconhecimento dos interesses que tinham em comum. O exemplo mais típico é o do movimento sindical.
A denominação corpos intermediários se deve ao fato que eles defendiam interesses que tinham por nota distintiva o fato de não pertencerem ao Estado (interesses públicos), tampouco a todo e qualquer indivíduo indistintamente (interesses afetos aos direitos humanos individuais), mas sim a determinados grupos, classes ou categorias de pessoas. Situavam-se, assim, em uma posição intermediária entre o Estado e o indivíduo, entre o público e o privado.
Excerpt From: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
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Quais os principais antecedentes remotos do processo coletivo?
Antes do contexto da revolução industrial, já existiam alguns instrumentos destinados à tutela de interesses coletivos. São eles:
a) ações populares do direito romano (permitiam ao cidadão a defesa de logradouros públicos e coisas de uso comum e domínio do povo)
b) “bill of peace” inglês, do século XVII, que consistia numa autorização, a pedido do autor da ação individual, para que ela passasse a ser processada coletivamente, ou seja, para que o provimento beneficiasse os direitos de todos os que estivessem envolvidos no litígio, tratando a questão de maneira uniforme, e evitando a multiplicação de processos.
Quando ocorreu o surgimento e a evolução dos direitos coletivos?
Enquanto os direitos da primeira geração são direitos tipicamente individuais, reconhecidos no interesse da autonomia privada, os direitos humanos de segunda e terceira gerações caracterizavam-se por possuírem uma dimensão coletiva, ou seja, por consagrarem interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, quando não de toda a humanidade.
Isso se deu devido a massificação dos conflitos sociais que trouxe consigo novos direitos de dimensão coletiva (pertencentes a grupos, classes ou categorias de pessoas, ou à coletividade).
Quais os óbices e inconvenientes do processo individual em face dos conflitos de massa?
Óbices:
a) “A questão da legitimidade”
b) “A questão da coisa julgada”
Inconvenientes:
a) Risco de decisões judiciais conflitantes
b) Morosidade e gastos excessivos
c) “Litigiosidade contida”
d) Pouca efetividade das decisões
O que é litigiosidade contida?
Watanabe chama de litigiosidade contida o fenômeno em que os cidadãos, por considerarem caro, complicado, ou até mesmo inútil buscar o Poder Judiciário, desistem de fazê-lo.
Qual era a questão de legitimidade a ser superada para o desenvolvimento do processo em massa?
Necessidade de normas que alterassem o paradigma da legitimidade ativa até então vigente, vez que sistema era calcado na inseparabilidade entre a legitimidade para agir e a titularidade do direito material.
Qual era a questão da coisa julgada a ser superada para o desenvolvimento do processo em massa?
Necessidade de reformular o modelo dos efeitos da coisa julgada, de modo a permitir que eles beneficiassem a todos os titulares do direito ameaçado ou lesado, mesmo àqueles que não viessem a integrar o polo ativo da demanda.
Qual a divisão doutrinária do direito processual coletivo?
A doutrina divide o processo coletivo em dois ramos:
1- direito processual coletivo comum - tem por objeto material a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos) lesados ou ameaçados de lesão, ou seja, a resolução de “um ou vários conflitos coletivos surgidos no plano da concretude”.
2- direito processual coletivo especial - trata do controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, a tutela de um “interesse coletivo objetivo legítimo”.
As normas do primeiro regem, p. ex., as ações civis públicas, as ações populares e os mandados de segurança coletivos. As do segundo disciplinam, entre outras, as ações diretas de inconstitucionalidade por ação ou omissão, as declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Qual a justificativa do sistema processual coletivo?
Devido a necessidade de concretização da dignidade humana e a massificação (produção, consumo, contratos) foi necessário um sistema para atacar os conflitos de massa.
Qual a evolução do processo coletivo na legislação brasileira?
No Brasil, havia proteção esparsa de proteção aos direitos coletivos (código de águas,..).
Pode-se dizer que o primeiro instrumento que formalmente se apresentou para defesa da coletividade foi a ação popular que, em 1935, permitiu a qualquer cidadão pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. Mesmo que, à época, a intenção fosse apenas o de proteger o patrimônio público, trata-se de um marco para a o direito coletivo.
No início da década de 1980, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) legitimou o Ministério Público a ajuizar ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, surgindo assim a ação civil pública.
A Constituição Federal de 1988 refletiu os progressos legais e doutrinários na defesa de direitos de matiz coletiva, ampliando os direitos abarcados pela ação popular, criando o mandado de segurança coletivo, dentre outros.
Quais as principais regras voltadas para a tutela dos direitos coletivos no Brasil?
No âmbito infraconstitucional, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, integrados um ao outro, possibilitaram a formação de um verdadeiro microssistema de processo coletivo, um corpo de regras voltadas para a tutela coletiva de direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).
Quais outras leis tratam da tutela coletiva atualmente?
Além do CDC e da lei de ação civil pública, outras leis trataram da tutela coletiva de direitos, dentre elas:
Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que versou sobre os interesses das pessoas portadoras de deficiência; Lei 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que cuidou dos danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), voltado para a defesa dos interesses da criança e do adolescente; Lei Antitruste (Lei 8.884/1994 e, atualmente, Lei 12.529/2011), permitindo ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por danos decorrentes de infrações da ordem econômica e da economia popular; o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), que trata dos interesses relacionados ao urbanismo; o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que versa sobre a proteção dos idosos.
Por que a CF/88 e o CDC referem-se à defesa tanto de interesses como de direitos?
Visando evitar questionamentos sobre a possibilidade de defesa judicial de direitos coletivos (ou interesses, na voz da opinião conservadora), a Constituição de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor empregaram ambos os termos – direitos e interesses –, deixando clara a possibilidade da tutela judicial tanto de uns, quanto de outros.