Terceiro setor Flashcards
TERCEIRO SETOR
- PJ de direito privado (Iniciativa privada)
- Sem fins lucrativos
- Atividade de interesse social
- Recebem fomento da administração
Ex: ONGS;
TERCEIRO SETOR
- Não fazem parte da adm pública;
- Considerados como “entidades paraestatais”
- SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
(SISTEMA S OU ENTIDADES DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL)
- PJ direito privado, sem fins lucrativos
- Criada com autorização legal (Pois elas exigem contribuições compulsórias)
- Atividade de amparo a determinada categoria profissional
Ex: A Confederação das indústrias decidiu que seria interessante criar uma PJ de direito privado, mediante autorização legal, s/ fins lucrativos, para prestar serviço de ENSINO à categoria das indústrias, criando o SENAI;
- ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS):
- PJ direito privado, sem fins lucrativos
- Exerce atividades do art. 1 da lei 9.637/98;
- Firma com a Adm um contrato de gestão;
- A Adm tem discricionariedade para dar essa qualificação de OS/ firmar contrato de gestão; e quem dá essa qualificação é o ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;
- Presença obrigatória de representante do poder público no órgão de deliberação da entidade;
- Fomento:
a) Repasse de recursos públicos
b) Permissão de uso de bem público
c) Cessão especial de servidores
Art. 1:
- ensino, e pesquisa científica;
- desenvolvimento tecnológico;
- proteção e preservação do meio ambiente;
- cultura
- saúde;
- ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
- PJ direito privado, sem fins lucrativos
- Em funcionamento a no mínimo 3 anos;
- Exerce atividade do artigo 3 da lei 9.790/99
- Firma com a Adm um termo de parceria;
- Fomento:
a) Repasse de recursos públicos/ orçamentários
b) Permissão de uso de bem público
Art. 3:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
A Oscip firma com a adm um:
termo de parceria
A OS firma com a adm um
contrato de gestão
Um dos tipos de fomento de uma OSCIP é a cessão (ceder) especial de servidores
V ou F
Falso
Quem prevê isso é a OS
- ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
- Entidades que não podem ser OSCIP:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional
Não constituem impedimento à qualificação OSCIP:
- as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
- ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
- PJ direito privado, sem fins lucrativos
- Exerce atividade de interesse social
- Firma com a Adm: 3 possibilidades diferente de vínculos:
a) termo de ColAboração: Transferência de recursos financeiros;
a Administração que elabora o plano de trabalho;
b) termo de fomEnto: Transferência de recursos financeiros;
Entidade da iniciativa privada que elabora o plano de trabalho;
c) acordo de cooperação: Não há $
- Fomento:
a) Repasse de recursos públicos/ orçamentários
b) Permissão de uso de bem público