Responsabilidade civil do Estado Flashcards
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- NÃO PRECISA COMPROVAR DOLO NEM CULPA P/ PEDIR INDENIZAÇÃO AO ESTADO POR DANO A TERCEIRO. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO)
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTÁ NO ART. 37 CF/88
- É NECESSÁRIO COMPROVAR 3 ELEMENTOS:
CONDUTA + NEXO + DANO - APÓS O ESTADO INDENIZAR O TERCEIRO, O ESTADO PODE EXERCER O DIREITO DE REGRESSO, E TENTAR FAZER COM O QUE O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO DEVOLVA AOS COFRES PÚBLICOS O VALOR GASTO NA INDENIZAÇÃO.
- NO DIREITO DE REGRESSO, É NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
- OU SEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIZ RESPEITO A PESSOA JURÍDICA (EX: ESTADO DE MG) ENQUANTO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DIZ RESPEITO AO AGENTE PÚBLICO
FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
A) PRINCIPIO DA REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS:
- A ADM VAI INDENIZAR O PARTICULAR AFETADO, POIS É UMA FORMA DA COLETIVIDADE DE DIVIDIR O DANO COM O PARTICULAR AFETADO.
B) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- A PESSOA JURÍDICA (DIR. PUB/PRIVADO/ ETC) AO ASSUMIR O EXERCÍCIO DA FÇ. ADM, ASSUME TAMBÉM OS RISCOS INERENTES A ESSA FUNÇÃO;
- ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (DOUTRINA MAJORITÁRIA NO BR)
EX: UMA MULHER QUERENDO SE MATAR SE JOGOU EM CIMA DE UMA VIATURA DA PCMG;
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL (NÃO PREVALECE NO BRASIL): ESSA TEORIA AFIRMA QUE O ESTADO DEVE INDENIZAR INTEGRALMENTE, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE;
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL NO BRASIL: APENAS EM 3 SITUAÇÕES:
A) DANO NUCLEAR
B) DANO AMBIENTAL
C) ATOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA EM AERONAVES BRASILEIRAS;
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE:
A) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
- EVENTOS IMPREVISÍVEIS (NÃO HÁ NEXO ENTRE DANO E CONDUTA DO AGENTE) EX: CHUVA DE GRANIZO;
B) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
- TERCEIRO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A ADM OU COM A VÍTIMA É O CAUSADOR DO DANO. (NÃO HÁ CONDUTA DO AGENTE ESTATAL)
C) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA
- PRÓPRIA VÍTIMA CAUSOU O DANO EX: MULHER QUE SE JOGOU EM CIMA DA VIATURA;
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESO MORTO DENTRO DO PRESÍDIO;
STF: DEVIDO A RELAÇÃO DE CUSTÓDIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PRESO,
É DEVER DO ESTADO GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO, INCLUSIVE CONTRA A ELE MESMO. (ATÉ MESMO EM CASO DE SUICÍDIO); RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO;
ESTADO TEM QUE INDENIZAR A FAMÍLIA DO PRESO;
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESO FORAGIDO QUE CAUSOU DANOS A TERCEIROS:
STF: O ESTADO RESPONDE SE DEMONSTRAR NEXO DIRETO ENTRE O MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA PRATICADA;
EX: PRESO FUGIU DA CADEIA E INVADIU A CASA DE UMA MULHER QUE FICAVA NO MESMO QUARTEIRÃO DO PRESÍDIO E CAUSOU DANOS - HÁ NEXO
- PRESO FUGIU DA CADEIA, FICOU FORADO E 6 MESES DEPOIS, EM OUTRO ESTADO, CAUSOU DANOS - NÃO HÁ NEXO;
CF/ 88
ART. 37 § 6º
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
A) PJ DE DIREITO PÚBLICO: ( RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
- ENTES FEDERATIVOS (U, E, DF, M)
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO
B) PJ DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO:
- EMPRESAS PÚBLICAS (NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO (NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)
- CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. (NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)
OBS: CASO A ADM INDIRETA OU CONCESS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO TIVEREM $ PRA INDENIZAR DO TERCEIRO, SURGIRÁ A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADM DIRETA.
CF/ 88
ART. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
V OU F
Verdadeiro
Explique sobre a responsabilidade subsidiária da administração direta no contexto da responsabilidade civil do Estado.
Ocorre no contexto em que uma PJ de direito privado prestadora de serviço público precisa indenizar um terceiro, porém não tem recursos financeiros para tal. Partido deste ponto, surge o conceito de responsabilidade subsidiária da adm direta;
SOBRE O CONCEITO DE “DANO “ do ART. 37 § 6º CF/ 88 (QUE ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO)
- Danos:
a) Danos materiais e patrimoniais;
b) Danos morais (inclusive estéticos);
Exigências com relação ao dano:
a) Dano anormal: (ñ pode ser por pequenos prejuízos corriqueiros do cotidiano)
b) Dano específico: (uma pessoa ou grupo determinado de pessoas sofrendo o prejuízo)
SOBRE O CONCEITO DE “AGENTES, NESSA QUALIDADE “ do ART. 37 § 6º CF/ 88
- Exercício da função ou
- A pretexto do exercício da função (pode estar de folga, mas estava usando seus poderes como agente público);
Estado não se responsabiliza quando o agente público causa dano no contexto de sua vida pessoal.
SOBRE O CONCEITO DE “TERCEIROS “ do ART. 37 § 6º CF/ 88
- Usuário e não usuário do serviço público
SOBRE O CONCEITO DE “DIREITO DE REGRESSO “ do ART. 37 § 6º CF/ 88
- Necessária a comprovação do dolo ou culpa
Qual é o nome da teoria que garante a impossibilidade de terceiro de ajuizar ação em face do agente público devido a dano sofrido?
Teoria da dupla garantia.
stf : O terceiro que foi lesado tem que ajuizar ação em face do Estado
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO
A) COMPROVAÇÃO DE 4 ELEMENTOS:
- FALTA DE CONDUTA
- NEXO
- DANO
- DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE AGIR
-> O DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE AGIR É O MAIS IMPORTANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO
QUANTO A SUA NATUREZA:
OBJETIVA OU SUBJETIVA?
( DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA)
STF: DEPENDE DO TIPO DE OMISSÃO QUE LEVOU AO DANO
- OMISSÃO GENÉRICA: (Omissão de dever geral de agir, c/ relação a qualquer pessoa da sociedade) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- OMISSÃO ESPECÍFICA: (Omissão de dever específico de agir) Ex: morte do preso no presídio. - relação de custódia.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA