Teoria do erro Flashcards
Erro de tipo essencial vencível
Erro de tipo essencial invencível
Erro de tipo acidental
Erro de proibição evitável
Erro de proibição inevitável
Erro de tipo permissivo
Erro de tipo essencial vencível afasta o dolo
Erro de tipo essencial invencível afasta o dolo e culpa(conduta atípica)
Erro de tipo acidental não afasta nada
Erro de proibição evitávelnão afasta nada, mas diminui pena de 1/6 a 1/3
Erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade pois perde a potencia conscienia de ilicitude(não é crime)
Erro de tipo permissivo é excludente de ilicitude
Erro de tipo essencial
O ERRO DE TIPO recai sobre os elementos constitutivos do tipo, podendo recair sobre as elementares, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado agregado a determinada figura típica. Em regra, no erro de tipo, há a falsa percepção da realidade.
Pode ser incriminador (a falsa percepção recai sobre o elementar do tipo) ou permissivo (recai sobre uma excludente de ilicitude - descriminante putativa)
Erro de tipo essencial vencível e invencível
● Inevitável / Escusável / Invencível: Desculpável, imprevisível, qualquer pessoa erraria nas
mesmas circunstâncias (com base na ideia de “homem médio”). Exclui dolo e culpa
● Inevitável / Escusável / Invencível: Desculpável, imprevisível, qualquer pessoa erraria nas
mesmas circunstâncias (com base na ideia de “homem médio”). Exclui dolo e culpa. Pune a culpa, se prevista em lei - o resultado era previsível, caso em que se pode punir a culpa.
O erro de tipo evitável ou inevitável NÃO pode recair sobre elementos subjetivos especiais diversos
do dolo, integrantes do tipo subjetivo, mas só dos elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo.
É possível haver erro de tipo em relação aos crimes omissivos impróprios (dever de agir é elemnto do tipo)
Sim. Ex. o salva vidas avista banhista se afogando em águas rasas de uma praia e acredita que este está brincando.
três espécies de delito putativo
- Delito putativo por erro de tipo;
- Delito putativo por erro de proibição;
- Delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido por delito de ensaio, de
experiência ou crime de flagrante preparado).
Erro de tipo acidental
Recai sobre dados periféricos/secundários do tipo. São desvios causais previsíveis que não afastam
a responsabilidade penal, pois, diferentemente do erro essencial, são irrelevantes para a configuração do
dolo.
Se o agente fosse avisado, ele apenas “corrigiria” o problema e continua agindo ilicitamente
No ERRO ESSENCIAL, se o agente for avisado sobre erro, ele faz o certo e NÃO COMETE
CRIME.
No ERRO ACIDENTAL, o agente, mesmo sabendo que está em erro, PRATICARIA O CRIME.
Erro de tipo acidental
objeto
● Quanto à coisa / sobre o objeto: O agente representa equivocadamente a coisa visada. O alvo era
um objeto específico e, por erro, acaba atingindo outro objeto.
. NÃO exclui dolo e culpa;
. NÃO isenta o agente de pena;
. Adota a teoria da concretização;
. O agente responde pelo crime praticado, ou seja, pelo objeto lesado, e não o visado.
Ex.: quer furtar um relógio de ouro e acaba furtando um relógio falsificado.
Pergunta-se: Como fica o princípio da insignificância quando o agente subtrai objeto de pequeno
valor, visando bem de valor maior? Não é só o valor do bem que é avaliado na análise do princípio da
insignificância. É preciso preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos.
Erro de tipo acidental
pessoa
● Quanto à pessoa / error in personae (art. 20 §3º do CP): O agente representa equivocadamente a
pessoa visada. Constitui um erro de identidade. NÃO há erro na execução, não há falha operacional,
mas sim falha na representação da vítima. Há uma confusão quanto à pessoa certa.
. NÃO exclui dolo e culpa;
. NÃO isenta o agente de pena;
. Adota a teoria da equivalência dos bens jurídicos;
. O agente responde pelas qualidades da vítima pretendida (vítima virtual), e não da vítima real.
Ex.: queria matar o pai, mas matou o tio que é muito parecido acreditando ser ele (assim, é possível
parricídio de pai vivo).
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro de tipo acidental
aberratio ictus
● Na execução / aberratio ictus(art. 73 do CP): O agente representa corretamente a vítima, mas atinge
pessoa diversa da pretendida por ACIDENTE ou ERRO no uso dos meios de execução. Normalmente,
ocorre por erro de pontaria na hora de atirar.
. NÃO exclui dolo e culpa;
. NÃO isenta o agente de pena;
. Adota-se a teoria da equivalência dos bens jurídicos (responde com base na vítima virtual)
Pode possuir:
1. Resultado único / unidade simples: atinge só a pessoa diversa, razão pela qual o agente
responde pelas qualidades da vítima pretendida (vítima virtual).
2. Resultado duplo / unidade complexa: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa
diversa por culpa no segundo, razão pela qual responde pelos dois crimes (doloso e
culposo) em concurso formal próprio. Ex.: Quer matar A, mas, por erro de execução, além
de matar A, atinge também B, causando-lhe lesões corporais. Nesse caso, responderá pelo
homicídio de A em concurso com lesão corporal culposa de B.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º
do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
: Embora, para fins penais, seja considerada a vítima pretendida, denominada vítima virtual, ela é
irrelevante para fins processuais penais, que levará em consideração a vítima efetiva ou seja a vítima real.
Erro de tipo acidental
aberratio criminis
● Resultado diverso do pretendido / aberratio criminis (art. 74 do CP): O agente, por acidente ou
erro na execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
. NÃO exclui dolo e culpa
. NÃO isenta o agente de pena;
Pode possuir:
o Resultado único / unidade simples: Responde pelo crime efetivamente ocorrido a título de
culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa. Segundo Zaffaroni, só vai responder
pela modalidade culposa do que efetivamente ocorreu se for menos grave que o resultado.
Caso contrário, responderá por tentativa do outro. Ex.: queria matar alguém e, ao jogar
uma pedra, acertou uma janela. Nesse caso, não vai responder pelo crime de dano (que,
inclusive, sequer comporta a modalidade culposa), mas por tentativa de homicídio.
o Resultado duplo / unidade complexa: o agente atinge lesiona os dois bens jurídicos, razão
pela qual responde pelos dois crimes em concurso formal.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Erro de tipo acidental
nexo causal
● Sobre o nexo causal / dolo geral / erro sucessivo / aberratio causae: O agente provoca o resultado
pretendido, com nexo causal diverso. Não há erro de execução, mas o resultado pretendido é
alcançado por um nexo causal diverso do planejado (há desvio no curso causal). Ex: A jogou B da
ponte, pensando que este morreria afogado, mas morreu de traumatismo craniano por bater a
cabeça em uma pedra
NÃO se pode confundir o dolo geral com o erro sobre o nexo causal (aberratio causae). No erro sobre
o nexo causal realiza-se UMA só conduta pretendendo o resultado, o qual é alcançado em virtude de um
processo causal diverso daquele imaginado. No dolo geral, todavia, o sujeito realiza DUAS condutas.
. NÃO exclui dolo e culpa;
. NÃO isenta o agente de pena;
ERRO SOBRE A PESSOA x ERRO NA EXECUÇÃO
ERRO SOBRE A PESSOA
Erro na representação da vítima
pretendida
A execução do crime é correta – não há
falha operacional
A pessoa visada não corre perigo (porque
foi confundida com outra)
ERRO NA EXECUÇÃO
Representa-se corretamente a vítima
pretendida
A execução do crime é errada – existe falha
operacional
A pessoa visada corre perigo
Nos dois casos o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima
virtual (teoria da equivalência dos bens jurídicos).
Diferença entre Aberratio Ictus e Aberratio Crimini
No primeiro, apesar do erro, o agente atinge o mesmo bem jurídico pretendido (pessoa x pessoa), enquanto,
no segundo, o agente atinge só o bem jurídico diverso ou também bem jurídico diverso do pretendido
(pessoa x coisa).
Ambos são modalidades de ERRO NA EXECUÇÃO.
Art.73, do CP “aberratio ictus”
O agente atinge o MESMO bem jurídico
visado.
O resultado provocado é o MESMO que o
pretendido, mas atinge PESSOA DIVERSA
Aqui, há relação pessoa x pessoa.
O agente atinge bem jurídico DIVERSO do
pretendido.
O resultado provocado (danificar patrimônio)
é DIVERSO do pretendido (ceifar vida).
Aqui, há relação coisa pretendida x pessoa
atingida.
Como ficará a responsabilização do agente se o resultado provocado pelo nexo real
incidir qualificadora? Como no caso do erro sucessivo, em que a asfixia é uma qualificadora do crime de
homicídio?
Nesse caso temos duas posições na doutrina:
1ª Corrente: O agente responde pelo nexo pretendido, sob pena de caracterizar responsabilidade
objetiva do agente. No exemplo acima, responderia por homicídio simples.
2ª Corrente: O agente responde pelo nexo efetivamente produzido (aquele que produziu o
resultado). No exemplo acima, responderia pelo homicídio qualificado pela asfixia
Segundo o autor Fernando Capez, a solução de tais casos se simplifica se forem feitas duas indagações: O
agente quis matar? E efetivamente matou? Não importa se queria produzir o resultado por um meio e
acidentalmente o produziu por outro. O que interessa é que ele desejou e realizou com êxito a sua vontade.
Outro interessante exemplo é do sujeito, que, pretendendo matar a vítima, ministra veneno em sua bebida,
no entanto, por um equívoco, em vez de veneno, coloca açúcar, meio ineficaz de matar uma pessoa normal.
A vítima, no entanto, é diabética e vem a falecer. E agora, qual a solução? O autor quis matar? SIM! Acabou
matando? SIM! Então responde por homicídio doloso consumado. É certo que ele errou na causa, mas tal
erro revelou-se irrelevante, pois de um jeito ou de outro ele produziu o resultado pretendido. Mas o meio
não era ineficaz? Não, tanto que a vítima morreu. Poder-se-ia objetar que o agente não sabia que a vítima
era diabética, porém tal desconhecimento é irrelevante, pois o que interessa é que ele quis o resultado e
agiu para produzi-lo. Daí por que o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) é irrelevante. Não elimina o
dolo, nem o resultado.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Causa excludente da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade). A pena deve ser
dosada na medida da culpabilidade. Se inevitável, exclui-se a culpabilidade e o agente não é punido. Se
evitável, o agente é punido com a pena diminuída de um sexto a um terço. A pessoa sabe o que faz, mas
imagina que não é contra a lei