Lei penal e sua aplicação Flashcards
Súmula 659 STJ – fração de aumento em razão da prática de crime continuado
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
2. 1/6
3. 1/5
4. 1/4
5. 1/3
6. 1/2
7. 2/3
Súmula 711-STF:crime continuado/permanente
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 501-STJ: Qual lei de drogas aplica
É cabível a aplicação retroativa da lei n. 11.343/06, desde que o resultado da incidência de suas disposições, NA INTEGRA, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.360/76, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 245-STF:
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Súmula 611-STF:
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna
Partes da lei penal incriminadora
Preceito primário: descrição da conduta típica (ex.: “matar alguém”);
Preceito secundário: cominação da pena em abstrato (“reclusão de 6 a 20 anos”).
Segundo Biding, qual a diferença entre lei e norma
lei penal é descritiva e a norma apresenta um comando, mandamental ou proibitivo ( a lei não diz “não matar”, só descreve a conduta proibida , enquano a norma diz “não matar”)
lei é a forma de exteriorização da norma
Classificações da lei penal (4)
Incriminadora (Criam crimes e cominam penas), não incriminadora, completa/perfeita (Apresentam todos os elementos da conduta criminosa) , incompleta/imperfeita (lei pena em branco - complementa com lei ou ato adm - e tipo penal aberto - complementa com analise do julgador)
não incriminadora: justificante, exculpante, interpretativa, final (complementar), diretiva, integrativa (de extensão)
não incriminadora: justificante, exculpante, interpretativa, final (complementar), diretiva, integrativa (de extensão)
- justificante: Autorizam a prática de condutas típicas em determinadas hipóteses, excluindo a ILICITUDE. Em regra, estão previstas na Parte Geral do Código Penal (art. 23), mas algumas estão na Parte Especial (art. 128 do CP) ou na Legislação Extravagante.
- exculpante (ou permissivas, para Capez e Flavio Gomes): Afastam a CULPABILIDADE do agente ou estabelecem a impunidade de determinados delitos. São exemplos: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial.
Parte da doutrina (Rogério Greco) classifica como normas permissivas as normas que afastam a ilicitude (justificantes) e as que afastam a culpabilidade (exculpantes). Por sua vez, outra parte da
doutrina (Fernando Capez, Luiz Flávio Gomes) inclui nas normas permissivas apenas aquelas que afastam a ilicitude do ato - interpretativa: São normas que esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas penais.
É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP - final (complementar) Delimitam o campo de validade das leis incriminadoras, como os art. 2º e 5º do CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória - diretiva Estabelecem princípios, como o art. 1º do CP, que trata da reserva legal.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. - integrativa (de extensão) Complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal em crimes OMISSIVO IMPROPRIO, TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO (arts. 13, §2º, 14, II e 29, caput, do CP, respectivamente).
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Lei penal em branco
EM SENTIDO LATO / HOMOGÊNEA / IMPRÓPRIA (HOMOVITELINA/HOMOLOGA E HETEROVITELINA/HETEROLOGA)
EM SENTIDO ESTRITO / HETEROGÊNEA / FRAGMENTÁRIA / PRÓPRIA
INVERSA ou AO AVESSO
DE FUNDO CONSTITUCIONAL
Lei penal em branco EM SENTIDO LATO / HOMOGÊNEA / IMPRÓPRIA: complemento é outra lei
a) Lei penal em branco em sentido lato HOMOVITELINA/HOMOLOGA: A lei incriminadora e o complemento estão no mesmo diploma legislativo. Ex.: Art. 304 do CP - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
b) Lei penal em branco em sentido lato HETEROVITELINA/HETEROLOGA: A lei incriminadora e o complemento estão em diplomas normativos diversos. Ex.: art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
É complementado pelo Código Civil.
II – Lei penal em branco EM SENTIDO ESTRITO / HETEROGÊNEA / FRAGMENTÁRIA / PRÓPRIA: O complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto do que elaborou a norma
incriminadora. Ex.: Lei de drogas e Portaria 344/98.
III – Lei penal em branco INVERSA ou AO AVESSO: O preceito PRIMARIO é completo, mas o preceito SECUNDARIO (pena) depende de complementação. O complemento, nesse caso, deve ser uma lei, tendo em vista o princípio da reserva legal. Ex.: genocídio.
IV – Lei penal em branco DE FUNDO CONSTITUCIONAL: O complemento do preceito PRIMARIO é uma norma constitucional. É o caso, de acordo com Cleber Masson (2017, p. 128), do crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do CP, uma vez que o conceito de “instrução primária” está previsto no art. 208, I, da CF.
V – Lei penal em branco AO QUADRADO: É a norma cujo complemento também depende de complementação. Ex.: art. 38 da Lei 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar florestas de preservação permanente. O conceito de “floresta de preservação permanente” é dado pelo Código Florestal, que, dentre várias hipóteses, previu um caso em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.
III – Lei penal em branco INVERSA ou AO AVESSO: O preceito XXXX é completo, mas o preceito XXX depende de complementação. O complemento, nesse caso, deve ser uma XXXX, tendo em vista o princípio da XXX. Ex.: genocídio
PRIMARIO
SECUNDARIO (pena)
lei
reserva legal
IV – Lei penal em branco DE FUNDO CONSTITUCIONAL: O complemento do preceito XXXXX é uma norma constitucional. É o caso, de acordo com Cleber Masson (2017, p. 128), do crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do CP, uma vez que o conceito de “instrução primária” está previsto no art. 208, I, da CF.
PRIMARIO
Características da Lei Penal (5)
É HYGIA
Exclusividade: Somente a lei pode criar delitos e as penas correspondentes (art. 5º, XXXIX, da CF).
Imperatividade: Caso seja descumprida haverá a imposição de sanção (pena ou de uma medida).
Generalidade: Direciona-se a todas as pessoas, indistintamente, até mesmo aos inimputáveis.
Impessoalidade: Seus efeitos são projetados a fatos futuros, incidindo sobre qualquer pessoa que venha a praticá-los, ressalvadas duas exceções: as leis de anistia e a abolitio criminis, as quais alcançam fatos concretos.
Anterioridade: Somente pode ser aplicada se estava em vigor no momento da prática da infração penal, ressalvado o caso da retroatividade benéfica.
Quais as duas exeções da impessoalidade da lei penal
Impessoalidade: Seus efeitos são projetados a fatos futuros, incidindo sobre qualquer pessoa que venha a praticá-los, ressalvadas duas exceções: as leis de anistia e a abolitio criminis, as quais alcançam fatos concretos.
A irretroatividade malefica da norma penal formal (processual)se aplica a jurisprudencia?
Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado (art. 5º, XL,
da Constituição Federal), são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. STF. 1ª Turma. HC 161452 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2020. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 19/05/2020.
Qual teoria de aplica à prescrição: atividade, ubiquidade ou resultado?
Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, o Código Penal adota a TEORIA DO RESULTADO (art. 111, I, CP): A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa
a correr: I - do dia em que o crime se consumou.
Qual a natureza juridica da abolitio criminis
1ª Corrente: Causa de extinção da punibilidade. Parece ter sido a adotada pelo CP, conforme art.107, III, CP. Prevalece na doutrina.
2ª Corrente: Causa de exclusão de tipicidade gerando, por conseguinte, a extinção da punibilidade. Só se extingue a punibilidade porque o fato deixou de ser típico (Flávio Monteiro de Barros). É uma crítica à 1ª corrente, pelo fato de que a extinção da punibilidade apenas tira o direito de punir do Estado, enquanto
o que ocorre aqui, na verdade, é a inexistência de crime. NÃO prevalece na doutrina.
O que é abolitio criminis temporária?
Com o Estatuto do Desarmamento, foi previsto um prazo para que proprietários de arma de fogo entregassem ou regularizassem o registro da arma. Durante esse prazo, não incidiu o tipo penal respectivo, o crime de posse irregular de arma de fogo ficaria “suspenso” por algum tempo. Esse prazo foi chamado de
“abolitio criminis temporária”.
23/12/2003 a 23/10/2005 para os crimes de posse de arma de uso permitido e restrito;
de 23/10/2005 a 31/12/2009, passou a incidir somente sobre a conduta de posse de uso permitido.
Abolitio Criminis X Princípio da continuidade normativo-típica
Na abolitio criminis há supressão formal e material da figura criminosa, pois a intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
Já no princípio da continuidade normativo-típica há a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador, pois a intenção é manter a natureza criminosa do fato. (supressão formal do tipo) O STF também já utilizou o termo TRANSMUDAÇÃO GEOGRAFICA DO TIPO PENAL.
4 exemplos de continuidade normativo-típica
art. 214 - Atentado violento ao pudor. O que antes era este crime, agora é estupro. Não houve abolitio.
- Apropriação indébita previdenciária - Desde a lei 9.983/00, essa conduta está prevista no art. 168- A do CP. Porém, antes de 2000, tínhamos o art. 95 da Lei 8.212/91. O STF entendeu que a lei
9.983/00, ao alterar essa figura típica de posição (da Lei 8212 para o art. 168-A), o fez com o intuito de ter uma continuidade típico normativa, de modo que, a rigor, NÃO HÁ SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO, MAS SIM O PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. - Rapto violento era previsto no art. 219, 220, 221 e 222 no CP - Essa figura do rapto foi revogada pela Lei 11.106/05. No entanto, essa mesma Lei inclui o inciso V no art. 148, §1º do CP – sequestro e
cárcere qualificado se o crime for praticado com fins libidinosos. O STF decidiu que houve uma CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. - Corrupção de menores prevista na Lei 2.252/54 (art. 1°) - Essa lei também foi revogada pela Lei 12.015/08, incluindo no ECA o art. 224-B. STF e STJ entenderam que não houve abolitio criminis e
consequente extinção da punibilidade. Pois essa conduta apenas migrou de tipo penal, havendo o princípio da CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.
O que é a teoria da ponderação concreta
A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).
O que determina se a lei é mais favorável ao réu e com isso pode retroagir é a sua aplicação ao caso concreto (e não a análise da norma em abstrato).
Semelhanças entre abolitio criminis e novatio legis:
● A retroatividade benéfica é automática, independente de cláusula expressa;
● Pode ser aplicada de ofício pelo juiz ou, ainda, mediante provocação das partes;
● Alcança, inclusive, fatos já definitivamente julgados, visto que a coisa julgada não é oponível à
retroatividade benéfica.
Juízo competente para a aplicação (abolitio criminis e novatio legis)
a) Se estiver na fase do inquérito ou na ação penal de 1ª instância quem aplica é o juiz de 1ª grau.
b) Se estiver no Tribunal (recurso ou competência originária), será aplicada por ele.
c) Se a condenação já transitou em julgado, cabe ao juízo da execução, pouco importando a origem da condenação.