Lei penal e sua aplicação Flashcards

1
Q

Súmula 659 STJ – fração de aumento em razão da prática de crime continuado

A

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
2. 1/6
3. 1/5
4. 1/4
5. 1/3
6. 1/2
7. 2/3

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2
Q

Súmula 711-STF:crime continuado/permanente

A

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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3
Q

Súmula 501-STJ: Qual lei de drogas aplica

A

É cabível a aplicação retroativa da lei n. 11.343/06, desde que o resultado da incidência de suas disposições, NA INTEGRA, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.360/76, sendo vedada a combinação de leis.

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4
Q

Súmula 245-STF:

A

A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

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5
Q

Súmula 611-STF:

A

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna

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6
Q

Partes da lei penal incriminadora

A

Preceito primário: descrição da conduta típica (ex.: “matar alguém”);
Preceito secundário: cominação da pena em abstrato (“reclusão de 6 a 20 anos”).

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7
Q

Segundo Biding, qual a diferença entre lei e norma

A

lei penal é descritiva e a norma apresenta um comando, mandamental ou proibitivo ( a lei não diz “não matar”, só descreve a conduta proibida , enquano a norma diz “não matar”)
lei é a forma de exteriorização da norma

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8
Q

Classificações da lei penal (4)

A

Incriminadora (Criam crimes e cominam penas), não incriminadora, completa/perfeita (Apresentam todos os elementos da conduta criminosa) , incompleta/imperfeita (lei pena em branco - complementa com lei ou ato adm - e tipo penal aberto - complementa com analise do julgador)
não incriminadora: justificante, exculpante, interpretativa, final (complementar), diretiva, integrativa (de extensão)

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9
Q

não incriminadora: justificante, exculpante, interpretativa, final (complementar), diretiva, integrativa (de extensão)

A
  1. justificante: Autorizam a prática de condutas típicas em determinadas hipóteses, excluindo a ILICITUDE. Em regra, estão previstas na Parte Geral do Código Penal (art. 23), mas algumas estão na Parte Especial (art. 128 do CP) ou na Legislação Extravagante.
  2. exculpante (ou permissivas, para Capez e Flavio Gomes): Afastam a CULPABILIDADE do agente ou estabelecem a impunidade de determinados delitos. São exemplos: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial.
    Parte da doutrina (Rogério Greco) classifica como normas permissivas as normas que afastam a ilicitude (justificantes) e as que afastam a culpabilidade (exculpantes). Por sua vez, outra parte da
    doutrina (Fernando Capez, Luiz Flávio Gomes) inclui nas normas permissivas apenas aquelas que afastam a ilicitude do ato
  3. interpretativa: São normas que esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas penais.
    É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP
  4. final (complementar) Delimitam o campo de validade das leis incriminadoras, como os art. 2º e 5º do CP.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
  5. diretiva Estabelecem princípios, como o art. 1º do CP, que trata da reserva legal.
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  6. integrativa (de extensão) Complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal em crimes OMISSIVO IMPROPRIO, TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO (arts. 13, §2º, 14, II e 29, caput, do CP, respectivamente).
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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10
Q

Lei penal em branco
EM SENTIDO LATO / HOMOGÊNEA / IMPRÓPRIA (HOMOVITELINA/HOMOLOGA E HETEROVITELINA/HETEROLOGA)

EM SENTIDO ESTRITO / HETEROGÊNEA / FRAGMENTÁRIA / PRÓPRIA

INVERSA ou AO AVESSO

DE FUNDO CONSTITUCIONAL

A

Lei penal em branco EM SENTIDO LATO / HOMOGÊNEA / IMPRÓPRIA: complemento é outra lei
a) Lei penal em branco em sentido lato HOMOVITELINA/HOMOLOGA: A lei incriminadora e o complemento estão no mesmo diploma legislativo. Ex.: Art. 304 do CP - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
b) Lei penal em branco em sentido lato HETEROVITELINA/HETEROLOGA: A lei incriminadora e o complemento estão em diplomas normativos diversos. Ex.: art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
É complementado pelo Código Civil.

II – Lei penal em branco EM SENTIDO ESTRITO / HETEROGÊNEA / FRAGMENTÁRIA / PRÓPRIA: O complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto do que elaborou a norma
incriminadora. Ex.: Lei de drogas e Portaria 344/98.

III – Lei penal em branco INVERSA ou AO AVESSO: O preceito PRIMARIO é completo, mas o preceito SECUNDARIO (pena) depende de complementação. O complemento, nesse caso, deve ser uma lei, tendo em vista o princípio da reserva legal. Ex.: genocídio.

IV – Lei penal em branco DE FUNDO CONSTITUCIONAL: O complemento do preceito PRIMARIO é uma norma constitucional. É o caso, de acordo com Cleber Masson (2017, p. 128), do crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do CP, uma vez que o conceito de “instrução primária” está previsto no art. 208, I, da CF.

V – Lei penal em branco AO QUADRADO: É a norma cujo complemento também depende de complementação. Ex.: art. 38 da Lei 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar florestas de preservação permanente. O conceito de “floresta de preservação permanente” é dado pelo Código Florestal, que, dentre várias hipóteses, previu um caso em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.

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11
Q

III – Lei penal em branco INVERSA ou AO AVESSO: O preceito XXXX é completo, mas o preceito XXX depende de complementação. O complemento, nesse caso, deve ser uma XXXX, tendo em vista o princípio da XXX. Ex.: genocídio

A

PRIMARIO
SECUNDARIO (pena)
lei
reserva legal

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12
Q

IV – Lei penal em branco DE FUNDO CONSTITUCIONAL: O complemento do preceito XXXXX é uma norma constitucional. É o caso, de acordo com Cleber Masson (2017, p. 128), do crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do CP, uma vez que o conceito de “instrução primária” está previsto no art. 208, I, da CF.

A

PRIMARIO

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13
Q

Características da Lei Penal (5)
É HYGIA

A

Exclusividade: Somente a lei pode criar delitos e as penas correspondentes (art. 5º, XXXIX, da CF).

Imperatividade: Caso seja descumprida haverá a imposição de sanção (pena ou de uma medida).

Generalidade: Direciona-se a todas as pessoas, indistintamente, até mesmo aos inimputáveis.

Impessoalidade: Seus efeitos são projetados a fatos futuros, incidindo sobre qualquer pessoa que venha a praticá-los, ressalvadas duas exceções: as leis de anistia e a abolitio criminis, as quais alcançam fatos concretos.

Anterioridade: Somente pode ser aplicada se estava em vigor no momento da prática da infração penal, ressalvado o caso da retroatividade benéfica.

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14
Q

Quais as duas exeções da impessoalidade da lei penal

A

Impessoalidade: Seus efeitos são projetados a fatos futuros, incidindo sobre qualquer pessoa que venha a praticá-los, ressalvadas duas exceções: as leis de anistia e a abolitio criminis, as quais alcançam fatos concretos.

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15
Q

A irretroatividade malefica da norma penal formal (processual)se aplica a jurisprudencia?

A

Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado (art. 5º, XL,
da Constituição Federal), são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. STF. 1ª Turma. HC 161452 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2020. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 19/05/2020.

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16
Q

Qual teoria de aplica à prescrição: atividade, ubiquidade ou resultado?

A

Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, o Código Penal adota a TEORIA DO RESULTADO (art. 111, I, CP): A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa
a correr: I - do dia em que o crime se consumou.

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17
Q

Qual a natureza juridica da abolitio criminis

A

1ª Corrente: Causa de extinção da punibilidade. Parece ter sido a adotada pelo CP, conforme art.107, III, CP. Prevalece na doutrina.

2ª Corrente: Causa de exclusão de tipicidade gerando, por conseguinte, a extinção da punibilidade. Só se extingue a punibilidade porque o fato deixou de ser típico (Flávio Monteiro de Barros). É uma crítica à 1ª corrente, pelo fato de que a extinção da punibilidade apenas tira o direito de punir do Estado, enquanto
o que ocorre aqui, na verdade, é a inexistência de crime. NÃO prevalece na doutrina.

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18
Q

O que é abolitio criminis temporária?

A

Com o Estatuto do Desarmamento, foi previsto um prazo para que proprietários de arma de fogo entregassem ou regularizassem o registro da arma. Durante esse prazo, não incidiu o tipo penal respectivo, o crime de posse irregular de arma de fogo ficaria “suspenso” por algum tempo. Esse prazo foi chamado de
“abolitio criminis temporária”.

23/12/2003 a 23/10/2005 para os crimes de posse de arma de uso permitido e restrito;
de 23/10/2005 a 31/12/2009, passou a incidir somente sobre a conduta de posse de uso permitido.

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19
Q

Abolitio Criminis X Princípio da continuidade normativo-típica

A

Na abolitio criminis há supressão formal e material da figura criminosa, pois a intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
Já no princípio da continuidade normativo-típica há a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador, pois a intenção é manter a natureza criminosa do fato. (supressão formal do tipo) O STF também já utilizou o termo TRANSMUDAÇÃO GEOGRAFICA DO TIPO PENAL.

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20
Q

4 exemplos de continuidade normativo-típica

A

art. 214 - Atentado violento ao pudor. O que antes era este crime, agora é estupro. Não houve abolitio.

  1. Apropriação indébita previdenciária - Desde a lei 9.983/00, essa conduta está prevista no art. 168- A do CP. Porém, antes de 2000, tínhamos o art. 95 da Lei 8.212/91. O STF entendeu que a lei
    9.983/00, ao alterar essa figura típica de posição (da Lei 8212 para o art. 168-A), o fez com o intuito de ter uma continuidade típico normativa, de modo que, a rigor, NÃO HÁ SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO, MAS SIM O PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
  2. Rapto violento era previsto no art. 219, 220, 221 e 222 no CP - Essa figura do rapto foi revogada pela Lei 11.106/05. No entanto, essa mesma Lei inclui o inciso V no art. 148, §1º do CP – sequestro e
    cárcere qualificado se o crime for praticado com fins libidinosos. O STF decidiu que houve uma CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
  3. Corrupção de menores prevista na Lei 2.252/54 (art. 1°) - Essa lei também foi revogada pela Lei 12.015/08, incluindo no ECA o art. 224-B. STF e STJ entenderam que não houve abolitio criminis e
    consequente extinção da punibilidade. Pois essa conduta apenas migrou de tipo penal, havendo o princípio da CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.
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21
Q

O que é a teoria da ponderação concreta

A

A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).
O que determina se a lei é mais favorável ao réu e com isso pode retroagir é a sua aplicação ao caso concreto (e não a análise da norma em abstrato).

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22
Q

Semelhanças entre abolitio criminis e novatio legis:

A

● A retroatividade benéfica é automática, independente de cláusula expressa;
● Pode ser aplicada de ofício pelo juiz ou, ainda, mediante provocação das partes;
● Alcança, inclusive, fatos já definitivamente julgados, visto que a coisa julgada não é oponível à
retroatividade benéfica.

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23
Q

Juízo competente para a aplicação (abolitio criminis e novatio legis)

A

a) Se estiver na fase do inquérito ou na ação penal de 1ª instância quem aplica é o juiz de 1ª grau.
b) Se estiver no Tribunal (recurso ou competência originária), será aplicada por ele.
c) Se a condenação já transitou em julgado, cabe ao juízo da execução, pouco importando a origem da condenação.

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24
Q

O que é a ultratividade da lei penal

A

A lei penal benéfica possui ULTRATIVIDADE, ou seja, pode ser aplicada mesmo após a sua revogação, caso o fato tenha sido praticado durante a sua vigência

25
Q

A alteração de complemento de norma penal em branco, retroage?

A

Segundo o STF, depende. Em se tratando de norma penal em branco homogênea (imprópria), cujo complemento será outra lei, deve retroagir para beneficiar o réu. Já nos casos de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação normalmente é feita por ato administrativo, só retroagirá caso o ato não se dê em situação de excepcionalidade, ou seja, se for proferido em situação de normalidade. Assim, temos as seguintes hipóteses:

  • Ato não visa proteger situação excepcional, ou seja, proferido em situações de normalidade: Há retroatividade da lei penal benéfica, a exemplo da retirada do cloreto de etila da lista da Portaria da Anvisa
    que complementa a Lei de Drogas.
  • Ato que visa proteger situação excepcional: Não retroage. Por exemplo, portarias que fazem tabelamento de preços, para reger, por exemplo, crimes contra a ordem econômica. Nestas hipóteses, se não foi obedecido o tabelamento daquela data, mas posteriormente houve a correção da tabela para um patamarsuperior, não haverá a retroatividade da lei penal, vez que o que se buscava era tutelar aquela situação de caráter excepcional.
26
Q

Quais os efeitos da lei intermediaria mais benefica?

A

Duplo efeito: retroatividade - retroage para alcançar o fato; e ultratividade - possui força para alcançar a sentença ou o julgamento.

27
Q

Em relação a lei penal no espaço, qual teoria é aplicada? E no processo penal?

A

aplica-se a regra da TERRITORIALIDADE MITIGADA, RELATIVIZADA / TEMPERADA):
● Territorialidade (art. 5º, CP): Aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território brasileiro. REGRA GERAL.
● Extraterritorialidade (art. 7º, CP): Aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos do exterior. EXCEÇÃO.
● Intraterritorialidade: Aplicação da lei estrangeira a crimes cometidos no Brasil. EXCEÇÃO. Ex.: imunidades diplomáticas

Cuidado: De forma diversa, no processo penal é adotado o princípio da territorialidade absoluta

28
Q

Quais os principios da lei penal no espaço (5)

A

● Princípio da Nacionalidade / Personalidade Ativa: Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, não importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou dos bens jurídicos lesados. Ou seja, a lei brasileira é aplicada em razão da nacionalidade do sujeito ativo - art. 7º, II, “b”, CP.
● Princípio da Nacionalidade / Personalidade Passiva: Aplica-se a lei penal da nacionalidade do sujeito passivo. Ou seja, a lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro - art.
7º, § 3º, CP.
● Princípio da Defesa Real / da Proteção / Real: Aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico violado, não importando o local ou nacionalidade do agente. Ou seja, a lei brasileira é aplicada ao
crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional - art. 7º, I, “a”, “b”, “c”, CP.
● Princípio da Justiça Universal / Universalidade / Justiça Cosmopolita: O agente fica sujeito à lei do país em que for capturado, não importa o local do crime, nem a nacionalidade do agente ou da
vítima. Este princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional. É pautado no direito de todos os países
em punir qualquer crime - art. 7º, I, d e II, a, CP (obs.: em relação ao inciso I, “d”, existem autores que dizem que dizem que se trata do princípio do domicílio, mas a doutrina majoritária entende como justiça universal).
● Princípio da Representação / da Bandeira / Subsidiário/Pavilhão: A lei brasileira será aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas brasileiras, desde que não sejam
julgados no local do crime - art. 7º, II, c, CP

29
Q

O que é o território nacional para fins de limite de aplicação da lei?

A

Território é o espaço que o país exerce sua soberania política.
O território brasileiro abrange a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas interiores, o mar territorial (12 milhas marítimas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular - Lei n° 8.617/93, art. 1°)
e o espaço aéreo correspondente (teoria da soberania sobre a coluna atmosférica). No caso de território neutro, aplica-se a lei do país do agente. O conceito de território nacional abrange não apenas o espaço físico, mas, também, um espaço jurídico por ficção, equiparação ou extensão, previsto no art. 5º, § 1º, CP.
Para aeronaves e navios:
⋅ Se públicos ou a serviço do Brasil: considera-se território brasileiro onde quer que se encontre;
⋅ Se privada ou mercante: somente se tiver em alto-mar (aplica-se a bandeira).

30
Q

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: 
  (1)  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
  (2) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
   (3) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
   (4) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:
  (5)  a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
 (6) b) praticados por brasileiro; 
 (7) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
    a) entrar o agente no território nacional; 
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(8)    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A

(1)Princípio da Defesa Real / da Proteção / Real (INCONDICIONADA)
(2)Princípio da Defesa Real / da Proteção / Real (INCONDICIONADA)
(3)Princípio da Defesa Real / da Proteção / Real (INCONDICIONADA)
(4)Princípio da Justiça Universal / Universalidade / Justiça Cosmopolita (INCONDICIONADA)
(5)Princípio da Justiça Universal / Universalidade / Justiça Cosmopolita (divergencia: domicilio) (CONDICIONADA)
(6) Princípio da Nacionalidade / Personalidade Ativa(CONDICIONADA)
(7)Princípio da Representação / da Bandeira / Subsidiário/Pavilhão(CONDICIONADA)
(8) Princípio da Nacionalidade / Personalidade Passiva (HIPERCONDICIONADA)

31
Q

Não se aplica a lei brasileira às CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas no exterior?

A

Não

32
Q

A lei prevê alguma hipotese de incondicionada fora do codigo penal?

A

A Lei de Tortura prevê mais uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Art. 2°, Lei 9.455/97: (…) o disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

33
Q

Quais as condições para aplicar a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

A

Além das hipoteses:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

PELO MENOS UMA dessas:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

34
Q

é absoluto:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A

Três posicionamentos:

Gilmar Mendes:
o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos, MAS se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna

STF:
double jeopardy (ne bis in idem): é obstáculo insuperável à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso. A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a
natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com
trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira

STJ:
A pendência de julgamento de litígio no exterior não
impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

35
Q

Qual a diferença entre o local do crime para o codigo penal e codigo de processo penal

A

CP: Lugar do delito: serve para os crimes à distância (crimes que perpassam mais de um país).
. Tema de direito penal (art. 6º, CP);
. Adota a Teoria da Ubiquidade.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. (Aplica-se a crimes à distância, não é plurilocal).

CPP:Locus comissi delicti: lugar onde se consuma o crime.
. Tema de direito processual penal (art. 70, CPP);
. Adota a Teoria do Resultado.

36
Q

Crime à distância x Crime plurilocal

A

● Crime à distância (espaço máximo): percorre territórios de dois Estados soberanos. Envolve
conflito internacional de jurisdição que se resolve com base no art. 6º, CP (teoria da
ubiquidade).
● Crime plurilocal: Percorre pluralidade de locais de um mesmo Estado Soberano. Aplica-se o
art. 70, do CPP (teoria do resultado).

37
Q

PASSAGEM INOCENTE

A

De acordo com o CP, o crime cometido dentro do território nacional a bordo de navio que apenas passava pelo mar territorial brasileiro aplica-se a lei nacional, porque o crime tocou o nosso território.
Atualmente, aplica-se a chamada PASSAGEM INOCENTE, dispondo que quando um navio passa no território nacional somente como passagem necessária para chegar ao seu destino, não há necessidade de autorização do Governo Brasileiro para tanto, hipótese em que NÃO se aplica a lei brasileira. A passagem inocente somente se refere a navio, segundo Rogério Sanches os aviões não desfrutam da passagem inocente

38
Q

Quem tem Imunidades Diplomáticas

A

i. Chefes de governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva;
ii. Embaixador e sua família;
iii. Funcionários do corpo diplomático e suas respectivas famílias;
iv. Funcionários das organizações internacionais, quando em serviço (ex. funcionários da ONU).

39
Q

A imunidade diplomática garante o quê?
O diplomata deve obediência à nossa lei?
O agente diplomático poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão?
Esta inviolabilidade a que estão sujeitos se aplica so aos seus atos?
O diplomata pode renunciar à sua imunidade?
A imunidade diplomática impede a investigação policial?
Qual a natureza jurídica da imunidade diplomática?
Os agentes consulares desfrutam de imunidade?
A embaixada é extensão do território que representa?

A

Devem obediência ao preceito primário, mas escapam da punição (preceito secundário), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (INTRATERRITORIALIDADE);
O agente diplomático NÃO poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão.
Esta inviolabilidade a que estão sujeitos se estende à sua residência particular, documentos, correspondências e bens
O diplomata NÃO pode renunciar à sua imunidade, pois é uma prerrogativa do cargo. Contudo, o país de origem pode renunciar a imunidade do seu diplomata.
A imunidade diplomática NÃO impede a investigação policial!
Qual a natureza jurídica da imunidade diplomática? Existem duas correntes discutindo esse assunto.
1ª Corrente (majoritária): causa pessoal de isenção de pena.
2ª Corrente: causa impeditiva de punibilidade
Os agentes consulares desfrutam de imunidade? O agente consular possui imunidade somente nos delitos praticados em razão da função, NÃO abrangendo os crimes praticados fora da função
A embaixada é extensão do território que representa? NÃO FAZEM parte do território do país que representam, mas é inviolavel

40
Q

Imunidade Parlamentar Absoluta / Material / Real / Substancial ou Inviolabilidade / Indenidade
natureza jurídica
corréu
Tem exceção?

A

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
diversas correntes acerca da natureza jurídica: para STF é atipicidade
A imunidade parlamentar ABSOLUTA não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa (relativa estende)
A imunidade só se aplica quando verificado o nexo causal com o exercício da função parlamentar. nas dependências do parlamento, o nexo causal é presumido. Fora das dependências do parlamento, o nexo deve ser comprovado. Exceção: não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet:

41
Q

Imunidade Parlamentar Relativa / Formal

A

Art.53, §2º, CF - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Casa Legislativa faz um juízo político (nãon é juridico)

42
Q

Imunidade relativa ao processo

A

denúncia contra o Senador ou Deputado
Art.53, CF, §3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

A imunidade NÃO impede a instauração de Inquérito Policial e nem a realização de investigação penal (STF).

43
Q

Imunidade relativa à condição de testemunha

A

Os deputados e senadores, quando arrolados, são obrigados a servir como testemunha. Eles prestam o compromisso de dizer a verdade. Contudo, NÃO estão obrigados a testemunhar sobre as informações
recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam as informações.
Ressalta-se que os Congressistas serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, nos termos do art.221, do CPP.
O parlamentar indiciado (sujeito à investigação policial) NÃO tem a prerrogativa a que se refere o art. 221, do CPP. Essa prerrogativa é apenas para testemunha.
O STF, na AP 421, mitigou a prerrogativa do art.221, do CPP, pois utilizada para procrastinar intencionalmente o regular andamento e desfecho do processo.

44
Q

Imunidades dos Parlamentares dos Estados (Deputados Estaduais)

A

Os parlamentares dos Estados possuem as mesmas imunidades dos deputados federais, em razão do princípio da simetria.

45
Q

Imunidades dos Parlamentares dos Municípios (Vereadores)

A

Só material, e dentro da circunscrição do município

46
Q

Cabe prisão cível alimentícia contra Congressista devedor de alimentos?

A

Há três correntes:
1ª Corrente: A imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade (Gilmar Mendes).
2ª Corrente: Há que se fazer distinção entre a natureza provisória dos alimentos e definitiva, cabendo a prisão
somente para o último caso tendo em vista que, quanto aos provisórios, ainda não se exauriu a prova
(Rogério Sanhes).
3ª Corrente: Cabível a prisão cível por dívida de alimentos independente da natureza observando o interesse
do alimentando (Novelino).

47
Q

Quem são os congresistas

A

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo

48
Q

EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Regra geral
exceção para efeitos civis
exceção para medida de segurança
Efeitos incondicionados
Requisito formal

A

Em regra, a sentença estrangeira NÃO precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência de condenação.
Para efetios civis, depende de requerimento da parte interessada
Para medida de segurança, Depende da existência de tratado de extradição entre o BR e o país de origem OU requisição do MJ.
Efeitos incondicionados de reincidência e detração, INDEPENDEM de homologação.
Antes se exigia o trânsito em julgado. Agora, basta apenas que ela seja eficaz em seu país de origem.

49
Q

Espécie de interpretação quanto ao sujeito de origem (3)

A
  1. autêntica ou legislativa: edita uma lei com a finalidade de explicar o significado de outra norma, Não retroage pq nao comina pena, so explica. Pode ser contextual (quando a norma interpretativa é editada no momento da norma interpretada) e posterior (quando é criada depois da norma interpretada)
  2. Doutrinária / Científica: Dada pelos estudiosos, doutrinadores do direito penal. Ex.: exposição de motivos do Código Penal, vez que dada pelos doutrinadores que elaboraram o projeto. (OBS.: a do
    CPP é autêntica).

3.Judicial / Jurisprudencial: Realizada pelos magistrados na decisão das causas que lhes são submetidas ou fruto das decisões reiteradas dos tribunais, como regra não vinculantes. Exceção (são vinculantes): sentença de caso concreto após o trânsito em julgado e súmulas vinculantes editadas pelo STF.

50
Q

Espécie de interpretação quanto ao modo ou meio e métodos

A

● Literal / Gramatical: Considera o sentido literal das palavras
● Teleológica: Considera à vontade ou intenção objetivada na lei, sua finalidade, utilizando-se de vários
elementos (é a sugerida pelo artigo 5º da LINDB).
● Histórica: Busca a origem da lei, o fundamento de sua criação.
● Sistemática: Conjunto da legislação e dos princípios gerais de direito, sistema em que a norma está
inserida como um todo.
● Progressiva: A lei é interpretada de acordo com o progresso da ciência que está progredindo.

51
Q

Espécie de interpretação quanto ao resultado

A

● Declarativa: A letra da lei corresponde aquilo que o legislador quis dizer.
● Extensiva: Amplia o alcance das palavras da lei para corresponder ao alcance/vontade do texto.
Corrige a lei tímida, visto que ela disse menos do que gostaria.
● Restritiva: Reduz o alcance das palavras da lei para corresponder ao alcance/vontade do texto. A lei disse mais do que desejava.
● Progressiva / Adaptativa / Evolutiva: Busca amoldar a lei à realidade atual, de acordo com os progressos da cultura, da sociedade, da tecnologia, das ciências etc. O fundamento está no princípio
dinâmico. A interpretação progressiva decorre de um modelo mais recente de interpretação, desvinculado da Escola da Exegese, fundada em um raciocínio puramente silogista, mas valendo de uma
abertura do sistema jurídico e uso de recursos axiológicos.

52
Q

Interpretação Extensiva X Interpretação Analógica X Analogia

A
  1. Interpretação Extensiva:
    É forma de INTERPRETAÇÃO; Existe norma para o caso concreto.
    Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de
    uma nova norma). Prevalece ser possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam partem, MAS STJ já entendeu que não pode in malam partem. Ex.: a antiga expressão “arma” no
    crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP – hoje revogado).
  2. Interpretação Analógica
    É forma de INTERPRETAÇÃO; Existe norma para o caso concreto.
    Utilizam-se exemplos seguidos de uma forma genérica para alcançar
    outras hipóteses. É possível sua aplicação no Direito
    Penal in bonam ou in malam partem Ex.: Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE (art. 121, §2º, I, III e IV do CP)

3.Analogia
É forma de INTEGRAÇÃO do direito. Não existe norma para o caso
concreto. Cria-se uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
Pressupostos para aplicar a analogia:
∘ Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (analogia in bonan partem);
∘ Existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para
cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (art. 181, I do CP).

53
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS (EM VIGOR, NÃO É SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO)
a) Requisitos:
b) Princípios Orientadores (SECA)

A

a) Requisitos:
● Unidade de fato (fato único);
● Pluralidade de normas;
● Vigência simultânea de todas elas

b) Princípios Orientadores:
● PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O CRIME MAIS AMPLO E GRAVE ABSORVE O MAIS BRANDO
a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a
aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra. (a noram subsidiaria só é apicada se não houver a princial - “soldado de reserva”). è o crime que pratico quando chegar ao mais grave (crime de passagem ou tipo pena de passagem)
∘ Expressa: Ocorre quando o próprio tipo penal traz a fórmula “se não houver crime mais grave”, como por exemplo, temos o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, p. único, II do CP (…) “se o crime é cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”.
∘ Tácita: Ocorre quando o tipo penal não traz a fórmula, mas é possível perceber o caráter de subsidiariedade

● PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: lei especial derroga a lei geral. Prevalesce sobre os demais principios. é o único que se aplica sempre de maneira abstrata. Ou seja: a comparação entre a norma geral e a norma especial é feita no plano abstrato. Todos os outros princípios são aplicados em concreto (comparação em concreto)

● PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: O FIM ABSORVE O MEIO

Verifica-se quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização
do crime previsto em outra norma (consuntiva) ou é uma norma de transição para o último (crime
progressivo). A consunção pressupõe que esses crimes protejam o mesmo bem jurídico.

● PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE (tipo misto alternativo)
a) Própria: Tem aplicação nos crimes plurinucleares, ou seja, crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, que são crimes compostos de pluralidade de verbos nucleares (ações típicas). Nesse caso, o
crime permanece único, não desnatura a unidade do crime. Ex.: art. 33 da Lei de Drogas. Ex.: importar, guardar, transportar e vender a droga.
b) Imprópria: Quando duas ou mais normas penais disciplinam o mesmo fato.
Este último princípio não é unânime, não sendo aceito por relevante parcela da doutrina

54
Q

O autor pretende lesionar dom faca, mas durane as facadas resolve matar. Como resolver esse conflito aparente da norma?

A

Principio da consunçao, por progressão de crime, já que, tndo iniciado a execução durante a execução, o dolo aumentou. Se tivesse só lesionado e em outra circunstancia matar, responde por lesao e homicidio. Se ocorre ao contrario, é desistncia voluntaria em relação ao crime mais grave, desde que nao tenha consumado o crime mais grave
Crime progrsessivo é o crime que progride (para praticar homicidio tem que passar pela lesao corporal)

55
Q

Qual a diferenca entre crime progressivo e fato anterior impunivel, no conflito aparnte de normas em pirncipio da consunção

A

A diferença é que no crime progressivo o crime anterior era obrigatório; aqui o crime anterior (meio) foi o escolhido dentre os possíveis.

56
Q

No principio da consunçao é possivel um crime menos grave absorver o mais grave?

A

Sim:
Súmula 17, STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O agente pratica falsidade documental, visando cometer um estelionato. A falsidade foi um crime-meio para prática do estelionato, desse modo, é um
ante factum impunível
Estelionato 1 a 5 anos
falsidade documental: documento publico 2 a 6 anos e documento particular de 1 a 5 anos

57
Q

Hipoteses de aplicação do pirncipio da consunção

A

∘ Crime progressivo: Quando o agente, para alcançar um resultado ou crime mais grave, PRECISA passar por um crime menos grave. Ex.: Para o homicídio, passa-se pela lesão corporal.
É O CRIME QUE PROGRIDE
∘ Progressão criminosa: Há alteração do dolo (TEM QUE SER DURANTE A EXECUÇÃO, senao responde pelos dois crimes). O agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. É uma nova vontade que surge na execução. O fato inicial fica absorvido só respondendo pelo último.
É O AGENTE QUE PROGRIDE O DOLO
∘ Fato anterior impunível (ante factum impunível): São fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. A diferença é que no crime progressivo o crime
anterior era obrigatório; aqui o crime anterior (meio) foi o ESCOLHIDO dentre os possíveis. Ex.: Súmula 17, STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido”. O agente pratica falsidade documental, visando cometer um estelionato. A falsidade foi um crime-meio para prática do estelionato, desse modo, é um ante factum impunível.
PODE ATÉ ESCOLHER O MAIS GRAVE (
∘ Fato simultâneo impunível: Também chamado de concomitante impunível, é aquele praticado no mesmo momento em que é praticado o fato principal. Ex.: estupro em via pública (o ato obsceno é um meio para prática do estupro).

∘ Fato posterior impunível (post factum impunível): O fato posterior impunível retrata o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, por ele não podendo ser punido. Aqui se absorve o crime praticado, após exaurido o crime querido. Ex.: falsificação de documento e uso de documento falso – quando praticados pelo mesmo agente, ele só responde pela falsificação. EX: FURTA E VENDE, SO RESPONDE PELO FURTO

58
Q

Hipóteses casuísticas de incidência do princípio da consunção ou absorção:

A

(1): O crime consumado (delito perfeito) absorve o crime tentado (delito imperfeito).

(2): O crime de dano absorve o crime de perigo.

(3): Porte ilegal de arma e receptação dolosa - NÃO SE APLICA a consunção (Info 433 STJ). A receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos. Tribunais vêm afirmando que os crimes de porte ilegal de arma e receptação dolosa possuem bens jurídicos distintos, vítimas distintas, momentos de consumação diferentes, motivo pelo qual NÃO há consunção entre eles. Não há o que se falar em esgotamento de potencialidade lesiva da receptação no crime de porte (como um crime de dano será absorvido pelo crime de perigo, embora de menor gravidade?) Embora haja uma relação de meio-fim e múnus-plus, não há o respeito ao esgotamento da potencialidade lesiva.

(4): Legítima defesa e uso de arma de fogo (Info 775 STF)
Contexto fático: Indivíduo pratica um fato típico, mas não ilícito (amparado por uma excludente de ilicitude da legítima defesa). Ocorre que, o meio pelo qual ele utilizou para repelir a injusta agressão era uma arma de fogo com numeração raspada, do qual ele não tinha o devido registro. A discussão era: O delito de porte/posse de arma de fogo com numeração raspada resta absorvido pelo crime de homicídio? Se sim, como o homicídio fora praticado em legítima defesa, a excludente de ilicitude atingiria também o crime de porte de arma de fogo com numeração raspada? A jurisprudência do STJ e STF sempre tiveram a posição de que seria possível a absorção, pelo homicídio, de eventual porte de arma, se aquela arma for usada exclusivamente para a prática do homicídio, ou seja, se a potencialidade lesiva daquela arma se esgotasse no homicídio. Nesse julgado específico, o STF entendeu que a consunção NÃO alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Isso porque, nesse caso, o indivíduo efetivamente não teria “portado aquela
arma de fogo exclusivamente para repelir a agressão”. A rigor, o indivíduo já portava a arma com a numeração raspada, e então utilizou a arma para repelir a injusta agressão, de modo que a potencialidade lesiva da arma não se esgotou no ato de legítima defesa.