Teoria do Crime Flashcards
Conceito de crime, critérios formal analítico e material
Critério formal: definição em lei. “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” . Crime: A infração penal a que a lei comina pena de RECLUSÃO ou DETENÇÃO, cumulativa ou alternativamente com pena de MULTA. Contravenção: é espécie de infração penal a que a lei comina a PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA. A diferença é meramente qualitativa (espécie de pena) e quantitativa (quantidade da pena).
Critério material/substancial: considera crime toda ação ou omissão humana (ou da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados; Tem como enfoque o fato ofensivo, desvalioso a bens jurídicos
relevantes. Realça o aspecto danoso (danosidade social). Crime, portanto, seria fato humano lesivo ou ofensivo a um interesse
relevante.
Critério analítico: define crime de acordo com os elementos que compõem sua estrutura. Pode ter como base uma posição quadripartida (crime é fato típico, ilícito, culpável e punível - (crítica: punibilidade não é elemento, mas consequência do crime – não vingou)), tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) ou bipartida (crime é fato típico e ilícito);
Crime x contravenção
Quanto à pena privativa de liberdade;
Quanto à espécie de ação penal
Quanto à admissibilidade da tentativa (punibilidade)
Quanto à extraterritorialidade da lei penal brasileira
Quanto à competência para processar e julgar
Quanto ao limite das penas
Consumo de maconha
CRIME
1. Infração penal que a lei comina
pena de RECLUSÃO ou de DETENÇÃO, quer isoladamente,quer alternativamente ou
cumulativamente com a pena de MULTA.
2. Pode ser ação penal pública condicionada/incondicionada ou privada.
3. A tentativa é punível (em regra)
4. Admite extraterritorialidade
5. Justiça estadual federal
6. pena máxima 40 anos (PELO PACOTE ANTI CRIME (malan, a partir de 23/01/2020))
CONTRAVENÇÃO
1. Infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de PRISÃO SIMPLES
(cumprida sem rigor penitenciário, nos termos do art. 6º da LCP) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente;
2. Ação penal pública incondicionada
3. Não cabe tentativa
4. Não se admite extraterritorialidade
5. Somente justiça estadual, mesmo se crime conexo com federal (exceção em foro de prerrogativa de função, SERÁ JULGADO PELO RESPECTIVO TRF OU atf, DEpendeNDO DO CARGO. Ex.: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal) - Súmula 38, do STJ: Compete a justiça estadual comum o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades
6. Pena máxima 05 anos (Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, EM CASO ALGUM, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos)
OBS: ART 28 LEI DE DROGAS NÃO É CONTRAVENÇÃO, É CRIME (DEIXOU DE TER PENA MAS NAO FOI DESCRIMINALIZADO)
Classificação dos crimes quanto à Qualidade do Sujeito Ativo
COMUM, PROPRIO, MAO PROPRIA
- Crimes comuns/gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa;
Obs.: Há também os crimes BICOMUNS, que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Sujeito ativo comum e sujeito passivo comum – Crime bicomum. Ex.: homicídio.
II- Crimes próprios/especiais: o tipo penal exige uma condição (fática ou jurídica) especial do sujeito ativo. Admitem COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Exemplo: peculato (somente pode ser praticado por funcionário público);
Obs.: Os crimes próprios podem ser puros e impuros. Nos crimes PUROS, a ausência da condição especial do sujeito ativo leva à ATIPICIDADE do fato. Por sua vez, nos crimes IMPUROS, a ausência dessa condição especial acarreta a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
Obs. 2: Há também os crimes BIPROPRIOS, que exigem uma condição peculiar do sujeito passivo e do sujeito
ativo, como no caso do INFANTICIDIO.
III- Crimes de mão própria ou de conduta infungível: crimes que somente podem ser praticados por PESSOA EXPRESSAMENTE INDICADAno tipo penal, como no caso de falso testemunho. O agente deve agir pessoalmente. Segundo a doutrina majoritária, NÃO admitem COAUTORIA, mas somente PARTICIPAÇÃO (ex.: se houve o
envolvimento do advogado – há decisão do STF nesse sentido).
Classificação dos crimes quanto à Estrutura do Tipo Penal
SIMPLES, COMPLEXO, ULTRACOMPLEXO
I – Crimes simples: é aquele que o fato se amolda a um único tipo penal.
II – Crimes complexos: pode ser subdivido em:
a) Crime complexo em sentido estrito: resulta da união de dois ou mais tipos penais, como o crime de roubo, que deriva da fusão entre furto + ameaça ou furto + lesão corporal.
Obs.: São crimes FAMULATIVOS aqueles que compõem a estrutura unitária do crime complexo.
b) Crime complexo em sentido amplo: deriva da fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante, como o estupro = violência ou ameaça (conduta típica) + conjunção carnal (figura
atípica).
c) Crime ultracomplexo: resta caracterizado quando crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele. Ex.: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo = roubo (crime complexo) + porte ilegal de arma de fogo (que vai servir como causa de aumento).
Classificação dos crimes quanto à Relação entre a Conduta e o Resultado Naturalístico
MATERIAL, FORMAL, MERA CONDUTA
I – Crimes materiais/causais: o tipo penal compreende uma conduta e um resultado naturalístico indispensável para a consumação.
II – Crimes formais/de consumação antecipada o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é desnecessário para a consumação.
III- Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que
haja um resultado naturalístico, como no caso de ato obsceno (art. 233 do CP
Classificação dos crimes Quanto ao Momento de Consumação
instantâneos, permanentes, instantâneos de efeitos permanentes, instantâneos de continuidade habitual , instantâneos de habitualidade preexistente, a prazo
I – Crimes instantâneos/de estado: a consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo.
II – Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (afeta na prescrição e no flagrante), podendo ser:
a) necessariamente permanentes:são crimes cuja consumação depende da manutenção da situação contrária ao Direito por um período juridicamente relevante, como no caso do sequestro.
b) eventualmente permanentes: são crimes instantâneos, mas nos quais, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prolongada, como no caso de furto de energia elétrica.
III – Crimes instantâneos de efeitos permanentes: os efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex.: bigamia. No 2º casamento o delito já se consumou, mas os efeitos permanecem.
IV – Crimes instantâneos de continuidade habitual - Se consumam por meio de uma única conduta que causa um resultado instantâneo, mas que exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração da conduta de forma habitual. – Ex.: Art. 228 do CP: Favorecimento à Prostituição. Deve haver a constatação
da prostituição com habitualidade, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que prostituição implica em habitualidade.
V – Crimes instantâneos de habitualidade preexistente – Se concretiza com uma única conduta, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. – Ex.: Art. 334, § 1º, “c” do CP - Venda de mercadoria estrangeira, introduzida clandestinamente
no país, no exercício de atividade comercial - se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, não se configura o delito.
IV – Crimes a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período de tempo. Ex.: apropriação de coisa achada.
Classificação dos crime quanto ao número de Agentes
I – Crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual: podem ser praticados por um único agente, mas nada impede que sejam em concurso de pessoas;
II – Crimes plurissubjetivos/plurilateriais/de concurso necessário: são os que SOMENTE podem ser praticados por uma pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não,
conhecidos ou desconhecidos. São subdivididos em:
a) Crimes de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, para a produção do resultado, buscam um fim único. Ex.: associação criminosa.
b) Convergentes: condutas diferentes que se completam, ainda que uma não seja culpável. Ex.: bigamia.
c) Divergentes: dirigidas umas contra as outras. Ex.: rixa.
Classificação dos crimes quanto ao Número de Vítimas
I – Crimes de subjetividade passiva única: possuem uma única vítima;
II – Crimes de dupla subjetividade passiva: possuem duas ou mais vítimas.
Classificação dos crimes Quanto ao Grau de Intensidade do Resultado
I – Crimes de dano/de lesão: a consumação somente ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico.
II – Crimes de perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, podendo ser subdivididos em:
a) Crimes de perigo abstrato/presumido: a consumação ocorre automaticamente com a prática da conduta, sendo desnecessária a comprovação da situação de perigo. A presunção do perigo é
absoluta;
b) Crimes de perigo concreto: a consumação depende da efetiva comprovação da situação de perigo no caso concreto;
c) Crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número de determinado de pessoas;
d) Crimes de perigo comum/coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas;
e) Crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo;
f) Crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;
g) Crimes de perigo futuro: a situação de perigo derivada da conduta se projeta para o futuro.
ATENÇÃO: Constitucionalidade do crime de perigo abstrato:
1ª Corrente: LFG, Bittencourt, Damásio: O crime de perigo abstrato viola o princípio da lesividade ou ofensividade.
2ª Corrente: O crime de perigo abstrato revela maior zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses. Essa corrente VOLTA A GANHAR FORÇA no STF.
Classificação dos crimes Quanto ao Número de Atos Executórios
I – Crimes unissubsistentes: o crime depende de apenas um ato de execução, capaz, por si só, de produzir a consumação. Não admitem tentativa.
II – Crimes plurissubsistentes: a conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem ser somados para produzir a consumação. Admitem tentativa. É necessário uma serie de consutas, por iso admite tnttiva, pois tem como “quebrar” as fases
Classificação dos crimes Quanto à Forma pela qual a Conduta é Praticada
I – Crimes comissivos: são praticados mediante conduta positiva.
II – Crimes omissivos: são praticados por meio de uma conduta negativa, uma inação, podendo ser:
a) Omissivos próprios/puros: a omissão está contida no tipo penal, de modo que a descrição da conduta já prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa;
b) Omissivos impróprios/impuros/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal prevê em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente acarreta a produção do resultado
naturalístico. São os casos de dever de agir previstos no art. 13, §2º, do CP.
III – Crimes de conduta mista: o tipo penal é composto de duas fases distintas: uma inicial e positiva; outra final e omissiva. Exemplo: crime de apropriação de coisa achada, no qual o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria, deixando de restitui-la ou entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias.
Classificação dos crimes Quanto ao Modo de Execução Admitido
I – Crimes de forma livre: admite qualquer meio de execução.
II – Crimes de forma vinculada: somente podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal.
Classificação dos crimes quanto À Existência Autônoma Do Crime
I – Crimes principais: possuem existência autônoma e independente de um crime anterior;
II – Crimes acessórios/parasitários/de fusão: somente existem se houver a prática de um crime anterior,
como a receptação
Classificação dos crimes quanto À Necessidade De Corpo De Delito Para A Prova Da Existência
I - Crimes transeuntes/de fato transitório: não deixam vestígios materiais.
II – Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. Nesses crimes, a ausência do exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
Classificação dos crimes quanto ao Local de Produção do Resultado
I – Crimes à distância: a conduta e o resultado ocorrem em países diversos. O crime percorre territórios de dois Estados soberanos. Ex.: Brasil e Argentina.
II – Crimes plurilocais: a conduta e o resultado se desenvolvem em comarcas diversas, dentro do mesmo país. Ex.: comarcas de São Paulo, São Bernardo e Guarulhos.
III – Crimes em trânsito: crime percorre territórios de mais de dois países soberanos. Somente parte da conduta ocorre em um país, sem causar lesão ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem, tendo país diverso como foco de produção do resultado. Ex.: Brasil, Argentina e Uruguai.
Classificação dos crimes Quanto ao Vínculo com outros Crimes
I – Crimes independentes: não estão ligados a outros delitos;
II – Crimes conexos: são crimes que estão interligados. Essa ligação pode ser penal ou processual penal. A conexão penal pode ser:
a) Teleológica/ideológica: um crime é praticado para assegurar a execução de outro delito;
b) Consequencial/causal: um crime é cometido na sequência de outro, com o propósito de ocultá-lo ou assegurar a vantagem ou a impunidade;
c) Ocasional: um crime é praticado como consequência da oportunidade proporcionada por outro delito. Ex.: estupro praticado após o roubo. Trata-se de criação doutrinária, sem amparo legal.
Classificação dos crimes Quanto à Liberdade ou não para o Início da Persecução Penal
I – Crimes condicionados: a persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. Essa condição deve estar prevista expressamente na norma penal. Ex.: induzimento ao suicidio, pois é necessário que ocorra a morte ou lesão grave
II – Crimes incondicionados: a persecução penal pode ocorrer livremente, sem necessidade de autorização
Classificação dos crimes Quanto à Violação de Valores Universais
I – Crimes naturais: infringem valores éticos absolutos e universais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade.
II – Crimes plásticos: não ofendem valores universais, apesar de previstos em leis penais. São aqueles que, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos.
III – Crimes vazios: são delitos plásticos que não protegem qualquer bem jurídico. Nem toda a doutrina concorda com a existência dessa espécie.
Classificação dos crimes Quanto ao Potencial Ofensivo
I – Crimes de mínimo potencial ofensivo: não comportam pena privativa de liberdade.
II – Crimes de menor potencial ofensivo: a pena privativa de liberdade em abstrato NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS, cumulada ou não com multa – segue o rito do Jecrim (Lei 9.099/95).
III – Crimes de médio potencial ofensivo: a pena MINIMA NÃO ULTRAPASSA UM ANO, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada. São os que CABEM SUUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
IV – Crimes de elevado potencial ofensivo: apresentam pena MÍNIMA SUPERIORAUM ANO, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.
V – Crimes de máximo potencial ofensivo: recebem tratamento diferenciado pela Constituição Federal. São os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura, o terrorismo, o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
Classificação dos crimes Quanto ao iter criminis
Por iter criminis entende-se o itinerário, o caminho do crime, isto é, todas as etapas da infração penal, desde o momento em que ela é uma ideia na mente do agente até sua consumação.
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O crime consumado também é chamado de crime perfeito.
Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Também é chamado de crime imperfeito A tentativa pode ser branca/incruenta ou vermelha/cruenta:
● Considera-se branca/incruenta quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não é atingido). Não há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Quando alguém lança uma pedra
contra outra porém não consegue acertá-la, que se livrou sem ter sua incolumidade física afetada.
● Considera-se vermelha/cruenta quando o objeto material é atingido. Neste caso, há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Um agente com a intenção de matar começa a golpear a vítima, deixando-a ferida, mas não prova sua morte em razão das chegadas dos policiais. (Para ajudar na memorização, pense no sangue da vítima: atingido o bem jurídico, a tentativa é vermelha).
Crime falho: é sinônimo de tentativa perfeita, tentativa acabada. O sujeito praticou todos os atos da execução, mas não conseguiu consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Quase-crime: não há crime, o que há é um crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
CUIDADO COM DIFERENÇA ENTRE CRIMA FALHO E QUASE CRIME
Crime exaurido: é uma expressão utilizada sempre que, depois da consumação, o bem jurídico sofre novo ataque ou findam-se as suas consequências. Assim, no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante é suficiente para a consumação do crime. Se os sequestradores receberem a vantagem indevida, exigida como condição ou preço do resgate, diz-se que o crime está exaurido. A diferença entre um crime consumado e um crime exaurido é que o crime exaurido é aquele que produz efeitos lesivos após a consumação do delito, enquanto que o crime consumado é aquele que atinge o resultado esperado
O exaurimento não influencia na tipicidade, mas poderá servir como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, CP), atuar como qualificadora (art. 329, §1º, CP) ou caracterizar causa de aumento de pena. Eventualmente, poderá configurar crime autônomo (Ex.: Após consumação do crime de sequestro, o agente decide estuprar a vítima).
Classificação dos crimes Crimes de Impressão
São aqueles que provocam determinado estado de ânimo, de impressão na vítima. Subdividem-se em:
a) crimes de inteligência: praticados mediante o engano; estelionato
b) crimes de vontade: recaem na vontade da vítima quanto à sua autodeterminação; constrangimento ilegal
c) crimes de sentimento: incidem nas faculdades emocionais da vítima. Injuria
Classificação dos crimes Crimes de Colarinho Branco e Crimes de Colarinho Azu
I – Crimes de colarinho branco: são os crimes cometidos na órbita econômica, como a lavagem de dinheiro, praticado por quem, normalmente, teria condições de viver adequadamente sem o cometimento de crimes, que gozam da elevada condição financeira e do poder dela decorrente. Geram as chamadas “cifras douradas”
da criminalidade, vez que raramente são apurados e punidos.
II – Crime de rua ou crime de colarinho azul: de modo oposto aos crimes de colarinho branco, são aqueles praticados por pessoas economicamente menos favorecidas, em situações de vulnerabilidade. O nome se dá pelo fato de que essa é uma alusão aos operários norte-americanos no final do século XX, denominado e
“blue collars”. Quando não integram o conhecimento do Poder Público, constituem as “cifras negras” da criminalidade – ponto a ser melhor estudado em criminologia.
Classificação dos crimes
● Crime gratuito
● Crime de ímpeto
● Crime de circulação
● Crime de atentado ou empreendimento
● Crime de opinião ou de palavra
● Crime multitudinário
● Crime internacional
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição
● Crime inominado
● Crime profissional
● Crime hediondo
● Crime de expressão
● Crime de ação violenta
● Crime de ação astuciosa
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto
● Crime remetido
● Crimes de responsabilidade
● Crime de acumulação
● Crimes parcelares
● Crime de catálogo
● Crime obstáculo
● Crime gratuito: é o crime praticado sem motivo conhecido. Não se confunde com motivo fútil, pois neste há motivação, porém, desproporcional ao crime praticado.
● Crime de ímpeto: é o cometido sem premeditação, decorrente de reação emocional repentina.
● Crime de circulação: é o praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
● Crime de atentado ou empreendimento: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada. Ou seja: não há diminuição da pena em face da tentativa. Ex.: crime
de Evasão mediante violência contra a pessoa.
● Crime de opinião ou de palavra: cometido com excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita ou verbal.
● Crime multitudinário: é aquele praticado pela multidão, em tumulto. A lei não define o que seria multidão, assim, analisa-se o caso concreto. No direito canônico, exigia-se, no mínimo, 40 pessoas.
● Crime internacional: aquele que o Brasil, por tratado ou convenção devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, se obrigou a reprimir. Ex.: art. 231 do CP - tráfico de pessoas.
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição: o agente não realiza a conduta, mas é punido pela suspeita despertada em seu modo de agir. Sem reforço doutrinário. Não pode existir no
ordenamento pátrio. Ex.: contravenção penal do art. 25 (posse de instrumento usual na prática de furto) – e, por isso, o STF a declarou não recepcionada pela Constituição.
● Crime inominado: é aquele que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, emboranão definido como infração penal. Não é aceito por ferir o princípio da reserva legal.
● Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex.: art. 230 do CP (rufianismo).
● Crime hediondo: é todo delito que se enquadra no art. 1º da Lei 8.072/1990, na forma consumada ou tentada. Adoção do critério legal.
● Crime de expressão: é o que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Ex.: CP, art. 342 – falso testemunho.
● Crime de ação violenta: é o cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Ex.: roubo.
● Crime de ação astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo. Ex.: estelionato.
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: aquele onde o agente acredita ter realmente praticado um crime, mas na verdade, houve um indiferente penal. Trata-se de um não-crime por erro
de tipo, erro de proibição ou por obra de agente provocador.
● Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex.: art. 304 do CP (uso de documento falso).
● Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (crimes comuns ou especiais) e impróprios(infrações administrativas), que redundam em sanções políticas.
● Crime de acumulação - Visam proteger interesses supraindividuais. Analisando-se isoladamentecada conduta, a aplicação da repressão penal pode parecer desproporcional. No entanto, sua prática
reiterada é lesiva e pode causar sérios prejuízos. Ex.: crimes contra o meio ambiente. Se alguém for encontrado pescando 1 peixe em local proibido, parece irrelevante para que seja considerado crime.
Todavia, se diversas pessoas começarem a pescar por lá, haverá um desequilíbrio ambiental significativo da região. Com isso, o delito de acumulação traz ao intérprete a necessidade de analisar
o fato sob esse aspecto, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, via de regra.
● Crimes parcelares: são os crimes da mesma espécie que compõem a série da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal. Adota-se no Brasil
a teoria da ficção jurídica – na qual os delitos parcelares são considerados, para fins de aplicação da pena, como um único crime.
● Crime de catálogo (LEMBRAR DE LISTA TELEFÔNICA) diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo.
● Crime obstáculo: é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer.
Sujeitos do crime
a) Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a infração penal. Qualquer pessoa física e capaz e com 18 anos completos pode ser sujeito ativo de crime.
* ATENÇÃO: Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes?
A pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo,
objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar à pessoa jurídica, não significanegar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos. É certo, porém, que sua responsabilização está associada à atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa).
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentementeda responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “DUPLA IMPUTAÇÃO”.
b) Sujeito passivo: É pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Pode figurar nosujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, a exemplo da
coletividade e da família
Objetos do crime
Subdivide-se em objeto jurídico e objeto material:
a) objeto jurídico: é o bem ou o interesse tutelado pela norma. Exemplos: no crime de aborto é a
vida; no crime de roubo é o patrimônio; no crime de estupro é a liberdade/dignidade sexual.
b) objeto material: é a pessoa ou a coisa que foi atingida pela conduta criminosa. Exemplos:
homicídio – a pessoa; furto – coisa subtraída. É possível que haja crime sem objeto material (ex.: falso
testemunho).
Quanto aos Bens Jurídicos Atingidos
I – Crimes mono-ofensivos: ofendem um único bem jurídico (furto).
II – Crimes pluriofensivos: ofendem dois ou mais bens jurídicos (latrocínio).
8 teorias da conduta no fato típico (a finalista de wetzel é a que prevalece (vontade+consciencia+fim)
I - Teoria causalista/mecanicista/naturalista/clássica/causal: (Franz Von Liszt, Belling e Radbruch) Crime é fato típico, ilícito e culpável, e a conduta seria elemento do fato típico. a ação humana não possui conteúdo de vontade ou finalidade. A conduta é analisada por si só, sem elemento subjetivo. Desse modo, se alguém atropela um pedestre e lhe causa lesões que o levam à morte, praticou a conduta prevista no art. 121 CP, ou seja, praticou o fato típico de homicídio. Dolo normativo, ou seja, a pessoa tem consciencia de que tem o dolo, logo a (atual, e não potencial) consciencia da ilicitudae está noa conduta, e não na culpabilidade
II – Teoria Neokantista/Neoclássica/Teoria Causal-valorativa (base causalista): (Reinhart Frank) (Edmund Mezger) só existe culpabilidade quando o agente imputável pratica o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando lhe era exigível uma conduta diversa. Dolo e culpa não são esécies, mas elementos da culpabilidade., Crime não é fato típico, ilícito e culpável. Ele adota um conceito bipartido: o crime é um fato tipicamente ilícito e culpável. Ou seja: crime é formado por fato típico e culpabilidade. Dolo normativo, ou seja, a pessoa tem consciencia de que tem o dolo, logo a consciencia da ilicitudae está noa conduta, e não na culpabilidade
III – Teoria Finalista (prevalece): (Hans Wetzel – 1930, livro “O novo sistema jurídico penal”). A conduta também está no fato típico.. Dolo natural (neutro, acromatico, sem cor), pois ele deuxa de ser consciencia atual e se torna potencial.
IV - TEORIA FINALISTA DISSIDENTE: É a bipartite, em que a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena. Logo, crime seria fato típico + ilícito, apenas.
V – TEORIA SOCIAL DA AÇÃO Essa teoria explicava a ação, não com base na finalidade e nem em relações de causa e efeito (explicações física-naturalística), mas com base na RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA.
Crítica: não há definição clara do que seria “socialmente relevante”.
VI – CONCEITO PESSOAL DE AÇÃO (ROXIN) Para Roxin, o conceito de ação é a MANIFESTAÇÃO DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO. Abrange todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem
CRÍTICA: Há uma generalização sobre o que efetivamente venha a ser manifestação da personalidade.
VII – TEORIA FUNCIONALISTA (FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO): (Roxin) A conduta seria comportamento humano voluntário, orientada pelo princípio da intervenção mínima, causadora de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Adota-se a Teoria personalista da ação: base metodológica, influência do pensamento de Claus Roxin. Ou seja, proteção dos bens jurídicos relevantes.
VIII – FUNCIONALISMO SISTÊMICO OU RADICAL: (Jakobs) É tripartite. A conduta seria comportamento humano voluntário causador de resultado evitável, violando o sistema, frustrando as expectativas normativas. Adota a Teoria da evitabilidade individual: base metodológica, influência do pensamento de Jakobs. Ou seja, garantia da vigência da norma.
● Dolo e culpa: Permanecem no fato típico.
● Serve de base para o DIREITO PENAL DO INIMigo
III – Teoria Finalista de Hans Wetzel
Conduta é AÇÃO OU OMISSAO voluntaria e consciente direcionada a determinado fim, cujos elementos são vontade, consciencia e finalidade
Formas da conduta
I. Crime comissivo (ação)
II. Crime omissivo
TEORIAS SOBRE A OMISSÃO:
∘ Naturalística: A omissão é fenômeno causal, sendo verdadeira espécie de ação. Quem se omite, FAZ efetivamente alguma coisa, por produzir resultado no mundo dos fatos.
∘ Normativa (Adotada no CP): A omissão é determinada pela lei. Só será relevante ao direito penal a omissão quando a lei impunha uma ação diante da inércia do agente.
ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS
OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS): Omissão descrita no próprio tipo penal.NÃO admitem tentativa, são unissubsistentesVia de regra, são de mera conduta, mas o STF tem decisão dizendo que excepcionalmente podem ser materiais.Omissão de socorro (art. 135, CP), abandono material (art 244), notificação de doença (269), omissao de socorro no transito (art 269) pouem tipicidade imediata, são de mera conduta
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (ESPÚRIOS / COMISSIVOS POR OMISSÃO)
Dever específico de evitar o resultado (recai sobre as pessoas do art. 13, §2º, CP – os “garantes”) – crimes próprios.Subsunção indireta entre fato e norma.
O tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente, descumprindo seu dever de agir (art. 13, §2º, CP), leva à produção do resultado naturalísticoAdmitem tentativa, são plurissubsistentesVia de regra, são crimes materiais. Pai/m, bombiro, salva-vidas, líder em excursão, médico, capitão em embarcação. São de tipicidade mediata
CUIDADO: OMISSÃO DE CAUTELA É O PROPRIO CRIME, ART 13, O PAI DEIXA O FILHO MENOR DE 18 ANOS COM ARMA (DETENÇÃO 1 A 3 ANOS E MULTA
Crimes de “olvido” (ou de esquecimento) é o nome dado aos crimes omissivos impróprios culposos, ou seja, nos casos em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Aproveitando o exemplo do afogamento, o salva-vidas não impediu aqui por estar beijando a namorada, por exemplo
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA
Caso fortuito (ação humana) e força maior (natureza) são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que escapam ao controle da vontade. Sem vontade não há conduta. Obs.: A depender da corrente adotada, esses conceitos podem ser encontrados invertidos – caso fortuito como ação da natureza etc.
●Movimentos reflexos: Reações corporais automáticas, as quais independem da vontade do ser humano. São reações fisiológicas, que decorrem da provocação dos sentidos.
Não se confundem com:
∘Ações em curto circuito, que derivam de uma explosão emocional repentina (há conduta e crime). SAO MOVIMENTOS INSTINTIVOS, POR EXEMPLO O SJEITO QUE DECOBRE ESPOSA COM AMANTE E ETIRA, NÃO AFASTA AEXISTENCIA DO CRIME
∘Atos habituais: realizados pela pessoa repetidamente, mesmo que contrários ao ordenamento jurídico – há vontade. Lembrando que hábito e costume são diferentes, vez que o hábito (dirigir falando ao celular) se faz por repetição por vontade do agente e o costume, embora também haja repetição, é porque se acredita na obrigatoriedade.
● Coação física irresistível (vis absoluta) – O agente é fisicamente controlado pelo coator, de modo que não há vontade. Exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade. Ex.: Thiago aperta o dedo de Ana contra o gatilho para matar alguém. Mas atenção: aqui a coação deve ser física. Se for moral irresistível (vis compulsiva) a situação é de inexigibilidade de conduta diversa. Há vontade, vez que o agente decide se obedece ou não, mas é uma vontade viciada. Exclui a culpabilidade.
● Sonambulismo e hipnose: os atos são praticados em estado de inconsciência, de modo que se não há consciência, não há dolo e, consequentemente, não há conduta.
● Embriaguez letárgica
∘ Santiago Mir Puir e Grande parte da doutrina - hipótese de ausência da conduta.
∘ Bittencourt - é um transtorno mental transitório que, como tal, deveria ser tratado. Dessa forma, deveria ser analisado como uma hipótese de exclusão da imputabilidade, e não como ausência de conduta.
fato tipico - RESULTADO
É o efeito ou consequência da ação ou omissão do sujeito ativo. dECORRE DO PRINCIPIO DA LESIVIDADE. o RESULTAO NATURALISTICO TEM RELAÇÃO DIRETA COMA CLASSIFICAÇÃO DE CRIME FORMAL MATERIAL DE MERA CONDUTA.
Naturalístico/Material: Alteração física no mundo exterior. Se o delito é de homicídio, a morte da vítima é o resultado material.
o
Presente apenas nos crimes materiais consumados.
o
Nos crimes formais, a ocorrência do resultado naturalístico é possível, mas é dispensável para a sua consumação.
o
Já os de mera conduta, jamais terão resultado naturalístico.
●
Jurídico/Normativo: Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É a transgressão da lei penal. Presente em todos os crimes.
Alguns autores afirmam que o tipo penal nos crimes formais é INCONGRUNTE, assim chamados por prever que o agente visa a um resultado que não é essencial para a definição dos limites entre o delito consumado e o delito tentado. Ou seja, o agente deve perseguir determinado resultado, mas sua ocorrência é desnecessária para a consumação do delito.
FATO TIPICO - NEXO CAUSAL
teorias (3)
BUSCAM EXPLICAR A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO:
1) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS / DA CAUSALIDADE SIMPLES / DA CONDITIO SINE QUA NON 9ADOTADA ART 13) Causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. (nexo físico + elementos subjetivos). teoria dos antecedentes causais gera um grande inconveniente apontado pela Doutrina: Permite o regresso “ad infinitum”. Se formos regressando cada vez mais no tempo e eliminando condutas que geraram outras, por exemplo, chegaríamos ao ponto de que se a mãe de João não tivesse dado à luz a ele, ele não teria existido e nem causado a morte de Maria. Assim, essa conduta teria sido causa, o que é bizarro. Então esse regresso deve ser feito somente até onde há relevância, analisando não só a causalidade física, como a causalidade psíquica/subjetiva, verificando dolo/culpa.
2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Causa é todo e qualquer comportamento humano adequado/idôneo/eficaz/capaz de produzir o resultado como ele ocorreu. veio para limitar o nexo causal nos desdobramentos causais extraordinários produzidos pelas concausas relativamente independentes. Ou seja: veio limitar esse regresso ao infinito promovido pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Adotada como exceção, no §1º, para concausa relativamente independente que por si só produziu o resultado.
Faz um juiz de probabilidade estatistico. tem que analisar a conduta e perceber quais são seus desdobramentos estatísticos prováveis, e verificar se eles estão compatíveis com o resultado. Quem atira em alguém, acaba produzindo estatisticamente uma morte por infecção hospitalar no ferimento.Entretanto, se ele morre porque está em uma ambulância que bate em um carro, o disparo de arma de fogo não causa o risco estatístico de morte por acidente de ambulância. Por isso, a causa disparo de arma de fogo não é adequada ao resultado morte por acidente de trânsito.
3) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (ROXIN) Adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente, a realização desse risco no resultado, exigindo que o resultado esteja na linha de desdobramento causal NORMAL da conduta, ao que se dá o nome de nexo normativo. Complemnta a teroria 2, que vai além do nexo fisico, indo al nexo normativo.
Ao contrário do que o nome sugere, esta teoria não defende a aplicação de responsabilidade objetiva. Trata, na verdade, de delimitar, objetivamente, como será feita a imputação (atribuição) do resultado ao agente.
Roxin traz os seguintes elementos para analisar o nexo normativo
(1) CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO PROIBIDO OU NÃO PERMITIDO: é um risco toleravel? ELE NAO CRIA OR ISCO
João deseja a morte de seu tio, Pedro. Para isso, ele convence Pedro a andar de avião frequentemente, rezando para que o avião caia. Nesse caso, embora ele queira a morte da pessoa (ele tem o dolo, porque ele quer), ele não responde por homicídio, caso o avião caia e Pedro morra, porque não há a criação ou incremento de um risco não permitido.
→
Dirigir com velocidade muito acima do permitido é um risco proibido que dá causa à imputação do resultado.
(2) REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO ELE CRIA OR ISCO MAS NAO REALIZA NO RESULTADO
Embora tenha criado ou aumentado um risco não permitido, se esse risco não se realizar no resultado, não haverá imputação pelo crime.
Ex.: Se ele atropelar alguém em razão do excesso de velocidade, haverá imputação do resultado morte. No entanto, se constatar que mesmo trafegando na velocidade permitida o atropelamento teria ocorrido, significa que o risco incrementado (excesso de velocidade) não eliminou o resultado morte advindo do atropelamento, pois o acidente ocorreria da mesma maneira.
3)
RESULTADO DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL NORMAL DA CONDUTA
Somente haverá responsabilização penal se A CONDUTA DO INDIVÍDUO AFRONTAR A FINALIDADE PROTETIVA DA NORMA. Ou seja: se o resultado estiver fora da esfera de proteção da norma, não haverá imputação objetiva.
não é qualquer ação/omissão do agente que será considerada causa do resultado, mas tão somente as que criaram ou aumentaram um risco proibido, com realização desse risco no resultado e o resultado estando dentro da linha de desdobramento normal da conduta
Ex.: A atropela negligentemente alguém e lhe causa a morte. A mãe da vítima, ao receber a notícia do acidente, começa a chorar e sofrer um ataque nervoso, vindo a falecer. O resultado morte da mãe da vítima não poderá ser imputado ao atropelador A, pois as normas de trânsito que A descumpriu buscam regulamentar o tráfego e não a saúde mental das pessoas. Ou seja: a finalidade protetiva das normas de trânsito não é tutelar a saúde da mãe das vítimas, logo não é possível imputar o resultado.
Ex.: um dependente químico, em decorrência de abuso do uso de substância entorpecente vem a óbito. Esse resultado morte pode ser imputado a quem lhe vendeu a droga? A resposta é não. O agente gerou um risco proibido e praticou tráfico, porém, o resultado morte não está dentro da linha de desdobramento normal do tráfico, não é o que o tipo penal busca proteger
Mécia que falta o plantão é ,omisao impropria?
É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. De igual modo, é também inepta a denúncia que, ao descrever a conduta da acusada como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. STJ. 6a Turma. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014 Quando se imputa a alguém CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (art. 13, § 2o, “b”, do CP), é necessário que se demonstre o NEXO NORMATIVO (também chamado de NEXO DE EVITAÇÃO) entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado emelementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. (Via Dizer o Direito)
Concausas
pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento
Dependentes: Não são capazes de produzir, por si só, o resultado. Precisam da conduta do agente e, por isso, não excluem a relação de causalidade;
Independentes: Capazes de produzir, por si só, o resultado, ou seja, não dependem da conduta do agente. Podem ser absolutas ou relativas, como veremos à frente.
Concausa absolutamente independente
Ocorre quando há uma concausa capaz de produzir por si só o resultado e que NÃO se origina da conduta do agente. É totalmente desvinculada, motivo pelo qual ocorre a EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO DAQUELE RESULTADO (deixa de ser causa, exclui o nexo e responde por TENTATIVA. concausa absolutamente independente, por produzir por si só o resultado, rompe o nexo causal entre o resultado e a conduta do agente, fazendo com que este responda apenas pelo crime na modalidade TENTADA. Adotou-se aqui a regra geral do artigo 13 do CP, teoria da conditio sine qua non
Pode ser
- PREEXISTENTE: ocorre antes da conduta do agente. A alveja B com disparo de arma de fogo, mas B morre em razão do veneno ministrado a ele anteriormente por C e não em razão do tiro
“A” responderia por tentativa de homicídio e “C” por homicídio consumado - CONCOMITANTE: ocorre ao memso tempo. ‘A’ alveja ‘B’ com disparo de arma de fogo, mas ‘B’ morre em razão de traumatismo craniano por um tijolo de um prédio que ao mesmo tempo da conduta de A caiu e atingiu a sua cabeça.
“A” também responderá por tentativa de homicídio - SUPERVENIENTE: posterior. A’ coloca veneno na comida de ‘B’. Antes que o veneno cause a morte de ‘B’, ‘C’ entra na casa dele e o mata com um tiro.
‘A’ responderá por tentativa de homicídio e ‘C’ por homicídio consumado
Concausa Relativamente independentes
causa concorrente se origina direta ou indiretamente da conduta do agente, ou seja, ambas, em conjunto, levarão ao resultado final. Assim, ao contrário das absolutamente independentes, estas NÃO EXCLUEM A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO.
- PREEXISTENTE Causas relativamente independentes não excluem a imputação. A’, querendo matar ‘B’ e sabendo ser ele hemofílico, desfere contra ele uma facada na perna que, sozinha, não causaria a sua morte, mas que por esta condição, a morte ocorreu. A doença era anterior à facada, agindo as duas em conjunto, de modo que o agente responde pelo crime consumado. o indivíduo que desferiu as facadas deve responder pelo resultado morte.hemofilia e a facada são dependentes uma da outra para ocorrer o resultado. Ou seja: é a soma das causas que leva ao resultado morte. A lesão é o resultado das agressões sofridas,
- CONCOMITANTE A’, objetivando matar ‘B’, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, não vindo, contudo, a atingi-la. ‘B’, em decorrência do susto causado pelo disparo, sofre um infarto e falece. A morte se deu pelo conjunto das causas, de modo que ‘A’ responde pelo delito consumado;Se uma causa depende da outra, não haverá a exclusão do resultado morte, e ‘A’ deve responder pelo homicídio.O disparo, por si só, não levaria ele à morte. Assim como o colapso cardíaco, por si só, também não o levaria à morteO que levou à morte foi a conjunção dos dois resultados: uma causa depende da doutra. (causa efetiva= colapso e causa concorrente= disparo
- SUPERVENIENTE, se subdivide em:
a) Que por si só produz o resultado; UNICA QUE APLICA A TEROIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA exceção do §1º do art. 13, (todas as demais hipóteses de concausas são analisadas com base na conditio sine qua non).: é um resultado esperado, estatisticamente? ‘A’ atira em ‘B’ e este é socorrido. Estando no hospital, com vida, o teto desaba e ele vem a falecer em decorrência do desabamento, Tendo em vista que o desabamento de um teto não está dentro do resultado esperado advindo de um tiro, houve o rompimento do nexo causal, de modo que o agente responde apenas por tentativa. (situação imprevisível, que seja apto a produzir o resultado, exclui a imputação e só responde por tentativa).
b) Por si só não produz o resultado ‘B’ morre em razão de infecção nos ferimentos decorrentes do tiro. Tendo em vista que não fosse o tiro não haveria a infecção e que esta infecção é uma possibilidade normal, que se encontra dentro das consequências esperadas de um tiro, o agente responde pelo delito consumado.