Teoria do Crime Flashcards

1
Q

Conceito de crime, critérios formal analítico e material

A

Critério formal: definição em lei. “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” . Crime: A infração penal a que a lei comina pena de RECLUSÃO ou DETENÇÃO, cumulativa ou alternativamente com pena de MULTA. Contravenção: é espécie de infração penal a que a lei comina a PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA. A diferença é meramente qualitativa (espécie de pena) e quantitativa (quantidade da pena).

Critério material/substancial: considera crime toda ação ou omissão humana (ou da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados; Tem como enfoque o fato ofensivo, desvalioso a bens jurídicos
relevantes. Realça o aspecto danoso (danosidade social). Crime, portanto, seria fato humano lesivo ou ofensivo a um interesse
relevante.

Critério analítico: define crime de acordo com os elementos que compõem sua estrutura. Pode ter como base uma posição quadripartida (crime é fato típico, ilícito, culpável e punível - (crítica: punibilidade não é elemento, mas consequência do crime – não vingou)), tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) ou bipartida (crime é fato típico e ilícito);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Crime x contravenção
Quanto à pena privativa de liberdade;
Quanto à espécie de ação penal
Quanto à admissibilidade da tentativa (punibilidade)
Quanto à extraterritorialidade da lei penal brasileira
Quanto à competência para processar e julgar
Quanto ao limite das penas
Consumo de maconha

A

CRIME
1. Infração penal que a lei comina
pena de RECLUSÃO ou de DETENÇÃO, quer isoladamente,quer alternativamente ou
cumulativamente com a pena de MULTA.
2. Pode ser ação penal pública condicionada/incondicionada ou privada.
3. A tentativa é punível (em regra)
4. Admite extraterritorialidade
5. Justiça estadual federal
6. pena máxima 40 anos (PELO PACOTE ANTI CRIME (malan, a partir de 23/01/2020))

CONTRAVENÇÃO
1. Infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de PRISÃO SIMPLES
(cumprida sem rigor penitenciário, nos termos do art. 6º da LCP) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente;
2. Ação penal pública incondicionada
3. Não cabe tentativa
4. Não se admite extraterritorialidade
5. Somente justiça estadual, mesmo se crime conexo com federal (exceção em foro de prerrogativa de função, SERÁ JULGADO PELO RESPECTIVO TRF OU atf, DEpendeNDO DO CARGO. Ex.: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal) - Súmula 38, do STJ: Compete a justiça estadual comum o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades
6. Pena máxima 05 anos (Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, EM CASO ALGUM, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos)
OBS: ART 28 LEI DE DROGAS NÃO É CONTRAVENÇÃO, É CRIME (DEIXOU DE TER PENA MAS NAO FOI DESCRIMINALIZADO)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Classificação dos crimes quanto à Qualidade do Sujeito Ativo

A

COMUM, PROPRIO, MAO PROPRIA
- Crimes comuns/gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa;
Obs.: Há também os crimes BICOMUNS, que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Sujeito ativo comum e sujeito passivo comum – Crime bicomum. Ex.: homicídio.

II- Crimes próprios/especiais: o tipo penal exige uma condição (fática ou jurídica) especial do sujeito ativo. Admitem COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Exemplo: peculato (somente pode ser praticado por funcionário público);
Obs.: Os crimes próprios podem ser puros e impuros. Nos crimes PUROS, a ausência da condição especial do sujeito ativo leva à ATIPICIDADE do fato. Por sua vez, nos crimes IMPUROS, a ausência dessa condição especial acarreta a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
Obs. 2: Há também os crimes BIPROPRIOS, que exigem uma condição peculiar do sujeito passivo e do sujeito
ativo, como no caso do INFANTICIDIO.

III- Crimes de mão própria ou de conduta infungível: crimes que somente podem ser praticados por PESSOA EXPRESSAMENTE INDICADAno tipo penal, como no caso de falso testemunho. O agente deve agir pessoalmente. Segundo a doutrina majoritária, NÃO admitem COAUTORIA, mas somente PARTICIPAÇÃO (ex.: se houve o
envolvimento do advogado – há decisão do STF nesse sentido).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Classificação dos crimes quanto à Estrutura do Tipo Penal

A

SIMPLES, COMPLEXO, ULTRACOMPLEXO
I – Crimes simples: é aquele que o fato se amolda a um único tipo penal.

II – Crimes complexos: pode ser subdivido em:
a) Crime complexo em sentido estrito: resulta da união de dois ou mais tipos penais, como o crime de roubo, que deriva da fusão entre furto + ameaça ou furto + lesão corporal.
Obs.: São crimes FAMULATIVOS aqueles que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

b) Crime complexo em sentido amplo: deriva da fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante, como o estupro = violência ou ameaça (conduta típica) + conjunção carnal (figura
atípica).

c) Crime ultracomplexo: resta caracterizado quando crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele. Ex.: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo = roubo (crime complexo) + porte ilegal de arma de fogo (que vai servir como causa de aumento).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Classificação dos crimes quanto à Relação entre a Conduta e o Resultado Naturalístico

A

MATERIAL, FORMAL, MERA CONDUTA
I – Crimes materiais/causais: o tipo penal compreende uma conduta e um resultado naturalístico indispensável para a consumação.

II – Crimes formais/de consumação antecipada o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é desnecessário para a consumação.

III- Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que
haja um resultado naturalístico, como no caso de ato obsceno (art. 233 do CP

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Momento de Consumação

A

instantâneos, permanentes, instantâneos de efeitos permanentes, instantâneos de continuidade habitual , instantâneos de habitualidade preexistente, a prazo

I – Crimes instantâneos/de estado: a consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo.

II – Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (afeta na prescrição e no flagrante), podendo ser:
a) necessariamente permanentes:são crimes cuja consumação depende da manutenção da situação contrária ao Direito por um período juridicamente relevante, como no caso do sequestro.
b) eventualmente permanentes: são crimes instantâneos, mas nos quais, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prolongada, como no caso de furto de energia elétrica.

III – Crimes instantâneos de efeitos permanentes: os efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex.: bigamia. No 2º casamento o delito já se consumou, mas os efeitos permanecem.

IV – Crimes instantâneos de continuidade habitual - Se consumam por meio de uma única conduta que causa um resultado instantâneo, mas que exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração da conduta de forma habitual. – Ex.: Art. 228 do CP: Favorecimento à Prostituição. Deve haver a constatação
da prostituição com habitualidade, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que prostituição implica em habitualidade.

V – Crimes instantâneos de habitualidade preexistente – Se concretiza com uma única conduta, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. – Ex.: Art. 334, § 1º, “c” do CP - Venda de mercadoria estrangeira, introduzida clandestinamente
no país, no exercício de atividade comercial - se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, não se configura o delito.

IV – Crimes a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período de tempo. Ex.: apropriação de coisa achada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Classificação dos crime quanto ao número de Agentes

A

I – Crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual: podem ser praticados por um único agente, mas nada impede que sejam em concurso de pessoas;

II – Crimes plurissubjetivos/plurilateriais/de concurso necessário: são os que SOMENTE podem ser praticados por uma pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não,
conhecidos ou desconhecidos. São subdivididos em:
a) Crimes de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, para a produção do resultado, buscam um fim único. Ex.: associação criminosa.
b) Convergentes: condutas diferentes que se completam, ainda que uma não seja culpável. Ex.: bigamia.
c) Divergentes: dirigidas umas contra as outras. Ex.: rixa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Classificação dos crimes quanto ao Número de Vítimas

A

I – Crimes de subjetividade passiva única: possuem uma única vítima;
II – Crimes de dupla subjetividade passiva: possuem duas ou mais vítimas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Grau de Intensidade do Resultado

A

I – Crimes de dano/de lesão: a consumação somente ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico.

II – Crimes de perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, podendo ser subdivididos em:
a) Crimes de perigo abstrato/presumido: a consumação ocorre automaticamente com a prática da conduta, sendo desnecessária a comprovação da situação de perigo. A presunção do perigo é
absoluta;
b) Crimes de perigo concreto: a consumação depende da efetiva comprovação da situação de perigo no caso concreto;
c) Crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número de determinado de pessoas;
d) Crimes de perigo comum/coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas;
e) Crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo;
f) Crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;
g) Crimes de perigo futuro: a situação de perigo derivada da conduta se projeta para o futuro.

ATENÇÃO: Constitucionalidade do crime de perigo abstrato:
1ª Corrente: LFG, Bittencourt, Damásio: O crime de perigo abstrato viola o princípio da lesividade ou ofensividade.
2ª Corrente: O crime de perigo abstrato revela maior zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses. Essa corrente VOLTA A GANHAR FORÇA no STF.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Número de Atos Executórios

A

I – Crimes unissubsistentes: o crime depende de apenas um ato de execução, capaz, por si só, de produzir a consumação. Não admitem tentativa.
II – Crimes plurissubsistentes: a conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem ser somados para produzir a consumação. Admitem tentativa. É necessário uma serie de consutas, por iso admite tnttiva, pois tem como “quebrar” as fases

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Classificação dos crimes Quanto à Forma pela qual a Conduta é Praticada

A

I – Crimes comissivos: são praticados mediante conduta positiva.

II – Crimes omissivos: são praticados por meio de uma conduta negativa, uma inação, podendo ser:
a) Omissivos próprios/puros: a omissão está contida no tipo penal, de modo que a descrição da conduta já prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa;
b) Omissivos impróprios/impuros/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal prevê em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente acarreta a produção do resultado
naturalístico. São os casos de dever de agir previstos no art. 13, §2º, do CP.
III – Crimes de conduta mista: o tipo penal é composto de duas fases distintas: uma inicial e positiva; outra final e omissiva. Exemplo: crime de apropriação de coisa achada, no qual o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria, deixando de restitui-la ou entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Modo de Execução Admitido

A

I – Crimes de forma livre: admite qualquer meio de execução.
II – Crimes de forma vinculada: somente podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Classificação dos crimes quanto À Existência Autônoma Do Crime

A

I – Crimes principais: possuem existência autônoma e independente de um crime anterior;
II – Crimes acessórios/parasitários/de fusão: somente existem se houver a prática de um crime anterior,
como a receptação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Classificação dos crimes quanto À Necessidade De Corpo De Delito Para A Prova Da Existência

A

I - Crimes transeuntes/de fato transitório: não deixam vestígios materiais.
II – Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. Nesses crimes, a ausência do exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Classificação dos crimes quanto ao Local de Produção do Resultado

A

I – Crimes à distância: a conduta e o resultado ocorrem em países diversos. O crime percorre territórios de dois Estados soberanos. Ex.: Brasil e Argentina.

II – Crimes plurilocais: a conduta e o resultado se desenvolvem em comarcas diversas, dentro do mesmo país. Ex.: comarcas de São Paulo, São Bernardo e Guarulhos.

III – Crimes em trânsito: crime percorre territórios de mais de dois países soberanos. Somente parte da conduta ocorre em um país, sem causar lesão ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem, tendo país diverso como foco de produção do resultado. Ex.: Brasil, Argentina e Uruguai.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Vínculo com outros Crimes

A

I – Crimes independentes: não estão ligados a outros delitos;
II – Crimes conexos: são crimes que estão interligados. Essa ligação pode ser penal ou processual penal. A conexão penal pode ser:
a) Teleológica/ideológica: um crime é praticado para assegurar a execução de outro delito;
b) Consequencial/causal: um crime é cometido na sequência de outro, com o propósito de ocultá-lo ou assegurar a vantagem ou a impunidade;
c) Ocasional: um crime é praticado como consequência da oportunidade proporcionada por outro delito. Ex.: estupro praticado após o roubo. Trata-se de criação doutrinária, sem amparo legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Classificação dos crimes Quanto à Liberdade ou não para o Início da Persecução Penal

A

I – Crimes condicionados: a persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. Essa condição deve estar prevista expressamente na norma penal. Ex.: induzimento ao suicidio, pois é necessário que ocorra a morte ou lesão grave

II – Crimes incondicionados: a persecução penal pode ocorrer livremente, sem necessidade de autorização

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Classificação dos crimes Quanto à Violação de Valores Universais

A

I – Crimes naturais: infringem valores éticos absolutos e universais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade.

II – Crimes plásticos: não ofendem valores universais, apesar de previstos em leis penais. São aqueles que, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos.

III – Crimes vazios: são delitos plásticos que não protegem qualquer bem jurídico. Nem toda a doutrina concorda com a existência dessa espécie.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Classificação dos crimes Quanto ao Potencial Ofensivo

A

I – Crimes de mínimo potencial ofensivo: não comportam pena privativa de liberdade.

II – Crimes de menor potencial ofensivo: a pena privativa de liberdade em abstrato NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS, cumulada ou não com multa – segue o rito do Jecrim (Lei 9.099/95).

III – Crimes de médio potencial ofensivo: a pena MINIMA NÃO ULTRAPASSA UM ANO, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada. São os que CABEM SUUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

IV – Crimes de elevado potencial ofensivo: apresentam pena MÍNIMA SUPERIORAUM ANO, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

V – Crimes de máximo potencial ofensivo: recebem tratamento diferenciado pela Constituição Federal. São os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura, o terrorismo, o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Classificação dos crimes Quanto ao iter criminis

A

Por iter criminis entende-se o itinerário, o caminho do crime, isto é, todas as etapas da infração penal, desde o momento em que ela é uma ideia na mente do agente até sua consumação.

Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O crime consumado também é chamado de crime perfeito.

Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Também é chamado de crime imperfeito A tentativa pode ser branca/incruenta ou vermelha/cruenta:
● Considera-se branca/incruenta quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não é atingido). Não há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Quando alguém lança uma pedra
contra outra porém não consegue acertá-la, que se livrou sem ter sua incolumidade física afetada.
● Considera-se vermelha/cruenta quando o objeto material é atingido. Neste caso, há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Um agente com a intenção de matar começa a golpear a vítima, deixando-a ferida, mas não prova sua morte em razão das chegadas dos policiais. (Para ajudar na memorização, pense no sangue da vítima: atingido o bem jurídico, a tentativa é vermelha).

Crime falho: é sinônimo de tentativa perfeita, tentativa acabada. O sujeito praticou todos os atos da execução, mas não conseguiu consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Quase-crime: não há crime, o que há é um crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

CUIDADO COM DIFERENÇA ENTRE CRIMA FALHO E QUASE CRIME

Crime exaurido: é uma expressão utilizada sempre que, depois da consumação, o bem jurídico sofre novo ataque ou findam-se as suas consequências. Assim, no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante é suficiente para a consumação do crime. Se os sequestradores receberem a vantagem indevida, exigida como condição ou preço do resgate, diz-se que o crime está exaurido. A diferença entre um crime consumado e um crime exaurido é que o crime exaurido é aquele que produz efeitos lesivos após a consumação do delito, enquanto que o crime consumado é aquele que atinge o resultado esperado

O exaurimento não influencia na tipicidade, mas poderá servir como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, CP), atuar como qualificadora (art. 329, §1º, CP) ou caracterizar causa de aumento de pena. Eventualmente, poderá configurar crime autônomo (Ex.: Após consumação do crime de sequestro, o agente decide estuprar a vítima).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Classificação dos crimes Crimes de Impressão

A

São aqueles que provocam determinado estado de ânimo, de impressão na vítima. Subdividem-se em:
a) crimes de inteligência: praticados mediante o engano; estelionato
b) crimes de vontade: recaem na vontade da vítima quanto à sua autodeterminação; constrangimento ilegal
c) crimes de sentimento: incidem nas faculdades emocionais da vítima. Injuria

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Classificação dos crimes Crimes de Colarinho Branco e Crimes de Colarinho Azu

A

I – Crimes de colarinho branco: são os crimes cometidos na órbita econômica, como a lavagem de dinheiro, praticado por quem, normalmente, teria condições de viver adequadamente sem o cometimento de crimes, que gozam da elevada condição financeira e do poder dela decorrente. Geram as chamadas “cifras douradas”
da criminalidade, vez que raramente são apurados e punidos.
II – Crime de rua ou crime de colarinho azul: de modo oposto aos crimes de colarinho branco, são aqueles praticados por pessoas economicamente menos favorecidas, em situações de vulnerabilidade. O nome se dá pelo fato de que essa é uma alusão aos operários norte-americanos no final do século XX, denominado e
“blue collars”. Quando não integram o conhecimento do Poder Público, constituem as “cifras negras” da criminalidade – ponto a ser melhor estudado em criminologia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Classificação dos crimes
● Crime gratuito
● Crime de ímpeto
● Crime de circulação
● Crime de atentado ou empreendimento
● Crime de opinião ou de palavra
● Crime multitudinário
● Crime internacional
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição
● Crime inominado
● Crime profissional
● Crime hediondo
● Crime de expressão
● Crime de ação violenta
● Crime de ação astuciosa
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto
● Crime remetido
● Crimes de responsabilidade
● Crime de acumulação
● Crimes parcelares
● Crime de catálogo
● Crime obstáculo

A

● Crime gratuito: é o crime praticado sem motivo conhecido. Não se confunde com motivo fútil, pois neste há motivação, porém, desproporcional ao crime praticado.
● Crime de ímpeto: é o cometido sem premeditação, decorrente de reação emocional repentina.
● Crime de circulação: é o praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
● Crime de atentado ou empreendimento: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada. Ou seja: não há diminuição da pena em face da tentativa. Ex.: crime
de Evasão mediante violência contra a pessoa.
● Crime de opinião ou de palavra: cometido com excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita ou verbal.
● Crime multitudinário: é aquele praticado pela multidão, em tumulto. A lei não define o que seria multidão, assim, analisa-se o caso concreto. No direito canônico, exigia-se, no mínimo, 40 pessoas.
● Crime internacional: aquele que o Brasil, por tratado ou convenção devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, se obrigou a reprimir. Ex.: art. 231 do CP - tráfico de pessoas.
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição: o agente não realiza a conduta, mas é punido pela suspeita despertada em seu modo de agir. Sem reforço doutrinário. Não pode existir no
ordenamento pátrio. Ex.: contravenção penal do art. 25 (posse de instrumento usual na prática de furto) – e, por isso, o STF a declarou não recepcionada pela Constituição.
● Crime inominado: é aquele que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, emboranão definido como infração penal. Não é aceito por ferir o princípio da reserva legal.
● Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex.: art. 230 do CP (rufianismo).
● Crime hediondo: é todo delito que se enquadra no art. 1º da Lei 8.072/1990, na forma consumada ou tentada. Adoção do critério legal.
● Crime de expressão: é o que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Ex.: CP, art. 342 – falso testemunho.
● Crime de ação violenta: é o cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Ex.: roubo.
● Crime de ação astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo. Ex.: estelionato.
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: aquele onde o agente acredita ter realmente praticado um crime, mas na verdade, houve um indiferente penal. Trata-se de um não-crime por erro
de tipo, erro de proibição ou por obra de agente provocador.
● Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex.: art. 304 do CP (uso de documento falso).
● Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (crimes comuns ou especiais) e impróprios(infrações administrativas), que redundam em sanções políticas.
● Crime de acumulação - Visam proteger interesses supraindividuais. Analisando-se isoladamentecada conduta, a aplicação da repressão penal pode parecer desproporcional. No entanto, sua prática
reiterada é lesiva e pode causar sérios prejuízos. Ex.: crimes contra o meio ambiente. Se alguém for encontrado pescando 1 peixe em local proibido, parece irrelevante para que seja considerado crime.
Todavia, se diversas pessoas começarem a pescar por lá, haverá um desequilíbrio ambiental significativo da região. Com isso, o delito de acumulação traz ao intérprete a necessidade de analisar
o fato sob esse aspecto, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, via de regra.
● Crimes parcelares: são os crimes da mesma espécie que compõem a série da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal. Adota-se no Brasil
a teoria da ficção jurídica – na qual os delitos parcelares são considerados, para fins de aplicação da pena, como um único crime.
● Crime de catálogo (LEMBRAR DE LISTA TELEFÔNICA) diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo.
● Crime obstáculo: é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Sujeitos do crime

A

a) Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a infração penal. Qualquer pessoa física e capaz e com 18 anos completos pode ser sujeito ativo de crime.
* ATENÇÃO: Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes?
A pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo,
objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar à pessoa jurídica, não significanegar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos. É certo, porém, que sua responsabilização está associada à atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa).
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentementeda responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “DUPLA IMPUTAÇÃO”.

b) Sujeito passivo: É pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Pode figurar nosujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, a exemplo da
coletividade e da família

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Objetos do crime

A

Subdivide-se em objeto jurídico e objeto material:
a) objeto jurídico: é o bem ou o interesse tutelado pela norma. Exemplos: no crime de aborto é a
vida; no crime de roubo é o patrimônio; no crime de estupro é a liberdade/dignidade sexual.
b) objeto material: é a pessoa ou a coisa que foi atingida pela conduta criminosa. Exemplos:
homicídio – a pessoa; furto – coisa subtraída. É possível que haja crime sem objeto material (ex.: falso
testemunho).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Quanto aos Bens Jurídicos Atingidos

A

I – Crimes mono-ofensivos: ofendem um único bem jurídico (furto).
II – Crimes pluriofensivos: ofendem dois ou mais bens jurídicos (latrocínio).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

8 teorias da conduta no fato típico (a finalista de wetzel é a que prevalece (vontade+consciencia+fim)

A

I - Teoria causalista/mecanicista/naturalista/clássica/causal: (Franz Von Liszt, Belling e Radbruch) Crime é fato típico, ilícito e culpável, e a conduta seria elemento do fato típico. a ação humana não possui conteúdo de vontade ou finalidade. A conduta é analisada por si só, sem elemento subjetivo. Desse modo, se alguém atropela um pedestre e lhe causa lesões que o levam à morte, praticou a conduta prevista no art. 121 CP, ou seja, praticou o fato típico de homicídio. Dolo normativo, ou seja, a pessoa tem consciencia de que tem o dolo, logo a (atual, e não potencial) consciencia da ilicitudae está noa conduta, e não na culpabilidade

II – Teoria Neokantista/Neoclássica/Teoria Causal-valorativa (base causalista): (Reinhart Frank) (Edmund Mezger) só existe culpabilidade quando o agente imputável pratica o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando lhe era exigível uma conduta diversa. Dolo e culpa não são esécies, mas elementos da culpabilidade., Crime não é fato típico, ilícito e culpável. Ele adota um conceito bipartido: o crime é um fato tipicamente ilícito e culpável. Ou seja: crime é formado por fato típico e culpabilidade. Dolo normativo, ou seja, a pessoa tem consciencia de que tem o dolo, logo a consciencia da ilicitudae está noa conduta, e não na culpabilidade

III – Teoria Finalista (prevalece): (Hans Wetzel – 1930, livro “O novo sistema jurídico penal”). A conduta também está no fato típico.. Dolo natural (neutro, acromatico, sem cor), pois ele deuxa de ser consciencia atual e se torna potencial.

IV - TEORIA FINALISTA DISSIDENTE: É a bipartite, em que a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena. Logo, crime seria fato típico + ilícito, apenas.

V – TEORIA SOCIAL DA AÇÃO Essa teoria explicava a ação, não com base na finalidade e nem em relações de causa e efeito (explicações física-naturalística), mas com base na RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA.
Crítica: não há definição clara do que seria “socialmente relevante”.

VI – CONCEITO PESSOAL DE AÇÃO (ROXIN) Para Roxin, o conceito de ação é a MANIFESTAÇÃO DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO. Abrange todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem
CRÍTICA: Há uma generalização sobre o que efetivamente venha a ser manifestação da personalidade.

VII – TEORIA FUNCIONALISTA (FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO): (Roxin) A conduta seria comportamento humano voluntário, orientada pelo princípio da intervenção mínima, causadora de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Adota-se a Teoria personalista da ação: base metodológica, influência do pensamento de Claus Roxin. Ou seja, proteção dos bens jurídicos relevantes.

VIII – FUNCIONALISMO SISTÊMICO OU RADICAL: (Jakobs) É tripartite. A conduta seria comportamento humano voluntário causador de resultado evitável, violando o sistema, frustrando as expectativas normativas. Adota a Teoria da evitabilidade individual: base metodológica, influência do pensamento de Jakobs. Ou seja, garantia da vigência da norma.
● Dolo e culpa: Permanecem no fato típico.
● Serve de base para o DIREITO PENAL DO INIMigo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

III – Teoria Finalista de Hans Wetzel

A

Conduta é AÇÃO OU OMISSAO voluntaria e consciente direcionada a determinado fim, cujos elementos são vontade, consciencia e finalidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Formas da conduta

A

I. Crime comissivo (ação)
II. Crime omissivo
TEORIAS SOBRE A OMISSÃO:
∘ Naturalística: A omissão é fenômeno causal, sendo verdadeira espécie de ação. Quem se omite, FAZ efetivamente alguma coisa, por produzir resultado no mundo dos fatos.
∘ Normativa (Adotada no CP): A omissão é determinada pela lei. Só será relevante ao direito penal a omissão quando a lei impunha uma ação diante da inércia do agente.

ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS
OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS): Omissão descrita no próprio tipo penal.NÃO admitem tentativa, são unissubsistentesVia de regra, são de mera conduta, mas o STF tem decisão dizendo que excepcionalmente podem ser materiais.Omissão de socorro (art. 135, CP), abandono material (art 244), notificação de doença (269), omissao de socorro no transito (art 269) pouem tipicidade imediata, são de mera conduta

OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (ESPÚRIOS / COMISSIVOS POR OMISSÃO)
Dever específico de evitar o resultado (recai sobre as pessoas do art. 13, §2º, CP – os “garantes”) – crimes próprios.Subsunção indireta entre fato e norma.
O tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente, descumprindo seu dever de agir (art. 13, §2º, CP), leva à produção do resultado naturalísticoAdmitem tentativa, são plurissubsistentesVia de regra, são crimes materiais. Pai/m, bombiro, salva-vidas, líder em excursão, médico, capitão em embarcação. São de tipicidade mediata
CUIDADO: OMISSÃO DE CAUTELA É O PROPRIO CRIME, ART 13, O PAI DEIXA O FILHO MENOR DE 18 ANOS COM ARMA (DETENÇÃO 1 A 3 ANOS E MULTA

Crimes de “olvido” (ou de esquecimento) é o nome dado aos crimes omissivos impróprios culposos, ou seja, nos casos em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Aproveitando o exemplo do afogamento, o salva-vidas não impediu aqui por estar beijando a namorada, por exemplo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA

A

Caso fortuito (ação humana) e força maior (natureza) são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que escapam ao controle da vontade. Sem vontade não há conduta. Obs.: A depender da corrente adotada, esses conceitos podem ser encontrados invertidos – caso fortuito como ação da natureza etc.
●Movimentos reflexos: Reações corporais automáticas, as quais independem da vontade do ser humano. São reações fisiológicas, que decorrem da provocação dos sentidos.
Não se confundem com:
∘Ações em curto circuito, que derivam de uma explosão emocional repentina (há conduta e crime). SAO MOVIMENTOS INSTINTIVOS, POR EXEMPLO O SJEITO QUE DECOBRE ESPOSA COM AMANTE E ETIRA, NÃO AFASTA AEXISTENCIA DO CRIME
∘Atos habituais: realizados pela pessoa repetidamente, mesmo que contrários ao ordenamento jurídico – há vontade. Lembrando que hábito e costume são diferentes, vez que o hábito (dirigir falando ao celular) se faz por repetição por vontade do agente e o costume, embora também haja repetição, é porque se acredita na obrigatoriedade.
● Coação física irresistível (vis absoluta) – O agente é fisicamente controlado pelo coator, de modo que não há vontade. Exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade. Ex.: Thiago aperta o dedo de Ana contra o gatilho para matar alguém. Mas atenção: aqui a coação deve ser física. Se for moral irresistível (vis compulsiva) a situação é de inexigibilidade de conduta diversa. Há vontade, vez que o agente decide se obedece ou não, mas é uma vontade viciada. Exclui a culpabilidade.
● Sonambulismo e hipnose: os atos são praticados em estado de inconsciência, de modo que se não há consciência, não há dolo e, consequentemente, não há conduta.
● Embriaguez letárgica
∘ Santiago Mir Puir e Grande parte da doutrina - hipótese de ausência da conduta.
∘ Bittencourt - é um transtorno mental transitório que, como tal, deveria ser tratado. Dessa forma, deveria ser analisado como uma hipótese de exclusão da imputabilidade, e não como ausência de conduta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

fato tipico - RESULTADO

A

É o efeito ou consequência da ação ou omissão do sujeito ativo. dECORRE DO PRINCIPIO DA LESIVIDADE. o RESULTAO NATURALISTICO TEM RELAÇÃO DIRETA COMA CLASSIFICAÇÃO DE CRIME FORMAL MATERIAL DE MERA CONDUTA.
Naturalístico/Material: Alteração física no mundo exterior. Se o delito é de homicídio, a morte da vítima é o resultado material.
o
Presente apenas nos crimes materiais consumados.
o
Nos crimes formais, a ocorrência do resultado naturalístico é possível, mas é dispensável para a sua consumação.
o
Já os de mera conduta, jamais terão resultado naturalístico.

Jurídico/Normativo: Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É a transgressão da lei penal. Presente em todos os crimes.

Alguns autores afirmam que o tipo penal nos crimes formais é INCONGRUNTE, assim chamados por prever que o agente visa a um resultado que não é essencial para a definição dos limites entre o delito consumado e o delito tentado. Ou seja, o agente deve perseguir determinado resultado, mas sua ocorrência é desnecessária para a consumação do delito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

FATO TIPICO - NEXO CAUSAL
teorias (3)

A

BUSCAM EXPLICAR A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO:

1) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS / DA CAUSALIDADE SIMPLES / DA CONDITIO SINE QUA NON 9ADOTADA ART 13) Causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. (nexo físico + elementos subjetivos). teoria dos antecedentes causais gera um grande inconveniente apontado pela Doutrina: Permite o regresso “ad infinitum”. Se formos regressando cada vez mais no tempo e eliminando condutas que geraram outras, por exemplo, chegaríamos ao ponto de que se a mãe de João não tivesse dado à luz a ele, ele não teria existido e nem causado a morte de Maria. Assim, essa conduta teria sido causa, o que é bizarro. Então esse regresso deve ser feito somente até onde há relevância, analisando não só a causalidade física, como a causalidade psíquica/subjetiva, verificando dolo/culpa.

2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Causa é todo e qualquer comportamento humano adequado/idôneo/eficaz/capaz de produzir o resultado como ele ocorreu. veio para limitar o nexo causal nos desdobramentos causais extraordinários produzidos pelas concausas relativamente independentes. Ou seja: veio limitar esse regresso ao infinito promovido pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Adotada como exceção, no §1º, para concausa relativamente independente que por si só produziu o resultado.
Faz um juiz de probabilidade estatistico. tem que analisar a conduta e perceber quais são seus desdobramentos estatísticos prováveis, e verificar se eles estão compatíveis com o resultado. Quem atira em alguém, acaba produzindo estatisticamente uma morte por infecção hospitalar no ferimento.Entretanto, se ele morre porque está em uma ambulância que bate em um carro, o disparo de arma de fogo não causa o risco estatístico de morte por acidente de ambulância. Por isso, a causa disparo de arma de fogo não é adequada ao resultado morte por acidente de trânsito.

3) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (ROXIN) Adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente, a realização desse risco no resultado, exigindo que o resultado esteja na linha de desdobramento causal NORMAL da conduta, ao que se dá o nome de nexo normativo. Complemnta a teroria 2, que vai além do nexo fisico, indo al nexo normativo.
Ao contrário do que o nome sugere, esta teoria não defende a aplicação de responsabilidade objetiva. Trata, na verdade, de delimitar, objetivamente, como será feita a imputação (atribuição) do resultado ao agente.

Roxin traz os seguintes elementos para analisar o nexo normativo
(1) CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO PROIBIDO OU NÃO PERMITIDO: é um risco toleravel? ELE NAO CRIA OR ISCO
João deseja a morte de seu tio, Pedro. Para isso, ele convence Pedro a andar de avião frequentemente, rezando para que o avião caia. Nesse caso, embora ele queira a morte da pessoa (ele tem o dolo, porque ele quer), ele não responde por homicídio, caso o avião caia e Pedro morra, porque não há a criação ou incremento de um risco não permitido.

Dirigir com velocidade muito acima do permitido é um risco proibido que dá causa à imputação do resultado.
(2) REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO ELE CRIA OR ISCO MAS NAO REALIZA NO RESULTADO
Embora tenha criado ou aumentado um risco não permitido, se esse risco não se realizar no resultado, não haverá imputação pelo crime.
Ex.: Se ele atropelar alguém em razão do excesso de velocidade, haverá imputação do resultado morte. No entanto, se constatar que mesmo trafegando na velocidade permitida o atropelamento teria ocorrido, significa que o risco incrementado (excesso de velocidade) não eliminou o resultado morte advindo do atropelamento, pois o acidente ocorreria da mesma maneira.

3)
RESULTADO DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL NORMAL DA CONDUTA
Somente haverá responsabilização penal se A CONDUTA DO INDIVÍDUO AFRONTAR A FINALIDADE PROTETIVA DA NORMA. Ou seja: se o resultado estiver fora da esfera de proteção da norma, não haverá imputação objetiva.
não é qualquer ação/omissão do agente que será considerada causa do resultado, mas tão somente as que criaram ou aumentaram um risco proibido, com realização desse risco no resultado e o resultado estando dentro da linha de desdobramento normal da conduta
Ex.: A atropela negligentemente alguém e lhe causa a morte. A mãe da vítima, ao receber a notícia do acidente, começa a chorar e sofrer um ataque nervoso, vindo a falecer. O resultado morte da mãe da vítima não poderá ser imputado ao atropelador A, pois as normas de trânsito que A descumpriu buscam regulamentar o tráfego e não a saúde mental das pessoas. Ou seja: a finalidade protetiva das normas de trânsito não é tutelar a saúde da mãe das vítimas, logo não é possível imputar o resultado.
Ex.: um dependente químico, em decorrência de abuso do uso de substância entorpecente vem a óbito. Esse resultado morte pode ser imputado a quem lhe vendeu a droga? A resposta é não. O agente gerou um risco proibido e praticou tráfico, porém, o resultado morte não está dentro da linha de desdobramento normal do tráfico, não é o que o tipo penal busca proteger

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Mécia que falta o plantão é ,omisao impropria?

A

É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. De igual modo, é também inepta a denúncia que, ao descrever a conduta da acusada como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. STJ. 6a Turma. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014 Quando se imputa a alguém CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (art. 13, § 2o, “b”, do CP), é necessário que se demonstre o NEXO NORMATIVO (também chamado de NEXO DE EVITAÇÃO) entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado emelementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. (Via Dizer o Direito)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Concausas

A

pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento

Dependentes: Não são capazes de produzir, por si só, o resultado. Precisam da conduta do agente e, por isso, não excluem a relação de causalidade;

Independentes: Capazes de produzir, por si só, o resultado, ou seja, não dependem da conduta do agente. Podem ser absolutas ou relativas, como veremos à frente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Concausa absolutamente independente

A

Ocorre quando há uma concausa capaz de produzir por si só o resultado e que NÃO se origina da conduta do agente. É totalmente desvinculada, motivo pelo qual ocorre a EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO DAQUELE RESULTADO (deixa de ser causa, exclui o nexo e responde por TENTATIVA. concausa absolutamente independente, por produzir por si só o resultado, rompe o nexo causal entre o resultado e a conduta do agente, fazendo com que este responda apenas pelo crime na modalidade TENTADA. Adotou-se aqui a regra geral do artigo 13 do CP, teoria da conditio sine qua non
Pode ser

  1. PREEXISTENTE: ocorre antes da conduta do agente. A alveja B com disparo de arma de fogo, mas B morre em razão do veneno ministrado a ele anteriormente por C e não em razão do tiro
    “A” responderia por tentativa de homicídio e “C” por homicídio consumado
  2. CONCOMITANTE: ocorre ao memso tempo. ‘A’ alveja ‘B’ com disparo de arma de fogo, mas ‘B’ morre em razão de traumatismo craniano por um tijolo de um prédio que ao mesmo tempo da conduta de A caiu e atingiu a sua cabeça.
    “A” também responderá por tentativa de homicídio
  3. SUPERVENIENTE: posterior. A’ coloca veneno na comida de ‘B’. Antes que o veneno cause a morte de ‘B’, ‘C’ entra na casa dele e o mata com um tiro.
    ‘A’ responderá por tentativa de homicídio e ‘C’ por homicídio consumado
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Concausa Relativamente independentes

A

causa concorrente se origina direta ou indiretamente da conduta do agente, ou seja, ambas, em conjunto, levarão ao resultado final. Assim, ao contrário das absolutamente independentes, estas NÃO EXCLUEM A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO.

  1. PREEXISTENTE Causas relativamente independentes não excluem a imputação. A’, querendo matar ‘B’ e sabendo ser ele hemofílico, desfere contra ele uma facada na perna que, sozinha, não causaria a sua morte, mas que por esta condição, a morte ocorreu. A doença era anterior à facada, agindo as duas em conjunto, de modo que o agente responde pelo crime consumado. o indivíduo que desferiu as facadas deve responder pelo resultado morte.hemofilia e a facada são dependentes uma da outra para ocorrer o resultado. Ou seja: é a soma das causas que leva ao resultado morte. A lesão é o resultado das agressões sofridas,
  2. CONCOMITANTE A’, objetivando matar ‘B’, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, não vindo, contudo, a atingi-la. ‘B’, em decorrência do susto causado pelo disparo, sofre um infarto e falece. A morte se deu pelo conjunto das causas, de modo que ‘A’ responde pelo delito consumado;Se uma causa depende da outra, não haverá a exclusão do resultado morte, e ‘A’ deve responder pelo homicídio.O disparo, por si só, não levaria ele à morte. Assim como o colapso cardíaco, por si só, também não o levaria à morteO que levou à morte foi a conjunção dos dois resultados: uma causa depende da doutra. (causa efetiva= colapso e causa concorrente= disparo
  3. SUPERVENIENTE, se subdivide em:
    a) Que por si só produz o resultado; UNICA QUE APLICA A TEROIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA exceção do §1º do art. 13, (todas as demais hipóteses de concausas são analisadas com base na conditio sine qua non).: é um resultado esperado, estatisticamente? ‘A’ atira em ‘B’ e este é socorrido. Estando no hospital, com vida, o teto desaba e ele vem a falecer em decorrência do desabamento, Tendo em vista que o desabamento de um teto não está dentro do resultado esperado advindo de um tiro, houve o rompimento do nexo causal, de modo que o agente responde apenas por tentativa. (situação imprevisível, que seja apto a produzir o resultado, exclui a imputação e só responde por tentativa).

b) Por si só não produz o resultado ‘B’ morre em razão de infecção nos ferimentos decorrentes do tiro. Tendo em vista que não fosse o tiro não haveria a infecção e que esta infecção é uma possibilidade normal, que se encontra dentro das consequências esperadas de um tiro, o agente responde pelo delito consumado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

FATO TIPICO - TIPICIDADE
TIPICIDADE CONGLOBANTE, preconizada por Zaffaroni

A

TIPICIDADE CONGLOBANTE, preconizada por Zaffaroni tipicidade material + antinormatividade.. A antinormatividade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo. Para ele, não se pode considerar ilícita uma conduta que é determinada ou fomentada pelo Estado. Assim, para o autor, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, que para a doutrina majoritária e para o CP constituem causas excludentes de ilicitude, seriam, na verdade, causas de exclusãoda tipicidade, tornando, por consequência, a conduta atípica, justamente por achar absurdo que alguém que esteja cumprindo seu dever legal ou esteja exercendo uma atividade fomentada pelo direito tenha estas ações consideradas como fatos típicos. Um exemplo é do oficial de justiça que promove penhora de bens em razão de cumprimento de mandado (ele está nada menos que subtraindo coisa alheia móvel), que só ficará isento de responsabilidade na análise do segundo elemento do crime, enquanto não deveria sequer haver tipicidade penal. Já legítima defesa e estado de necessidade continuariam como excludentes de ilicitude, segundo esta teoria, vez que não são fomentadas e nem determinadas pelo Estado, mas tão somente toleradas. O STJ já adotou a tipicidade conglobante (AP 638).

Para a teoria da tipicidade conglobante:
Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante · Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade · Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador · Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado

38
Q

fato tipico - tipicidade - adequação tipica

A

É a tipicidade formal na prática. Há duas espécies de tipicidade formal:
(1)Subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: ‘A’ subtrai o celular de ‘B’. Neste caso, o fato de subtrair coisa alheia móvel se enquadra diretamente ao art. 155 do CP.
(2) Subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a NORMA DE EXTENSÃO, também denominada de norma de adequação típica mediata. No nosso Código Penal temos 3 hipóteses: tentativa, participação e comissivos por omissao

A.Norma de extensão temporal: Tentativa (art. 14, II do CP). Os tipos penais não possuem definição direta de tentativa em cada um deles. Há essa norma geral que será combinada com o tipo penal não consumado. Ex.: ‘A’ tenta matar ‘B’. Este fato não há subsunção direta ao art. 121. Neste caso, devemos utilizar do art. 121 do CP, cumulado com o art. 14, II, do CP.

B.Norma de extensão pessoal e espacial: Participação, artigo 29 do CP (esse artigo trata de todo o concurso de pessoas, mas o que tem relevância aqui é a figura do partícipe). Quem espera do lado de fora da casa enquanto o comparsa subtrai a televisão da vítima, embora não tenha subtraído coisa alheia móvel, como manda o tipo, responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão da norma de extensão prevista no art. 29 do CP.

C.Norma de extensão da conduta: Crimes comissivos por omissão (em que há um garantidor): a conduta que só podia ser praticada por ação passa a ser praticada por omissão, quando o garante devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13, §2º, CP.

39
Q

Teorias do tipo
Funções do Tipo Penal

A

CConsiderando que tipicidade é o conjunto de elementos que fazem cmque uma conduta seja contraria a norma, a teporia d tipo estuda esses elementos.

Funções do Tipo Penal
✔De garantia (reserva legal, garantia do indivíduo, só a lei cria)
✔Fundamentadora (fundamenta o direito de punir do estado)
✔Indiciária da ilicitude (o fato típico é presumidamente ilícito – presunção relativa, que acarreta na inversão do ônus da prova quanto às excludentes)
✔Diferenciadora do Erro (para que o agente seja responsabilizado por pela prática de um crime doloso, seu dolo deve alcançar todas as elementares do tipo. Caso ignore alguma delas, incorrerá em erro de tipo, afastando o dolo, nos termos do artigo 20 do CP. Por outro lado, estando delimitado o tipo penal e havendo dolo em relação a ele, não há que se falar em erro).
✔Seletiva (seleciona as condutas proibidas (crimes comissivos) ou ordenadas (crimes omissivos) pelo direito penal.

Estrutura do Tipo Penal

TIPO FUNDAMENTAL: NUCLEO (VERBO) E ELEMENTOS (OBJETIVOS, SUBJETIVOS NORMATIVOS)
TIPO DERIVADO: CIRCUSNTANCIAS (QUALIFIADORAS E PRIVILEGIOS)

A.
Objetivos/descritivos: trazem um juízo de certeza. Podem ser compreendidos por qualquer pessoa. Ex.: “coisa alheia móvel” no furto, “alguém” no homicídio etc.
B.
Subjetivos: Se relacionam com o animus do agente, sua especial finalidade de agir, suas intenções. Ex.: “para si ou para outrem” no furto. Não basta a subtração de coisa alheia móvel, faz-se necessário o “animus rem sibi habendi”, dolo de assenhoramento definitivo.
C.
Normativos: Demandam um juízo de valor por parte do aplicador do direito. Ex.: “obsceno”, “indevidamente”, “cruel”, “honesto”, “pudor”, “decoro” etc. Termos não definidos, que demandam uma interpretação caso a caso

40
Q

Classificações do Tipo Penal

A

3.3.1 Tipo Normal X Anormal

Tipo normal / neutro / acromático / avalorado: é o que, além do núcleo, contém somente elementos objetivos/descritivos (ex.: matar alguém).

Tipo anormal: é aquele que, além de núcleo e elementos objetivos, contém também elementos subjetivos e/ou normativos (no finalismo TODOS os tipos são anormais, vez que dolo e culpa estão no fato típico, como elemento da conduta e são essenciais a qualquer tipo).
3.3.2 Tipo Congruente X Tipo Incongruente

Tipo congruente (simétrico) é aquele em que há perfeita congruência entre a vontade do agente e o fato tipificado (exemplo: crimes dolosos consumados).

Tipo incongruente (assimétrico) é aquele em que não há congruência entre a vontade do agente e o fato por ele praticado (exemplo: os crimes tentados, os crimes culposos, preterdolosos). Se ‘A’ quer matar ‘B’, mas apenas o lesiona, há uma assimetria entre os elementos objetivos e subjetivos.
3.3.3 Tipo Simples X Tipo Misto

Tipo simples: o tipo penal contém apenas um núcleo. Ex.: matar.

Tipo misto (de conduta mista ou de conteúdo variado): há mais de um núcleo (verbo) no tipo penal. Ex.: tráfico de drogas (guardar, vender, ter em depósito etc.)Pode ser subdividido em:
(1)
Tipo misto alternativo: mesmo com a prática de mais de um núcleo do tipo haverá crime único, desde que no mesmo contexto fático. (Ex.: prática de conjunção carnal e de outros atos libidinosos diversos, sob violência ou grave ameaça, no mesmo contexto fático – caracteriza crime único – STJ)
(2)
Tipo misto cumulativo: são os que a pratica de mais de um núcleo do tipo, configurando concurso material de crimes (ex.: art. 244, CP – Abandono material).
3.3.4 Tipo Fechado (Cerrado) X Tipo Aberto

Tipo fechado: possui descrição minuciosa da conduta.

Tipo aberto: não possui uma descrição completa e deve ser complementado por um juízo de valor, realizado pelo aplicador da lei no caso concreto. Exemplos:

Crimes culposos

Crimes omissivos impróprios

Quando há elemento normativo no tipo
Diferença entre tipo aberto e norma penal em branco: esta última é complementada por lei ou ato administrativo, enquanto o primeiro é complementado por um juízo de valor.
3.3.5 Tipo Preventivo
Trata-se dos crimes-obstáculo. São as figuras em que o legislador incrimina de forma autônoma um fato que seria apenas um ato preparatório de outro crime, antecipando a tutela penal.
3.3.6 Tipo Penal Doloso X Culposo X Preterdoloso

41
Q

Tipo Penal Doloso

A

A) DOLO
Vontade livre e consciente, dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
ELEMENTOS DO DOLO:
1)
Intelectivo/Cognitivo: Consciência do agente quanto a sua ação ou omissão, ou seja, o conhecimento acerca da forma como ele próprio age e o mundo que o cerca. É o saber.
2)
Volitivo: Vontade, é o querer do agente em relação a uma conduta por ele praticada.

TEORIAS SOBRE O DOLO (se dividem em cognitivas/intelectivas ou volitivas):
1.
Teoria da vontade: Teoria volitiva.

O fundamento central dessa teoria é a VONTADE. Ou seja: há dolo quando há vontade consciente de produzir o resultado. Logo, pela Teoria da Vontade, dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal, não basta só prever.
∘ Adotada pelo CP no que se refere ao dolo direto de 1º grau2.
Teoria da representação (ou da possibilidade): Teoria cognitiva/ intelectiva.

haverá dolo quando o sujeito realizar sua ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável (ainda que não o deseje) (Von Liszt e Frank).

Não faz distinção entre dolo eventual e culpa consciente
3.
Teoria do assentimento/ consentimento / aprovação: Teoria volitiva.

No dolo eventual, além de prever o resultado, conforma-se com a sua realização ou aceita a sua produção. O agente, mesmo prevendo determinado resultado, decide prosseguir com asua conduta, assumindo o risco de produzi
-lo. Nesse caso, o indivíduo consente com a produção do resultado.
∘ Adotada pelo CP para o dolo eventual.
ATENÇÃO: O Brasil adotou:
- Teoria da vontade: Dolo direto
- Teoria do assentimento: Dolo eventual

42
Q

Culposo

A
43
Q

Preterdoloso

A
44
Q

Algumas especies de dolo

A

o
Dolo natural X dolo normativo: Estudado no material anterior. Vamos fazer uma rápida retomada?

Dolo natural ou acromático - o elemento cognitivo do dolo não abrange o conhecimento da ilicitude. Não possui a consciência da ilicitude (adotado no modelo Finalista).

Dolo normativo - além dos elementos objetivos ou descritivos, exige o conhecimento acerca do potencial conhecimento da ilicitude (adotado no modelo Neoclássico).
o
Dolo direto X Dolo indireto:
a)
DOLO DIRETO – O agente, com sua conduta, prevendo determinado resultado, sai em busca de realizá-lo. Pode ser:

De primeiro grau: resultado certo e determinado buscado pelo agente

De segundo grau: também conhecido por “dolo de consequências necessárias”. O agente danifica os freios do carro de ‘A’ durante a noite para causar um acidente e matá-lo, sabendo que todo dia pela manhã ele sai de carro. Porém, os filhos sempre vão junto e o agente sabe que a morte deles será inevitável e pratica a conduta mesmo assim, para alcançar seu objetivo principal.

De terceiro grau: Consequência da consequência. O agente, objetivando matar seu inimigo político, coloca uma bomba no jatinho dele, sabendo que sua próxima viagem será com sua esposa, que está grávida. A morte do inimigo político seria o dolo de primeiro grau. A da esposa, de segundo. O aborto, de terceiro. É criticada e tida como desnecessária por parte da doutrina, vez que qualquer consequência estaria abarcada no dolo de segundo grau

Não se pode confundir o dolo direito de segundo grau com o dolo eventual. No dolo de segundo grau as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos

b)
DOLO INDIRETO: O agente, com sua conduta, não busca realizar um determinado resultado:

Dolo alternativo: O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na realização de qualquer deles, com igual intensidade a produzir um ou outro resultado.

Dolo eventual: Embora o agente não deseje o resultado, assume o risco de produzi-lo. Age com indiferença

TEORIA POSITIVA DO CONHECIMENTO: Reinhard Frank. “Seja como for, dê no que dê, eu não deixarei de agir”.
Dolo cumulativo: O agente pretende alcançar dois ou mais resultados típicos em sequência (progressão criminosa);
o
Dolo geral (erro sucessivo): Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ex.: para matar seu inimigo, alguém o golpeia fortemente, de modo que a vítima desmaia, fazendo o agente pensar equivocadamente que ela faleceu; em seguida, com a finalidade de simular um suicídio, deixa o ofendido suspenso em uma corda amarrada ao seu pescoço, asfixiando-o.
o
Dolo de propósito (refletido): resulta da reflexão do agente. Ocorre nos crimes premeditados.
o
Dolo de ímpeto (repentino): resulta de uma explosão emocional. Ocorre nos crimes passionais

45
Q

CULPOSO

A

Consiste em uma conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era imprevisível (culpa inconsciente) e poderia ter sido evitado se o agente atuasse com cuidado.
Rogério Greco diz que “a conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal”.
Via de regra é tipo penal aberto, ou seja, a conduta não é descrita de modo detalhado (geralmente vem “se tal crime é culposo – pena tal”), demandando um juízo de valor pelo aplicador do direito. Mas há crime culposo com tipo fechado, como o art. 180, §3º do CP.
O fundamento da punibilidade de crimes culposos está no interesse público da proteção de bens jurídicos indispensáveis ao indivíduo e à sociedade. O homem vive em sociedade, então é responsável pelo que causa nela.
Porém, as penas são menores, vez que o desvalor da conduta é menor que nos crimes dolosos
Em suma, para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma situação. Isso faz com que a culpa seja qualificada como um elemento normativo da conduta (necessita de um juízo prévio de valor).
ATENÇÃO: as hipóteses de crimes culposos devem vir expressamente previstas em lei, desse modo, a regra é o dolo, enquanto a culpa é exceção.

46
Q

ESPÉCIES DE CULPA:

A

1)
Culpa consciente: É a culpa com previsão. O agente prevê o resultado, mas não espera que ele ocorra.
2)
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, mas ele era objetivamente previsível. (essa possibilidade nem sequer passa pela cabeça do agente).
3)
Culpa própria: o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.
4)
Culpa imprópria (culpa equiparada ou por assimilação): O agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato que não existe, supondo estar acobertado por excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Embora a conduta seja dolosa, o agente responde por culpa, por razões de política criminal (art. 20, §1º, CP).
Ex.: ‘A’ vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas na verdade era seu genro que estava indo embora de lá de madrugada sem ele saber. Neste caso, ‘A’ matou porque quis, mas achou que estaria em legítima defesa. Por essa situação, responderá por culpa.
5)
Culpa mediata ou indireta: é aquela em que o resultado naturalístico é produzido indiretamente a título de culpa. É importante ressaltar que, para a configuração dessa modalidade de culpa, será imprescindível que o resultado esteja na linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, no âmbito do risco provável, e, além disso, que possa ser atribuído ao autor mediante culpa.
6)
Culpa presumida (“in re ipsa”): Sendo uma forma de responsabilidade objetiva, não é admitida no Brasil, pois a culpa precisa ser provada

46
Q

ELEMENTOS DA CULPA:

A

1)
Conduta humana voluntária
2)
Violação de um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia)
3)
Resultado involuntário
4)
Nexo de causalidade
5)
Previsibilidade Objetiva
6)
Tipicidade

47
Q

EXCLUSÃO DA CULPA

A

NÃO existe no Direito Penal a compensação de culpas, mas a culpa concorrente da vítima pode atenuar a do agente, sendo possível levar em consideração na dosimetria da pena, ex.: comportamento da vítima é uma circunstância judicial (art. 59, CP). Ps: Se a culpa é exclusiva da vítima, o agente não responde.
No caso de concorrência de culpas, cada um dos agentes responde na medida de sua culpabilidade, ex.: dois motoristas ultrapassam a preferencial de matam o mesmo pedestre, não tem concurso de pessoas, mas os dois devem responder pelo resultado

48
Q

Crimes culposos admitem coautoria e participação?

A

o
1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Admitem a coautoria, MAS NÃO ADMITEM PARTICIPAÇÃO, de modo que não é possível haver participação dolosa em crime culposo. Assim, qualquer causa culposa importa em violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor e não partícipe. (Foi questão da 2ª Fase de Delegado de Polícia de Minas Gerais em 2018!)
o
2ª Corrente (LFG): Não admite nem coautoria e nem participação nos crimes culposos, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos.
o
3ª Corrente (Fernando Capez): Ambos são possíveis, sendo autor aquele que realiza o núcleo do tipo e partícipe o que concorre para o crime, sem, no entanto, cometer o núcleo verbal da ação.
Para os partidários da teoria do domínio do fato, não há como sustentar o concurso de agentes no crime culposo, pois neste o agente não quer o resultado e, portanto, não há como sustentar que ele detenha o controle final sobre algo que ele não deseja. Por isso, adotam a posição no sentido da inviabilidade da participação no crime culposo.

49
Q

CRIME PRETERDOLOSO

A

É uma espécie de crime agravado pelo resultado, constituindo de dolo no antecedente e culpa no consequente (art. 19, CP).
Elementos:

Conduta dolosa visando a determinado resultado;

Provocação culposa de resultado mais grave do que o desejado;

Nexo causal entre conduta e resultado;

Tipicidade.

O preterdoloso serve para configurar reincidência em crime doloso, vez que apenas o resultado mais grave foi praticado por culpa, havendo dolo no crime menos grave.

Todo crime preterdoloso (dolo + culpa) é um crime agravado pelo resultado, mas a recíproca não é verdadeira. Há outras formas de crimes agravados pelo resultado que não se enquadram como preterdolosos, como dolo + dolo (latrocínio – a morte pode ser dolosa ou culposa, desde que seja em razão da subtração); culpa + culpa (art. 258, parte final do CP – incêndio culposo com morte culposa) e culpa + dolo (lesão culposa de trânsito, qualificada por omissão de socorro dolosa – art. 303, § único do CTB).

O resultado deve ser culposo – Se o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não pode ser imputado ao agente (sob pena de responsabilidade objetiva).

50
Q

Consumação nas várias espécies de crimes:

A

a) Materiais: com a produção do resultado naturalístico;
b) culposos: com a produção do resultado naturalístico;
c) de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa;
d) formais: com a simples atividade, independente do resultado;
e) permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo;
f) omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido;
g) omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico;
h) qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador;
i) complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados;
j) habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é um indiferente penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito.

51
Q

iter criminis nos crimes nos rimes culposos?

A

Só haverá iter criminis nos crimes dolosos! Já que, nos crimes culposos, o resultado ilícito não é querido, ele provém da violação de um dever objetivo de cuidado.

52
Q

Fases do Iter criminis

A

I. FASE INTERNA - cogitação
II. FASE EXTERNA PREPARAÇÃO: A doutrina denomina essa fase de conatus remotus - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO

53
Q

Fases do Iter criminis - cogitação

A

Abarca:
⦁ Idealização – quando surge a ideia da prática do delito;
⦁ Deliberação – o agente faz a análise de prós e contras da empreitada criminosa;
⦁ Resolução – o agente decide praticar o crime

A simples ideia de crime NÃO pode ser punida, em razão do princípio da materialização, exteriorização do fato (princípio da transcendência). “Direito à perversão”. “Claustro psíquico”. O Direito Penal não se ocupa de convicções pessoais, pensamentos ou desejos íntimos

54
Q

Fases do Iter criminis -PREPARAÇÃO

A

o indivíduo exterioriza o projeto criminoso que ele havia elaborado mentalmente.
Ou seja: A preparação corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal.
Há quem entenda que compõe a fase interna, a exemplo de Rogério Sanches, mas não prevalece
Regra: Impunível, vez que o CP busca punir o crime a partir dos atos executórios, pois o bem jurídico ainda não foi exposto à agressão nem colocado em risco.
o
Exceção – Atos preparatórios podem gerar crimes autônomos chamados de crimes obstáculo criados pelo legislador.

Fabricar, fornecer, adquirir e portar explosivos;

Incitação ao crime;

Petrechos de falsificação de moeda;

Associação criminosa.

Trata-se do fenômeno chamado antecipação da tutela penal. É o fenômeno pelo qual o legislador criminaliza condutas que seriam atos preparatórios de outros crimes, mas que constituem crimes autônomos. Essa ampliação está atrelada ao próprio papel do Estado, como provedor de determinados direitos.

55
Q

Fases do Iter criminis - EXECUÇÃO

A

Inicia a agressão ao bem jurídico, ou seja, começo da realização da conduta típica. Deve ser:
● Ato idôneo: Com capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado;
● Ato inequívoco: Direcionado ao ataque do bem jurídico
Transição dos atos preparatórios para os atos executórios:
Da série: parece simples, mas não é. Em qual momento um ato deixa de ser preparatório e passa a ser considerado como executório?

Algumas teorias tratam do assunto:

56
Q

Fases do Iter criminis - CONSUMAÇÃO

A

Há a configuração ou realização pela da conduta tipificada em lei. O agente pratica a conduta prevista no tipo penal necessária para a consumação. Tipicidade formal + tipicidade material. Com a consumação, o crime passa a ser punido com a sanção penal prevista no preceito secundário, de forma integral.

Crimes de perigo concreto = a consumação se dá com a efetiva exposição do bem jurídico a uma probabilidade de dano

Crimes de perigo abstrato = a consumação se dá com a mera prática da conduta definida pela lei como perigosa (porte de arma).

Obs1.: Não é necessário que se alcance essa fase para que a conduta do agente seja punível, pois, como vimos, o ingresso na fase dos atos executórios já torna a conduta penalmente relevante. Se não atingida a fase da consumação, a realização de atos executórios é punível em regra, pela tentativa.
Obs2.: Há crimes que preveem um resultado naturalístico cuja ocorrência não é necessária para a consumação. Denomina-se delitos de consumação antecipada, ou, ainda, crimes formais. A consumação ocorre com a pratica da conduta e independe de resultado naturalístico previsto na norma penal, e se acaso ocorrer, será mero exaurimento do crime.

57
Q

Teorias do iter criminis

A

resumo:
Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (adotada CP)
Ato de execução como aquele em que o agente começa a praticar o verbo (o núcleo do tipo) da conduta criminosa

Teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva
Atos executórios são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, DE ACORDO COM O PLANO CONCRETO DO AGENTE

Teoria objetivo-material
atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, NA VISÃO DO TERCEIRO OBSERVADOR

● Teoria subjetiva: O início da execução é a partir do elemento subjetivo ativo, verificando-se se foi iniciada com a fase do elemento intelectivo e volitivo do autor (plano interno do autor). Não há distinção entre o ato preparatório e o executório. Considera-se o dolo do agente, que está presente a todo momento – não é admitida no Brasil.
● Teorias objetivas:
a)Teoria da hostilidade ao bem jurídico: o ato de execução é aquele em que o agente ataca o bem jurídico (expõe o bem jurídico a perigo), enquanto o ato preparatório não altera o seu “estado de paz”. No momento que cria um risco proibido ao bem jurídico tutelado pela normal penal, a conduta do agente é considerada início dos atos de execução, e logo, punível na esfera penal. (Nelson Hungria, Max Ernst Mayer)
b) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: é a teoria majoritária no Brasil. Caracteriza ato de execução como aquele em que o agente começa a praticar o verbo (o núcleo do tipo) da conduta criminosa, enquanto os atos anteriores são preparatórios. Portanto, é a realização do núcleo do tipo (verbo nuclear que descreve a conduta no tipo penal) que configura o marco de início da execução e, por conseguinte, do marco a partir do qual a conduta passa a ser punível. (Franz Von Liszt)
Atenção à jurisprudência que relata a teoria adotada pelos tribunais superiores. O agente que pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo. Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado (Info 711, STJ).
c) Teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva: Adotada excepcionalmente. Atos executórios são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, DE ACORDO COM O PLANO CONCRETO DO AGENTE. (Welzel, Zaffaroni).
Ex: “A”, segurando uma faca, aguarda atrás de uma parede a passagem de “B”, seu inimigo, para matá-lo na volta de seu trabalho, caminho fixo pelo qual a vítima passa, já tendo feito por diversas vezes esta ameaça. Quando este se encontra a 100m de distância, “A” fica de pé e segura firme a faca, aguardando em posição de ataque. Surge um policial e o aborda. Para esta teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se daria na teoria objetivo-formal.
d)Teoria objetivo-material: Os atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, NA VISÃO DO TERCEIRO OBSERVADOR. É o que diferencia da lógico-individual / objetivo-subjetiva. O juiz deve avaliar os atos a partir de uma visão externa da situação (não necessariamente de uma terceira pessoa presente no local do crime – é uma figura hipotética). (Reinhart Frank).
e)Teoria da impressão: Se considera iniciada a conduta capaz de produzir na comunidade a impressão de agressão ao bem jurídico, prejudicando a segurança.
f)Teoria negativa: entende não ser possível limitar, em uma regra geral, o que seriam atos preparatórios ou executórios, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.

58
Q

Exaurimento

A

ATENÇÃO: EXAURIMENTO: Também chamado de “crime exaurido ou de crime esgotado”. Trata-se do conjunto de efeitos posteriores à consumação do delito. Tem relevância, tecnicamente, apenas aos delitos formais, em que o resultado naturalístico é dispensável e quando este ocorre, fala-se em exaurimento. É o que Zaffaroni chamou de consumação material. Porém, para a doutrina majoritária, ele NÃO integra o iter criminis. No entanto, não é irrelevante. Interfere na dosimetria da pena, seja como circunstância judicial desfavorável, ou então como qualificadora ou causa de aumento de pena.

59
Q

Tentativa (= conatus, crime imperfeito, crime incompleto, crime manco, truncado
Conceito
natureza juridica
Elementos

A

Crime tentado é aquele que, após o início da sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. De acordo com o autor Zaffaroni, temos uma tipicidade subjetiva completa e um aspecto objetivo incompleto.

Natureza Jurídica: (importante!!)
● Trata-se de norma de extensão temporal da figura típica causadora de adequação típica mediata ou indireta.
● Sob o enfoque da PENA - trata-se de causa geral obrigatória de diminuição de pena

Elementos:
●Início da execução (questão de lógica: se tentativa é justamente a execução interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, é imprescindível o seu início);
●Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
●Dolo de consumação (o dolo é o mesmo do delito consumado);
●Resultado possível (se o resultado não ocorreu por ser impossível, será crime impossível).

60
Q

Tentativa de crime culposo: teroias (4)

A

●Teoria objetiva/realística/dualista (adotada em regra): tentativa é punida por causa do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado (diminuição obrigatoria de 1/3 a 2/3). Exceção: Teoria subjetiva (ou objetiva mitigada para Greco), como a lei trouxe um “salvo em contrario”, permite exceções, que são os CRIMES DE ATENTADO OU MERO EMPREENDIMENTO → são os crimes que não admitem tentativa pois a própria tentativa já é a consumação desse crime. A tentativa é punida com a mesma pena da consumação; Na firgura típica já consta a tentativa como a vontade de obter o resultado, como exemplo: evasão mediante violência contra a pessoa (Evadir-se é escapar da guarda ou custódia, responde pela tentativ de evasao e pela violencia)

●Teoria subjetiva/voluntarista/monista: o sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado, de modo que deveria suportar a mesma pena.

●Teoria sintomática: sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, ou seja, do perigo revelado pelo agente. Para esta teoria, o Estado deveria aplicar uma medida de segurança;

● Teoria da impressão/objetivo-subjetiva: admite a punição da tentativa quando a atuação da vontade ilícita do agente for adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa. Mais restritiva que a
subjetiva, por não aceitar tentativa no caso de absoluta inidoneidade (crime impossível);

61
Q

Consequências da tentativa:

A

o Reduz a pena de 1/3 a 2/3 (obrigatorio);
o Incide na 3ª fase na aplicação da pena privativa de liberdade;
o Parâmetro de aplicação: iter criminis (proximidade da consumação).

62
Q

Espécies de tentativa

A

BRANCA/INCRUENTA, VERMELHA/CRUENTA, PERFEITA/CRIME FALHO/IMPERFEITA/INACABADA/TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA, QUALIFICADA/ABANDONADA,
● Tentativa branca ou incruenta: O objeto material NÃO é atingido pela conduta criminosa;
● Tentativa vermelha ou cruenta: O objeto é atingido;
● Tentativa perfeita ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
☞ Apenas é compatível com os crimes MATERIAIS, tendo em vista que nos formais e de mera conduta, esgotando-se os atos executórios, teremos crime consumado, não tentado;
☞ crime falho NÃO é crime impossível (quase-crime, crime oco, tentativa inidônea e tentativa impossível): na tentativa o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto no crime impossível o resultado era impossível de ser alcançado, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material.
● Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem utilizar todos os MEIOS que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
● Tentativa simples: É a tentativa propriamente dita. O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
● Tentativa qualificada/abandonada: Embora carregue o termo “tentativa”, de tentativa só tem o nome, pois, na verdade, não é. É o termo utilizado como gênero, do qual são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz

63
Q

Admissibilidade e inadmissibilidade da tentativa

A

● Regra geral: os crimes dolosos admitem tentativa
● Exceções: (cai muito em prova!!!)
1. Crimes culposos: são incompatíveis com a tentativa, em razão do resultado ser involuntário. Na culpa imprópria admite-se a tentativa;

  1. Crimes de atentado ou empreendimento: aquele já prevê no seu tipo a equiparação entre a forma tentada e a consumada, dessa forma não é possível configurar tentativa;
  2. Crimes preterdolosos: a tentativa é inadmissível na parte culposa;
  3. Crimes unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é composta por um único ato, sendo
    impossível fracionar o “iter criminis”, motivo pela qual a tentativa é inadmissível (exemplo:
    injúria verbal);
  4. Crimes omissivos próprios e de perigo abstrato: são unissubsistentes, razão pela qual a tentativa é inadmissível;
  5. Contravenções penais: a tentativa de contravenção é penalmente irrelevante por previsão legal (art. 4°, LCP);
  6. Crime obstáculo: vez que a preparação já está sendo punida de forma autônoma;
  7. Crime habitual: exige reiteração de atos, motivo pelo qual a tentativa não seria cabível.
    Doutrina minoritária entende que sim, ex.: falso médico aluga local e faz anúncio da futura
    abertura de sua clínica, antes de chegar a atender alguém.

☞ Quanto ao dolo eventual, é possível a punição a título de tentativa? Apesar da divergência doutrinária, parte da doutrina entende ser possível, pois o CP equiparou o dolo eventual ao dolo direto. O STJ também entende compatíveis o dolo eventual e a tentativa.

64
Q

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
conceito
natureza juridica
Elementos da tentativa abandonada
Requisitos
Características da desistência voluntário e do arrependimento eficaz

A

“tentativa abandonada”, “tentativa qualificada”, “ponte de ouro” arrependimetno eficaz tb chama de resipiscência

▪ Desistência voluntária: O agente INICIA O EXECUTÓRIO, mas por vontade própria, interrompe este processo, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Em regra, conduta negativa.
☞ Um terceiro pode influenciar, pedir, mas não pode ter havido coação. Exige-se, portanto, a
vontade livre do agente, mas NÃO precisa ser espontânea (surgir da cabeça dele).
☞ É incabível nos crimes unissubsistentes, que são realizados por apenas 1 (um) ato.
▪ Arrependimento eficaz ou resipiscência): Depois de já praticados todos os atos
executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a
produção do resultado. Sendo assim, é cabível somente em crimes materiais. Em regra, conduta positiva.

65
Q

ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Natureza jurídica
Extensão do benefício
Fundamentos
características

A

Ocorre quando o agente restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta (CRIME SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA) voluntariamente e até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

a) Natureza jurídica: É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.
b) Extensão do benefício: Conforme a doutrina majoritária, alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas delitos contra o patrimônio, vez que o CP não limita a eles.
No entanto, o STJ tem jurisprudência que os crimes praticados sejam patrimoniais ou possuam efeitos patrimoniais. Já nos crimes contra a FÉ PÚBLICA, assim como nos demais crimes NÃO patrimoniais em geral, são INCOMPATÍVEIS com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída”

c) Fundamentos:
● Proteção à vítima;
● Fomento ao arrependimento do agente

d) Algumas características:
● A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, razão pela qual comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime (majoritário).
● A recusa do ofendido NÃO impede a redução da pena.
● Em algumas situações, não se aplicará pelo fato de existir norma específica mais favorável para o caso de haver reparação do dano, como por exemplo, extinção da punibilidade, ex.: apropriação indébita, crimes de menor potencial ofensivo, peculato culposo etc.

66
Q

CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, CPC) - “tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível ou quase crime”.
Conceito
Natureza jurídica
Espécies de crime impossível

A

a) Conceito: Verifica-se da impossibilidade de ocorrer a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto. Também conhecido por “tentativa inidônea, tentativa
inadequada, tentativa impossível ou quase crime”.

b) Natureza jurídica: Causa de exclusão da TIPICIDADE.

c) Espécies de crime impossível:
● Por ineficácia absoluta do meio de execução: O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais levarão a consumação, pois não possui potencialidade lesiva alguma. Ex: Um palito de dente para matar um adulto é incapaz de produzir o resultado. A idoneidade deve ser
analisada no caso concreto.
Obs.: A ineficácia do meio, quando RELATIVA, leva à TENTATIVA e não ao crime impossível. Ex.: um palito é meio relativamente independente eficaz para matar um recém-nascido, perfurando-lhe a moleira.
● Por impropriedade absoluta do objeto: A pessoa ou coisa sobre que recai a conduta é
absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo, o objeto material do crime é absolutamente impróprio. Ex.: Caso de uma mulher grávida, ingere substância com efeito abortivo, mas na verdade não era gestante. Também é tentativa inidônea atirar contra alguém já morto, pensando que está viva para prática de homicídio.
Obs.: de acordo com o autor Fernando Capez, a impropriedade não pode ser relativa, pois nesse caso haverá tentativa. Ex.: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum dos seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.
Critério para aferição da idoneidade: a aferição da idoneidade deve ser feita no momento em que se realiza a ação ou omissão delituosa:
a) se concretamente os meios ou o objeto eram inidôneos para a consecução do resultado já antes de se iniciar a ação executória, o crime é impossível.
b) se os meios ou o objeto tornam-se inidôneos concomitantemente ou após o início da execução, tipifica-se uma tentativa de crime que se pretendia cometer, porque, no momento em que o agente praticou crime, este tinha possibilidade de consumar-se. Um exemplo dado pelo autor Fernando Capez, em que o
agente envenena a vítima, que já tinha sido envenenada antes por outra pessoa. Vindo ela, posteriormente, a falecer em decorrência do veneno anterior, não se poderá falar em crime impossível no tocante ao agente, que, assim, responderá por tentativa, pois a vítima ainda estava viva quando ele a envenenou, sendo esse objeto material idôneo para sofrer a agressão homicida. O resultado só não ocorreu em decorrência de conduta anterior, que produziu sozinha o resultado morte.
Súmula 145, STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”. Segundo Greco, “por intermédio da Súmula n° 145 do STF foi pacificado o entendimento daquela Corte no sentido de que, em determinadas situações, se a polícia preparar o flagrante de modo a tornar
impossível a consumação do delito, tal situação importará em crime impossível não havendo, por conseguinte, qualquer conduta que esteja a merecer a reprimenda do Estado”.
A atuação ao agente provocador pode impedir a caracterização do crime, quando se cria um cenário em que o crime não pode ocorrer. Será uma hipótese de flagrante provocado ou de crime de ensaio. No caso há uma indução de um terceiro para a prática criminosa, e assim, provocar uma responsabilização. Teríamos nesse caso, um controle de um terceiro na situação que provocou a conduta agente, simulando por exemplo uma transação ilícita para o flagrante, tornando o crime impossível (crime de ensaio). O PACOTE ANTICRIME INSERIU, NA LEI DE DROGAS E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, A FIGURA DO “POLICIAL DISFARÇADO”, COM O INTUITO EXATAMENTE DE EVITAR QUE OCORRA O CRIME
IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO FLAGRANTE PREPARADO QUANDO HOUVER INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE CONDUTA CRIMINOSA PREEXISTENTE!
Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por
existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não
torna impossível a configuração do crime de furto.

67
Q

Teorias sobre o crime impossível

A

d) Teorias sobre o crime impossível:
1) Subjetiva: O crime impossível deve receber a mesma punição que o crime consumado, pois o agente tem uma vontade ilícita e essa vontade deve ser punida.
2) Sintomática: o crime impossível revela a periculosidade do agente, portanto, o agente deve suportar uma medida de segurança.
3) Objetiva – essa teoria leva em conta a potencialidade da conduta para ofender o bem jurídico. Quando a conduta não tem potencialidade, surge a chamada inidoneidade. A teoria objetiva se divide em duas:
- Teoria objetiva pura: havendo inidoneidade, não importa se absoluta ou relativa, será caso
de crime impossível – não admite a tentativa, pois sempre que o agente não conseguir
consumar o crime será caso de crime impossível;
- Teoria objetiva temperada ou intermediária: se a idoneidade for absoluta o crime é
impossível, se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa. Adotada pelo CP.

68
Q

Crime putativo x crime impossível

A

e) Crime putativo x crime impossível:
● Crime impossível: O autor, com intenção de cometer o delito, NÃO consegue, pela inidoneidade do meio ou do objeto material.
● Crime putativo: O agente, embora acredite praticar fato típico, realiza um indiferente
penal. (Ex.: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal). No delito putativo por erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal. Também chamado de crime de alucinação Delito putativo por obra do agente provocador, crime de flagrante preparado, delito de ensaio ou experiência: A polícia ou terceiro (agente provocador) prepara uma situação, na qual induz o agente a cometer o delito (ex.: delegada grávida pede para o médico fazer aborto ilegal e depois que o prende em flagrante). Nessa situação o autor é protagonista de uma farsa que, desde o início, não tem a menor chance
de dar certo. Por essa razão a jurisprudência considera a encenação do flagrante preparado uma espécie de crime impossível entendendo não haver delito, ante a atipicidade do fato

69
Q

Requisitos do arrependimento posterior

A

(cumulativos):
1. Ausência de violência ou grave ameaça A PESSOA ( à coisa não é impedimento).

  1. Reparação do dano ou restituição da coisa:
    - Voluntária
    - Pessoal, salvo comprovada impossibilidade
    - Integral.
    A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação
    do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato
    ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados;
    STF (Info 608): Já admitiu reparação parcial do dano, sopesando o percentual da reparação da pena;
  2. Voluntariedade do agente; (diferente de espontaneidade). Redução da pena de 1/3 a 2/3, a depender da celeridade e voluntariedade.
  3. Momento para reparação do dano ou restituição da coisa: A reparação do dano ou restituição da coisa deve ser feita ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia, ainda
    que pague os juros ou correção monetária posteriormente. Veja a jurisprudência do STF nesse sentido
    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16
    do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o
    ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do
    dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores
    referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez
    reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo
    inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP,
    Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020. (Info 973)
70
Q

Cabe arrependimento posterior nos casos em que há violência imprópria?

A

Ex.: quando se utiliza um sonífero para diminuir a capacidade de resistência da vítima.
R.: Há divergência doutrinária: Parte da doutrina entende que o arrependimento posterior é uma das poucas hipóteses em que o legislador se preocupa com a vítima, se preocupa com a forma de diminuir os danos causados à vítima. Assim, como esse instituto é direcionado à vítima, sempre que puder incentivar o autor a reparar o dano ou restituir a coisa, reduzindo os prejuízos da vítima, admitiria a aplicação do arrependimento posterior. No entanto, a jurisprudência é muito reticente em aplicar.

71
Q

Cabe arrependimento posterior em caso de violência culposa

A

SIM! Segundo a doutrina, em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.
Isso porque, nesse caso, não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode,inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do
art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

72
Q

Em arrependimento posterior, e se o agente restituir a coisa ou reparar o dano após o recebimento da denúncia?

A

Nesse caso, ele não será beneficiado pelo arrependimento posterior, mas é uma circunstância atenuante (art. 65, III, “b”, CP)

73
Q

Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos já praticados.

A

A assertiva refere-se à literalidade da redação do art. 15, do CP:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

RESPOSTA: CERTO

74
Q

Acerca das circunstâncias que envolvem a prática delituosa, assinale a alternativa correta conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

A

A – INCORRETA

A incorreção da assertiva está em afirmar que a reparação do dano deve ser antes do oferecimento da denúncia quando, na verdade, de acordo com o art. 16, do CP, tal reparação é até o recebimento da denúncia ou queixa.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

B – CORRETA:

Conforme entendimento fixado pelo STJ, a configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. posto que o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza, ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados. “Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (resp 497.175/sc). (…) (stj. hc 184366 / df. relator(a) ministro jorge mussi. órgão julgador t5. data do julgamento 02/08/2011 data da publicação/fonte dje 29/08/2011.

C – INCORRETA

A incorreção na assertiva está em afirmar que há lógica em se reconhecer a hipótese de sua desistência voluntária, tendo em vista que se tratam de institutos diferentes. Portanto, é importante salientar:

· Tentativa: o agente deseja atingir o resultado criminoso, que somente não é alcançado por circunstâncias alheias a sua vontade.

· Desistência voluntária: o agente cessa a execução do delito ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção do seu resultado.

D – INCORRETA

Em nenhuma das hipóteses há consumação, vide a justificativa da alternativa anterior.

E – INCORRETANa verdade, para o Juiz aferir o critério para punição do crime tentado, o magistrado deverá levar em conta a proximidade da consumação. Isto é, quanto mais próximo o indivíduo chegou à consumação, maior será a reprimenda. Nessa hipótese, o indivíduo terá uma redução de 1/3, por exemplo. Portanto, na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

RESPOSTA: B

75
Q

Considere a seguinte hipótese: Caio, com intuito de obter vantagem econômica indevida, faz-se passar por Júlio, filho de Aurélia e, nesse papel, realiza ligação telefônica para ela, pedindo depósito de determinada quantia de dinheiro em conta de terceiro – seu cúmplice. Aurélia, inicialmente, se convence e promete fazer o depósito, mas, depois de desligar o telefone, resolve procurar seu filho, descobre o engodo e não deposita o dinheiro.

A

Trata-se de tentativa perfeita porque Caio esgotou todos os atos executórios não obtendo a consumação do delito.

O caminho do crime é composto de duas fases, quais sejam, a interna e a externa.

Aquela, composta exclusivamente da cogitação, jamais poderá ser punível em virtude da aplicação do vetor do princípio da lesividade proibindo a incriminação de atitudes internas. Não se pune o pensamento por mais horrível que seja. Contudo, se este for externado, entra-se na fase externa do crime.

A segunda fase – externa – é composta da preparação, execução e consumação do injusto. A preparação, em regra não punível, constitui-se em atos anteriores à execução do verbo do tipo. Em outras palavras, o ato de arrombar a fechadura de uma casa com a finalidade de adentrar e subtrair seus bens constitui-se em atos preparatórios do delito de furto ou roubo. Contudo, adverte-se: há crimes que punem os atos preparatórios (crimes obstáculos que antecipam a tutela penal) como a associação criminosa e entre outros.Caminhando, após a realização da preparação, há a fase executória do delito, ou seja, conforme a teoria adotada –a teoria objetiva-formal – a execução do crime inicia-se com prática do VERBO previsto do tipo penal e os atos anteriores são preparatórios. Dentro dessa linha, se o agente ao iniciar a prática do verbo do tipo e for INTERROMPIDO, ou seja, NÃO CONSEGUIR ESGOTAR OS MEIOS DISPONÍVEIS E O DELITO NÃO SE CONSUMAR POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, há a figura da TENTATIVA IMPERFEITA. Por outro lado, se o sujeito ativo, ao iniciar a execução, ESGOTAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E O DELITO NÃO SE CONSUMAR POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE configurará a TENTATIVA PERFEITA.

De todo modo, este raciocínio responderia a questão acima uma vez que Caio esgotou todos os meios que detinha. Por fim, a fase da consumação restará completa quando o agente conseguir reunir todos os elementos da definição legal do injusto penal.

RESPOSTA: B

76
Q

Paulo foi surpreendido em uma abordagem policial enquanto consumia um cigarro de maconha e portava outro para consumir em momento posterior. Com o fim de evitar sua condução à delegacia, Paulo ofereceu seu aparelho celular de última geração aos policiais.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, Paulo

A

COMENTÁRIO

Trata-se de conduta que encontra subsunção ao tipo penal formal (isto é, prescinde do resultado naturalístico, ou seja, o recebimento da vantagem indevida para determinar a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, bastando a execução do verbo pelo sujeito ativo para restar consumado. Nesse contexto, no momento da oferta do celular realizada por Paulo aos policiais para não efetuarem prisão captura, o caminho do crime se tornou perfeito alcançando a consumação total do verbo do tipo. É bom lembrar também que a não execução do ato que incumbiria aos policiais ensejaria causa de aumento de pena) de corrupção ativa prevista do art. 333 do CP:

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

RESPOSTA: Ba)

A-deve ser autuado em flagrante delito pelo crime de corrupção passiva por tentar impedir a atuação da polícia.
b)

B-cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer vantagem aos policiais na tentativa de que não o levassem à delegacia pela conduta de posse de drogas ilícitas.
c)

C-pode ser acusado pelo crime de corrupção ativa na modalidade tentada, caso os policiais não tenham aceitado a oferta.
d)

D-cometeu o crime de favorecimento pessoal, previsto no Código Penal, ao oferecer o aparelho celular aos policiais.
e)

E-não deve ser autuado por nenhum crime, em razão de a conduta de uso de entorpecentes ter sido descriminalizada.

77
Q

Atanagildo ofereceu ação indenizatória contra empresa concessionária de energia elétrica, sustentando, em sua petição inicial, a interrupção no fornecimento de eletricidade por diversos dias consecutivos. A fim de não realizar o pagamento de custas processuais, Atanagildo se declarou hipossuficiente. Contudo, logo restou demonstrado pela empresa que Atanagildo não era hipossuficiente, bem como que, embora realmente o fornecimento de energia tenha sido interrompido na região por problemas técnicos, a suposta casa de Atanagildo não passava de um terreno, no qual não havia construções nem sequer um medidor de consumo de energia. Assim, o magistrado encaminhou cópias dos documentos à Delegacia de Polícia da área, a fim de apurar a existência de crimes.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que Atanagildo praticou

A

a)

A-conduta atípica.
b)

B-tentativa de estelionato e uso de documento falso.
c)

C-tentativa de estelionato e falsidade ideológica.
d)

D-tentativa de estelionato.
e)

E-falsidade ideológica.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).

GABARITO: A

78
Q

Considerando-se a teoria do tipo penal, é correto afirmar que
a)

A-o arrependimento posterior exige voluntária reparação do dano até o oferecimento da denúncia.
b)

B-responde pelo resultado que agrava especialmente a pena o agente que o houver causado, independentemente de dolo ou culpa.
c)

C-a pena do agente que agiu voluntariamente será reduzida, no arrependimento eficaz, de um a dois terços.
d)

D-o agente responde pelos atos já praticados, na hipótese de absoluta impropriedade do objeto que impeça a consumação do crime.
e)

E-o dever de agir, no crime omissivo, também incumbe a quem não tem obrigação legal, mas, por outro motivo, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.

A

A – INCORRETA

Artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”

B - INCORRETA

Artigo 19 do Código Penal, que trata da agravação pelo resultado, “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”

C - INCORRETA

Artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.D - INCORRETA

Configura-se o crime impossível, sendo a conduta atípica, nos termos do artigo 17 do Código Penal, que assim dispõe: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

E – CORRETA

Alínea “b”, do § 2º, do artigo 13 do Código Penal: “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”.

GABARITO: E

79
Q

O arrependimento posterior encontra-se previsto de forma expressa no artigo 16 do Código Penal. Sobre esse instituto e considerando a posição doutrinária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seu respeito, assinale a alternativa correta.a)

A-O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição da pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.
b)

B-O arrependimento posterior foi criado para estimular a voluntária reparação do dano ou a restituição da coisa nos crimes não violentos, desde que efetivada até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
c)

C-Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.
d)

D-O Código Penal prevê de forma expressa que o quantum de diminuição do arrependimento posterior irá variar de acordo com o momento em que o agente realizar o ressarcimento. Assim, caso o ressarcimento ocorra nas primeiras 24 horas após o crime, o agente fará jus a uma diminuição de 2/3 da pena.
e)

E-Não se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal), haja vista o bem jurídico tutelado pela norma – integridade física – ser incompatível com o benefício.

A

Ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

DICA DD: Natureza jurídica- É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.

A – INCORRETA

Conforme a doutrina majoritária, alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas delitos contra o patrimônio, vez que o CP não limita a eles.

No entanto, o STJ tem jurisprudência que os crimes praticados sejam patrimoniais ou possuam efeitos patrimoniais. Já nos crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CRIME PRATICADO SEJA PATRIMONIAL OU POSSUA EFEITOS PATRIMONIAIS.

(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

B - INCORRETA

Arrependimento posterior
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

C - CORRETA

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

D - INCORRETA

Arrependimento posterior

CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

E - INCORRETA

● Cabe arrependimento posterior em caso de violência culposa?

           R.: SIM! Segundo a doutrina, em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Isso porque, nesse caso, não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

GABARITO: C

80
Q

Nas lições de Miguel Reale Júnior (Teoria do delito), se a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente torna típica a conduta tentada, funcionando o artigo 14, inciso II, do Código Penal como autêntica norma de extensão temporal do tipo penal, deve-se, pela mesma ratio, ter por atípica a tentativa quando o resultado não se concretiza em decorrência da vontade do próprio agente. Sob essa visão, independentemente da importância político-criminal desses institutos, a não punição da desistência voluntária e do arrependimento eficaz emana da atipicidade da conduta como modalidade tentada.

Sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, assinale a alternativa correta.A-A desistência voluntária e o arrependimento eficaz podem ocorrer tanto nas hipóteses de crime falho quanto nos casos de tentativa imperfeita.
b)

B-Uma vez reconhecido o arrependimento eficaz ou a desistência voluntária, o agente até poderá responder criminalmente pelos atos já praticados, mas não poderá ser responsabilizado pela tentativa do resultado que visava a alcançar antes de abandonar seu dolo inicial.
c)

C-A desistência voluntária e o arrependimento eficaz possuem efeitos equivalentes, pois ambos funcionam como causa de atipicidade da conduta. A diferença entre os institutos consiste no momento de sua manifestação, pois enquanto a desistência voluntária deve ocorrer antes de o resultado típico se consumar, o arrependimento eficaz pode ser reconhecido mesmo após a consumação do crime.
d)

D-Na desistência voluntária, o agente, após esgotar os meios executórios que tinha à sua disposição, pratica uma nova conduta para impedir o advento do resultado, razão pela qual ele somente responderá penalmente pelos atos até então praticados.
e)

E-A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com os crimes culposos próprios.

A

Os dois institutos constituem aquilo que a doutrina chamou de “tentativa abandonada” ou “tentativa qualificada”, em que o crime não se consuma pela própria vontade do agente. – NÃO CONFUNDIR com a “tentativa”, propriamente dita (em que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente).

São chamados também de “ponte de ouro” - pela oportunidade que o agente tem de “corrigir o seu percurso”, voltando à esfera da licitude.

Desistência voluntária: O agente inicia os atos executórios, mas por vontade própria, interrompe este processo, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Em regra, conduta negativa.

● Um terceiro pode influenciar, pedir, mas não pode ter havido coação. Exige-se, portanto, a vontade livre do agente, mas não precisa ser espontânea (surgir da cabeça dele).

● É incabível nos crimes unissubsistentes, que são realizados por apenas 1 (um) ato.

Arrependimento eficaz ou resipiscência (olho no nome!): Depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Sendo assim, é cabível somente em crimes materiais. Em regra, conduta positiva.

A – INCORRETAHá incompatibilidade entre os institutos.

Relembrando:

● Tentativa perfeita ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

● Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

B - CORRETA

Em ambos os casos o agente só irá responder pelos atos já praticados, se caracterizarem crime, não podendo atribuir a tentativa, ainda porque a não consumação do delito, in casu, se dá por ato VOLUNTÁRIO do agente e não por circunstâncias alheias (tentativa).C - INCORRETA

Na Desistência voluntária: O agente inicia os atos executórios, mas por vontade própria, interrompe este processo, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Já no Arrependimento eficaz ou resipiscência ocorre depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado.

D - INCORRETA

Novamente, na Desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas por vontade própria, interrompe este processo, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

E - INCORRETA

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria.

GABARITO: B

81
Q

a)

A-São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto.
b)

B-Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.
c)

C-Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.
d)

D-O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
e)

E-Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

A

A – INCORRETA

Os crimes de perigo concreto admitem a tentativa.

Relembrando:

Admissibilidade e inadmissibilidade da tentativa

● Regra geral: os crimes dolosos admitem tentativa

● Exceções:

● Crimes culposos: são incompatíveis com a tentativa, em razão do resultado ser involuntário. Contudo, não esqueça de que, na culpa imprópria, admite-se a tentativa.

● Crimes de atentado ou empreendimento: aquele já prevê no seu tipo a equiparação entre a forma tentada e a consumada, dessa forma não é possível configurar tentativa.

● Crimes preterdolosos: a tentativa é inadmissível na parte culposa.

● Crimes unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é composta por um único ato, sendo impossível fracionar o “iter criminis”, motivo pela qual a tentativa é inadmissível (exemplo: injúria verbal).

● Crimes omissivos próprios e de perigo abstrato: são unissubsistentes, razão pela qual a tentativa é inadmissível.

● Contravenções penais: a tentativa de contravenção é penalmente irrelevante por previsão legal (art. 4°, LCP).

● Crime obstáculo: vez que a preparação já está sendo punida de forma autônoma.● Crime habitual: exige reiteração de atos, motivo pelo qual a tentativa não seria cabível. Doutrina minoritária entende que sim (cabe a tentativa), ex.: falso médico aluga local e faz anúncio da futura abertura de sua clínica, antes de chegar a atender alguém.

B - INCORRETA

Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem participação e coautoria, até porque, conforme prevê o Código Penal em seu art. 30, nos casos em que a circunstância ou condição de caráter pessoal é elementar do crime, perde ela seu condão de incomunicabilidade.

Crimes próprios/especiais: o tipo penal exige uma condição (fática ou jurídica) especial do sujeito ativo. Admitem coautoria e participação. Exemplo: peculato (somente pode ser praticado por funcionário público);

C - INCORRETA

CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.D - CORRETA

De acordo com a Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

E - INCORRETA

CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

GABARITO: D

82
Q

A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

A

Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

GABARITO: Certa

83
Q

m se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.

A

Admite-se no caso de, por exemplo, se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido, há a tentativa.

GABARITO: Errado

84
Q

O dolo eventual é incompatível com a tentativa.

A

Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Geral, Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método): “Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto”.

Em sentido oposto: Rogério Greco defende a inadmissibilidade da tentativa em crime com dolo eventual.

GABARITO: Errado

85
Q

Sobre tentativa e consumação, considere as seguintes afirmativas:

Parte da doutrina entende que a desistência voluntária deve ser também autônoma (determinada por decisão do próprio agente), pois se um fator externo levasse o agente a desistir da execução, a situação descrita no art. 15 do Código Penal não se caracterizaria.
O iter criminis corresponde ao desenvolvimento da conduta criminosa e pode ser dividido nas seguintes etapas: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, sendo que a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime.
O arrependimento eficaz se caracteriza quando o agente com eficiência impede o resultado inicialmente almejado, não respondendo, então, pelo crime que pretendia praticar, mas pelos atos já praticados (se por si constituírem crime).
A teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível.

Assinale a alternativa correta.

A

“Atenção! O exaurimento não faz parte do iter criminis, que se encerra com a consumação. Contudo, poderá servir como: a) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime – art. 59 do CP); b) causa de aumento de pena (ex.: corrupção passiva – art. 317, § 1º, do CP); c) qualificadora (ex.: resistência – art. 329, § 1º, do CP); d) crime autônomo (ex.: se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual pode gerar um novo crime, qual seja, estupro, art. 213 do CP).” (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, P. 388).

Obs. A 4 é duvidosa, pois tecnicamente a teoria é a da hostilidade do bem jurídico, mas não vamos “brigar” com a banca.

GABARITO: D

86
Q

Tício, morador do Rio de Janeiro, começou a namorar Gabriela, uma jovem moradora da cidade de São Paulo. Com o passar do tempo e os efeitos da distância, Tício, motivado por ciúmes, resolveu tirar a vida de Gabriela. Pôs-se então a planejar a prática do crime em sua casa, no Rio de Janeiro, tendo adquirido uma faca, instrumento com o qual planejou executar o crime. No dia em que seguiu para São Paulo para encontrar Gabriela, que lhe o esperava na rodoviária, Tício combinou com a jovem uma viagem a passeio para o Espírito Santo. Ao ingressarem no ônibus que os levaria de São Paulo para o Espírito Santo, Tício afirmou para Gabriela que iria matá-la. Todavia, dada a calma de Tício, a jovem achou que se tratava de uma brincadeira. Durante o trajeto, Tício, ofereceu a ela uma bebida contendo substância que causava a perda dos sentidos. Após Gabriela beber e dormir, sob efeito da substância, enquanto passavam pela BR-101, no Rio de Janeiro, Tício passou a desferir golpes com a faca no peito da jovem. Quando chegou ao destino, Tício se entregou para polícia, e Gabriela, embora tenha sido socorrida, veio a óbito ao chegar ao Hospital.

O crime descrito no texto foi praticado, de acordo com a lei penal, no momentoa)

A-da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Trata-se, portanto, do momento em que Tício desferiu os golpes em Gabriela.
b)

B-em que o agente se prepara para a promoção da conduta criminosa. Ou seja, trata-se do momento em que Tício planejou e adquiriu as ferramentas necessárias ao cometimento do crime.
c)

C-em que a autoridade policial toma conhecimento do crime. Ou seja, quando Tício se entregou para a polícia.
d)

D-em que é alcançada a consumação do crime. Trata-se, portanto, do momento da morte de Gabriela, que ocorreu no hospital.
e)

E-da ação ou omissão, se este for concomitante ao resultado. Não sendo possível determiná-lo, no presente caso, em razão da separação temporal entre a conduta e o resultado.

A

Artigo 4º do Código Penal sobre o tempo do crime.

CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Adverte-se ainda que, de forma semelhante nos delitos plurilocais, neste caso adota-se a teoria da atividade ou, como é denominada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de teoria do esboço do resultado quando o delito for de homicídio distanciando-se da regra geral da teoria do resultado prevista do art. 70 do CPP.

GABARITO: A

87
Q

Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

A

ERRADO

Fonte: site STJ

O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido de que “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

Com efeito, precedentes da mencionada Corte afirmaram a tese de que não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial. É que, embora o sistema eletrônico de vigilância de supermercado ou loja comercial dificulte a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir a sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível (REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005).

88
Q

a)

A-A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
b)

B-A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.
c)

C-Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.
d)

C-Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.
e)

E-A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.

A

A – CORRETA

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

B – INCORRETA

CÓDIGO PENAL MILITAR

Desacato a superior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.CRIMES CONTRA A HONRA

Injúria

Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena – detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

C - INCORRETA

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇADenunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

D - INCORRETA

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

E – INCORRETA

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.GABARITO: A

89
Q

)

A-Crimes complexos são aqueles que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal.
b)

B-A consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida.
c)

C-Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima.
d)

D-A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso constitui desistência voluntária e isenta o agente de pena se feita antes do recebimento da denúncia.
e)

E-Aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no art.16 do Código Penal – arrependimento posterior – em todos os crimes patrimoniais.

A

A – CORRETA

Crimes complexos: pode ser subdivido em:

a) Crime complexo em sentido estrito: resulta da união de dois ou mais tipos penais, como o crime de roubo, que deriva da fusão entre furto + ameaça ou furto + lesão corporal;

Obs.: São crimes famulativos aqueles que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

b) Crime complexo em sentido amplo: deriva da fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante, como o estupro = violência ou ameaça (conduta típica) + conjunção carnal (figura atípica).c) Crime ultracomplexo: resta caracterizado quando crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele. Ex.: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo = roubo (crime complexo) + porte ilegal de arma de fogo (que vai servir como causa de aumento).

B – INCORRETA

O momento consumativo do delito de Concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, ocorre com a exigência (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos etc.).

C - INCORRETA

Artigo 15 do Código Penal traz como redação: dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar.

D - INCORRETA

No caso constante nesta alínea, a reparação do dano antes do recebimento configura arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.

E – INCORRETA

Nos termos do artigo 16 do Código Penal, o instituto jurídico denominado de arrependimento posterior aplica-se apenas “a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa”.

GABARITO: A