Introdução e principios Flashcards

1
Q

Cronologia do nascimento do direito penal

A

Vingança privada, divina, pública (No Brasil: ordens afonsinas, manoelinas e filipinas)

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2
Q

Conceito (Masson)

A

o conjunto de princípios e regras destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de SANÇÃO penal”
Infrações: crimes e contravenções
Sanções: penas e medida de segurança

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3
Q

3 vias do DP

A

1º pena
2º medida de segurança
3º reparação do dano

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4
Q

o Estado é o titular do direito de punir e por isso frequentemente figura como sujeito passivo das infrações penais, mas somente de forma mediata

A

Errado
o Estado é o titular do direito de punir e por isso SEMPRE figura como sujeito passivo das infrações penais, ainda que de forma mediata

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5
Q

Direito penal: aspectos formal, material e sociologico

A

● Aspecto Formal: o direito penal é um conjunto de NORMAS que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.
● Aspecto Material: o Direito Penal se refere a COMPORTAMENTOS considerados altamente REPROVÁVEIS ou DANOSOS ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
● Aspecto Sociológico: o direito penal é mais um instrumento do CONTROLE SOCIAL de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social. Em suma, sob aspecto dinâmico, o Direito Penal é mais um instrumento de controle social visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade

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6
Q

caracteristicas do direito penal (7)

A

⦁ I – Ciência: suas regras estão contidas em normas e princípios que, por sua vez, formam a dogmática jurídico-penal;
⦁ II – Cultural: o Direito Penal é uma ciência do “DEVER SER”, ao contrário das ciências naturais, que cultuam o “ser”;
⦁ III – Normativa: o objeto principal é o estudo da LEI penal (Direito positivo);
⦁ IV – Valorativa: sua aplicação não está pautada em regras matemáticas de certo ou errado, mas sim em uma ESCALA DE VALORES que são sopesados a partir de critérios e princípios próprios do Direito Penal. Dessa forma, esse ramo do direito valoriza hierarquicamente as suas normas;
⦁ V – Finalista: o objetivo do direito penal é a PROTEÇÃO DE BENS JURIDICOS FUNDAMENTAIS, o que torna a sua missão prática, e não simplesmente teórica;
⦁ VI – Sancionatória: o Direito Penal é PREDOMINANTEMETNE SANCIONADOR porque não cria bens jurídicos, mas acrescenta proteção penal aos bens jurídicos disciplinados por outros ramos do
Direito. No entanto, é possível que ele seja TAMBÉM CONSTITUITIVO, quando protege interesses NÂO regulados por outras áreas do Direito;
⦁ VII – Fragmentária: o Direito Penal NÃO TUTELA TODOS os valores ou interesses, mas somente os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade.

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7
Q

Qual a missao da CP no direito penal

A

⦁ Orienta o legislador, ao eleger valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade;
⦁ Impede que o legislador viole direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana (Visão Garantista Do Direito Penal).

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8
Q

Missao mediata do Direito penal

A

● Instrumento de Controle Social ou de preservação da paz pública (PAPEL INTIMIDADOR);
● Limitação ao poder de punir estatal ou FUNÇÃO GARANTIA – garantia dos cidadãos contra o arbítrio estatal, vez que só podem ser punidos por atos previstos como infração penal e por pena também
determinada em lei.
☞ Para Franz Von Liszt “o Código Penal é a Magna Carta do delinquente
: Se, de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado, é necessário também limitar o seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva (fugindo da hipertrofia da punição).

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9
Q

Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxi (Missao Imediata do Direito penal)

A

Predomina
A missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes;
⋅ Se a proteção de determinado bem jurídico não é indispensável ao indivíduo e à manutenção da sociedade, não deve incidir o direito penal, mas outros ramos do direito;
⋅ Para Roxin, o Direito Penal não veio para trazer valores éticos, morais;
⋅ Ele entende que essa seria a função exclusiva;
⋅ É chamado teleológico porque busca a finalidade do direito penal.
● Finalidade do Direito Penal: proteção de bens jurídicos indispensáveis. Não veio para trazer valores éticos, morais;
● Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito;
● Dualista: convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral;
● De política criminal: aplica a lei de acordo com os anseios da sociedade. Se adapta à sociedade em que ele se insere;
● Racional teleológico: movido pela razão e em busca
de sua finalidade

Funcionalismo radical de Gunter jacobs: o verdadeiro bem juridicopenal é a vigencia da norma

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10
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs (Missao Imediata do Direito penal)

A

A missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da
norma;
⋅ Ele discorda de Roxin por entender que, quando o indivíduo é punido pela infração penal praticada, o bem jurídico já foi violado, ou seja, não está protegido, não sendo esta, portanto, a função do direito penal. Sua função seria a de demonstrar que a norma continua vigorando e deve ser obedecida;
⋅ Assim, “o bem não deve ser representado como um objeto físico ou algo do gênero, e sim, como norma, como expectativa garantida”. (Direito Penal e Funcionalismo, 2005, p. 33-34);
⋅ E, ainda, entende ele que quem deliberada e reiteradamente viola a lei penal, de forma grave e duradoura, deve ser tratado como “não-cidadão”, como inimigo da sociedade, por não cumprir sua função no corpo social, não fazendo jus às garantias previstas pela norma a qual tal sujeito infringe;
⋅ Ao delinquente-cidadão, seria aplicado o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, seria aplicado o Direito Penal do Inimigo (tópico específico mais à frente).
Finalidade do Direito Penal: é a proteção das normas penais, assegurar o império da norma. É punir. Aplicar a lei;
● A sociedade que deve se ajustar ao Direito Penal;
● Para ele, o Direito Penal é:
- Radical: só reconhece os limites impostos por ele mesmo;
- Monista: é um sistema próprio de regras e de valores que independe dos demais;
- Sistêmico: é autônomo (independe dos demais ramos), autorreferente (todas as referências e conceitos que precisa buscar do próprio direito penal) e se autoproduz;
● Quem viola reiterada e deliberadamente a norma = não-cidadão / inimigo = não tem direitos.

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11
Q

Função simbolica do direito penal

A

Obs. Função Simbólica: não produz efeitos externos, mas somente na mente dos cidadãos e governantes, sendo uma função inerente a todas as leis, não apenas ao Direito Penal;
⋅ Enquanto os governados pensam que a contenção da criminalidade e as medidas necessárias para tanto estão sob o controle das autoridades, os governantes ficam com a sensação de terem feito algo e adiam a efetiva resolução do problema, retirando, ao longo do tempo, a credibilidade do direito penal.
⋅ Geralmente é manifestada pelo “direito penal do terror”, que se apresenta de duas formas:
* Inflação legislativa (direito penal de emergência) – em que são criados tipos penais desnecessários para dar resposta a qualquer tipo de problema;
* Hipertrofia do Direito Penal – aumentando desproporcional e injustificadamente as penas em casos pontuais, como se isso, por si só, fosse impedir a prática do crime.

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12
Q

O que é DOGMÁTICA PENAL

A

Cincia penal que tem tem por objetivo interpretar de forma sistemática o direito penal, entendendo o sentido das normas e aplicando-o de forma lógico-racional (não emocional) ( Dogmática ≠ Dogmatismo: Dogmatismo é a aceitação cega de verdades tidas como absolutas e imutáveis (deve ser desprezado). Se opõe à ideia de ciência, que admite flexibilização, na qual estaria enquadrada a dogmática.) - OCUPA=SE DO CRIME QNQUANTO NORMA

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13
Q

O que é CRIMINOLOGIA

A

A criminologia, de acordo com Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina, é uma ciência empírica (estuda o que “é”, ao contrário do direito penal, que estuda o que “deve ser” – caracterizando-se como uma ciência valorativa e normativa) e interdisciplinar (observa diversos fatores: econômicos, políticos, sociais, religiosos etc.), a qual estuda o crime, a vítima, o criminoso e o controle social. Suas constatações se
dão a partir da observação daquilo que acontece na realidade social, na experiência - - OCUPA=SE DO CRIME ENQUANTO FATO

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14
Q

O que é POLÍTICA CRIMINAL:

A

trabalha com ESTRATEGIAS e mecanismos de CONTROLE SOCIAL da criminalidade, para que os bens jurídicos relevantes sejam protegidos. Possui a característica de vanguarda, pois orienta a criação e a reforma das leis, a partir de uma análise crítica acerca destas estarem ou não cumprindo os fins a que se propõem, considerando dados obtidos por outros ramos (como a criminologia)Funciona como “filtro” entre a letra fria da lei e a realidade social. Revela as leis que “pegam” e as que não. - OCUPA=SE DO CRIME ENQUANTO VALOR

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15
Q

Seletividade e Criminalização Primária e Secundária (Zaffaroni)

A

Ao menos em boa medida, o sistema penal seleciona pessoas ou ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe e posição social.
a) Criminalização primária: É a elaboração e sanção das leis penais, introduzindo formalmente no ordenamento jurídico a tipificação de determinadas condutas.
b) Criminalização secundária: É a ação punitiva que recai sobre pessoas concretas. Quando recai sobre o indivíduo a persecução penal após ser a ele atribuída a prática de um ato primariamente
criminalizado. É praticada pela Polícia e Poder Judiciário.:
Além do momento da elaboração e aplicação da norma, a seletividade também vai se mostrar presente no momento da execução da pena.

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16
Q

Direito Penal Subterrâneo e Direito Penal Paralelo

A

De acordo com Zaffaroni, “sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção”.

Direito Penal Paralelo: Como o sistema penal formal do Estado não obtêm êxito em grande parte da aplicação e exercício do poder punitivo, outras agências apropriam-se desse espaço e o exercem de modo paralelo ao estado (criando sistemas penais paralelos). Ex.: médico que aprisiona doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua etc.

Direito Penal Subterrâneo: ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal,
acarretando abuso de poder. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência que atuam fora da lei, etc.

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17
Q

Direto penal do fato e direito penal do autor

A

Direito Penal do Fato – Adotado pelo Ordenamento Penal Brasileiro – consiste que o direito penal deve punir condutas, ou seja, fatos, praticados pelos indivíduos que sejam lesivas a bens jurídicos de
terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito. Está atrelado ao Princípio da exteriorização ou materialização do fato, pelo qual o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos). Assim, ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida. O princípio da exteriorização serviu para o legislador acabar com as infrações penais que desconsideravam esse mandamento. Ex.: Mendicância (art. 60 L.C.P. – abolido), tal infração adotava o direito penal do autor.

Por sua vez, o direito Penal do autor consiste na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida, condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, está interligado ao Direito Penal do Inimigo. Aqui teríamos uma inobservância do princípio da exteriorização do fato.

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18
Q

Coculpabilidade e coculpabilidade às avessas (Zaffaroni)

A

Coculpabilidade é corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação
social. Segundo o princípio da coculpabilidade, o Estado-juiz haveria de considerar como atenuante as condições socioeconômicas do réu no momento na aplicação da pena. Veja que o artigo 66 do Código Penal autoriza ao Juiz esse postulado, através da, chamada pela doutrina, ATENUANTE INOMINADA.

A outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual defende-se a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos, em regra, prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nos centros de controle político e econômico.

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19
Q

Diferença entre:
1ª, 2ª e 3ª via
Criminalização primaria e secundaria de zaffaroni
Garantia primaria e secundaria de Ferrajoli
Cinco velocidades do direito penal

A

1ª, 2ª e 3ª via do DP: pena, medida de segurança e reparaçao do dano;
Criminalização primaria e secundaria de zaffaroni: elaboração da lei e aplicação da norma no caso concreto, no processo de criminalização;
Garantia primaria e secundaria de Ferrajoli: limitações formais ao exercicio de qualquer poder e limitações praticas, depois que ocorre (reparação);
Cinco velocidades do direito penal (Sanchez): tipos de sançoes (prisão/graves, restritivas de direitos e reparação, prisao/gravissimas, internacinoal, controle policial.

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20
Q

ATENUANTE INOMINADA

A

Coculpabilidade é corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação
social. Segundo o princípio da coculpabilidade, o Estado-juiz haveria de considerar como atenuante as condições socioeconômicas do réu no momento na aplicação da pena. Veja que o artigo 66 do Código Penal autoriza ao Juiz esse postulado, através da, chamada pela doutrina, ATENUANTE INOMINADA.

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21
Q

Garantismo penal (FERRAJOLI)

A

Para Ferrajoli, “o garantismo é entendido no sentido do ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO, isto
é, aquele conjunto de vínculos e de regras racionais imposto a todos os poderes na tutela dos direitos de
todos, representa o único remédio para os poderes selvagens”.

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22
Q

Garantias primárias e as garantias secundárias de Ferrajoli

A

O autor distingue as garantias em duas grandes classes: as garantias primárias e as garantias secundárias:
● Garantias primárias – limites e vínculos normativos: Consistem nas proibições e obrigações, formais e substanciais, impostos na tutela dos direitos, ao exercício de qualquer poder;
● Garantias secundárias – diversas formas de reparação: Subsequentes às violações das garantias primárias, diz respeito à anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos. - Ex.: a CF prevê como garantia primária que não haverá pena de banimento. O legislador não a observa e comina tal pena a determinado crime. Neste caso, será utilizado o controle de
constitucionalidade, previsto na própria constituição como garantia secundária, julgando a norma inconstitucional e o ato nulo.

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23
Q

O que é o juiz para Ferrajoli

A

Para o garantismo de Ferrajoli, o juiz não é um mero aplicador da lei, um mero executor da vontade do legislador ordinário. Ele é, antes de tudo, o guardião dos direitos fundamentais.

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24
Q

Máximas do garantismo (10)

A

PENA - CRIME - LEI - NECESSIDADE - INJURIA/OFENSA - AÇÃO - CULPA- JUIZ - ACUSAÃO, ONUS ROBATORIO E DEFESA
● Nulla poena sine crimine: somente será possível a aplicação de pena quando houver, efetivamente, a prática de determinada infração penal;
● Nullum crimen sine lege: a infração penal deverá sempre estar expressamente prevista na lei penal;
● Nulla lex (poenalis) sine necessitate: a lei penal somente poderá proibir ou impor determinados comportamentos, sob a ameaça de sanção, se houver absoluta necessidade de proteger determinados bens, tidos como fundamentais ao nosso convívio em sociedade, (direito penal mínimo);
● Nulla necessitas sine injuria: as condutas tipificadas na lei penal devem, obrigatoriamente, ultrapassar a sua pessoa, isto é, não poderão se restringir à sua esfera pessoa, à sua intimidade,
ou ao seu particular modo de ser, somente havendo possibilidade de proibição de
comportamentos quando estes vierem a atingir bens de terceiros;
● Nulla injuria sine actione: as condutas tipificadas só podem ser exteriorizadas mediante a ação do agente, ou omissão, quando previsto em lei;
● Nulla actio sine culpa: somente as ações culpáveis podem ser reprovadas;
● Nulla culpa sine judicio: é necessária a adoção de um sistema nitidamente acusatório, com a presença de um juiz imparcial e competente para o julgamento da causa;
● Nullum judicium sine accusatione: o juiz que julga não pode ser responsável pela acusação;
● Nulla accusatio sine probatione: fica a cargo do acusador todo o ônus probatório, que não poderá ser transferido para o acusado da prática de determinada infração penal;
● Nulla probatio sine defensione: deve ser assegurada ao acusado a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

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25
Q

GARANTISMO PENAL INTEGRAL

A

O Direito penal deve se prestar a garantir não somente os direitos e garantias dos acusados, mas todos os direitos e deveres previstos na Constituição. Em que pese não se possa tolerar violações arbitrárias e desproporcionais aos direitos daquele sob o qual recai o jus
Puniendi estatal, não se pode também deixar de proteger outros bens que também são juridicamente relevantes para a sociedade.
Tudo isso deve passar pelo crivo da proporcionalidade.
Desse modo, o garantismo divide-se em:

a) Garantismo negativo: visa limitar a função punitiva do Estado, que deve ser aplicada estritamente aos casos necessários e em medida adequada, consistindo na proibição de excesso. - LIMITAR O EXCESSO DE PUNIÇÃO

b) Garantismo positivo: busca evitar a impunidade e garantir que os bens jurídicos relevantes à sociedade sejam efetivamente protegidos, caracterizando-se pela proibição da proteção insuficiente. - EVITAR A FALTA DE PROTEÇÃO

Quando apenas o garantismo negativo é observado, surge o chamado “garantismo hiperbólico monocular” (grave este nome). Hiperbólico: por ser aplicado de modo desproporcional e exagerado. Monocular: por enxergar apenas um lado, opondo-se ao garantismo integral.

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26
Q

DIREITO PENAL DO INIMIGO

A

Aquele que viola o sistema deve ser considerado e tratado como inimigo. Jakobs fomenta o Direito Penal do inimigo para o terrorista, traficante de drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizações criminosas transnacionais.
b) Características do direito penal do inimigo:
● Pune-se o inimigo pela sua PERICULOSIDADE e não pela sua CULPABILIDADE, como é no direito penal comum;
● Criação de tipos de MERA CONDUTA;
● Previsão de crimes de PERIGO ABSTRATO: normalmente, pode haver crimes de perigo abstrato, mas sem abusos, flexibilização do princípio da lesividade;
● As GARANTIAS PROCESSUAIS aplicadas ao inimigo são relativizadas ou até mesmo suprimidas;
● FLEXIBILIZAÇÃO do Princípio da LEGALIDADE: é a descrição vaga dos crimes e das penas. A descrição genérica de um crime permite a punição de mais condutas/comportamentos;
● INOBSERVANCIA dos Princípios da OFENISVIDADE: relação com a criação de crimes de perigo abstrato e da Exteriorização do Fato (relação com o direito penal do autor);
● Preponderância do Direito Penal do AUTOR: Flexibilização do princípio da exteriorização do fato;
● Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios: O legislador é impaciente, não aguarda o início da execução para punir o agente);
● É um direito penal PROSPECTIVO e não retrospectivo, na medida em que se pune o inimigo pelo que ele poderá fazer, em razão do perigo que representa;
● O inimigo não é visto como um sujeito de direitos, pois perdeu seu status de cidadão;
● Desproporcionalidade das penas;
● Surgimento das chamadas “LEIS DE LUTA OU LEIS DE COMBATE”: Exemplo - Lei n. 8.072/90/HEDIONDOS e Lei n. 12.850/2013/ORG CRIM. Alguns doutrinadores sustentam que tais leis têm predicados de direito penal do inimigo;
● Endurecimento da Execução Penal: O regime disciplinar diferenciado é um resquício do direito penal do inimigo;

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27
Q

Velocidades do Direito Penal (Jesús-Maria Silva Sánchez)

A

O Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos, (NUCLEAR E PERIFERICO): o primeiro das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (direito penal
nuclear), e o segundo, daqueles que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (direito penal periférico)”
● Primeira velocidade: Direito Penal “da PRISÃO”, aplicando-se penas privativas de liberdade como resposta aos crimes praticados, com a rígida observância das garantias constitucionais e processuais.
Aplicada a delitos GRAVES.
● Segunda velocidade: Direito penal REPARADOR. São aplicadas aqui penas alternativas à prisão, como restritivas de direitos ou pecuniárias, de forma mais rápida, sendo admissível, para tanto, uma flexibilização proporcional dos princípios e regras processuais. Aplicável a delitos de MENOR GRAVIDADE.
●***** Terceira velocidade: Novamente temos aqui a prisão por excelência. Contudo, difere-se da primeira por permitir a flexibilização e até a supressão de determinadas garantias. Aplicada aos delitos deMAIOR GRAVIDADE. Remete ao DIREITO PENAL DO INIMIGO.Também poderiam constituir como exemplos a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas na legislação pátria.
● Quarta velocidade: Neopunitivismo. Ligada ao direito INTERNACIONAL. É o processamento e julgamento pelo TPI de chefes de Estado que violarem tratados e convenções internacionais de tutela de Direitos Humanos e praticarem crimes de lesa-humanidade, de modo que, por esta razão, se tornarão réus perante o referido tribunal e terão, dentro do contexto, suas garantias penais e
processuais penais diminuídas.
● Quinta velocidade: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de 5ª (quinta) velocidade, que trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, o Estado com a presença maciça de
policiais na rua, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in)compreensíveis.

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28
Q

Fonte Material do Direito Penal

A

PRIVATIVA DA UNIÃO, MAS PODE LEI COMPLEMENTAR DELEGAR EM PRETO AOS ESTADO SOBRE ASSUNTO ESPECIFICO; MP NÃO PODE, MAS STF DIZ SE FOR PARA BENEFICIAR, PODE

art.22, I, da CF/88, pois “compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agráriomarítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”

“Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas neste artigo”, o que permite entender que abarca, inclusive, o Direito Penal. Então pode-se ter uma lei complementar autorizando o estado a legislar sobre questões específicas de direito penal. É a cahamda DELEGAÇÃO EM PRETO.

“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a
Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, oSupremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente”.

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29
Q

Fonte Formal do direito penal (varia um pouco de doutrinador para
doutrinador.
)

A

Na doutrina clássica, a lei é a unica fonte de direito formal imediata, sendo que as fontes mediatas são os costumes, principios e atos adm (para alguns);
Para a doutrina moderna, as fontes imediatas são a LEI, CF, JURISPRUDENCIA (não deveria mas na pratica é) PRINCIPIOS, ATOS ADM (complementos de norma penal em brano, exemplo, a Anvisa tem portaria para lei de drogas), TRATADOS INT. DE DH (mas só a lei cria tipo penal e pena, o resto é fonte não-incriminadora), fonte mediatas a DOUTRINA, e informal os COSTUMES (nao criam crime nem pena), veda-se o costume incriminador, sua função é INTEGRATIVA, integram a atribuição de sentido a determinadas expressoes do tipo penal.
Exemplo de jurisprudencia: Principio da insiginificancia
Os tratados internacionais podem ser classificados como fonte do direito penal apenas quando incorporados ao direito interno.
Jurisprudencia nao cria crime; não comina pena. Mas, na prática, às vezes, a jurisprudência cria o direito penal. Ademais, revela Direito Penal podendo inclusive ter caráter vinculante. Um exemplo disso é o caso do crime continuado
DOUTRINA para lguns, não é fonte por nao ter força cogente

30
Q

A CF cria infração penal e não comina sanção penal?

A

Não, só a lei.
Mas a Constituição Federal fixa alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir. São os chamados “MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO” (patamares mínimos).
Existe mandado constitucional de criminalização implícito ou tácito?
R: De acordo com a maioria, existem mandados constitucionais de criminalização implícitos, com a finalidade de evitar a intervenção insuficiente do Estado (imperativo de tutela). Por exemplo, a Constituição, ao garantir o direito à vida, está, implicitamente, determinando a criminalização do homicídio (se todos
têm direito à vida, não se pode permitir que o homicídio não seja crime).

31
Q

o QUE SÃO MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO?
Exemplos
Podem ser tácitos?

A

Constituição Federal fixa alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir.

Art. 5º, XLI, CF – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 5º, XLII, CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. (Observe que o constituinte disse que quem vai criar o crime de racismo é a lei, mas quando esse crime for criado, a lei deve puni-lo com, no mínimo, reclusão, qualquer que seja a pena).
Art.5º, XLIII, CF – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

De acordo com a maioria, existem mandados constitucionais de criminalização implícitos, com a finalidade de evitar a intervenção insuficiente do Estado (IMPERATIVO DE TUTELA). Por exemplo, a Constituição, ao garantir o direito à vida, está, implicitamente, determinando a criminalização do homicídio (se todos têm direito à vida, não se pode permitir que o homicídio não seja crime).

32
Q

o Estatuto de Roma foi fonte formal imediata para conceituar os crimes contra a humanidade?

A

Não. O Estatuto de Roma, que conceitua os crimes contra a humanidade, embora internalizado, não tem efeitos penais no Brasil, onde impera o pressuposto da lei penal em sentido estrito para a TIPIFICAÇÃO de crimes.
Em 2019, ao julgar o Recurso Especial nº 1.798.903/RJ, que tratou doatentado a bomba no Riocentro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz deprecedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, estabeleceuprecedente no sentido de que é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade e para alterar a disciplinasobre prescrição no Brasil2, mesmo havendo tratado internalizado

33
Q

Qual a função do costume no tipo

A

De acordo com Nilo Batista e Zaffaroni, os costumes têm uma função INTEGRATIVA OU INTEGRADORA. Isso quer dizer que os costumes desempenham a função de integrar a atribuição de sentidos de determinadas expressões do tipo penal, em especial os elementos normativos DO TIPO. Trata-se de uma função interpretativa/hermenêutica. Por exemplo: Art. 233, CPP – crime de ato obsceno. Quem vai determinar o sentido de ato obsceno? Vai ser determinado pelo sentido compartilhado pela sociedade, de forma reiterada. É UM CONCEITO NORMATIVO porque exige um juízo de valor, e esse juízo de valor é um juízo temperado e contextualizado de acordo com a prática social da comunidade. Portanto, a função integrativa dos costumes atua de forma muito mais efetiva nos elementos normativos do tipo (que exigem valoração)

34
Q

Espécies de costumes

A

i. Costume secundum legem (costume INTERPRETATIVO): possui a função de auxiliar o intérprete a entender o conteúdo da lei. Por exemplo, ato obsceno (art. 233 do CP). Vai depender do
ambiente em que o ato foi praticado e dos costumes locais para que ele seja assim considerado ou não.
ii. Costume contra legem (costume NEGATIVO): é chamado de DESUETUDO. É aquele que contraria uma lei, mas não a revoga. Ex.: Venda de CDs piratas.
iii. Costume praeter legem (costume INTEGRATIVO): é aquele usado para suprir as lacunas da lei. É válido, mas SÓ PODE SER USADO no campo das normas penais NÃO incriminadoras e apenas
para FAVORECER o agente. Ex.: a circuncisão em meninos de determinadas religiões não é considerada crime

35
Q

Existe costume abolicionista?

A

Pela corrente majoritaria, não.
▪ 1ª Corrente: (SIM SE NÃO CONTRARIAR) Admite-se o costume abolicionista, aplicado nos casos em que a infração penal não mais contraria o interesse social. Defende a função derrogatória dos costumes. Ex. Para esta corrente, o jogo do bicho não é mais contravenção penal.
▪ 2ª Corrente: (NÃO, MAS JUIZ NAO APLICA A LEI) Diz que não existe costume abolicionista. Quando o fato já não é mais indesejado pela sociedade, o juiz não deve aplicar a lei. Ex.: Para esta corrente, o jogo do bicho permanece
formalmente típico, porém não aplicável, sem eficácia social (não tem tipicidade material).
▪ 3ª Corrente (PREVALECE): (NÃO) Entende que não existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia. É a que prevalece e está de acordo com a lei de introdução às normas do direito brasileiro. Ex.: Jogo do bicho continua tipificado como contravenção penal, sendo aplicável no caso concreto.

36
Q

é possível utilizar princípios para efetuar controle de constitucionalidade?

A

Sim pois a maioria está constitucionalizada,

37
Q

Princípios Relacionados com a Missão Fundamental do Direito Penal (3)

A

Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
Princípio da Intervenção Mínima
Princípio da Insignificância ou da Bagatela

38
Q

Princípios Relacionados com o Fato do Agente (7)

A

Princípio da Ofensividade/Lesividade
Princípio da Alteridade
Princípio da Exteriorização ou Materialização do Fato
Princípio Da Legalidade Estrita Ou Reserva Legal
Princípio da Anterioridade
Princípio da Vedação ao Bis In Idem
Princípio da Adequação Social

39
Q

Princípios Relacionados com o Agente do Fato (6)

A

Princípio da Responsabilidade Pessoal / Da Pessoalidade / Da Intranscendência Da Pena
Princípio da Responsabilidade Subjetiva
Princípio da Culpabilidade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Limitação das Penas ou da Humanidade
Princípio da Confiança

39
Q

Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos.
Espiritualizaão dos bens juridicos
Bem juridico aparente

A

O Direito Penal deve servir apenas para proteger bens juridicos (relevantes e legitíimos - indispensáveis para o convivio em sociedade).

“é a coisa, o valor, o atributo espiritual ou intelectual cujo usufruto e gozo são reconhecidos como significativamente relevantes. Primeiro, para o efetivo desenvolvimento pessoal de seu titular e, depois e em consequência, para todo o corpo social, de que é exemplo o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (PACELLI)

Espiritualizaão dos bens juridicos é a evolução da proteção: no inicio os bens jurídicos considerados eram so dentro do Direito Penal. Modernamente se pune os bens SUPRAINDIVIDUAIS - Ex: ambinetais (crítica: Parcela da doutrina critica essa expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, bem como, que não seria esse o papel do direito penal, que deve ser utilizado apenas como última ratio, havendo outras searas que
poderiam solucionar tais questões, em razão dos princípios

Bem juridico aparente: (incolumidade publica,), (João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem) hipóteses nas quais, por meio do uso reificante da linguagem e da adoção de uma perspectiva distanciada, acaba-se por ocultar a ausência de um efetivo bem jurídico tutelado pela norma.” Explicam ainda os autores: “… protege-se um somatório de integridades físicas individuais (…) no que tange à incolumidade pública como um bem jurídico coletivo apenas na aparência significa dizer que a proteção desses bens jurídicos não poderá ser realizada independentemente dos particulares, mas deverá ser instrumental ou dirigir-se à realização dos interesses individuais de todos os membros sociais. Por outro lado, o meio ambiente, a administração estatal da Justiça, a ordem econômica e a autenticidades das moedas são considerados verdadeiros bens jurídicos coletivos, pois não podem ser fracionados em bens individuais somados. Em síntese, é impossível, por exemplo, conceber o meio ambiente como a soma de vários bens jurídicos individuais.”

40
Q

Princípio da Intervenção Mínima
Destinatario
Finalidade

A

Ultima ratio, so quando os outros direitos não conseguiram tutelar.
É implicito na CF e pode ser extraido do P. da dignidade da pessoa humana.
Destinatario: legislador e aplicador da lei.
Finalidade:trata-se de um reforço ao princípio da reserva legal.
Dele decorre: Fragmentariedade + subsidiariedade
Fragmentariedade: ABSTRATO, é sistema descontinuo de ilicitudes, nao tem como tular tudo, por isso so o mais importante; Fragmentariedade as avesas: deixa de ser crime;
Subsidiariedade: iCONCRETO, intervenção penal é “soldado reserva”; se aplica ao aplicador do direito, o crime ja existe, é um dos principios que resolvem probelma de conflito aparente de normas (Temos uma norma subsidiária e uma norma primária, e só se aplica a norma subsidiária caso a norma primária não possa ser aplicada, ou seja, uma norma menos grave (subsidiária), que descreve um crime autônomo, e uma norma mais grave (primária), que descreve
uma segunda conduta e que prevalecerá sobre aquela.

41
Q

Princípio da Ofensividade/Lesividade
Teoria do bem juridico
Principios que dele decorrem

A

Tem que existir a ofensa ao bem jurídico, senão é cpontrole social (efetiva lesão ou perigo de lesão). Em razão desse principio se proibe criminalizar pensamentos, que não transcendem o individuo, de meros estados existenciais;
Teoria do nem juridico: relaciona-se esse principio com a teoria do funcionalismo teologico de Roxin com as quatro funções/garantias desse principio
1) Proibição de incriminar uma atitude interna – motivo pelo qual não se pune a cogitação (fase interna do inter criminis);
2) Proibição de incriminar condutas que não excedam o âmbito do autor – motivo pelo qual não se pune a autolesão;
3) Proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais - tendo em vista que nosso ordenamento Jurídico adota o direito penal do fato – e não direito penal do autor;
4) Proibição de incriminar condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico - motivo pelo qual não se pune o crime impossível e, em regra, os ATOS PREPARATORIOS
Desse principio decorre os p. da alteridade e da exterioriozação

42
Q

Princípio da Alteridade

A

Subprincípio do princípio da lesividade. Dispõe que a conduta deve necessariamente atingir, ou ameaçar atingir, bem jurídico de terceiro para ser criminalizada. Deve transcender a esfera do próprio
agente. Por isso, o direito penal não pune a autolesão. Ex.: o artigo 28 da Lei 11.343/06 NÃO tipifica o USO de drogas porque apenas afetaria o usuário. Tipifica o porte ou similares (guardar, ter em depósito, transportar etc.).

43
Q

Princípio da Exteriorização ou Materialização do Fato

A

Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, fatos, atos lesivos. Ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida. Esse princípio busca impedir o direito penal do autor. Decorrência do princípio da lesividade.

44
Q

Princípio Da Legalidade Estrita Ou Reserva Legal
legalidade formal e material
Dupla face do principio da legalidade
Fundamentos
Diferenças
Mandados de criminalização e reserva legal
mandado de criminalização por omissão
mandados internacionais de criminalização

A

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

Legalidade FORMAL: corresponde à obediência aos trâmites procedimentais previstos pela CF para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte do ordenamento jurídico.
Legalidade MATERIAL: pressupõe não apenas a observância das formas e procedimentos impostos pela Constituição Federal, mas também, e principalmente, o seu CONTEÚDO, respeitando-se as suas proibições e imposições para a garantia dos direitos fundamentais por ela previstos.

Dupla face do principio da legalidade: Função CONSTITUTIVA (Estado fazer, na pena cominada, aplicada e executada) e função GARANTIA (não fazer, 4 máximas:)
4 máximas:
I. Lex scripta: A lex scripta proíbe que se utilize dos costumes como fonte incriminadora do direito penal;
II. Lex stricta: proibição do emprego da analogia in malan partem;
III. Lex Praevia: Representa o princípio da anterioridade penal: veda a criminalização ex post facto;
IV. Lex certa (aspecto material do princípio da legalidade): A lex certa materializa a proibição de o legislador formular tipos penais genéricos, vazios, vagos etc. (Princípio da taxatividade).

Fundamentos p legalidade:
Político: vinculação do executivo e do judiciário às leis, o que impede Exercício do poder punitivo com base no livre arbítrio.
Democrático: o parlamento, escolhido pelo povo, que é responsável pela criação dos tipos definidores dos crimes.
Jurídico: a lei deve ser prévia e clara, pois produz efeito intimidativo.

Fundamentos p reserva legal:
Segundo o autor Masson, o princípio da reserva legal possui dois fundamentos, quais sejam:
- Fundamento jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como da parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal. Como desdobramento lógico da
taxatividade, o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem.
- Fundamento político: é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo. Enquadra-se, destarte, entre os direitos fundamentais de 1° geração (ou dimensão). (MASSON, 2017, p. 25)

Diferenças:
Reseva legal:
Art. 5°, XXXIX, CF, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Exige lei em sentido ESTRITO (no caso do direito penal, lei ordinária) - a lei deve ser criada de acordo com o processo legislativo previsto na CF e deve tratar de matéria constitucionalmente reservada à lei.
Legalidade:
Art. 5, II, CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Exige lei em sentido AMPLO (abrange qualquer espécie normativa, ou seja, lei delegada, medida provisória, decreto, etc.).

Mandados de criminalização e reserva legal:
Embora nao crie leis penias em senido estrito, a CF determina que o legislador as crie. Pode ser de forma expressa (nos termos da lei) ou tacita (principios do LIMPE que determinando implictamente o combate a corrupção).
Mandado de criminalização por omissão consiste na hipótese do art. 5º, XLIII da CF, que determina que a omissão, nos casos de crimes hediondos e equiparados, deve ser punida.
Mandados internacionais de criminalização: também podem ser expressos, quando essa “ordem” está presente em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, e implícitos, quando advém de uma decisão/sentença de tribunal internacional.

45
Q

Princípio da Anterioridade

A

Exteriorizado nos mesmos dispositivos que se pode extrair o princípio da reserva legal. De acordo com o princípio da anterioridade, a lei penal apenas se aplica a fatos praticados após a sua entrada em vigor. Daí, por consequência lógica, deriva a sua irretroatividade, não se aplicando a fatos pretéritos, nem mesmo os praticados durante a vacatio legis, SALVO se benéfica ao acusado. Nesse sentido, temos o art. 5º XL da CF, dispondo que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

46
Q

Princípio da Vedação ao Bis In Idem

A

Tem previsão no art. 8º, 4 do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Dec. 678/1992.
Proíbe que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato, inclusive sopesando a mesma situação ou circunstância para agravar a pena em mais de um momento da dosimetria. Como exemplo, temos a Súmula 241 do STJ que proíbe o uso de uma única reincidência como circunstância judicial desfavorável e como agravante, pois haveria violação a este princípio.O princípio do ne bis in idem indica que uma mesma circunstância não pode ser valorada em desfavor do suposto autor do fato mais de uma vez.

47
Q

Princípio da Adequação Social

A

Considerar a conduta atípica e orientar o parlamentar;
3 correntes sobre natureza juridica:
1. Exclui tipicidade MATERIAL (não é crime), majoritaria
2. Exclui ilicitude material: a critica é que nao se divide mais ilicitude em material/formal
3. Regra de hermeneutica/principio geral de interpretação, na hora de aplicar (função interpretativa limitadora)e na hora de legislar (função seletiva): critica é que esvazia propria força normativa do principio
CD pirata nao se aplica

48
Q

Princípio da Responsabilidade Pessoal / Da Pessoalidade / Da Intranscendência Da Pena

A

Art. 5º, XLV da CF – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido”.
Desse princípio decorre:
● OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO: É proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva, embora nos Crimes Societários, os Tribunais flexibilizam essa obrigatoriedade;
● OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

49
Q

Princípio da Responsabilidade Subjetiva

A

Não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa.
● 1ª Embriaguez voluntária - Crítica: A teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e vontade do agente. Exige responsabilidade subjetiva.
● 2ª Rixa qualificada. *qualificado pela lesão grave e morte. Independentemente de quem tenha causado a lesão ou morte, todos responderão pela rixa qualificada. Crítica: só responde pelo
resultado agravador, isto é, o crime de lesão, quem atuou com dolo, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

50
Q

Princípio da Culpabilidade

A

Só pode o Estado impor sanção penal ao agente IMPUTAVEL (penalmente capaz), com POTENCIAL CONSCIENCIA DE ILICITUDEe (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento), quando dele EXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA (podendo agir de outra forma).

51
Q

Princípio da Proporcionalidade

A

Ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que alguém pode ser privado (gravidade da pena).
Dupla face, pois de um lado proíbe o excesso (garantismo
negativo), enquanto de outro lado não admite a proteção insuficiente (garantismo positivo)

52
Q

Princípio da Limitação das Penas ou da HUMANIDADE

A

É o P da dignidade da pessoa humana no Direito Penal: HUMANIDADE
Segundo o autor Bitencourt (2018), “o princípio de humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica
dos condenados”.

53
Q

Princípio da Confiança

A

Direito de acreditar que as demais pessoas irão agir também de acordo com as normas Ex do avançar sinal verde acreditando que outro vai parar.

54
Q

Passagem de Ferrajoli sobre fragmentariedade

A

Já caiu em prova essa passagem do FERRAJOLLI:
“A intervenção mínima tem como ponto de partida a característica da fragmentariedade do direito penal. Este [fragmentariedade] se apresenta por meio de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata-se de um gigantesco oceano de irrelevância, ponteado por ilhas de tipicidade, enquanto o
crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual se possa achegar”.

55
Q

Principios aplicados no conflito aparente de normas

A

a) Subsidiariedade - MAIS GRAVE. Temos uma norma subsidiária e uma norma primária, e só se aplica a norma subsidiária caso a norma primária não possa ser aplicada, ou seja, uma norma menos grave (subsidiária), que descreve um crime autônomo, e uma norma MAIS GRAVE (primária), que descreve uma segunda conduta e que prevalecerá sobre aquela.

b) Especialidade - ESPECIFICO Estaremos diante de dois tipos penais, um específico e um genérico, ambos aparentemente adequados para o caso concreto. Entretanto, pela regra da especialidade,
prevalecerá o tipo penal ESPECIFICO.

c) Consunção - ABSORVE O princípio da consunção está diretamente relacionado com a absorção de um delito por outro. Ou seja, existe uma relação de fins e meios (um delito é o meio para que se chegue ao outro) ou mesmo de necessidade (um crime é uma fase para o outro, sendo necessária sua execução para que se pratique o segundo tipo penal).

d) Alternatividade - Temos o chamado princípio da alternatividade, que, por sua vez, é bastante simples. Aqui temos um tipo penal chamado de misto alternativo (cuja conduta possui várias formas,
ou seja, vários verbos). Nesses casos, mesmo que o agente pratique VáRIOS NUCLEOS EM UM MESMO CONTEXTO, responderá por apenas UM CRIME (crime de ação múltipla ou conteudo variado)

56
Q

Crime de dano, de perigo (abstrato/concreto)

A

CRIME DE DANO: exige efetiva lesão ao bem jurídico. (Ex.: homicídio, exige a lesão morte).
CRIME DE PERIGO contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (Ex. abandono de incapaz/omissão de socorro).
a. crime de perigo CONCRETO - o risco de lesão deve ser demonstrado.
b. perigo ABSTRATO: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.
Há doutrina entendendo que o crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois o perigo não pode ser presumido, mas comprovado. Presumir-se prévia e abstratamente o perigo, significa, em última análise, que o perigo não existe. Para os adeptos dessa corrente, os crimes de perigo abstrato violariam o princípio da
lesividade. Essa tese, no entanto, hoje não prevalece no STF. No HC 104.410, o Supremo decidiu que a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.
Ex.: Embriaguez ao volante – STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar o crime – bastando estar embriagado (crime de perigo abstrato).

57
Q

Principio da fraternidade

A

Macroprincipio dos dieritos humanos.
O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada justiça RESTAURATIVA, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal;
Com base nesse princípio, o STJ já determinou a progressão de pena (STJ HC 562.452) julgado em 23/04/2020;
O cômputo em dobro foi VEDADO para os seguintes crimes: a) crimes contra a vida; b) crimes contra a integridade física; c) crimes sexuais

58
Q

Princípio da Insignificância ou da Bagatela própria

A

Não está na legislação (jurisprudencia)
Decorre da fragmentariedade e intervenção mínima
Finalidade é dar interpretaçao restritiva a lei penal (ignorar condutas irrisorias pois o direito penal é de intervenção minima e fragmentado)
Exclui tipicidade MATERIAL
O princípio da insignificância é aplicado quando a conduta do agente é minimamente ofensiva, não é perigosa socialmente, tem um reduzido grau de reprovabilidade e a lesão jurídica provocada é inexpressiva.
M O - mínima ofensividade
A Pe - Ausencia de periculosidade
R Re - Reduzida reprobabilidade
I L - Inexpressiva lesão

59
Q

Tipicidade material e formal

A

Tipicidade formal: juízo de adequação do fato à norma (analisa se o fato praticado, na vida real, se amolda, se encaixa ao modelo de crime descrito na lei penal). Ex.: Sujeito subtrai um iogurte de um hipermercado. Como subtraiu coisa alheia móvel, o fato se adequa ao tipo penal de furto.
Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. No exemplo acima, em que pese tenha havido a tipicidade formal, o ato praticado não foi capaz de causar lesão relevante ao bem protegido, vez que o valor de um iogurte não faria a menor diferença no patrimônio de um hipermercado, não havendo, portanto, tipicidade material.

60
Q

Diferença entre valor insignificante e pequeno valor

A

Pequeno valor, Quando um delito é considerado de pequeno valor, significa que a Lei Penal é necessária, apesar do baixo valor do objeto ofendido. A doutrina e a jurisprudência consideram que uma coisa é de pequeno valor quando o seu valor não ultrapassa o salário mínimo vigente na data dos fatos.
Quando um crime é considerado insignificante, significa que não merece a tutela do Direito Penal. Uma coisa é considerada de valor insignificante quando é inexpressiva. è necessa´rio analisar o contexto, mas para se ter uma ideia, é cerca de 10% do salario minimo

61
Q

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA x AGENTE REINCIDENTE
Não tem todos os quesitos
Multirreincidencia
Crime distitno de patrimonio
Aplicação x outros institutos poara beneificiar

A

É possível afastar mesmo se reincidente, (mas não é a regra), noas casos de só ter a reduzida reprovabilidade e inexpressiva lesão (ma R I); Cuidado pois a tese 7 fala “deve”:, embora tenha exceção:
Tese 7: O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu MEIO DE VIDA, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
MULTIRREINCIDENCIA: não aplica:
A multirreincidência específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Informativo 746 (29/08/2022). Mas tb tem exceção se maRi (reduzida reprovabilidade).
Também aplica a se o crime anterior era bem distinto ed patrimonio: TEORIA NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GENEROS DISTINTOS;
Ao invés de absolver por atipicidade material da conduta,
aplicou outros institutos mais benéficos, como a substituição da pena privativa de liberdade por penarestritiva de direitos ou regime inicial aberto do reincidente.

62
Q

TEORIA NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GENEROS DISTINTOS

A

À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância.

63
Q

Restituição imediata e integral do bem furtado constitui aplicação do P da Insif]gnificancia?

A

NÃO CONSTITUI POR SI SO APLICAÇÃO DO PIRNCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata eintegral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem
tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais

64
Q

INSIGNIFICÂNCIA x FURTO QUALIFICADO

A

Não tem tese, analisar caso concreto. Ex: aplicou citando “circunstancias excepcionais”, não aplicou em caso de multirreincidencia contra o patrimonio

65
Q

INSIGNIFICÂNCIA x BENS JURÍDICOS DIFUSOS/COLETIVOS

A

Em regra, nao aplica o principio, são crimes contra acoletividade, de perigo abstrato (tráfico, pareensão de muniçao em grande qtde qd ja tem condenção por trafico)
Porte e drogas para uso pessoal: Posição majoritaria e STJ que não aplica a insignificancia, mas STF tem admitido em alguns cassos (descriminalização foi so maconah)
Moeda falsa: não aplica (fé pública)
Atestado falso: admite excepcionalmente
Ambientais: de acordo comcaso concreto, exceto pesca ilegal (mas tem julgado aplicando em casos de um peixe e devolveu, nenhum peixe, mas com equipamentos)),

66
Q

INSIGNIFICÂNCIA x CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO

A

Aplica, em regra, quando o CRÉDITO TRIBUTARIO não ultrapassar o limite de 20.000 reais. Se afirmar que aplica, certo.

67
Q

Existe valor máximo para aplicar o princípio da insignificância nos crimes tributarios e descaminho?

A

20.000 reais (STF e STJ) e soment aos crimes FEDERAIS (só aplica aos estados e municipios se houver lei local=lei federal)
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido
Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

68
Q

Aplica o princípio da insignificância no contrabando?

A

Não, pois é crime pluriofensivo. Exceto cigarros até mil maçose pequena quantidade de medicamento para uso proprio.
Não se aplica, em regra, porque o objeto sobre o qual recai a conduta proibida no crime de contrabando é “mercadoria proibida”, e não a mera sonegação. Assim, o bem jurídico tutelado não é apenas a questão financeira do ente estatal, mas também a saúde pública/incolumidade pública, uma vez que o estado, por motivos de saúde pública/incolumidade pública, proíbe a importação ou exportação de determinada mercadoria. (Crime pluriofensivo).

69
Q

INSIGNIFICÂNCIA x CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

So se for cometido por particulares (o proprio descaimho é exemplo)
STF - Antes não admitia, mas possui decisões recentes admitindo, como por exemplo, em caso de peculato.
STJ – Possui entendimento sumulado negando a aplicação (súmula 599).”“a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano”.

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

70
Q

Delegado pode aplicar o princípio da insignificância?

A

Para o STJ NÃO! Apenas o juiz pode. HC 154.949/MG. Assim, a autoridade policial estaria obrigada a efetuar a prisão em flagrante, submetendo a questão à análise de autoridade judiciária.
No entanto, parte da doutrina, a exemplo de Cleber Masson, posiciona-se contra tal entendimento, pelo fato de tratar a insignificância de afastamento da tipicidade do fato. E ora, se o fato não é típico para o juiz, também não será para delegado!
Para esta segunda corrente, principalmente na análise da legalidade da prisão em flagrante, o delegado não só poderia, como DEVERIA analisar a presença dos elementos que traduzem a insignificância,
vez que não seria razoável ratificar a prisão de quem subtraiu um pão de queijo de uma padaria, por exemplo, sob pena de inobservância de vários princípios, como lesividade, proporcionalidade, subsidiariedade, intervenção mínima.
No estado de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, no Seminário Integrado de Polícia Judiciária, foram aprovadas súmulas que orientam a atuação dos delegados nesse sentido. O estado do Paraná, embora não possuam súmulas, utilizam as do Rio de Janeiro, de modo que os delegados de polícia lá aplicam o princípio da insignificância! A solução para que você, caro aluno, resolva a questão, é analisar a forma como isso está sendo
questionado. Se a pergunta for sobre o STJ, delegado não pode. Se a questão afirmar de forma mais próxima ao entendimento doutrinário, for de um estado como o de São Paulo que já se posicionou sobre o tema ou for silente sobre a fonte e essa opção “parecer a mais certa”, tome partido da carreira e marque a que
permite a análise pelo delegado.

71
Q

BAGATELA PRÓPRIA X BAGATELA IMPRÓPRIA
Como nasce o fato, previsao legal,

A

BAGATELA PRÓPRIA: P da insignificancia, fato nasce ATIPICO, agente nem é processado, não tem previsao legal. CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA TIPICIDADE MATERIAL
BAGATELA IMPRÓPRIA: fato nasce relevante e típico formal e material, agente é processado, e analisando no caso concreto (jamas no abstrato), o art 59, CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.