Concurso de pessoas e crimes Flashcards

1
Q

No concurso de crimes, em concurso formal próprio, ocorre a exasperação na aplicação das penas e nas suas prescrições

A

Errado. Exaspera somente as penas, a incidencia das prescrições são analisadas de forma isolada

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2
Q

Conceito de concursos de pessoas

A

O concurso de pessoas consiste na reunião de mais de um agente, em que todos concorrem com UNIDADE DE PROPÓSITOS e de modo RELEVANTE para a prática da conduta típica. É o cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas, que serão chamadas de coautor/ autor ou partícipe (art. 29, CP). Essas pessoas devem atuar de forma relevante para o resultado e possuir
identidade de propósito.

A cooperaçãodeve ocorrer antes ou durante a consumaçao (ou ocorreru depois mas foi acordado), se for depois, é crime autonomo. Ex: a receptação de um furto

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3
Q

CONCURSO EVENTUAL (CRIME UNISSUBJETIVO)

A

São os delitos que podem ser praticados apenas por um sujeito ou por vários. O concurso de pessoas é eventual, ou seja, pode ou não ocorrer. Todos devem ser culpáveis, pois, caso contrário, faltando culpabilidade, não será caracterizado concurso de pessoas, mas sim autoria mediata (e autoria mediata não é espécie de concurso de agentes - nem sempre a participação de um menor será hipótese de autoria mediata! Só haverá autoria mediata caso o agente se valha do menor como instrumento para a prática de crime. Se o menor possuir, de alguma forma, domínio sobre a ação criminosa, haverá concurso de agentes)

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4
Q

A e B combinaram que A furtariauma jóia e B compraria. A furtou a joia e de fato vendeu para B. B cometeu receptação

A

Errado, pois houve uma combinação prévia, logo foi furto em concurso de pessoas

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5
Q

CONCURSO NECESSÁRIO (CRIME PLURISSUBJETIVO)

A

São delitos nos quais o concurso de pessoas é elementar do tipo: o tipo penal exige a pluralidade de agentes (plurissubjetivos). Ex.: Rixa, associação criminosa.
Admite partícipe (empresta casa para quadrilha, sem participar da associação)
Espécies condutas:
- De condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum. Todos os agentes se unem em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. As condutas voltam-se para a consecução do mesmo fim, no caso, a prática de crimes. Ex.: associação criminosa.
- De condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado. Não se voltam, portanto, para a frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige a outra, e desse encontro resulta o delito. Ex.: Bigamia em que há um agente que viola o dever
matrimonial de fidelidade e o outro que com ele coopera
- De condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex.: crime de rixa

“participação necessária imprópria” se refere a participação, e não à especie de conduta (não confunda)

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6
Q

Participação necessária própria e imprópria

A

Participação necessária própria: crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o rufianismo, entre outros. (Fonte: Nucci, 2019)

Participação necessária imprópria: se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida). Não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória. Ex.: associação criminosa.

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7
Q

CRIMES ACIDENTALMENTE COLETIVOS OU EVENTUALMENTE PLURISSUBJETIVOS

A

podem ser praticados por uma só pessoa, mas, quando praticados em pluralidade de agentes, geram uma modalidade mais grave do delito (qualificadora ou causa de aumento, ex.: roubo majorado)

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8
Q

Requisitos do concurso de pessoas

A

Pluralidade de agentes culpáveis
Relevância causal da conduta
Vínculo subjetivo entre os agentes
Unidade de infração
Existência de fato punível

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9
Q

PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS:

A

Conduta principal: autor ou coautores.
Conduta acessória: partícipe.
Ex.: dois coautores; um autor e dois partícipes etc.

Parte da doutrina entende que, para o concurso de pessoas
disciplinado nos arts. 29/31, todos devem ser culpáveis, pois, caso contrário, faltando culpabilidade, não será caracterizado concurso de pessoas, mas sim autoria mediata.

☞ Obs.1: Vale lembrar que a autoria mediata não é espécie de concurso de agentes.
☞ Obs.2: Cuidado, pois nem sempre a participação de um menor será hipótese de autoria mediata! Só haverá autoria mediata caso o agente se valha do menor como instrumento para a prática de crime. Se o menor possuir, de alguma forma, domínio sobre a ação
criminosa, haverá concurso de agentes. Ex.: Um maior e um menor (de 17 anos) roubam um ônibus. Nesse caso, o menor não está sendo utilizado como mero instrumento apto a caracterizar autoria mediata.

Veja a jurisprudência pertinente:
Para os crimes de concurso necessário ou os acidentalmente coletivos, basta que um dos agentes seja culpável para que fiquem caracterizados ou possa ser reconhecida eventual qualificadora ou causa de aumento (ex.: adolescente entra na contagem da quantidade necessária para caracterizar associação criminosa, para incidir a qualificadora do roubo etc.).

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10
Q

RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO

A

A conduta deve, efetivamente, contribuir para a execução do crime. Caso contrário, não haverá concurso de agentes, senao é “ participação inócua”.
o Ordenamento Jurídico adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (que utiliza o método de eliminação hipotética), de modo que não será possível punir uma conduta que seja irrelevante para o nexo de causalidade. (O direito penal não se ocupa de condutas inócuas/ inofensivas).

Nesse sentido, para a doutrina amplamente majoritária, uma conduta relevante é qualquer contribuição, seja física, moral, direta, indireta, omissiva, comissiva, para a execução do crime.

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11
Q

VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (LIAME PSICOLÓGICO)

A

Prol do fim em comum. Aqui surge o chamado princípio da convergência, também conhecido como vontades homogêneas ou homogeneidade de elementos subjetivos. E é justamente em razão da necessidade dessa homogeneidade que a doutrina majoritária entende que não é possível haver participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.
A ausência do liame subjetivo afasta o reconhecimento do concurso de pessoas, podendo ensejar, a depender do caso concreto, uma autoria colateral.
Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes.
Ou seja, não é necessário que haja reciprocidade no liame subjetivo. Ex.: empregada doméstica, com raiva de seu patrão, deixa a porta da cozinha aberta para que o furtador (que todos sabem que há no prédio), furte os bens. Nesse caso, mesmo que o furtador não saiba da colaboração da empregada, há concurso de agentes, pois a vontade de ambos está direcionada ao mesmo resultado. A empregada, então, será partícipe do furto
Vínculo subjetivo não se confunde com o ajuste ou ajuste prévio! Dessa forma, para configurar concurso de agentes, é desnecessária a prévia combinação.
O partícipe precisa aderir à vontade do autor, não sendo necessário que o autor saiba da sua colaboração .
● Ajuste prévio é sinônimo de pactum celleris – dispensável para caracterizar o concurso de pessoas.
● Liame subjetivo é sinônimo de ciência malefici ou ciência celleris - indispensável para caracterizar o concurso de pessoas

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12
Q

UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

A

embora haja unidade de crimes, não há unidade de penas

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13
Q

EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL

A

Tal circunstância constitui o princípio da exterioridade.
: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

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14
Q

Teoria aplicada ao concurso de pessoas

A

Monista igualitária ou unitária (de forma mitigada).Todos os concorrentes praticam condutas concorrentes para a realização de um fato único, e assim responderão pelo mesmo crime, ou seja, pelo mesmo fato criminoso. Assim, há apenas 1 crime para autores e partícipes.

Excepcionalmente: teoria pluralista: (ou teoria da cumplicidade do crime distinto): Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Ou seja: por essa teoria, haverá tantos crimes quantos forem os concorrentes. Ex.: 10 pessoas praticaram o crime de roubo, logo haverá 10 crimes autônomos de roubo.
Exemplos: Aborto provocado por
terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126); Bigamia;
Corrupção passiva e ativa; falso testemunho ou falsa perícia

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15
Q

O que é teoria da cumplicidade do crime distinto?

A

A teoria da cumplicidade do crime distinto é apenas uma das nomenclaturas da teoria pluralista, que explica como deve ocorrer a punição no concurso de pessoas. Para ela, os agentes em concurso devem responder por diferentes crimes, de acordo com os atos praticados. Foi acolhida, de forma excepcional, pelo Código Penal nos crimes de aborto com o consentimento da gestante (a gestante responde por um crime e o terceiro,por outro), de corrupção ativa e passiva e de bigamia, por exemplo. Lembrando, apenas, que a regra, no Código Penal, é a punição de todos os agentes em concurso pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), conforme o art. 29.

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16
Q

TEORIAS SOBRE A AUTORIA e qual é adotada pelo CP

A

● Teorias Objetiva ou Dualista (conceito restritivo de autor): Fazem diferenciação de autor e partícipe.
Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. Pode ser subdividida em:

-TEORIA OBJETIVO FORMAL: (ADOTADA PELO CP)
▪ Autor: é aquele que realiza todos ou alguns elementos do ato, que pratica o núcleo do verbo (ação nuclear típica).
▪ Partícipe: Contribui de forma acessória para o crime sem realizar os elementos do tipo.
▪ Coautores: conjuntamente realizam o núcleo do tipo – Princípio da imputação recíproca das distintas condutas.
— Crítica: A teoria objetiva-formal não responde a autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo, mas sim se utiliza de outra pessoa como instrumento.

-Teoria objetivo-material: Autor é quem contribui de forma mais relevante para a ocorrência do resultado, logo, a diferença entre autor e partícipe reside na contribuição para o resultado criminoso.
▪ Autor: Contribui com a conduta mais importante;
▪ Partícipe: aquele que menor contribui na causação do resultado.

● Subjetiva ou unitária: : Todos os que dão causa (não diferenciar autor e partícipe)
● Extensiva: Todos os que dão causa mas com grau de culpa

● TORIA DO DOMINIO DO FATO: usada para distinguir autor e partícipe, jafoi usada pelo STF.
Mistura os conceitos objetivo-subjetivo. Autor é aquele que possui controle finalístico sobre a ação (Welzel) e domínio sobre a execução dos atos executórios e até mesmo sobre a consumação (de Roxin).

(1) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): É aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. Ex.: É o assassino que, de forma livre e consciente, está com a arma de fogo e dispara contra seu inimigo, matando-o.

(2) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): É autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por ERRO, COAÇÃO OU APARATOS ORGANIZADOS DE PODER.
*ERRO: médico que dá veneno pra enfermeira aplicar (ela nao sabe mas ele sabe)
*COAÇÃO caso Eduardo
*usa inimputáveis
APARATOS ORGANIZADOS DE PODER : o autor mediato (auor de escritorio) usa culpáveis, qué é o autor imediato

(3) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL/COAUTOR): O termo funcional refere-se a divisão de funções entre coautores. Em havendo divisão de tarefas, autor é aquele que prepara/pratica ato relevante na execução. Temos, aqui, a hipótese de coautoria. Ex.:
Indivíduo ameaça vítimas, enquanto seu comparsa saqueia o caixa da loja. Ambos agem como autores, ou seja, coautores, possuindo ambos o domínio funcional do fato. Há imputação recíproca em relação ao roubo.

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17
Q

O que ímprescindível para caracterizar que o indivíduo é autor em um contexto de associação criminosa?

A

“descrição da predisposição comum de meios”
INFO 748 STJ - Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é imprescindível que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade, não bastando a menção da posição/cargo ocupado pela pessoa física na empresa. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato
criminoso).

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18
Q

A mera posição do agnte na associação criminosa é suficiente para cartarizar sua autoria?

A

INFO 880 STF - A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.

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19
Q

Diferença entre autor e partícipe, segundo a teoria do dominio do fato

A

▪ É AUTOR:
- Aquele que, possuindo todo domínio da conduta típica, pratica diretamente o fato (autor direto ou executor);
- Aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui atividade indispensável no plano global;
- Controla finalísticamente o fato, ou seja, quem decide sua forma de
execução, seu início, cessação e demais condições.
- Aquele que se vale de um terceiro para executar um fato: AUTORIA
MEDIATA.
▪ É PARTÍCIPE: Quem concorre para o crime sem ter o domínio do fato, a exemplo da instigação e auxílio

De acordo com o STJ e com a doutrina, a teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas distinguir entre autores e partícipes. A teoria do domínio do fato possui aceitação doutrinária e jurisprudencial, tendo sido adotada no julgamento do Mensalão (AP 470) e Lava-jato. No entanto, o STF também utiliza a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum, assim, conclui-se que as duas teorias convivem pacificamente.

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20
Q

Tipos de autoria

A

IMEDIATA, MEDIATA (CRIME PROPRIO, MAO PROPRIA E DE ESCRITORIO), POR CONVICÇÃO, COLATERAL/PARELHA INCERTA E COMPLEMENTAR, IGNORADA, INTELECTUAL, COAUTORIA FUNCIONAL/PARCIAL OU MATERIAL/DIRETA

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21
Q

O que se entende por autoria de determinação?

A

Trata-se de tese defendida por Zaffaroni e Pierangeli, que consistiria em uma terceira forma de concorrência para a ação típica, ao lado da autoria e participação, criada para preencher a lacuna doutrinária que se formou diante da inadmissibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria, bem como nos crimes próprios quando o autor mediato não preenche todos os elementos necessários para a realização da figura típica. Dá-se o exemplo de um hipnólogo que hipnotiza uma testemunha para que ela minta no seu relato [lembrando que o crime de falso testemunho é crime de mão própria que inadmite o instituto da autoria mediata]. Para evitar impunidade, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a teoria da autoria por determinação. Mesmo não podendo ser considerado tecnicamente autor, o agente responde pela determinação ao exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria.

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22
Q

Qual será a responsabilidade penal daquele que aderiu à conduta de outrem? Irá responder por toda a ação delitiva ou apenas pelos atos posteriores à sua adesão?

A

Embora haja doutrina minoritária no sentido de que o coautor sucessivo deve ser responsabilizado por toda a ação delituosa, prevalece na doutrina que ele somente será responsabilizado pelos atos posteriores à sua adesão. Excepcionalmente, contudo, poderá ser responsabilizado por atos anteriores desde que tenha conhecimento destes, e desdeque o fato anterior não constitua crime mais grave.

23
Q

Tipos de autoria IMEDIATA

A

Autoria imediata: O próprio agente executa o fato, ou seja, realiza pessoalmente os elementos do tipo penal, sem a necessidade de se servir de outra pessoa para a execução. Ocorre ainda quando o agente utiliza um animal ou instrumento na realização do crime.

24
Q

Tipos de autoria MEDIATA (CRIME PROPRIO, MAO PROPRIA E DE ESCRITORIO),
- não há concurso de pessoas

A

Autoria mediata: É aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável, como instrumento para a execução do fato.
✔ O autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.
✔ Só cabe em crimes dolosos! A autoria mediata é incompatível com crimes culposos!
✔ A doutrina admite coautoria ou participação na autoria mediata.
✔ Hipóteses de autoria mediata:
· Inimputabilidade do executor;
· Coação moral irresistível;
· Obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
· Erro de proibição inevitável;
· Erro de tipo provocado por terceiro;
· Ação justificada do executor;
· Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder.
Na autoria mediata, NÃO há concurso de pessoas, pois falta o vínculo subjetivo. O autor imediato é um mero instrumento. Na autoria de escritório ou aparatos de poder, apesar de os executores agirem com
dolo e culpabilidade, a Teoria do Domínio do Fato aplicada permite que o líder, que exerce controle sobre a organização e determina os atos praticados, seja considerado autor mediato, pois o fator determinante aqui é o controle sobre o aparato e a fungibilidade dos executores, que subordinam suas ações à autoridade do líder.
b.1. Autoria mediata e crime próprio: doutrina majoritária entende ser possível, desde que o autor mediato preencha as qualidades do tipo. Ex.: Só poderá haver o crime de peculato por autoria mediata se
o “homem de trás” ostentar a qualidade de funcionário público.
b.2. Autoria mediata e crime de mão própria: doutrina majoritária entende que é incompatível, pelo fato de a conduta ser infungível. No entanto, o STF já admitiu no falso testemunho, em relação à conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir.
b.3. Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder: Ocorre quando, dentro de uma “máquina de poder”, o agente ordena que outrem execute determinada conduta. Em razão da fungibilidade dos
membros, o executor pode ser substituído a qualquer momento por outro integrante da organização.
Requisitos para configurar a autoria de escritório:
1) Poder de Mando: dentro da organização criminosa, domínio da organização.
2) O aparato organizado de poder deve ser desvinculado do Ordenamento Jurídico (Para Roxin, trata-se de requisito essencial).
3) Fungibilidade o executor: o executor pode ser substituído por outro integrante da organização criminosa.
4) Alta disposição do executor para cumprir a ordem: o executor da ordem está sujeito à inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com domínio do fato pelo homem de trás.

25
Q

Tipos de autoria POR CONVICÇÃO,

A

Autoria por convicção: Ocorre quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica, ou de qualquer outra natureza.
Ex.: quando a mãe de criança de tenra idade, por motivos religiosos, impede a transfusão de sangue que seria capaz de salvar seu filho (enseja a responsabilidade pelo crime de homicídio, em face da omissão penalmente relevante – ar. 13, §2º, “a” do CP).

No campo do estudo da autoria, cumpre citar que se denomina de autoria por convicção a situação do sujeito ativo que pratica o delito por motivo de convicção religiosa. A autoria de consciência, por outro
lado, seria a do sujeito ativo que age por entender que é dever de sua consciência, um dever moral.

26
Q

Tipos de autoria COLATERAL/PARELHA INCERTA E COMPLEMENTAR,

A

Autoria colateral ou parelha: Ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado. Obs. Já foi cobrado em prova autoria colateral como sinônimo de autoria imprópria!
✔ NÃO há um concurso de pessoa pela ausência do vínculo subjetivo.
✔ Cada um responde por sua conduta: CRIMES AUTÔNOMOS.
d.1. Autoria incerta - Surge no campo da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores causou o resultado. Ex.: A e B, um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em C para matá-lo, vindo este a óbito e não sendo possível identificar qual foi o disparo fatal. Há aplicação do in dubio pro reo: ambos respondem por tentativa. Ainda no bojo da autoria incerta, caso um dos agentes pratique crime impossível, ambos devem se beneficiar pela atipicidade da conduta! Ex.: Diego, casado com Ana, é amante de Vitória há anos. Ambas decidem matá-lo colocando veneno em sua comida. Elas agem sem saber uma da outra e, consequentemente, sem liame subjetivo. Diego vem a óbito o laudo conclui pela existência de duas substâncias em seu organismo: talco e veneno de rato. Ocorre que não é possível saber quem ministrou talco
(cuja aplicação ensejaria crime impossível por absoluta impropriedade do objetivo, conduzindo, assim, à atipicidade do delito). Por esse motivo, tanto Ana quanto Vitória devem ser beneficiadas pelo crime impossível, em razão da aplicação do in dubio pro reo
d.2. Autoria Complementar - Quando duas pessoas concorrem para o mesmo fato sem ter ciência disso, e o resultado é efeito da soma das duas condutas.

e. Autoria Ignorada: Quando se desconhece o autor do crime. Instituto de direito processual penal.
Consequência: arquivamento do inquérito policial.

f. Autoria intelectual: É aquele que planeja a ação delituosa para ser executada por outras pessoas (DICA: Lembrar do “Professor” do seriado La casa de papel). Embora haja entendimento em sentido contrário (Rogério Greco), a doutrina majoritária e especializada entende que o autor intelectual somente poderá ser responsabilizado se tiver o domínio do acontecer típico.

g. Coautoria: A coautoria ocorre quando dois ou mais indivíduos, com liame subjetivo, praticam a conduta típica. Como diz Welzel: coautoria é autoria com uma divisão de trabalho entre os agentes. Nesse sentido, coautor é aquele que “possui a tarefa” de praticar ato relevante na execução do plano delitivo global. Ou seja: cada coautor realiza uma parte essencial do plano.
Fala-se, portanto, que a coautoria exige 2 requisitos:
(1) Requisito objetivo – divisão de tarefas
(2) Requisito subjetivo – existência de liame subjetivo
g.1. Espécies de coautoria:
● Parcial ou funcional: os autores praticam atos diversos que, somados, levam à produção do resultado.
● Direta ou material: os autores praticam atos idênticos que, somados, levam à produção do resultado.
● O que é coautoria sucessiva? R: Na coautoria sucessiva, o coautor ingressa na atividade delitiva quando ela já está em andamento, passando a deter parte essencial do plano. Explica-se: em regra,
os vários autores começam juntos a empreitada criminosa, mas pode ser que alguém (ou um grupo) adira voluntária e subjetivamente à conduta criminosa em andamento. Para haver coautoria sucessiva, é necessário que já tenha se iniciado o iter criminis, mas ainda não
tenha se consumado. Ou seja: segundo a doutrina majoritária, a consumação do crime é o marco temporal para que haja a coautoria sucessiva. Ressalta-se que só haverá coautoria sucessiva se os autores – que já deram início à ação delitiva, souberem que o agente contribuiu para o cu

27
Q

Tipos de autoria IGNORADA

A

Autoria Ignorada: Quando se desconhece o autor do crime. Instituto de direito processual penal.
Consequência: arquivamento do inquérito policial.

28
Q

Tipos de autoria INTELECTUAL

A

Autoria intelectual: É aquele que planeja a ação delituosa para ser executada por outras pessoas (DICA: Lembrar do “Professor” do seriado La casa de papel). Embora haja entendimento em sentido contrário (Rogério Greco), a doutrina majoritária e especializada entende que o autor intelectual somente poderá ser responsabilizado se tiver o domínio do acontecer típico.

g. Coautoria: A coautoria ocorre quando dois ou mais indivíduos, com liame subjetivo, praticam a conduta típica. Como diz Welzel: coautoria é autoria com uma divisão de trabalho entre os agentes. Nesse sentido, coautor é aquele que “possui a tarefa” de praticar ato relevante na execução do plano delitivo global. Ou seja: cada coautor realiza uma parte essencial do plano.
Fala-se, portanto, que a coautoria exige 2 requisitos:
(1) Requisito objetivo – divisão de tarefas
(2) Requisito subjetivo – existência de liame subjetivo
g.1. Espécies de coautoria:
● Parcial ou funcional: os autores praticam atos diversos que, somados, levam à produção do resultado.
● Direta ou material: os autores praticam atos idênticos que, somados, levam à produção do resultado.
● O que é coautoria sucessiva? R: Na coautoria sucessiva, o coautor ingressa na atividade delitiva quando ela já está em andamento, passando a deter parte essencial do plano. Explica-se: em regra,
os vários autores começam juntos a empreitada criminosa, mas pode ser que alguém (ou um grupo) adira voluntária e subjetivamente à conduta criminosa em andamento. Para haver coautoria sucessiva, é necessário que já tenha se iniciado o iter criminis, mas ainda não
tenha se consumado. Ou seja: segundo a doutrina majoritária, a consumação do crime é o marco temporal para que haja a coautoria sucessiva. Ressalta-se que só haverá coautoria sucessiva se os autores – que já deram início à ação delitiva, souberem que o agente contribuiu para o cu

29
Q

Tipos de autoria COAUTORIA

A

Coautoria: A coautoria ocorre quando dois ou mais indivíduos, com liame subjetivo, praticam a conduta típica. Como diz Welzel: coautoria é autoria com uma divisão de trabalho entre os agentes. Nesse sentido, coautor é aquele que “possui a tarefa” de praticar ato relevante na execução do plano delitivo global. Ou seja: cada coautor realiza uma parte essencial do plano.
Fala-se, portanto, que a coautoria exige 2 requisitos:
(1) Requisito objetivo – divisão de tarefas
(2) Requisito subjetivo – existência de liame subjetivo
g.1. Espécies de coautoria:
● Parcial ou funcional: os autores praticam atos diversos que, somados, levam à produção do resultado.
● Direta ou material: os autores praticam atos idênticos que, somados, levam à produção do resultado.
● O que é coautoria sucessiva? R: Na coautoria sucessiva, o coautor ingressa na atividade delitiva quando ela já está em andamento, passando a deter parte essencial do plano. Explica-se: em regra,
os vários autores começam juntos a empreitada criminosa, mas pode ser que alguém (ou um grupo) adira voluntária e subjetivamente à conduta criminosa em andamento. Para haver coautoria sucessiva, é necessário que já tenha se iniciado o iter criminis, mas ainda não
tenha se consumado. Ou seja: segundo a doutrina majoritária, a consumação do crime é o marco temporal para que haja a coautoria sucessiva. Ressalta-se que só haverá coautoria sucessiva se os autores – que já deram início à ação delitiva, souberem que o agente contribuiu para o curso causal.

30
Q

Conceito de Participação
Requisitos
Teoria adotada pelo Cp
Modalidades de participação:

A

INDUZ, INSTIGA, AUXILIA
Consiste em atribuir na conduta criminosa do autor ou coautores, praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica e que não tenham o domínio final do fato. Assim, o partícipe não realiza diretamente a figura típica, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.
Requisitos (colabora e quer colaborar):
(1) O propósito de colaborar para a conduta do agente principal (autor);
(2) A colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

A participação só adquire relevância para o Direito Penal a partir do momento em que o autor pratica
um crime, pelo menos tentado. Art. 31, CP, in verbis: “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
☞ É chamado pela doutrina de participação impunível – já que não se pune a participação se o crime
sequer chega a ser tentado.
☞ Adota-se, nesse caso, o princípio da executoriedade da participação.

O Código Penal adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA OU MÉDIA, pela qual o partícipe
será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpa e punibilidade do agente
Outras teorias da acessoriedade:
●Teoria da Acessoriedade Mínima - A punição do partícipe depende apenas de fato típico praticado
por autor principal. Então, a conduta principal deve ser típica.
●Teoria da Acessoriedade Máxima - Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita
e culpável.
●Teoria da Hiperacessoriedade - Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita,
culpável e punível.

a) Participação moral
● Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa (só pode haver induzimento durante os atos preparatórios).
● Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa pré-existente. (Pode haver instigação tanto nos atos preparatórios quanto durante os atos executórios. Ex.: Pessoa instiga o agente de
modo a impedir a desistência voluntária).
Tanto a instigação como o induzimento devem se direcionar a pessoa certa. Caso venham ser dirigida ao público, pode vir a configurar crime de incitação ao crime, previsto no art. 286 do CP. Importante lembrar que a participação moral seja eficaz ou eficiente. Essa influência DEVE ser causadora da decisão delitiva do autor ou reforçá-la, deve ser decisiva. Exige-se a chamada causalidade psíquica.
Conforme doutrina majoritária, NÃO existirá instigação ou induzimento se o autor já havia resolvido cometer o crime anteriormente, o crime que aconteceria de qualquer modo, se denomina de omnimodo facturus.

b) Participação material
● Auxílio: é concorrer materialmente para o crime, sem executá-lo.
☞ Pode haver auxílio tanto durante os atos preparatórios como durante os atos executórios.
☞ O auxílio prestado após a consumação do delito configurará participação, caso haja prévio ajuste entre os indivíduos. Caso esse auxílio não seja antecipadamente ajustado, poderá configurar o crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

31
Q

Épossível a participação dolosa em crime culpeso, e vv?

A

Prevalece só ser possível a participação dolosa em crime doloso. O partícipe deve aderir de forma consciente e voluntária à conduta do autor. Roxin faz uma observação a partir do princípio da confiança:
não se pode responsabilizar o agente por crimes dolosos de outros. Quem entrega uma faca a um assassino de forma culposa, sem dolo de homicídio, não pode ser responsabilizado como partícipe.

32
Q

O que é participação em cadeia

A

Ocorre quando alguém induz outrem a induzir, instigar ou auxiliar
terceira pessoa a praticar um crime. Exemplo: “A” convence “B” a convencer “C” a matar “D”. Nesse ínterim,
“A” e “B” participação em cadeia; “C” é o autor imediato do crime.

33
Q

O que é participação sucessiva

A

O mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais
pessoas, sem que estas conheçam a participação uma da outra. Exemplo: “A” induzido por “B” (sem o
conhecimento de C) e “C” (sem conhecimento de B) a matar “D”.

34
Q

O que é o “executor de reserva

A

O sujeito acompanha, presencialmente, a execução da conduta
típica e fica à disposição para intervir caso seja necessário. Caso intervenha, será considerado coautor, caso
apenas permaneça à disposição, será considerado partícipe (e isso não será considerada como participação
de menor importância).
Por fim, se a participação for de menor importância, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3 para o
partícipe.
∘ Não existe coautoria de menor importância. A minorante só tem aplicação para o partícipe;
∘ Trata-se de direito subjetivo do réu;
∘ O critério a ser adotado para saber se a participação é ou não de menor importância reside na
fungibilidade da contribuição. Ou seja: se for uma contribuição que “qualquer pessoa” possa
fazer, será participação de menor importância.

35
Q

O seria a conivência ou participação negativa? Também chamado de crime silente ou concurso absolutamente negativo

A

ocorre quando o sujeito, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a
execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo. A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir crime autônomo. Assim, a tão só ciência de que
outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir (art.13§2 CP), não
configura a participação por omissão, pois não há relevância causal entre a omissão do sujeito e a conduta
criminosa.

36
Q

Na omissão, é possível a participação em qualquer de suas formas?

A
  1. participação em crime omissivo - se dá por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a
    norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação
    compulsória da doença de que é portador.
  2. participação por omissão em crime comissivo - ocorre nas situações em que o partícipe, obrigado a agir,
    abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Trata-se, por exemplo, da hipótese
    em que o vigilante não tranca a porta de entrada do estabelecimento para que um comparsa alcance seu
    interior e subtraia os bens que guarnecem o local.
    Importante: A omissão só caracteriza participação se houver dever jurídico de agir. A conivência simples não
    é punível. Também não participa do crime aquele que, não tendo o dever jurídico de agir, não comunica o
    fato à polícia para que possa esta impedi-lo.” (Manual de Direito Penal, vol. I, p. 233).
    Não é possível, entretanto, a participação por omissão em crime omissivo por meio da instigação. Isto porque
    não se imagina a relevância causal de um ato de instigação que possa ocorrer por abstenção.
  3. participação em crime omissivo impróprio - hipóteses em que o sujeito que se omite não tem o dever
    jurídico de evitar o resultado, pois, caso esteja inserido nesta categoria, será tratado como autor, não como
    titular de conduta acessória. A nosso ver, nada impede que terceiro desobrigado do dever de agir para evitar
    o resultado instigue ou induza o garante a também não fazê-lo. Neste caso, não poderia o terceiro responder
    como autor do crime, pois sua conduta foi claramente acessória, apenas cooperando para a decisão de
    abstenção por parte do garante - disponível: meusitejuridico.
37
Q

Concurso de pessoas em crimes próprios e crimes de mão própria:

A

Os crimes prórpios e de mão propria exigem qualidade ou condição
especial do agente. Porém o crime de mao propria não pode delegar. Ex falso testemunho. Logo ele nao admite coautoria.
Não admite coautoria (por isso, é chamado de DELITO DE CONDUTA INFUNGÍVEL), pois somente a pessoa pode praticar o delito, ainda que auxiliada por alguém (regra).
Cuidado! Falsa Perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite coautoria. (atenção, aqui há divergência, embora tenha decisões isoladas dos tribunais superiores, atenção ao comando daquestão!!) Exceção: dois peritos elaboram um mesmo laudo com informações falsas. Responderão por falsa perícia em coautoria.

☞ Lembrando da exceção acima já descrita em que o STF admitiu pela teoria do domínio final do fato a coautoria do advogado no crime de falso testemunho.

38
Q

Concurso de pessoas em crimes culposos

A

Cabe coautoria mas nao cabe participação.
A doutrina majoritária entende que cabe coautoria em crimes culposos, quando a situação de perigo tenha sido criada em conjunto, pois o resultado é obra comum imputado a todos os concorrentes.
Obs.: em uma prova discursiva é importante mencionar que existe forte corrente doutrinária no sentido de que não seria possível coautoria em crimes culposos, tendo em vista que o dever objetivo de cuidado é indecomponível. Nesse sentido: Nilo Batista, Juarez Cirino, Juarez Tavares.
A doutrina majoritária entende que não cabe participação dolosa em crime culposo. Isso porque, além de não haver liame subjetivo, tendo em vista que não é possível participar de um crime cujo resultado é produzido de forma involuntária, os crimes culposos são tipos penais abertos, de modo que toda conduta que colaborar para o crime culposo, configurará violação do dever objetivo de cuidado. Ou seja: todos serão coautores!
Obs.: Rogério Greco entende que cabe participação em crimes culposos quando o agente induz outrem a violar o dever objetivo de cuidado. Trata-se de posição minoritária no ordenamento jurídico
brasileiro

39
Q

Concurso de pessoas em crimes omissivos

A

Trata-se de tema muito controvertido!
a doutrina majoritária aceita a possibilidade de participação em crimes omissivos impróprios, onde a pessoa sem o dever de agir (instigador) influencia aquela que tem esse dever (garante),
sendo esta última a autora do crime e a primeira partícipe.
sobre a coautoria em crimes omissivos próprios, como omissão de socorro há divergência. Quanto à participação em crimes omissivos próprios, admite-se seu cabimento (caso do indivíduo instiga o outro a realmente não prestar socorro a uma criança abandonada em um lugar ermo, sendo que ele poderia fazê-lo, sem risco pessoal). No que se refere aos crimes omissivos impróprios, a maioria dos
doutrinadores entende cabível tanto a coautoria quanto a participação. Deste modo, se o pai e a mãe em comum acordo, deixam de alimentar o filho menor de idade, com animus necandi, ambos são coautores de homicídio doloso.

40
Q

Cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo:

A

Art. 29, §2º, CP - Se algum dos concorrentes (coautor e partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A cooperação ou participação dolosamente distinta é aquela dotada de elemento subjetivo diverso, de modo que um dos agentes não se vinculou aos demais para a prática do crime mais grave, mas apenas de delito diverso. Tem-se, nesse caso, uma divergência do elemento subjetivo entre os agentes, sendo que um deles pretendia realizar conduta menos grave que a praticada.

  • Cooperação dolosamente distinta aplica-se tanto a coautores quanto a partícipes.
    a) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (não previsível e nem aceito);
    b) Se o crime ocorrido (leia-se diverso do combinado) era previsível (diferente do previsto, mas não aceito), a pena do crime combinado é aumentada até metade (1/2).
    c) Se o crime ocorrido (diverso do combinado) for previsto e aceito (consentido e previsível), os concorrentes respondem por esse crime. Nesse caso, há dolo eventual, não ensejando a cooperação dolosamente distinta

Resumo:
Desdobramento do resultado mais grave era previsível (respone pelo menor crime com majorante), imprevisível (responde pelo menor crime pela cooperação dolosamente distinta), previsto e aceito (responde pelo maior crime, por dolo eventual)

Exceto latrocinio (STJ): Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda
que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ
e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar
do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma. HC
109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o
disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. A

41
Q

Concurso de pessoas e crimes multitudinários

A

MULTIDÕES.
Divergencia se é ou naõ concurso de pessoas
● 1ª C – Mirabete e Cezar Roberto Bittencourt – há concurso de pessoas, de modo que todos devem responder pelos resultados produzidos.
● 2ª C – Rogério Greco – sustenta que só haverá concurso de pessoas se houver a comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto.
● Quem provoca esses crimes – tem a pena agravada (art. 62, I, CP);
● Quem pratica o crime sob a influência da multidão – tem a pena atenuada (art. 65, III, “e”).

42
Q

Da (in)comunicabilidade das elementares e circunstâncias

A

“Art. 30, CP: NÃO se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal,
SALVO quando elementares do crime”.
Vamos relembrar:
a) Elementares (dados que formam o tipo fundamental – via de regra, caput, mas há exceções, ex.:
excesso de exação): Sempre comunicáveis, desde que sejam de conhecimento do outro agente.
b) Circunstâncias (integram o tipo derivado – qualificadoras, privilégio, causas de aumento ou
diminuição):
● Objetivas ou de caráter real: Dizem respeito ao crime – ex.: emprego de arma de fogo. Sempre
comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente.
● Subjetivas ou de caráter pessoal: Dizem respeito ao agente – ex.: motivo do crime.
Incomunicáveis, SALVO quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.
c) Condições: são situações que existem independentemente da prática do crime:
● Condições pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente (reincidência) – Nunca se
comunicam;
● Condições reais ou objetivas: dizem respeito ao fato (à noite). Sempre comunicáveis, desde que
de conhecimento do outro agente.

43
Q

É possível celebrar acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes?

A

É possível celebrar acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes? A resposta é SIM! INFO 742 STJ - Segundo o STJ, considerada a conjuntura de que
prerrogativas penais ou processuais como essas: a) estão esparsas na legislação; b) foram instituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes). Ademais, segundo a doutrina, “o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode prosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados à prática
delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com o Estado”.

44
Q

Pode ocorrer CONCURSO DE crimes nas espécies?
1) Comissivos ou omissivos;
2) Dolosos ou culposos;
3) Consumados ou tentados;
4) Simples ou qualificados;
5) Crimes ou contravenções penais.

A

todos sim

45
Q

Espécies de Concurso de Crimes

A

Material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

46
Q

Existe o sistema de aplicação de pena por absorção no Brasil?

A

nao. Sistema da absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais. Não há previsão no nosso ordenamento atualmente

47
Q

Sistemas de aplicação da pena

A

● Sistema do cúmulo material: as penas de todos os crimes são somadas. É o sistema adotado para o concurso material, concurso formal impróprio e para as penas de multas.
● Sistema da exasperação: é aplicada a pena do crime mais grave e exasperada de acordo com o número de delitos que foi praticado no contexto. É adotado para o concurso formal próprio e para o crime continuado.
● Sistema da absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais. Não há previsão no nosso ordenamento atualmente.
● Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: não há cumulação de penas, mas deve-se aumentar a
responsabilidade do agente à medida que aumenta o número de infrações
Quanto à prescrição no caso de concurso de crimes, a incidência dos prazos prescricionais deve ser feita de forma isolada, ou seja, como se não houvesse concurso de crimes, nos termos do art. 119 CP: No
caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

48
Q

CONCURSO MATERIAL

A

● Há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes;
● Adota-se o sistema da cumulação ou cúmulo material, ou seja, as penas dos crimes praticados são
somadas.
Espécies:
● Homogêneo: crimes idênticos;
● Heterogêneo: crimes distintos.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a pena de
reclusão.
Pena privativa de liberdade X restritiva de direitos em concurso material: Imposta pena privativa
de liberdade não suspensa para um dos crimes, não será cabível a substituição por restritiva de direitos ao
outro, art. 69, § 1º do CP.
Obs.1: soma das penas do concurso de crimes é considerada para fins de verificação da pena máxima
em abstrato de até 4 anos para que seja possível a concessão da fiança pelo delegado de polícia, bem como
para a verificação da pena mínima em abstrato não superior a 1 ano para fins de concessão de suspensão
condicional do processo.
Obs.2: Não se considera o concurso de crimes para efeitos da prescrição. Assim, para verificar a
prescrição, deve-se analisar a pena de cada crime (isoladamente). A extinção da punibilidade recai sobre cada
um isoladamente
Um exemplo de aplicação de concurso material seria o crime de roubo e extorsão:
A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com
subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas
com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material.
STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias
Toffoli, julgado em 26/10/2020.

49
Q

CONCURSO FORMAL

A

O concurso formal ou ideal ocorre quando o agente, mediante a prática de uma só conduta (o que não quer dizer único ato – uma conduta pode ser fracionada em vários atos), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Unidade de conduta, pluralidade de crimes.
● Requisitos:
1) Conduta única;
2) Pluralidade de crimes - idênticos ou não.
● Espécies:
a) Homogêneo: crimes idênticos.
b) Heterogêneo: crimes distintos.
c) Perfeito ou próprio: não há desígnios autônomos.
d) Imperfeito ou impróprio: há desígnios autônomos quanto a cada um dos crimes. Intenção por parte do agente de cometer, de fato, os dois delitos.

● Critério para aplicação da pena:
a) Concurso formal perfeito ou próprio: O agente não possui desígnios autônomos. Regra: sistema de exasperação, ou seja, aplica-se somente a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 até 1/2.
b) Concurso formal imperfeito ou impróprio: O agente possui desígnios autônomos: Sistema do cúmulo material – penas somadas.

A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando apossibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
Obs.: Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal (perfeito e imperfeito) varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão “desígnios autônomos” referese a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.
Obs.: No concurso formal próprio, se o cúmulo material é mais benéfico que a exasperação, aplicar-se-á o
primeiro. Utiliza-se, neste caso, o critério mais benéfico ao agente.

  • Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações
    distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306
    (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida
    habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro
  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o
    concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos
    (STJ-HC 275122) Mas ATENÇÃO: o STJ já decidiu que, em roubo praticado no interior de ônibus, o
    fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa
    de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador
  • A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o
    elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (STJ-HC 134640)
  • Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 (STJ-HC 130997)
  • Mas atenção: caso o agente possua mais de uma arma de fogo, acessório ou munição que configure o mesmo tipo penal (permitido ou restrito), haverá crime único.
  • O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações (STJ-HC 273120)
  • O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 do STJ)- No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas
    cominadas ao delito (STJ-HC 260619)
50
Q

CRIME CONTINUADO (parcelares)

A

Teorias acerca do crime continuado:
a) Teoria da Unidade Real: entende que todos os crimes parcelares praticados são, de fato, um só delito.
b) Teoria da Ficção Jurídica (ADOTADA): Serão considerados um só delito apenas para a fixação da pena,
por questões de política criminal. É possível inferir esta informação pelo art. 119 do CP, que prevê que
a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente.
c) Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.
REQUISITOS:
1) Pluralidade de condutas;
2) Pluralidade de crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal);
3) Conexão temporal (via de regra, entre um crime e outro não pode haver um intervalo superior a 30
dias – há exceções de alguns crimes tributários, por suas peculiaridades, levando em conta o exemplo
de que a declaração de IR é feita apenas 1x ao ano);
4) Conexão espacial (os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades
contíguas);
5) Conexão modal (modo de execução semelhantes);
6) O CP dá ao juiz a liberdade de exigir outras condições além das acima descritas.Atenção: o crime continuado exige unidade de desígnio?
● TEORIA OBJETIVA PURA: o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Devem ser
observados apenas os requisitos objetivos do art. 71, caput. Adotada pela exposição de motivos do CP.
● TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA (MAJORITÁRIA): embora não esteja expressamente previsto, o
reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação de requisito subjetivo, qual seja: a
unidade de desígnios (deve ser possível verificar no caso concreto uma ligação entre as condutas, que
indique que o agente tinha, de fato, a intenção de cometer os delitos de forma subsequente). STF e
STJ.
Espécies:
a) Simples: crimes parcelares possuem penas idênticas.
✔ Critério para aplicação da pena: o juiz escolhe qualquer das penas, e a aumenta de 1/6 a 2/3.
b) Qualificado: crimes parcelares possuem penas diversas (exemplo: furto simples consumado e furto
tentado; furto simples + furto qualificado – prevalece ser possível).
✔ Critério para aplicação da pena: o juiz escolhe a pena mais grave, e a aumenta de 1/6 a 2/3c) Específico: (atenção aqui!) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
✔ Critério para aplicação da pena: o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando
não idênticas, aumentada de 1/6 até o triplo.

quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
A jurisprudência do STJ entende que “a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser
proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou
mais infrações
O reconhecimento da continuidade delitiva NÃO importa na obrigatoriedade de redução da pena
definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em
até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal
Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos,
respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas;
obstando a benesse da continuidade delitiva
NÃO há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso
porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
NÃO há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso
porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

51
Q

A continuidade delitiva específica é a que possui violência real, não abarca a presumida/

A

Não. Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não
há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a
continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.
Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro
de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?
Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência
presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de
tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou
o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

52
Q

Latrocínio: se ocorre uma subtração e duas mortes. Como faz?

A

STJ: concurso formal impróprio, por se tratar de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o
patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
STF e doutrina majoritária: crime único de latrocínio
Entende a suprema Corte que, havendo latrocínio consumado, em razão do atingimento de um único
patrimônio, o número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59
do CP, não alterando a ocorrência de crime único. STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 07/05/2013

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Q

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA

A

Se
reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser
aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada
uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. S

54
Q

Jurisprudencia sobre continuidade dekitiva

A
  • Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de
    ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva -
    unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
  • A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos
    praticados em período superior a 30 (trinta) dias.
  • Obs.: existem vários julgados excepcionando essa “regra”.
  • A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em
    comarcas limítrofes ou próximas.
  • A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com
    modos de execução diversos.
  • Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
  • Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva
    no crime de peculato-desvio.
  • Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de
    latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são
    da mesma espécie.
  • Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de
    extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
  • O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra
    a vida” - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma
    de 1984.
  • Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número
    de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para
    três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
  • Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento
    fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.* Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se
    somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.