Concurso de pessoas e crimes Flashcards
No concurso de crimes, em concurso formal próprio, ocorre a exasperação na aplicação das penas e nas suas prescrições
Errado. Exaspera somente as penas, a incidencia das prescrições são analisadas de forma isolada
Conceito de concursos de pessoas
O concurso de pessoas consiste na reunião de mais de um agente, em que todos concorrem com UNIDADE DE PROPÓSITOS e de modo RELEVANTE para a prática da conduta típica. É o cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas, que serão chamadas de coautor/ autor ou partícipe (art. 29, CP). Essas pessoas devem atuar de forma relevante para o resultado e possuir
identidade de propósito.
A cooperaçãodeve ocorrer antes ou durante a consumaçao (ou ocorreru depois mas foi acordado), se for depois, é crime autonomo. Ex: a receptação de um furto
CONCURSO EVENTUAL (CRIME UNISSUBJETIVO)
São os delitos que podem ser praticados apenas por um sujeito ou por vários. O concurso de pessoas é eventual, ou seja, pode ou não ocorrer. Todos devem ser culpáveis, pois, caso contrário, faltando culpabilidade, não será caracterizado concurso de pessoas, mas sim autoria mediata (e autoria mediata não é espécie de concurso de agentes - nem sempre a participação de um menor será hipótese de autoria mediata! Só haverá autoria mediata caso o agente se valha do menor como instrumento para a prática de crime. Se o menor possuir, de alguma forma, domínio sobre a ação criminosa, haverá concurso de agentes)
A e B combinaram que A furtariauma jóia e B compraria. A furtou a joia e de fato vendeu para B. B cometeu receptação
Errado, pois houve uma combinação prévia, logo foi furto em concurso de pessoas
CONCURSO NECESSÁRIO (CRIME PLURISSUBJETIVO)
São delitos nos quais o concurso de pessoas é elementar do tipo: o tipo penal exige a pluralidade de agentes (plurissubjetivos). Ex.: Rixa, associação criminosa.
Admite partícipe (empresta casa para quadrilha, sem participar da associação)
Espécies condutas:
- De condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum. Todos os agentes se unem em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. As condutas voltam-se para a consecução do mesmo fim, no caso, a prática de crimes. Ex.: associação criminosa.
- De condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado. Não se voltam, portanto, para a frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige a outra, e desse encontro resulta o delito. Ex.: Bigamia em que há um agente que viola o dever
matrimonial de fidelidade e o outro que com ele coopera
- De condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex.: crime de rixa
“participação necessária imprópria” se refere a participação, e não à especie de conduta (não confunda)
Participação necessária própria e imprópria
Participação necessária própria: crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o rufianismo, entre outros. (Fonte: Nucci, 2019)
Participação necessária imprópria: se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida). Não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória. Ex.: associação criminosa.
CRIMES ACIDENTALMENTE COLETIVOS OU EVENTUALMENTE PLURISSUBJETIVOS
podem ser praticados por uma só pessoa, mas, quando praticados em pluralidade de agentes, geram uma modalidade mais grave do delito (qualificadora ou causa de aumento, ex.: roubo majorado)
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de agentes culpáveis
Relevância causal da conduta
Vínculo subjetivo entre os agentes
Unidade de infração
Existência de fato punível
PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS:
Conduta principal: autor ou coautores.
Conduta acessória: partícipe.
Ex.: dois coautores; um autor e dois partícipes etc.
Parte da doutrina entende que, para o concurso de pessoas
disciplinado nos arts. 29/31, todos devem ser culpáveis, pois, caso contrário, faltando culpabilidade, não será caracterizado concurso de pessoas, mas sim autoria mediata.
☞ Obs.1: Vale lembrar que a autoria mediata não é espécie de concurso de agentes.
☞ Obs.2: Cuidado, pois nem sempre a participação de um menor será hipótese de autoria mediata! Só haverá autoria mediata caso o agente se valha do menor como instrumento para a prática de crime. Se o menor possuir, de alguma forma, domínio sobre a ação
criminosa, haverá concurso de agentes. Ex.: Um maior e um menor (de 17 anos) roubam um ônibus. Nesse caso, o menor não está sendo utilizado como mero instrumento apto a caracterizar autoria mediata.
Veja a jurisprudência pertinente:
Para os crimes de concurso necessário ou os acidentalmente coletivos, basta que um dos agentes seja culpável para que fiquem caracterizados ou possa ser reconhecida eventual qualificadora ou causa de aumento (ex.: adolescente entra na contagem da quantidade necessária para caracterizar associação criminosa, para incidir a qualificadora do roubo etc.).
RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO
A conduta deve, efetivamente, contribuir para a execução do crime. Caso contrário, não haverá concurso de agentes, senao é “ participação inócua”.
o Ordenamento Jurídico adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (que utiliza o método de eliminação hipotética), de modo que não será possível punir uma conduta que seja irrelevante para o nexo de causalidade. (O direito penal não se ocupa de condutas inócuas/ inofensivas).
Nesse sentido, para a doutrina amplamente majoritária, uma conduta relevante é qualquer contribuição, seja física, moral, direta, indireta, omissiva, comissiva, para a execução do crime.
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (LIAME PSICOLÓGICO)
Prol do fim em comum. Aqui surge o chamado princípio da convergência, também conhecido como vontades homogêneas ou homogeneidade de elementos subjetivos. E é justamente em razão da necessidade dessa homogeneidade que a doutrina majoritária entende que não é possível haver participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.
A ausência do liame subjetivo afasta o reconhecimento do concurso de pessoas, podendo ensejar, a depender do caso concreto, uma autoria colateral.
Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes.
Ou seja, não é necessário que haja reciprocidade no liame subjetivo. Ex.: empregada doméstica, com raiva de seu patrão, deixa a porta da cozinha aberta para que o furtador (que todos sabem que há no prédio), furte os bens. Nesse caso, mesmo que o furtador não saiba da colaboração da empregada, há concurso de agentes, pois a vontade de ambos está direcionada ao mesmo resultado. A empregada, então, será partícipe do furto
Vínculo subjetivo não se confunde com o ajuste ou ajuste prévio! Dessa forma, para configurar concurso de agentes, é desnecessária a prévia combinação.
O partícipe precisa aderir à vontade do autor, não sendo necessário que o autor saiba da sua colaboração .
● Ajuste prévio é sinônimo de pactum celleris – dispensável para caracterizar o concurso de pessoas.
● Liame subjetivo é sinônimo de ciência malefici ou ciência celleris - indispensável para caracterizar o concurso de pessoas
UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
embora haja unidade de crimes, não há unidade de penas
EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL
Tal circunstância constitui o princípio da exterioridade.
: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Teoria aplicada ao concurso de pessoas
Monista igualitária ou unitária (de forma mitigada).Todos os concorrentes praticam condutas concorrentes para a realização de um fato único, e assim responderão pelo mesmo crime, ou seja, pelo mesmo fato criminoso. Assim, há apenas 1 crime para autores e partícipes.
Excepcionalmente: teoria pluralista: (ou teoria da cumplicidade do crime distinto): Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Ou seja: por essa teoria, haverá tantos crimes quantos forem os concorrentes. Ex.: 10 pessoas praticaram o crime de roubo, logo haverá 10 crimes autônomos de roubo.
Exemplos: Aborto provocado por
terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126); Bigamia;
Corrupção passiva e ativa; falso testemunho ou falsa perícia
O que é teoria da cumplicidade do crime distinto?
A teoria da cumplicidade do crime distinto é apenas uma das nomenclaturas da teoria pluralista, que explica como deve ocorrer a punição no concurso de pessoas. Para ela, os agentes em concurso devem responder por diferentes crimes, de acordo com os atos praticados. Foi acolhida, de forma excepcional, pelo Código Penal nos crimes de aborto com o consentimento da gestante (a gestante responde por um crime e o terceiro,por outro), de corrupção ativa e passiva e de bigamia, por exemplo. Lembrando, apenas, que a regra, no Código Penal, é a punição de todos os agentes em concurso pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), conforme o art. 29.
TEORIAS SOBRE A AUTORIA e qual é adotada pelo CP
● Teorias Objetiva ou Dualista (conceito restritivo de autor): Fazem diferenciação de autor e partícipe.
Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. Pode ser subdividida em:
-TEORIA OBJETIVO FORMAL: (ADOTADA PELO CP)
▪ Autor: é aquele que realiza todos ou alguns elementos do ato, que pratica o núcleo do verbo (ação nuclear típica).
▪ Partícipe: Contribui de forma acessória para o crime sem realizar os elementos do tipo.
▪ Coautores: conjuntamente realizam o núcleo do tipo – Princípio da imputação recíproca das distintas condutas.
— Crítica: A teoria objetiva-formal não responde a autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo, mas sim se utiliza de outra pessoa como instrumento.
-Teoria objetivo-material: Autor é quem contribui de forma mais relevante para a ocorrência do resultado, logo, a diferença entre autor e partícipe reside na contribuição para o resultado criminoso.
▪ Autor: Contribui com a conduta mais importante;
▪ Partícipe: aquele que menor contribui na causação do resultado.
● Subjetiva ou unitária: : Todos os que dão causa (não diferenciar autor e partícipe)
● Extensiva: Todos os que dão causa mas com grau de culpa
● TORIA DO DOMINIO DO FATO: usada para distinguir autor e partícipe, jafoi usada pelo STF.
Mistura os conceitos objetivo-subjetivo. Autor é aquele que possui controle finalístico sobre a ação (Welzel) e domínio sobre a execução dos atos executórios e até mesmo sobre a consumação (de Roxin).
(1) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): É aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. Ex.: É o assassino que, de forma livre e consciente, está com a arma de fogo e dispara contra seu inimigo, matando-o.
(2) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): É autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por ERRO, COAÇÃO OU APARATOS ORGANIZADOS DE PODER.
*ERRO: médico que dá veneno pra enfermeira aplicar (ela nao sabe mas ele sabe)
*COAÇÃO caso Eduardo
*usa inimputáveis
APARATOS ORGANIZADOS DE PODER : o autor mediato (auor de escritorio) usa culpáveis, qué é o autor imediato
(3) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL/COAUTOR): O termo funcional refere-se a divisão de funções entre coautores. Em havendo divisão de tarefas, autor é aquele que prepara/pratica ato relevante na execução. Temos, aqui, a hipótese de coautoria. Ex.:
Indivíduo ameaça vítimas, enquanto seu comparsa saqueia o caixa da loja. Ambos agem como autores, ou seja, coautores, possuindo ambos o domínio funcional do fato. Há imputação recíproca em relação ao roubo.
O que ímprescindível para caracterizar que o indivíduo é autor em um contexto de associação criminosa?
“descrição da predisposição comum de meios”
INFO 748 STJ - Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é imprescindível que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade, não bastando a menção da posição/cargo ocupado pela pessoa física na empresa. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato
criminoso).
A mera posição do agnte na associação criminosa é suficiente para cartarizar sua autoria?
INFO 880 STF - A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.
Diferença entre autor e partícipe, segundo a teoria do dominio do fato
▪ É AUTOR:
- Aquele que, possuindo todo domínio da conduta típica, pratica diretamente o fato (autor direto ou executor);
- Aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui atividade indispensável no plano global;
- Controla finalísticamente o fato, ou seja, quem decide sua forma de
execução, seu início, cessação e demais condições.
- Aquele que se vale de um terceiro para executar um fato: AUTORIA
MEDIATA.
▪ É PARTÍCIPE: Quem concorre para o crime sem ter o domínio do fato, a exemplo da instigação e auxílio
De acordo com o STJ e com a doutrina, a teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas distinguir entre autores e partícipes. A teoria do domínio do fato possui aceitação doutrinária e jurisprudencial, tendo sido adotada no julgamento do Mensalão (AP 470) e Lava-jato. No entanto, o STF também utiliza a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum, assim, conclui-se que as duas teorias convivem pacificamente.
Tipos de autoria
IMEDIATA, MEDIATA (CRIME PROPRIO, MAO PROPRIA E DE ESCRITORIO), POR CONVICÇÃO, COLATERAL/PARELHA INCERTA E COMPLEMENTAR, IGNORADA, INTELECTUAL, COAUTORIA FUNCIONAL/PARCIAL OU MATERIAL/DIRETA
O que se entende por autoria de determinação?
Trata-se de tese defendida por Zaffaroni e Pierangeli, que consistiria em uma terceira forma de concorrência para a ação típica, ao lado da autoria e participação, criada para preencher a lacuna doutrinária que se formou diante da inadmissibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria, bem como nos crimes próprios quando o autor mediato não preenche todos os elementos necessários para a realização da figura típica. Dá-se o exemplo de um hipnólogo que hipnotiza uma testemunha para que ela minta no seu relato [lembrando que o crime de falso testemunho é crime de mão própria que inadmite o instituto da autoria mediata]. Para evitar impunidade, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a teoria da autoria por determinação. Mesmo não podendo ser considerado tecnicamente autor, o agente responde pela determinação ao exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria.