Teoria da Constituição Flashcards
Constitucionalismo
Movimento dos séculos XVII (Inglaterra) e XVIII (França e EUA) que teve como objetivos (i) a limitação do Poder, com uma reorganização do Estado, e (ii) o estabelecimento de direitos e garantias fundamentais
Qual teoria sustenta o Constitucionalismo inglês?
Tese da Supremacia do Parlamento: o monarca reina, mas é o Parlamento quem governa
Como se constitui o Estado Inglês?
São as matérias constitucionais que constituem o Estado, com sua base consuetudinária, não um documento específico.
Constituição material, não escrita e histórica
Qual teoria sustenta os movimentos constitucionalistas francês e norte-americano?
Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu: limitação do poder por meio da pulverização dos Poderes, com especialização de funções e controle recíproco (freios e contrapesos)
Como se constituem os Estados francês e norte-americano?
Com o ato constitutivo do Estado e da sociedade; natureza contratualista das Constituições formais e escritas
Conceito moderno de Constituição, segundo Canotilho
“Uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, especificada em um documento escrito que organiza o Estado e estabelece garantias fundamentais”
Neoconstitucionalismo
Movimento do pós 2ª Guerra que tem como objetivo estabelecer um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o Direito Constitucional e as Constituições
Vetor filosófico do neoconstitucionalismo
Pós-positivismo: a legalidade estrita não legitima o Direito, porém não pode tampouco ser desconsiderada (superação da dicotomia positivismo-jusnaturalismo).
Propõe-se uma reaproximação do Direito com a moral, a ética e a justiça.
Vetor teórico do neoconstitucionalismo
- Força normativa da Constituição
- Expansão da Jurisdição Constitucional
- Nova Hermenêutica Constitucional
Ubiquidade constitucional (Ricardo Bassi)
Onipresença da Constituição no ordenamento jurídico, característica do neoconstitucionalismo
Filtragem constitucional
A Constituição passa a ser um filtro para todo o ordenamento jurídico: uma norma só é válida, no neoconstitucionalismo, se estiver de acordo com a Constituição
Como o neoconstitucionalismo altera a força da Constituição?
Constituição deixa de ser um documento meramente político, para ser um documento efetivamente jurídico e vinculante para o Estado e a sociedade, dotado de força normativa
Como o neoconstitucionalismo altera a disciplina dos direitos fundamentais?
Dá-se a busca da concretização dos direitos fundamentais, tendo como um norte a dignidade da pessoa humana, que passa a ser uma “norma de eficácia irradiante” (Ingo Sarlet)
Como o neoconstitucionalismo altera a Teoria da Norma? Citar Lenio Streck
Reconhecimento da força normativa dos princípios, que passa a ser equivalente à das regras; o que traz o risco da discricionariedade do “panprincipiologismo” (Lenio Streck)
Como o neoconstitucionalismo altera a Teoria das Fontes?
A expansão da Jurisdição Constitucional faz com que o Judiciário passe a participar de forma mais efetiva da criação do Direito
ex.: precedentes vinculantes, súmulas etc.
Como o neoconstitucionalismo altera a Teoria da Interpretação?
Métodos clássicos de Savigny (histórico, literal, sistemático e teleológico) são relativizados por novos métodos, na chamada Nova Hermenêutica Constitucional
Transconstitucionalismo (Marcelo Neves)
É o fenômeno de entrelaçamento de ordens jurídicas diversas (internacional, nacional, supranacional) em torno das mesmas matérias concomitantemente.
Segundo Marcelo Neves, são relevantes os diálogos constitucionais para aferir, casuisticamente, qual das ordens prevalecerá em conflito
Sentido sociológico de Constituição
Ferdinand Lassalle: Constituição como os fatores reais do poder (econômico, religioso, midiático etc.) que regem a sociedade
A Constituição escrita sucumbe à Constituição real, que é essa vontade dos donos do Poder
Sentido político de Constituição
Carl Schmitt: Constituição como decisão política fundamental do povo.
Conceito decisionista de Constituição: aquilo que o povo decidir, e não as “leis constitucionais”, é a verdadeira Constituição.
Sentido jurídico de Constituição
Hans Kelsen e Konrad Hesse: Constituição como norma prescritiva de dever-ser que fundamenta a validade de outras normas; vincula condutas e rege o Estado e a sociedade
Para Kelsen, o sentido jurídico de Constituição se desdobra em:
A. Lógico-Jurídico: a validade da Constituição, por sua vez, decorre da Norma Fundamental, que é uma convenção e um pressuposto lógico transcendental para fundamentar o sistema.
B. Jurídico-Positivo: A Constituição é a primeira norma posta do sistema jurídico, que fundamenta a validade das demais.
Sentido cultural de Constituição
Peter Häberle: Constituição como produto e reflexo da cultura; é o retrato de um povo em determinado momento histórico.
Tal qual é determinada pela cultura, também determina a cultura subsequente (relação dialética)
Quanto ao seu conteúdo, as Constituições são classificadas como:
> A) Formal<: escrita e sistematizada em documento com supremacia sobre outras normas
B) Material: conjunto de normas, escritas ou não, que regulam o poder e asseguram direitos fundamentais
Quanto à sua estabilidade, as Constituições são classificadas como:
> A) Rígida<: só pode ser modificada por procedimentos mais difíceis do que aqueles de lei comum
B) Semirrígida/Semiflexível: tem partes rígidas e partes flexíveis (p. ex. Brasil/1824)
C) Flexível: não requer procedimentos especiais para a sua modificação; logo, não tem superioridade hierárquica sobre as demais normas
Quanto à sua forma, as Constituições são classificadas como:
> A) Escrita<: elaborada em um documento único pelo Poder Constituinte
B) Não escrita: elaborada de forma esparsa, no decorrer do tempo, ainda que com documentos escritos que fazem parte do todo
Quanto ao seu modo de elaboração, as Constituições são classificadas como:
> A) Dogmática< = escrita; fruto dos dogmas do seu tempo
B) Histórica = não escrita; fruto de um processo histórico
Quanto à sua origem, as Constituições são classificadas como:
A) Promulgada (Democrática): elaborada com a participação do povo, dotada de legitimidade popular
B) Outorgada (Autocrática): elaborada sem a participação popular e imposta ao povo
C) Cesarista: elaborada sem participação popular, sujeita a referendo pelo povo
Quanto à sua extensão, as Constituições são classificadas como:
A) Sintética: sucinta, resumida e limitada às matérias constitucionais
> B) Analítica<: extensa, estabelecendo regras e princípios detalhadamente
Quanto à sua origem, as Constituições do Brasil se inserem nas seguintes classificações:
Promulgadas: 1891; 1934; 1946; 1988
Outorgadas: 1824; 1937; 1967; EC nº 01/69
Quanto à sua ideologia ou dogmática, as Constituições são classificadas como:
> A) Eclética (Aberta, para Paulo Bonavides)<: estabelece mais de uma ideologia em seu texto
ex.: valores sociais do trabalho + livre iniciativa
B) Ortodoxa: estabelece uma única ideologia em seu texto
Quanto ao seu sistema, as Constituições são classificadas como:
> A) Principiológica<: apresenta regras e princípios, com predominância de princípios
B) Preceitual: predominam as regras (ex.: Constituição de Querétaro (MX) de 1917)
Quanto à sua unidade documental, as Constituições são classificadas como:
> A) Orgânica<: escrita e sistematizada em documento dotado de unidade, com interconexão entre seus capítulos
B) Inorgânica: em que não há uma interconexão entre os seus elementos
Quanto à sua finalidade, as Constituições são classificadas como:
A) Dirigente: 1988
B) Garantia
C) Balanço
Constituição Dirigente
Tem viés de futuro; estabelece ordem concreta de valores para o Estado e a sociedade, sendo comuns suas normas programáticas (tarefas, fins e programas a serem cumpridos).
Obs: Para Gomes Canotilho, hoje vivemos um dirigismo “soft” das Constituições promulgadas no fim do século XX: um dirigismo que é muito mais reflexivo do que propriamente impositivo
Constituição Garantia
Típica dos Estados Liberais dos séculos XVIII e XIX, tem viés de passado; visa a prevenir abusos autoritários e a garantir direitos assegurados frente a ataques do Poder Público, sem intervenção na vida social e econômica
Constituição Balanço
Típica dos Estados Socialistas, tem viés de presente; visam a explicitar os direitos existentes no momento de sua edição
No que consiste a classificação de Karl Loewestein quanto à ontologia das Constituições?
Essa classificação invalida todas as demais: confronta-se o texto Constitucional com a realidade daquele Estado.
“A essência de algo é o que efetivamente é, separando-o de todo o demais”
Quanto à ontologia, as Constituições são classificadas como:
A) Normativa: há uma adequação entre texto e realidade social; o texto traduz o anseio e expectativas vividas na sociedade
> B) Nominal<: não há adequação entre texto e realidade social; a Constituição pode ter um caráter pedagógico à própria realidade (legítima, mas não efetiva)
C) Semântica: trai o significado do termo Constituição já que, ao invés de limitar o poder autoritário, o legitima. (ilegítima, mas efetiva)
Constituição dúctil, segundo Zagrebelsky
Dúctil (=flexível) é aquela que não predefine uma concepção de vida digna, mas cria condições para exercício individual de projetos de vida
O que são heteroconstituições e autoconstituições?
Heteroconstituições: elaboradas fora do Estado que irão reger (ex.: Chipre, fruto de negociações no estrangeiro)
Autoconstituições: elaboradas dentro do Estado que irão reger
Constitucionalismo abusivo, segundo David Landau
É o uso de instrumentos constitucionais e institutos democráticos para ceifar a própria Constituição.
Trata-se da erosão democrática por meio de mecanismos formais e aparência de normalidade, inviabilizando a alternância de poder e freios e contrapesos.
Gera autocracias eleitorais, também chamadas de regimes híbridos
Simbólico: conceito e impacto na norma
É o campo ou dimensão em que a conotação é mais forte do que a denotação; em que o sentido manifesto é menos relevante do que o sentido latente.
Toda norma jurídica contém um aparato simbólico; o problema ocorre quando a força simbólica supera a força normativo-jurídica do diploma
Tipologia da legislação simbólica
A) Fórmula de compromisso dilatório: lei que sabidamente não resolverá conflito social imanente, mas que apenas adiará a solução; sabidamente ineficaz.
ex: Lei das Domésticas na Noruega
B) Confirmação de valores sociais de um grupo: lei que é elaborada para grupo majoritário mostrar sua superioridade ou virtuosidade
ex: Lei Seca dos EUA
C) Legislação-álibi: Estado age para acalmar comoção pública, demonstrando sua ‘capacidade de ação’, com significado prático notadamente irrelevante
ex: Populismo Penal, Lei das Saidinhas etc.
Quais os potenciais efeitos de uma Constituição simbólica?
Risco de sobreposição do sistema político sobre o jurídico: bloqueio político destrutivo que obsta a reprodução operacionalmente autônoma do sistema jurídico, na perspectiva de Luhmann.
Perda de capacidade do sistema jurídico de gerar seu próprio código.
Teoria Extensiva do Bloco de Constitucionalidade
Bloco é composto do conjunto de normas materialmente constitucionais fora da Constituição (p. ex. ECA, LBI etc.) + a própria Constituição formal
No Brasil, é corrente minoritária (Celso de Mello); adotada na França pelo Conselho Constitucional (DDHC + Preâmbulo 1946 + Constituição de 1958)
Teoria Restritiva do Bloco de Constitucionalidade
Somente a Constituição formal, com as suas regras expressas ou implícitas, serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade
Atenção: os TIDH aprovados na forma do art. 5º, § 3º, CR, também
A CRFB/88 é estruturada nas seguintes partes:
- Preâmbulo
- Corpo permanente / Parte dogmática (arts. 1º a 250)
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
No que consistem as normas do ADCT?
São normas que regulam as relações intertemporais da ordem constitucional.
São normas constitucionais revestidas de transitoriedade, de modo que dentre elas há normas de eficácia exaurida (ex.: art. 2º sobre plebiscito de 1993)
O fato de serem as normas da ADCT “tão constitucionais quanto as do corpo permanente” gera as seguintes consequências:
- Sua alteração depende de EC ou TIDH na forma do art. 5º, § 3º
- São parâmetro para controle de constitucionalidade
Preâmbulo
É uma carta de intenções, proclamação de princípios e certidão de origem e de legitimidade da Constituição
Qual Constituição do Brasil não continha um preâmbulo?
Nenhuma
Quais os fundamentos das teses da relevância jurídica e da irrelevância jurídica dos preâmbulos?
A) Tese da relevância jurídica direta/imediata: interpretação sistemática (Corrente francesa)
B) Tese da irrelevância jurídica: interpretação literal (“… a seguinte Constituição”)
Qual é o posicionamento do STF a respeito da relevância jurídica do preâmbulo?
Antigamente, tese da irrelevância. Atualmente, adota a tese da relevância jurídica indireta/mediata (ADI 2.649):
Preâmbulo é um VETOR HERMENÊUTICO para auxiliar na interpretação das normas constitucionais; porém não é, em si, norma constitucional.
Qual o pressuposto da Teoria Brasileira da Aplicabilidade das Normas Constitucionais?
José Afonso da Silva: todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade.
Toda e qualquer norma constitucional carrega um efeito positivo (revoga todas as normas anteriores que lhe forem contrárias) e outro, negativo (impede a produção de normas contrárias a ela).
Quais são os graus de aplicabilidade das normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva?
Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada
Normas constitucionais de eficácia plena
São bastantes em si; reúnem todos os elementos para a produção de todos os seus possíveis efeitos jurídicos, com aplicabilidade direta e imediata
Normas constitucionais de eficácia contida
Nascem normas de eficácia plena (i.e., com aplicabilidade direta), porém terão seu âmbito de validade potencialmente reduzido pelo legislador infraconstitucional
Normas constitucionais de eficácia limitada
Não são bastantes em si, pois carecem de uma atuação do Poder Público para a produção de todos os seus efeitos (complementação, regulamentação, concretização por políticas públicas etc.)
As normas constitucionais de eficácia limitada se subdividem em:
- De princípios institutivos: que apresentam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos ou instituições de Estado (ex.: “lei disporá sobre território” / “lei disporá sobre a organização do Conselho da República)
- De princípios programáticos: apresentam tarefas, fins e programas a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade (ex.: promoção da saúde / incentivo à educação)
Em que medida o STF vem relativizando a Teoria Brasileira da Aplicabilidade das Normas Constitucionais?
Normas programáticas de direitos fundamentais sociais devem ter aplicabilidade IMEDIATA, pela tese do mínimo existencial, que tem como parâmetro a dignidade da pessoa humana
Classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de Ayres Britto e Celso Ribeiro
Normas constitucionais podem ser:
1. De aplicação: não vocacionadas à atuação do Poder Público ( = eficácia plena)
- De integração: vocacionadas à atuação do legislador, podendo ser restringíveis ( = contida) ou complementáveis ( = limitada)
Classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de Maria Helena Diniz
Normas constitucionais podem ser de eficácia:
1. Absoluta: insuscetíveis de alteração (art. 60, § 4º)
2. Plena
3. Relativa i) restringível ou ii) dependente de complementação
Qual crítica é feita à teoria de Maria Helena Diniz?
As cláusulas pétreas podem ser modificadas, só não podem ser abolidas ou tendentes a abolidas
Normas constitucionais de eficácia exaurida
Já cumpriram sua função no ordenamento jurídico-constitucional e, portanto, tiveram sua eficácia exaurida
Dinâmica Constitucional
Refere-se aos efeitos das normas constitucionais no tempo
Recepção
Ocorre quando normas infraconstitucionais de ordenamento anterior são recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional
Qual o principal requisito da Recepção?
Não-contrariedade material da norma
O princípio da contemporaneidade se relaciona com o instituto da recepção por meio da seguinte tese:
Tese da impossibilidade da constitucionalidade superveniente:
Norma formalmente inconstitucional de acordo com o ordenamento anterior não pode ser recepcionada no ordenamento novo, ainda que não contrária a ele, por vício de origem.
Requisitos da Recepção
- Estar em vigência no ordenamento jurídico anterior
- Ser formal e materialmente compatível com o ordenamento jurídico anterior
- Ser materialmente compatível com a nova Constituição
A alteração de repartição de competência legislativa permite recepção de norma?
- Se produzida pela União, é possível (ou seja, não obrigatória) a recepção como lei estadual ou municipal
- Se produzida por Estado ou Município, é vedada a recepção como lei federal
Desconstitucionalização
Fenômeno por meio do qual normas de uma Constituição anterior são recepcionadas pelo novo ordenamento com status infraconstitucional
Requisitos da desconstitucionalização
- Não contrariedade
- Previsão expressa do Poder Constituinte Originário
A desconstitucionalização já ocorreu alguma vez no Brasil?
Sim; a Constituição de SP de 1967 previu que as normas não contrárias da Constituição Estadual de 1947 foram recepcionadas como infraconstitucionais
Recepção material de normas constitucionais
Ocorre quando normas constitucionais do ordenamento jurídico anterior são recepcionadas pelo ordenamento novo, ainda com status constitucional
Requisitos da recepção material de normas constitucionais
- Não contrariedade
- Disposição expressa do Poder Constituinte Originário
- Caráter precário; ou seja, por prazo determinado
Qual a única previsão na CRFB/88 de recepção material de normas constitucionais?
Art. 34, ADCT, estabeleceu uma vacatio constitucional, mantendo o Sistema Tributário Nacional da EC nº 1/69 até o dia 28/02/1989
Patriotismo Constitucional
Tese defendida por Habermas, opondo-se à ideia original de nacionalismo, que busca o reconhecimento de um Constitucionalismo de viés multicultural