Organização do Estado Flashcards
Forma de Estado
Modo como se dá a distribuição do Poder Político dentro de um Estado.
As principais são o Estado Unitário, Federal ou a Confederação.
Forma de Governo
Modo como se dá a relação entre o Governante e os governados.
As principais, desde Maquiavel, são a República e a Monarquia.
Sistema de Governo
Modo como se dá a relação entre os Poderes de um Estado.
Os principais são o Parlamentarismo e o Presidencialismo.
Regime Político (ou de Governo)
Modo como se dá a participação popular nos processos de Poder e de formação de vontade política: democracia ou autocracia.
Estado Unitário
É a forma de Estado em que há um único polo emissor e emanador de normas, sem distribuição do Poder Político.
Estados Unitários Compostos (ou Complexos)
São aqueles Estados Unitários em que há uma descentralização administrativa; isto é, braços com poder de mando e personalidade jurídica própria, sem emanar normas.
Estado Federal
É a forma de Estado com distribuição do Poder Político em que há UM ente dotado de soberania e os demais dotados de autonomia.
Confederação
É a forma de Estado cuja distribuição do Poder Político confere soberania a todos os entes, com poder máximo interno e igualdade no plano externo.
Como diferem os meios de criação do Estado Federal e da Confederação?
O Estado Federal nasce de uma Constituição, que regulará inclusive a autonomia dos entes.
A Confederação nasce de um tratado/acordo entre os entes soberanos.
Sabe-se que na Confederação há o direito de secessão, por meio da denúncia do tratado.
Como se veicula esse direito nos Estados Federais?
Em todas as Federações vige o Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo, que o proíbe categoricamente.
Brasil: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (c/c Art. 60, § 4º, I)
Como diferem o Estado Federal e a Confederação quanto à cúpula do Poder Judiciário?
No Estado Federal, há um órgão de cúpula para dirimir conflitos entre entes.
No Brasil, competência do STF (art. 102, I, “f”) nos conflitos entre Estados/DF/União; competência dos juízes federais nos conflitos entre Municípios e Estados estrangeiros.
Na Confederação, cada ente tem seu órgão máximo e os conflitos são dirimidos segundo as regras de DIP.
Quanto à formação/origem, o Estado Federal pode ser:
- Por agregação/centrípeto: criado a partir da junção de Estados até então soberanos, da periferia em direção ao centro.
- Por segregação/centrífugo: criado de uma divisão de Estado Unitário preexistente, do centro em direção à periferia
Quanto à concentração de poder, o Estado Federal pode ser:
- Centrípeto: mais concentrada no polo central a parcela de poder, com poucas atribuições ou competências distribuídas aos demais entes
- Centrífugo: incremento dos poderes regionais, com menor concentração do polo central
- Federalismo de equilíbrio: objetiva a equitativa repartição de poderes e atribuições entre central e regionais
Quanto à sua formação/origem e concentração de poder, o Brasil se classifica como:
Centrífugo/Por segregação quanto à formação, sendo que o Decreto da República de 15.11.1989 determinou que a CR/1891 instituísse uma Federação.
Centrípeto quanto à concentração de poder, fenômeno que decorre em parte justamente dessa sua origem de Estado Unitário
Quanto à repartição de competências, o Estado Federal pode ser:
- Dual/Clássico: repartição de competências privativas - separadas e independentes - dos entes
- Cooperativo/Neoclássico: atuação recíproca, comum ou concorrente, entre o Poder Central e os regionais, unindo esforços no mesmo tema ou matéria
Quanto ao equacionamento das desigualdades, o Estado Federal pode ser:
- Simétrico: distribuição de competências e prerrogativas paritária entre entes do mesmo ‘nível’
- Assimétrico: divisão diferenciada entre entes do mesmo nível, buscando sua igualdade material (ex.: Canadá)
Quanto ao equacionamento das desigualdades, o Brasil se classifica como:
Para a corrente majoritária, federalismo simétrico, por força do Princípio da Homogeneidade Federativa (art. 19, III), com fragmentos de assimetria com objetivo de reduzir desigualdades regionais (art. 3º, III); p. ex.: SUDENE/SUDAM.
Há uma corrente minoritária que sustenta ser assimétrico.
O art. 18, caput, da CR/88 estrutura o federalismo brasileiro da seguinte forma:
Ente soberano: República Federativa do Brasil
Entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Como se diferem a União e a RFB?
A União é um ente autônomo que, dentre outras prerrogativas, representa a República Federativa do Brasil - o Estado Brasileiro - nos planos interno e externo.
Autonomia Federativa
Capacidade de desenvolver atividades dentro de limites previamente determinados pelo ente soberano
Quais as capacidades conferidas aos entes autônomos no Brasil?
- Auto-organização
- Autogoverno
- Autoadministração
obs: corrente minoritária inclui a autolegislação, que se insere, para a corrente majoritária, dentro da auto-organização.
Auto-organização
Capacidade de Estados-Membros elaborarem suas Constituições próprias e do DF/M elaborarem suas leis orgânicas; normatização própria dos entes
Autogoverno
Prerrogativa dos entes de elegerem os seus respectivos governantes e de terem seus próprios Poderes
Autoadministração
Capacidade dos entes de dirigir os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente.
É o exercício de competências administrativas, legislativas e tributárias pelos entes.
Instrumentos de auto-organização dos entes da RFB
- União: CRFB e leis federais
- Estados-Membros: CE e leis estaduais (art. 25)
- Municípios: LOM e leis municipais (art. 29)
- DF: LODF e leis distritais (art. 32)
Autogoverno da União
Art. 2º São Poderes da UNIÃO, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dupla face dos Poderes Legislativo e Executivo da União
Dupla face do Poder Legislativo: o Congresso Nacional é ao mesmo tempo da RFdoB (editando leis nacionais, que vinculam todos os entes) e da União (editando leis federais, que vinculam apenas a União e sua estrutura).
Presidente é, ao mesmo tempo, Presidente da União e da República Federativa do Brasil
Autogoverno dos Estados Membros
Assembleia Legislativa (art. 27)
Governo Estadual (art. 28)
Justiça Estadual (art. 125)
Autogoverno dos municípios
Câmara dos Vereadores e Prefeitura Municipal (art. 29)
A ausência de Poder Judiciário municipal e de representação dos Municípios no Senado Federal lhes retira a condição de entes autônomos?
Para a corrente minoritária (José Afonso da Silva), sim; Municípios seriam apenas formalmente, e não materialmente, autônomos.
Para a corrente majoritária, trata-se apenas de exceções à sua autonomia federativa
Autogoverno do Distrito Federal
Câmara Distrital, Governo do DF e TJDFT
A quem compete organizar e manter o Poder Judiciária, o MP e a Defensoria Pública do DF?
Art. 21, XIII, CR/88: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22, XVII: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Ou seja, PJ e MP pela União; DPD pelo DF.
obs (bônus): Art. 76. da Lei Orgânica do TJDFT: aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (…) e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal.
Ministério Público da União
Engloba o MPF, MPT, MPM e o MPDFT
Como se dá a subordinação e a organização dos órgãos de segurança pública (polícia civil, penal e militar e corpo de bombeiros militar) do DF?
Art. 21. Compete à União: XIV - ORGANIZAR e MANTER a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 144, § 6º: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército SUBORDINAM-sSE, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Subordinadas pelo GDF e organizadas pela União (bizarro)
Competências
Faculdades juridicamente atribuídas aos entes para a tomada de decisões
Territórios Federais
Descentralizações da União, dotadas de personalidade jurídica própria, com funcionamento análogo ao das autarquias
Processo de criação de territórios federais
Lei Complementar da União, editada após plebiscito da população diretamente interessada (art. 18, §§ 2º e 3º)
Uma vez criado o território federal, como se dará a sua organização administrativa e judiciária?
Lei ordinária da União (art. 33)
obs: recorde-se que a criação dos territórios demanda LC
A quem compete governar Território Federal?
Governador do Território é cargo de investidura, nomeado pelo Presidente, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV).
Procedimento idêntico ao de Ministros dos Tribunais Superiores, PGR etc.
Há hipóteses na Constituição de territórios federais terem os seus órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais?
Sim, sempre que tiverem mais de cem mil habitantes (art. 33, § 3º)
Os Territórios Federais podem ter representação parlamentar?
Art. 44, § 2º: Cada Território elegerá 4 Deputados.
Quais são as exceções à autonomia do Distrito Federal?
Art.21, XIII: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22, XVII: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Considerando que a capital federal é Brasília (art. 18, § 1º), como se subdivide o Distrito Federal?
O DF não pode se subdividir em municípios.
As ‘cidades satélites’ são meras regiões administrativas do DF (Plano Piloto é uma delas)
Representação Parlamentar do DF:
A. 8 deputados federais
B. 24 deputados distritais
C. 3 senadores
Presunção de competência do ente menor de tudo o que lhe não for expressamente vedado; presunção de autonomia dos entes
Clear Statement Rule (Regra da disposição expressa)
Também chamada de ‘presumption against preemption’
Segundo o STF, eventual lacuna em matéria de competência concorrente é vista como “possibilidade de atuação dos demais entes” (Inf. 919).
Quais foram os acórdãos paradigmáticos de tal entendimento?
ADI 6.341/2020 (Lockdown) e ADI 6.586/2020 (Vacinação Compulsória)
Requisitos para a criação de novos Estados (art. 18, § 3º)
- Plebiscito com as populações diretamente interessadas
- Oitiva das Assembleias Legislativas, que elaborarão parecer consultivo (art. 48, VI)
- Edição de Lei Complementar determinando a criação
Quais as três hipóteses de criação de Estados?
Incorporação, subdivisão e desmembramento
Incorporação
Junção de dois Estados-Membros, perdendo cada qual a sua personalidade jurídica primitiva
Subdivisão
Estado-Membro se divide em dois, com novas personalidades jurídicas, perdida a primitiva
Desmembramento
É a perda de população e território de um Estado-Membro, sem que perca sua personalidade jurídica
Formas de desmembramento
Anexação: população e território anexado a outro Estado
Formação: criação de novo Estado com aquela população e território
Até a EC nº 15/1996, qual era o procedimento constitucional de criação de Municípios?
Plebiscito do distrito e lei estadual: foi uma catástrofe
Procedimento de criação de Municípios (art. 18, § 4º) a partir da EC nº 15/1996
- Lei Complementar Federal fixa período de criação possível
- Análise de viabilidade do novo Município, de acordo com parâmetros da LC
- Plebiscito com toda a população interessada, não mais apenas do distrito
- Lei Estadual cria novo ente
A Lei Complementar Federal (art. 18, § 4º) nunca foi editada. Diante disso, Estados passaram a editar leis estaduais regulando o processo de criação de Municípios.
Como o STF e o Congresso Nacional lidaram com tal situação?
STF, na ADI 2.240, julgou inconstitucionais tais leis estaduais, fixando modulação de efeitos pro futuro para a extinção de municípios criados indevidamente desde 2006, que ocorreria em fevereiro de 2009.
Promulgada a EC nº 57, em dezembro de 2008, convalidando a existência de Municípios cuja lei tinha sido publicada até 12/2006 (“anistia” aos Estados)