Técnicas de Repartição de Competências Flashcards
Competências
Faculdades juridicamente atribuídas aos entes da Federação para a tomada de decisões
Técnica de Repartição Horizontal de Competências
É aquela na qual há uma distribuição fechada e específica de competência entre os entes; isto é, cada ente dotado de competências privativas suas, típica do Federalismo Dual/Clássico
Surge na Constituição dos EEUU (1787)
Técnica de Repartição Vertical de Competências
É aquela na qual dois ou mais entes atuarão concorrentemente para a mesma matéria; típica do Federalismo Cooperativo.
Surge na Constituição de Weimar (1919)
Desde quando o Brasil adota modelo misto de repartição de competências e como elas estão repartidas na CR/88?
Repartição horizontal desde 1891; na CR/88, as competências da União e dos Municípios são enumeradas e as dos Estados são remanescentes.
Repartição vertical desde 1934; na CR/88 há competências comuns e competências concorrentes
Como diferem as competências da União dos artigos 21 e 22 da CRFB?
Art. 21: competências administrativas (exclusivas)
Art. 22: competências legislativas (privativas)
Qual a diferença entre competências exclusivas e competências privativas?
Corrente minoritária (JAS): as competências exclusivas não admitiriam delegação (vide art. 49); por outro lado, as privativas admitiriam delegação (vide art. 84)
Corrente majoritária (STF/Gilmar Mendes): são puramente sinônimos, sem qualquer diferença (vide arts. 51 e 52, com privativas sem delegação).
Princípio da predominância dos interesses
Todos os entes têm algum interesse sobre os interesses dos demais; predominam, contudo, interesse geral na União, interesses regionais nos Estados e interesses locais nos Municípios (DF tem interesses regionais e locais)
A competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local encontra hipóteses explícitas na CR/88?
Sim, as próprias matérias enumeradas nos incisos III a IX do art. 30, de competência do município. Se compete aos municípios administrá-las, compete-lhes legislar sobre elas também.
De acordo com a jurisprudência sumulada do STF e do STJ, a quem compete legislar sobre o horário de funcionamento de comércio local? Há exceções?
Súmula Vinculante nº 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Exceção - Súmula nº 19/STJ: compete à União regular o horário de funcionamento especificamente de AGÊNCIAS BANCÁRIAS, por envolver transações diversas.
Por outro lado, os municípios podem legislar sobre comodidade dos clientes dentro das agências (Inf. 394/STF).
Nos termos da Súmula Vinculante 49, qual é o entendimento do STF a respeito de lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área?
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Quais competências são reservadas aos Estados, pelo § 1º do art. 25?
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
ex.: transporte intermunicipal
Quais competências são reservadas ao Distrito Federal, pelo § 1º do art. 32?
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Quais são os três requisitos para a delegação de competência legislativa privativa da União?
- Autorização por Lei Complementar (requisito formal)
- Questões específicas de uma das competências privativas (requisito material: especificidade)
- Isonomia, de modo que a delegação para um é delegação para todos (requisito implícito)
Qual é o fundamento constitucional para o requisito implícito da isonomia quando da delegação de competência privativa?
Princípio da Homogeneidade da Federação
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Princípio da Cooperação (art. 23, pár. único)
No que diz respeito às competências comuns (administrativas0, cabe à LC fixar normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
ex.: meio-ambiente na LC nº 140/11