Competências Administrativas na CRFB/88 Flashcards
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Art. 21. Compete à União
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, I)
Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 21. Compete à União (art. 21, VI)
Manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Compete aos Municípios (art. 30, VI), com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II)
Prestar serviços de atendimento à saúde da população;
Compete aos Municípios (art. 30, VII), com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, III)
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, V)
Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XVI)
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
Compete aos Municípios (art. 30, IX), observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, IV)
Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XI)
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VI)
Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
Art. 25, § 2º: Cabe aos Estados
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VII)
Instituir sistema de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XIX) - SISTEMA NACIONAL
Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXV)
Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XVIII)
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VIII)
Executar a inspeção do trabalho
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXIV) - além de organizar e manter
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XX)
Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, IX)
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Compete aos Municípios (art. 30, VIII)
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, XI)
Manter serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XV)
Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXI)
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Compete aos Municípios (art. 30, V)
Executar os serviços de polícia marítima e aeroportuária
“… e de fronteiras;”
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXII)
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, XII)
Emitir moeda
Art. 21. Compete à União (art. 21, VII)
Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 21. Compete à União (art. 21, VIII)
Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Art. 21. Compete à União (art. 21, IX)
Manter o serviço postal
“… e o correio aéreo nacional”
Art. 21. Compete à União (art. 21, X)
Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; bem como a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
Art. 21. Compete à União (art. 21, XIII e XIV)
Criar, organizar e suprimir distritos
”, observada a legislação estadual”
Compete aos Municípios (art. 30, IV)
Conceder anistia
Art. 21. Compete à União (art. 21, XVII)
Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXIII)
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, X)
Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Art. 21. Compete à União (art. 21, XXVI)
NÃO compete à União (nos termos do art. 21, XII) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Demais serviços de telecomunicações foram excluídos pela EC nº 08/1995, sendo a redação atual:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;