Competências Administrativas na CRFB/88 Flashcards
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Art. 21. Compete à União
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, I)
Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 21. Compete à União (art. 21, VI)
Manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Compete aos Municípios (art. 30, VI), com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II)
Prestar serviços de atendimento à saúde da população;
Compete aos Municípios (art. 30, VII), com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, III)
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, V)
Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XVI)
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
Compete aos Municípios (art. 30, IX), observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, IV)
Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XI)
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VI)
Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
Art. 25, § 2º: Cabe aos Estados
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VII)
Instituir sistema de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Art. 21. Compete à União (art. 21, XIX) - SISTEMA NACIONAL