Suspensão e Extinção do Crédito Tributário Flashcards

1
Q

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

A

1 - Moratória;

2 - Depósito montante INTEGRAL;

3 - Concessão liminar em MS;

4 - Concessão liminar ou tutela antecipada em ação judicial; e

5 - Parcelamento.

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2
Q

Taxatividade do rol de suspensão do crédito tributário

A

STF entende que não é taxativo.

Os entes federados podem prever outras hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário.

“Quem pode o mais pode o menos”, já que os entes podem conceder remissão, que é o mais, podem também prever hipóteses de suspensão, que é o menos.

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3
Q

A suspensão abrange apenas a exigibilidade do crédito, e não sua constituição!

A

O Fisco deve realizar o lançamento, sob pena de decair o direito de constituir o crédito!

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4
Q

Consequência de o juíz prolate decisão impedindo que o Fisco realize o lançamento de um tributo

A

O tributo fica impedido de ser constituído

MAS

Não se reconhecerá a decadência.

Hipótese de suspensão do prazo decadencial no Direito Tributário.

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5
Q

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito também são causas suspensivas da prescrição!

A
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6
Q

Espécies de Moratória

A

1 - Geral: beneficia todos aqueles que se encontrem em situação específica - Direito adquirido + dispensa oferta de garantias.

  • Autônoma: concedida pelo ente competente para instituir o tributo.
  • Heterônoma: pela União, mas precisa conceder para os tributos federais também.

2 - Individual: depende da comprovação de condições e requisitos - Não gera direito adquirido + pode depender de oferta de garantias.

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7
Q

Moratória

Hipóteses de revogação de ofício

A

APENAS na moratória individual, já que não gera direito adquirido.

1 - Não cumpriu; e

2 - Deixou de cumprir as condições ou os requisitos.

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8
Q

Moratória

Consequências da revogação de ofício da moratória

A

Cobrança do crédito principal + juros de mora.

  • Se teve dolo ou simulação - cobra também com penalidade - NÃO CORRE PRESCRIÇÃO.
  • Se não teve dolo ou simulação - não cobra penalidade - Corre prescrição e só revoga antes do implemento da prescrição.
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9
Q

A lei que conceder a moratória geral ou autorizar a individual deve, também, especificar as condições que serão concedidas!

A

1 - Prazo de duração;

2 - Condições para a moratória individual;

3 - Tributos aplicados;

4 - Número de prestações;

5 - Vencimentos; e

6 - Garantias!

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10
Q

Moratória Parcelada - Principal, APENAS!

A

Parcelamento - Principal + Juros + Multa!

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11
Q

A moratória pode ser concedida a créditos já lançados ou em fase de lançamento!

A
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12
Q

Para a revogação da moratória, deve haver procedimento administrativo com ampla defesa em contraditório!

A
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13
Q

O parcelamento do crédito tributário deve ser concedido por lei ESPECÍFICA do ente político competente para instituir o tributo!

A

A concessão de parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício!

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14
Q

Lei ESPECÍFICA disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial!

A

A inexistência da lei ESPECÍFICA importa já aplicação das leis gerais de parcelamento do respectivo ente, MAS não pode ser o prazo de parcelamento menor do que o concedido por lei federal específicas aos casos de recuperação judicial!

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15
Q

Depósito do montante integral para fins de suspensão do crédito tributário não se trata de um pagamento, mas, apenas, de uma garantia!

A

Para tanto deve haver um litígio judicial ou administrativo!

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16
Q

Depósito Integral

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro!

Incluindo multas e juros!

A

Em caso de lançamento por homologação, incumbe à Fazenda manifestar sua concordância ou não; concordando não se faz necessário o lançamento de ofício para prevenir a decadência!

Porque ao depositar o montante integral, já se opera o lançamento da quantia respectiva, não necessitando de qualquer ato formal por parte do Fisco!

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17
Q

A reclamação e os recursos administrativos fiscais propostos pelo contribuinte ensejar a suspensão do crédito tributário desde o lançamento até a decisão final do contencioso administrativo ou revisão de ofício pelo Fisco!

A

Após, deve o contribuinte ser notificado do resultado do recurso ou revisão, momento em que se deflagra a fluência do prazo prescricional para se cobrar o crédito!

Inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal!

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18
Q

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da reclamação ou recurso ocorrerá AINDA que o recurso seja interposto INTEMPESTIVAMENTE!

A
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19
Q

Apenas haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em MS se for concedida a liminar!

A

A simples impetração do MS não suspende esse crédito tributário!

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20
Q

As causas de suspensão de exigibilidade são individualmente eficazes!

A

Decisões judiciais que concedem liminar desde que o impetrante realize o depósito judicial do crédito tributário, NA VERDADE, a decisão judicial está indeferindo a liminar!

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21
Q

Liminar em outras ações judiciais

Não se pode exigir nenhuma garantia ou depósito do montante como requisito para a propositura da ação judicial!

A
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22
Q

Liminar em outras ações judiciais

A simples propositura da ação judicial não é seja a suspensão do crédito tributário!

A
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23
Q

Extinguem o crédito tributário

A

1 - Pagamento;

2 - Compensação;

3 - Transação;

4 - Remissão;

5 - Prescrição e Decadência;

6 - Conversão de depósito em renda;

7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

8 - Consignação em pagamento;

9 - Decisão administrativa irreformável;

10 - Decisão judicial transitada em julgado; e

11 - Dação em pagamento de bens imóveis.

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24
Q

Taxatividade do rol de extinção do crédito tributário

A

STF entende que não é taxativo.

Os entes federados podem prever outras hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário.

“Quem pode o mais pode o menos”, já que os entes podem conceder remissão, que é o mais, podem também prever hipóteses de extinção, que é o menos.

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25
Art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário!
Cumulatividade das multas! A multa é sempre cumulativa! A única hipótese de separá-lá do valor do tributo se refere à posição privilegiada no processo de falência, pois, nesse caso, a multa não possui privilégio!
26
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento!
Diferente do regime jurídico das obrigações.
27
Local para pagamento
Repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Obrigada portável.
28
Prazo para pagamento
- Lançamento por ofício ou por declaração: 30 dias da notificação do lançamento, se lei não fixar outro prazo; - Lançamento por homologação: a legislação tributária deve estabelecer esse prazo para pagamento.
29
Mora do sujeito passivo Consequências e termos iniciais
Valor do tributo + Multa + Juros de mora. Mora ex re. Termo inicial multa: a partir do dia seguinte ao vencimento. Termo inicial juros mora: a partir do primeiro dia ao mês seguinte à data do pagamento.
30
No caso de não pagamento do tributo no prazo porque há pendência de consulta formulada pelo devedor ao Fisco, não há fluência das consequências da mora (multa + juros).
NÃO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO!
31
Imputação ao pagamento dos tributos
Se houver 2 ou + débitos vencidos para a mesma PJ de direito público, caberá à autoridade administrativa competente receber o pagamento E imputá-lo. Ordem de imputação: 1 - Débitos por obrigação própria, depois débitos por responsabilidade tributária; 2 - Contribuições de melhoria, depois taxas, depois impostos; 3 - Ordem crescente dos prazos de prescrição; e 4 - Ordem decrescente dos montantes.
32
Pagamento indevido O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente não precisa ser precedido de nenhum protesto judicial ou extrajudicial!
33
Pagamento indevido Nem todo contribuinte pode requerer a repetição do indébito!
- Contribuinte de FATO: NÃO pode pleitear a repetição do indébito, AINDA que prove que suportou o encargo financeiro. - Contribuinte de Direito: pode pleitear a restituição do indébito se —> COMPROVAR que não houve repercussão econômica; ou —> se tiver havido a transferência, deve estar EXPRESSAMENTE autorizado a receber a quantia!
34
Pagamento indevido O valor a ser restituído deve ser acrescido dos juros de mora e penalidades pecuniárias, na mesma proporção paga, ressalvadas as infrações formais não prejudicadas pela restituição!
35
Pagamento indevido Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária!
- Juros moratórios: a partir do trânsito em julgado da sentença. - Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido! Tributos federais que tem a SELIC como taxa, o termo inicial para essa taxa será a data do pagamento indevido!
36
Pagamento indevido Em caso de tributos estaduais, distritais e municipais, aplica-se os índices definidos nas leis de cada ente tributante!
Assim, pode a lei do ente indicar a SELIC para incidir sobre seus créditos tributários! A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices!
37
Pagamento indevido - Prazo para requerer a restituição administrativa ou judicialmente - Prazo para ação judicial para anular decisão administrativa que nega a restituição
- Prazo 5 anos - Decadencial. - Prazo 2 anos - Prescricional.
38
Pagamento indevido O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública!
39
Pagamento indevido O contribuinte que fórmula pleito de compensação na via administrativa dispõe de 2 anos, a contar DA CIÊNCIA da RESPOSTA que o DENEGA, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória!
40
Pagamento indevido Termo inicial do prazo de 5 anos para requerer a restituição administrativa ou judicialmente
- No lançamento de ofício e por declaração, como é o Fisco que íntima para pagamento, tem-se como extinto o crédito na data do pagamento, que será o termo inicial. - No lançamento por homologação, o termo inicial do prazo passou a ser a data do pagamento antecipado.
41
Pagamento indevido Prazo para requerer a restituição do indébito quando existir - Decisão de controle concentrado de constitucionalidade; e - Decisão de controle difuso de constitucionalidade
- Concentrado: a declaração de inconstitucionalidade é irrelevante para o termo aqui da ação de repetição de indébito tributário. Segue a regra normal. - Difuso: a partir da suspensão da norma pelo SF.
42
Pagamento indevido Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é INTERROMPIDO pelo início da ação judicial, RECOMEÇANDO o seu curso, POR METADE, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada!
O parágrafo único fala da prescrição intercorrente, verificada em caso de o processo judicial não ser finalizado no prazo, CONTUDO, apenas se aplica na situação de a demora ser imputado ao próprio autor da ação!
43
Pagamento indevido Diferente da seara civil, os créditos tributários que atinjam a prescrição se tornam extintos AUTOMATICAMENTE!
Por isso, quando há o pagamento de um crédito tributário prescrito, cabe a restituição, uma vez que se pagou algo que não existe mais!
44
A compensação, em Direito Tributário, SEMPRE exige LEI ESPECÍFICA, seja estipulando as condições e garantias, seja delegando à autoridade competente a incumbência de fazê-lo!
Assim, não basta a mera existência de reciprocidade de dívidas!
45
Compensação Requisitos para compensação
1 - Créditos certos; 2 - Créditos líquidos; 3 - Créditos vencidos (ou vincendos).
46
Compensação STJ - A compensação tributária adquire a natureza de DIREITO SUBJETIVO do contribuinte, DESDE QUE haja a CONCOMITÂNCIA de três elementos!
1 - Crédito tributário; 2 - Débito do Fisco, como resultado de ato administrativo de revogação, anulação ou reforma, de decisão administrativa ou judicial; 3 - Existência de lei específica!
47
Compensação O prazo para se pleitear judicialmente a compensação de créditos tributários será o mesmo para repetição de indébito!
5 anos!
48
Compensação No Direito Tributário, pôde-se compensar créditos VINCENDOS, Todavia, Somente o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo!
Assim, o crédito tributário não pode ser vincendo, ou seja, o valor que o sujeito passivo deve ao Fisco tem que se encontrar vencido para se autorizar a compensação!
49
Compensação Teto para desconto para a compensação do débito vivendo da Fazenda Pública
Redutor de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
50
Compensação Se o crédito estiver sendo discutido judicialmente, não pode o sujeito passivo querer a compensação!
A compensação só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o crédito!
51
Súmula 212, STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória ENTRETANTO, STF considerou inconstitucional artigo da lei do MS que vedava a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários!
Assim, a súmula do STJ fica superada!
52
Súmula 213, STJ - O MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária!
MS é cabível para se declarar o direito à compensação tributária!
53
Compensação STJ entende que é necessária a efetiva COMPROVAÇÃO do RECOLHIMENTO feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de MS!
Requisito da comprovação apenas quando o sujeito passivo pretende obter um juízo específico sobre os elementos da compensação. Nos casos em que apenas pretende a declaração de que a exação que vem recolhendo é indevida e que tem direito à compensação, bastará demonstrar que é sujeito ao recolhimento do tributo!
54
Compensação Súmula 460, STJ - É incabível o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte!
Assim, embora o sujeito passivo possa ingressar com MS para o judiciário declarar seu direito à compensação, Não cabe a mesma ação para convalidar a compensação já realizada!
55
Compensação STJ admite a compensação de ofício pela Fazenda Pública, Ou seja, A compensação de valores a ser restituídos ao sujeito passivo com débitos perante a Fazenda, INDEPENDENTEMENTE de pedido de compensação do particular!
A compensação não seria uma alternativa, mas um poder-dever que vincula a Administração Pública!
56
Transação A transação deve ocorrer por meio de lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que tratar!
57
Remissão Remissão (perdão) consiste na dispensa gratuita da dívida!
CF exige lei ESPECÍFICA! CF - Qualquer SUBSÍDIO ou ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, concessão de crédito presumido, ANISTIA ou REMISSÃO, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule EXCLUSIVAMENTE as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição!
58
A decadência e a prescrição são tratadas pelo CTN como formas de extinção do crédito tributário. Por esse motivo, em ambos os casos, cabe a repetição do indébito, uma vez que se pagou algo que já não mais existia.
Decadência: Antes do lançamento. Prescrição: Depois do lançamento.
59
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados!
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento!
60
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado!
Regra geral! O lançamento tributário pode ser realizado desde a ocorrência do fato gerador. o lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito! Destarte, com o surgimento do FG, o fisco já poderia lançar o tributo e seu prazo decadencial para tanto se inicia do ano seguinte a esse surgimento!
61
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado!
Norma específica para os casos de anulação do lançamento por vício formal, realizado em decisão judicial ou administrativa! O prazo decadencial de 05 anos apenas se inicia com o trânsito em julgado dessa decisão anulatória! Não se aplica, essa hipótese aos casos de anulação por vício material, mas apenas por vício formal! Desse modo, anulando-se o lançamento por vício formal, o fisco terá NOVO prazo decadencial para realizar outro lançamento, INCLUSIVE rever todos os aspectos materiais envolvendo o fato gerador, não se restringindo à solução do vício formal!
62
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento!
Hipótese de antecipação da contagem do prazo decadencial! O prazo de 05 anos já começa a contar da notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória do procedimento de lançamento! Se o fisco, em um procedimento fiscalizatório, já constata a ocorrência do FG, ao notificar o contribuinte do início dessa fiscalização, o prazo decadencial já começa a contar daí, e não do exercício seguinte à ocorrência desse FG! Assim, há uma antecipação da contagem do prazo decadencial que beneficia o contribuinte e prejudica o fisco! Essa norma só será aplicada aos prazos decadenciais que ainda não se iniciaram. Se, no procedimento preparatório, já houver iniciado o prazo de 05 anos para o lançamento, não haverá qualquer influência nesse prazo!
63
Lançamento por Homologação
- Contribuinte declarou + efetuou o pagamento, MESMO que ínfimo: Prazo decadencial do fato gerador. Esse prazo não se aplica no caso de comprovado dolo, fraude ou simulação, situação na qual aplicar-se-á a regra geral de decadência para o lançamento de ofício! - Contribuinte não declarou: cabe ao Fisco realizar o lançamento de ofício em decorrência da omissão. Nessa hipótese, o prazo decadencial para o lançamento segue a regra geral do art. 173, I, do CTN! - Contribuinte declarou + Não pagou, nem mesmo ínfimo: STJ entende que a declaração já serve como constituição do crédito e não precisa qualquer outra providência do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em prazo decadencial, mas, apenas, em prazo prescricional!
64
O contribuinte pode omitir informação, declarando somente parte do FG?
Sim, pode! A parte omitida (restante do crédito) só poderá ser constituído, por meio do lançamento de ofício, se não tiver sido ultrapassado o prazo decadencial para lançar essa parte! NÃO SE ESTÁ FALANDO DA PARTE QUE O CONTRIBUINTE DECLAROU!
65
Lançamento por homologação
O sujeito passivo deve declarar e pagar o tributo devido, tendo o fisco 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para homologar expressamente! Caso não homologue de forma expressa no prazo, considera-se homologado tacitamente e ocorre a extinção definitiva do crédito. Nesse caso, também se opera a impossibilidade de o Fisco realizar eventual lançamento suplementar de ofício, já que ensejará a extinção do crédito tributário!
66
Prescrição O prazo prescricional do crédito tributário só começa a correr após sua constituição definitiva!
67
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor!
68
O crédito só se encontra definitivamente constituído após o lançamento e escoado o prazo para impugnação ou, ainda, se impugnado o crédito, após a decisão definitiva administrativa!
A impugnação do crédito é causa de suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, da prescrição!
69
STJ - A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio responsável pelo débito fiscal!
Esse entendimento se aplica aos casos de redirecionamento fiscal para os sócios, no caso de responsabilidade pessoal!
70
Conversão do depósito em renda!
O sujeito passivo deposita integralmente o crédito tributário em juízo para suspender o crédito, inclusive obstar os juros de mora, e a ação, por qualquer motivo que seja (com ou sem resolução do mérito), é extinta! A extinção da ação em que se discute o crédito tributário, cujo valor foi depositado, leva a conversão desse depósito em renda, extinguindo-se aquele! Caso o contribuinte vença a ação, poderá levantar o valor!
71
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento!
O sujeito passivo declara e paga antecipadamente o tributo, cujo crédito só será extinto com a homologação, expressa ou tácita, do fisco!
72
Súmula 239, STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O teor dessa súmula alude às ações judiciais que questionam o próprio lançamento, limitados ao tempo da discussão judicial (objeto da lide). Ex.: questionamento do IRPJ de 2013! Se, por outro lado, a demanda for em torno do próprio tributo, os efeitos da coisa julgada se protraem nos períodos posteriores. Ex.: questionamento do IRPJ por entender se encaixar em hipótese de imunidade!
73
Dação de pagamento de bens imóveis - STF já se posicionou no sentido de que a extinção do crédito tributário apenas pode ocorrer nas hipóteses previstas no CTN (exigência LC). Portanto, só poderia haver dação em pagamento de bens móveis caso fosse previsto no CTN!
ENTRETANTO, o mesmo STF modificou seu entendimento, assegurando aos Estados-membros disciplinarem regras específicas de quitação dos seus próprios créditos tributários! Desse modo, os Estados-membros podem criar novos casos de extinção de seus créditos tributários, ainda que não previstos no CTN!