Suspensão e Extinção do Crédito Tributário Flashcards
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
1 - Moratória;
2 - Depósito montante INTEGRAL;
3 - Concessão liminar em MS;
4 - Concessão liminar ou tutela antecipada em ação judicial; e
5 - Parcelamento.
Taxatividade do rol de suspensão do crédito tributário
STF entende que não é taxativo.
Os entes federados podem prever outras hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário.
“Quem pode o mais pode o menos”, já que os entes podem conceder remissão, que é o mais, podem também prever hipóteses de suspensão, que é o menos.
A suspensão abrange apenas a exigibilidade do crédito, e não sua constituição!
O Fisco deve realizar o lançamento, sob pena de decair o direito de constituir o crédito!
Consequência de o juíz prolate decisão impedindo que o Fisco realize o lançamento de um tributo
O tributo fica impedido de ser constituído
MAS
Não se reconhecerá a decadência.
Hipótese de suspensão do prazo decadencial no Direito Tributário.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito também são causas suspensivas da prescrição!
Espécies de Moratória
1 - Geral: beneficia todos aqueles que se encontrem em situação específica - Direito adquirido + dispensa oferta de garantias.
- Autônoma: concedida pelo ente competente para instituir o tributo.
- Heterônoma: pela União, mas precisa conceder para os tributos federais também.
2 - Individual: depende da comprovação de condições e requisitos - Não gera direito adquirido + pode depender de oferta de garantias.
Moratória
Hipóteses de revogação de ofício
APENAS na moratória individual, já que não gera direito adquirido.
1 - Não cumpriu; e
2 - Deixou de cumprir as condições ou os requisitos.
Moratória
Consequências da revogação de ofício da moratória
Cobrança do crédito principal + juros de mora.
- Se teve dolo ou simulação - cobra também com penalidade - NÃO CORRE PRESCRIÇÃO.
- Se não teve dolo ou simulação - não cobra penalidade - Corre prescrição e só revoga antes do implemento da prescrição.
A lei que conceder a moratória geral ou autorizar a individual deve, também, especificar as condições que serão concedidas!
1 - Prazo de duração;
2 - Condições para a moratória individual;
3 - Tributos aplicados;
4 - Número de prestações;
5 - Vencimentos; e
6 - Garantias!
Moratória Parcelada - Principal, APENAS!
Parcelamento - Principal + Juros + Multa!
A moratória pode ser concedida a créditos já lançados ou em fase de lançamento!
Para a revogação da moratória, deve haver procedimento administrativo com ampla defesa em contraditório!
O parcelamento do crédito tributário deve ser concedido por lei ESPECÍFICA do ente político competente para instituir o tributo!
A concessão de parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício!
Lei ESPECÍFICA disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial!
A inexistência da lei ESPECÍFICA importa já aplicação das leis gerais de parcelamento do respectivo ente, MAS não pode ser o prazo de parcelamento menor do que o concedido por lei federal específicas aos casos de recuperação judicial!
Depósito do montante integral para fins de suspensão do crédito tributário não se trata de um pagamento, mas, apenas, de uma garantia!
Para tanto deve haver um litígio judicial ou administrativo!
Depósito Integral
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro!
Incluindo multas e juros!
Em caso de lançamento por homologação, incumbe à Fazenda manifestar sua concordância ou não; concordando não se faz necessário o lançamento de ofício para prevenir a decadência!
Porque ao depositar o montante integral, já se opera o lançamento da quantia respectiva, não necessitando de qualquer ato formal por parte do Fisco!
A reclamação e os recursos administrativos fiscais propostos pelo contribuinte ensejar a suspensão do crédito tributário desde o lançamento até a decisão final do contencioso administrativo ou revisão de ofício pelo Fisco!
Após, deve o contribuinte ser notificado do resultado do recurso ou revisão, momento em que se deflagra a fluência do prazo prescricional para se cobrar o crédito!
Inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal!
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da reclamação ou recurso ocorrerá AINDA que o recurso seja interposto INTEMPESTIVAMENTE!
Apenas haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em MS se for concedida a liminar!
A simples impetração do MS não suspende esse crédito tributário!
As causas de suspensão de exigibilidade são individualmente eficazes!
Decisões judiciais que concedem liminar desde que o impetrante realize o depósito judicial do crédito tributário, NA VERDADE, a decisão judicial está indeferindo a liminar!
Liminar em outras ações judiciais
Não se pode exigir nenhuma garantia ou depósito do montante como requisito para a propositura da ação judicial!
Liminar em outras ações judiciais
A simples propositura da ação judicial não é seja a suspensão do crédito tributário!
Extinguem o crédito tributário
1 - Pagamento;
2 - Compensação;
3 - Transação;
4 - Remissão;
5 - Prescrição e Decadência;
6 - Conversão de depósito em renda;
7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento;
8 - Consignação em pagamento;
9 - Decisão administrativa irreformável;
10 - Decisão judicial transitada em julgado; e
11 - Dação em pagamento de bens imóveis.
Taxatividade do rol de extinção do crédito tributário
STF entende que não é taxativo.
Os entes federados podem prever outras hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário.
“Quem pode o mais pode o menos”, já que os entes podem conceder remissão, que é o mais, podem também prever hipóteses de extinção, que é o menos.