Exclusão do Crédito Tributário Flashcards
A exclusão do crédito tributário significa IMPEDIR sua constituição, portanto ocorre ANTES DO LANÇAMENTO!
Há ocorrência do FG e o nascimento da obrigação tributária, PORÉM não pode ser realizado o lançamento, impedindo a constituição do crédito tributário!
Art. 175. Excluem o crédito tributário!
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes!
Isenção exclui o crédito relativo ao tributo!
Anistia exclui o crédito referente à penalidade pecuniária!
Isenção
Natureza jurídica
Dispensa legal do pagamento do tributo devido.
Isenção - Classificação quanto à forma de concessão
- Absoluta ou geral: concedida por lei;
- Solene ou individual: prevista em lei é concedida por despacho da autoridade.
Isenção - Classificação quanto à natureza
- Onerosa ou condicional: com ônus para o beneficiário;
- Gratuita ou incondicionada: sem ônus.
Isenção - Classificação quanto à capacidade contributiva
- Técnica: o beneficiário não possui capacidade contributiva; busca trazer isonomia;
- Política: há capacidade contributiva, mas é concedida por política fiscal.
Isenção - Classificação quanto à abrangência
- Ampla: todo o território do ente;
- Restrita: parte do território;
- Setorial: apenas a alguns segmentos econômicos.
Isenção - Classificação quanto aos elementos
- Objetiva: em função do FG do objeto;
- Subjetiva: em função do sujeito passivo;
- Mista: em função do objeto + sujeito.
Isenção - Classificação quanto à revogação da isenção
- Revogável;
- Irrevogável.
Em razão da indisponibilidade do interesse público, a dispensa do pagamento do tributo deve ser mediante LEI ESPECÍFICA!
Lei ESPECÍFICA
Lei ESPECÍFICA
Lei ESPECÍFICA
Exceção ao princípio da vedação às isenções heterônomas ou heterotópicas
Tratado internacional que concede isenções de tributos estaduais e municipais.
Súmula 575, STF - À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Súmula 20, STJ - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Súmula 71, STJ - O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
Art. 177. SALVO disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva!
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão!
ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro!
À revogação do benefício fiscal da isenção, aplica-se a anterioridade!
Isenção onerosa - Requisitos
1 - Por prazo certo
+
2 - Exigência de certas condições.
Súmula 544, STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão!
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, CESSANDO AUTOMATICAMENTE os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção!
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 (moratória)!
Isenção Individual: depende da comprovação de condições e requisitos!
Não gera direito adquirido
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Revogação de ofício
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Não cumpria ou deixou de cumprir as condições ou os requisitos
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Cobrança do crédito principal
—> Dolo ou simulação - COM penalidade - NÃO corre prescrição.
—> Demais casos - Sem penalidade - Corre prescrição e só revoga antes do seu implemento!
A anistia consiste no perdão das infrações tributárias, extinguindo a punibilidade do infrator!
A anistia só pode ser concedida APÓS o cometimento da infração, pois, caso contrário, incentivaria-se o cometimento de atos ilícitos!
Essa anistia também deve ser concedida ANTES do lançamento da penalidade pecuniária (se fosse depois, seria caso de remissão).
Art. 180. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando!
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas!
(Inciso II no “salvo disposição em contrário” acaba por permitir concessão de anistia no crime de conluio - seria único caso de anistia em infrações dolosas)!
Anistia Limitada: depende da comprovação de condições e requisitos!
Não gera direito adquirido (pode defender de oferta de garantias).
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Revogação de ofício.
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Não cumpria ou deixou de cumprir as condições ou os requisitos
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Cobrança do crédito principal
—> Dolo ou simulação - COM penalidade - NÃO corre prescrição
—> Demais casos - Sem penalidade - Corre prescrição e só revoga antes do seu implemento!