Lançamento Flashcards
Natureza jurídica da atividade tributária de lançamento
Procedimento, segundo o CTN.
Natureza jurídica do lançamento tributário
Natureza jurídica mista
- Declaratória quanto à obrigação tributária ;
- Constitutiva quanto ao crédito tributário.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco!
Se o contribuinte declara o débito e não paga, o crédito já está constituído quanto à parte declarada, INDEPENDENTEMENTE de qualquer providência do fisco!
Atividade de lançamento tributário!
- Regra material: no momento do lançamento se observará a lei vigente no momento da ocorrência do FG.
- Norma formal: a legislação tributária se aplica no momento em que entra em vigor, podendo o Fisco utilizá-la, ainda que a modificação seja depois do FG - critério de apuração, processo de fiscalização, poderes de investigação, garantias e privilégios tão crédito. EXCETO - responsabilidade tributária a terceiros.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do FG da obrigação!
Dispositivo possibilita que a lei disponha de modo diverso!
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de!
1 - Impugnação do sujeito passivo;
2 - Recurso de ofício; e
3 - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa!
Modificação do lançamento - Impugnação do sujeito passivo!
A impugnação do sujeito passivo pode ensejar o agravamento da exação.
No agravamento, haverá um lançamento complementar, seja por algum erro no lançamento seja por alguma omissão de informação.
Realizada a modificação, o contribuinte terá de ser novamente notificado e aberta a possibilidade para impugnar a nova constituição do crédito!
Modificação do lançamento - Recurso de ofício!
Possibilidade de o Fisco recorrer de decisões administrativas que lhe sejam desfavoráveis - Autotutela.
O sujeito passivo também pode apresentar recurso voluntário ao órgão de segundo grau.
Mesmo no caso de o contribuinte recorrer do lançamento de forma intempestiva, o Fisco poderá proceder a revisão do lançamento, de ofício, para corrigir eventuais vícios.
Vício formal, o Fisco realiza a retificação do lançamento. Vício material, a modificação apenas ocorrerá se realizada dentro do prazo decadencial para se lançar o tributo correspondente!
Modificação do lançamento - Outras formas!
1 - Erro de fato: Fisco pode retificar o lançamento, desde que observado o prazo decadencial.
2 - Erro de direito: Fisco não pode mudar interpretação (critérios jurídicos) alegando erro de direito. Essa nova interpretação só poderá ocorrer, quanto ao mesmo sujeito passivo, para fatos gerados posteriores (efeito ex nunc da nova interpretação)!
Modalidades de lançamento
1 - Lançamento de Ofício ou direto;
2 - Lançamento por Declaração ou misto; e
3 - Lançamento por Homologação ou Autolançamento.
Modalidades de lançamento
1 - Lançamento de Ofício ou direto;
2 - Lançamento por Declaração ou misto; e
3 - Lançamento por Homologação ou Autolançamento.
No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade, uma vez que o próprio Fisco realiza o lançamento, sem precisar de qualquer provocação!
Essa modalidade de lançamento pode ocorrer em todas as demais, de forma suplementar, quando o Fisco constatar alguma irregularidade!
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço!
O simples envio desse carnê já configura a notificação do lançamento!
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial!
Lançamento de Ofício por arbitramento!
Não se trata de lançamento por arbitramento, mas o arbitramento da BC do tributo para que se possam fazer o lançamento de ofício!
Não se pode utilizar do arbitramento quando o Fisco possuir condições de se chegar ao valor exato da BC, pois não se trata de uma técnica de natureza punitiva!
Pauta fiscal é a definição prévia e aleatória da BC do imposto realizada por ato do Executivo!
É ilegal, uma vez que a BC deve ser definida por meio de lei!
Súmula 431, STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal!
No lançamento por declaração, o Fisco realiza o lançamento com base nas questões de fato contidas nas declarações presta das pelo contribuinte!
Lançamento por Declaração
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação!
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (STJ - o contribuinte só poderá alterar o lançamento, após essa notificação, se impugná-ló)!
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela!
Lançamento por Declaração
Requisitos para o contribuinte corrigir a declaração após apresentação
Correção antes da notificação do lançamento + Comprovar o erro.
O dispositivo só exige esses requisitos quando a correção for pra reduzir ou excluir o tributo, se for para aumentar, independe, inclusive, de já ter havido a notificação do lançamento.
Lançamento por Declaração: o contribuinte apenas declara matéria de fato, mas não antecipa o pagamento do imposto, aguardando o valor que lhe vai ser cobrado pelo Fisco!
Débito apurado!
Lançamento por Homologação: o contribuinte não apenas declara matéria de fato, como também aplica o direito, realiza o cálculo do tributo e antecipa seu pagamento. Posteriormente, o Fisco verifica se o valor recolhido está correto!
Débito declarado!
No lançamento por homologação, o contribuinte concretiza todo o procedimento do lançamento: declara matéria de fato, aplica o direito, calcula o tributo e paga a quantia devida!
O Fisco apenas realiza a fiscalização do lançamento, podendo lançar de ofício eventuais omissões ou erros, desde que observado o prazo decadencial!
EMBORA o contribuinte concretize todos os atos para o lançamento, esse apenas se efetiva pela própria autoridade fazendária, a quem tem a competência PRIVATIVA de constituir o crédito tributário!
Assim, necessária a homologação do Fisco para a realização do lançamento, seja de forma expressa ou tácita!
A notificação do Auto de Infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial!
É INconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária!
a retificação de dados cadastrais do imóvel, quando lastreados em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela Administração Tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador, permitem a revisão do lançamento do IPTU e a cobrança complementar do imposto, sendo certo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, “na hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN!