Impostos Estaduais Flashcards

1
Q

Alíquotas fixadas por RESOLUÇÃO do SF!

Fixação obrigatória!

A

1 - IPVA - Alíquotas mínimas

2 - ITCMD - Alíquotas MÁXIMAS

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2
Q

Alíquotas do ICMS fixadas por RESOLUÇÃO pelo SF!

A

1 - Alíquotas internas

  • Mínima - Iniciativa 1/3 - Aprovação maioria absoluta.
  • MÁXIMA - iniciativa maioria absoluta - Aprovação 2/3.

2 - Alíquotas interestaduais e de exportação

  • Alíquota única, fixa - Iniciativa PR ou 1/3 - Aprovação maioria absoluta!

—>Alíquotas mínimas e máximas - Facultativa.

—> Alíquotas única/fixa - OBRIGATÓRIA!

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3
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

A hipótese de incidência do ITCMD ocorre na transmissão gratuita em quaisquer bens (móveis e imóveis) e direitos!

A

Salvo sobre as transmissões originárias (usucapião e acessão)!

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4
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Características

A

1 - Fiscal;

2 - Direto;

3 - Real;

4 - Imposto sobre o patrimônio.

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5
Q

ITCMD - transmissão gratuita e quaisquer bens e direitos!

A

ITBI - transmissão onerosa de bens IMÓVEIS e direitos respectivos!

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6
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

STF - O Estado não pode editar uma lei estadual afirmando que a alíquota do imposto será igual à máxima ficada pelo SF!

A

Se isso fosse possível, à medida em que o SF aumentasse o parâmetro da alíquota máxima, automaticamente, seria aumentada a alíquota do referido Estado!

Para o STF, a cada fixação da alíquota máxima pelo SF, o Estado deverá editar uma nova lei estadual fixando especificamente a alíquota!

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7
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

Resolução do SF possibilitou a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no quinhão que cada herdeiro receber,

STF entendeu constitucional, podendo a progressividade do ITCMD existir mesmo sem expressa previsão na CF!

A

PORÉM,

Agora, a Reforma Tributária previu que essa progressividade é obrigatória!

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8
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

Hipóteses em que a doação ou transmissão ocorrem em Estado diverso do competente para recolher o imposto!

A

1 - Imóveis e respectivos direito

  • Morte ou doação: Estado ou DF do local do imóvel.

2 - Móveis, títulos e crédito

Morte: Estado ou DF de domicílio do falecido;

Doação: Estado ou DF de domicílio do doador.

3 - Casos que TEM QUE TER LC

  • Morte de falecido que possuía bem no exterior OU era residente no exterior OU teve seu inventário processado no exterior;
  • Doação em que o doador tem domicílio ou residência no exterior.
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9
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

Casos do exterior que exigem LC - Regra transitória da Reforma Tributária!

A

1 - Imóveis e respectivos direitos: Estado ou DF da situação do bem.

2 - Doador que tem domicílio ou residência no exterior:

  • Estado ou DF do donatário
  • Donatário também no exterior, Estado ou DF onde se encontra o bem.

3 - Bens do de cujus situados no exterior:

  • Estado ou DF onde falecido tinha domicílio
  • Falecido domiciliado no exterior, domicílio do sucessor ou legatário!
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10
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Fato Gerador

A

Transmissão por causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos, DESDE QUE de forma gratuita.

  • Morte: abertura da sucessão

O FG da causa mortis ocorre em tantos quanto sejam os herdeiros ou legatários, surgindo a obrigação tributária para diferentes sujeitos passivos.

A definição da legislação aplicável ocorre no exato momento da morte.

  • Doação: Registro do instrumento de doação no cartório de imóveis ou pela tradição

As legislações dos Estados têm exigido o recolhimento do tributo antes do registro.

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11
Q

Súmula 112, STF - O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão!

A
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12
Q

Súmula 114, STF - O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo!

A

O pagamento do imposto só deve ocorrer após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação desse cálculo!

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13
Q

Súmula 542, STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário!

A
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14
Q

Súmula 331, STF - É legítima a incidência do ITCMD no inventário por morte presumida!

A
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15
Q

Súmula 115, STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juíz, não incide o ITCMD!

A
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16
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Base de cálculo

A

O valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

(Não há preço estipulado na transmissão por se tratar de transmissão gratuita).

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17
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação

Súmula 590, STF - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor!

A

Em caso de pendência sobre o pagamento de contrato de compra e venda de imóveis, o ITCMD-Morte incide sobre o saldo credor do contrato no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor (morte)!

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18
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Contribuinte

A

Quaisquer das partes envolvidas, na forma que dispuser a lei.

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19
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Modalidade de lançamento

A

Por declaração.

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20
Q

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - Doações imunizadas

A

1 - Doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; e

2 - Transmissões e doações destinadas às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, INCLUSIVE as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos ciente tecnológicos.

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21
Q

Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços

Hipóteses de incidência

A

ICMS incide nas

1 - Operações relativas à circulação de mercadorias,

2 - Operações relativas à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e

3 - Operações relativas à comunicação,

AINDA que as operações e as prestações se iniciem no exterior!

22
Q

Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços

Fato Gerador - Operações relativas à circulação de mercadorias!

A
  • Operação: necessário um Negócio Jurídico

+

  • Circulação: há transferência de propriedade

+

  • Mercadoria: bem MÓvel sujeito à mercancia!

A habitualidade ou volume são aptos a caracterizar o intuito comercial da operação de circulação!

23
Q

Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços

STF - São INconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária!

A

Para o STF, não há ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que modifique a propriedade do bem, já que o concessionário adquire o petróleo de forma originária, ou seja, sem que haja compra e venda!

24
Q

Súmula 573, STF - Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato!

A

Súmula 166, STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte!

25
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Fato Gerador - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
- Pressupõe o deslocamento de pessoas ou de mercadorias, DESDE QUE seja uma prestação de serviço ONEROSA, visando ao lucro; - Esse transporte será interestadual ou intermunicipal! STF declarou INconstitucional a incidência do ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, tanto intermunicipal, interestadual e internacional; Bem como também o transporte aéreo de cargas internacional (empresas internacionais)!
26
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Fato Gerador - Serviço de comunicação
- Só incide o ICMS se o serviço de comunicação for oneroso. - A incidência recai sobre o prestador de serviços, ou seja, a pessoa que proporciona os meios para a comunicação entre os interlocutores! Não incide ICMS nos serviços dos provedores de internet, nem sobre o serviço de habilitação de telefone celular!
27
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Fato Gerador - Outros serviços não previstos na LC do ISS junto com o fornecimento de mercadorias
- Quando envolver serviço prestado, há de se observar, primeiramente, se encontra listado na LC como tributado pelo ISS, Ainda que tenha entrega de mercadoria conjunta, Incidindo apenas o ISS, Salvo se a própria LC sujeitar à incidência do ICMS. - Requisitos para ICMS tribute outros serviços além dos da CF: serviço prestado junto com entrega de mercadoria + não previsão na LC do ISS. —> Serviço não previsto na LC - ICMS sobre valor total; —> Serviço previsto na LC - ISS sobre valor total; —> Serviço previsto na LC, com ressalva da cobrança do ICMS - ISS sobre o valor do serviço + ICMS sobre o valor das mercadorias.
28
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Súmula 163, STJ - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação!
Ainda que incida apenas o ICMS, em razão de o serviço não estar listado na LC do ISS, o tributo será recolhido com a BS sobre toda a operação (mercadoria + serviço)!
29
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Fato Gerador - Operações relativas a petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis, líquidos gasosos e energia elétrica!
- Lei COMPLEMENTAR tem que definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, QUALQUER QUE SEJA a sua finalidade - Incidência monofásica! - Nessa hipótese de incidência monofásica, não se aplica a imunidade interestadual do ICMS sobre essas operações indicadas na LC! - Operações interestaduais com os lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo - totalidade do imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; Operações interestaduais com os lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo - imposto repartido entre o Estados de origem e de destino (mantendo a mesmo proporcionalidade nas operações das demais mercadorias)! - Alíquotas do ICMS monofásico -> Deliberação dos Estados e do DF em convênio; -> Uniformes em todo o território (pode diferenciar quando aos produtos); -> Podem ser específicas por unidade de medida ou ad valorem; -> Podem ser reduzidas ou estabelecidas sem a anterioridade ordinária!
30
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Fato Gerador - ICMS Importação!
- Incide ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, seja por pessoa Física seja por pessoa jurídica, AINDA QUE não contribuinte habitual do imposto Assim, na importação há SEMPRE ICMS, seja qual for a finalidade, destinação ou pessoa que importa! - O FG será no desembaraço aduaneiro, Por isso é possível exigir o pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro! - STF - Não importa o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, a destinação do imposto será para onEstado da destinação da mercadoria, bem ou serviço! - STF - Operações de leasing - Não incide ICMS em arrendamento mercantil internacional quando não houver transferência de titularidade, SALVO na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem!
31
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços O ICMS tem natureza fiscal, contudo a CF possibilita ao legislador atribuir aspectos extrafiscalidade em função da seletividade!
O ICMS PODE ser seletivo!
32
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços STF - ADOTADA PELO LEGISLADOR estadual a técnica da SELETIVIDADE em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços!
33
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Princípio da não cumulatividade!
- Observância OBRIGATÓRIA pelo legislador! - A legislação estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. - Após apuração do crédito e débito, se ainda houver saldo remanescente, o sujeito passivo poderá transferir esses seus créditos a outros contribuintes! STJ - Lei estadual não pode vedar esse aproveitamento a outros contribuintes, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, Mas a lei estadual pode vedar a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o Fisco! - Contribuinte pode se utilizar da não cumulatividade quando da aquisição de ativo fixo para sua empresa! - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, ENTRETANTO, No caso de imunidade ou isenção do ICMS em mercadoria e serviços destinadas ao exterior, nesse caso haverá o direito ao crédito cobrado nas operações anteriores!
34
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Imunidades
1 - Mercadorias exportadas (lembrar que tem direito aos créditos anteriores) - A imunidade não vai incidir sobre as operações de circulação interna de mercadorias anteriores à exportação, Mas, no caso de transporte INterestadual de mercadorias destinadas ao exterior, incide a imunidade. 2 - Operações INterestaduais de petróleos e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica. 3 - Ouro como instrumento cambial (incide apenas o IOF). 4 - Serviços de comunicação nas modalidades de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (se for onerosa vai ter a incidência).
35
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Salvo deliberação em conjunto (CONFAZ), as alíquotas internas do ICMS não podrão ser inferiores às alíquotas interestaduais!
36
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços CF - As operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual!
CF - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será: - Destinatário contribuinte do imposto - responsabilidade do destinatário; - Destinatário não contribuinte do imposto - responsabilidade do remetente!
37
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços - Base de Cálculo
- Valor da operação, INCLUINDO o próprio montante do ICMS (cálculo por dentro). - Operação com IPI + ICMS -> os dois envolvidos são contribuintes dos dois impostos - IPI não vai estar na BC do ICMS. -> adquirente não for contribuinte do ICMS - IPI vai estar na BC do ICMS.
38
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços - Contribuinte
- Aquele que realiza o FG com habitualidade ou em volume que caracterize o intuito comercial. - Quem arremata um bem apreendido ou abandonado em procedimento licitatório na modalidade leilão. Exceção à regra da habitualidade e volume: incidência do ICMS no ato da importação, pois não necessita ser contribuinte habitual do imposto.
39
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços - Modalidade de lançamento
Por homologação.
40
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Súmula 395, STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada!
41
Imposto sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços Súmula 395, STJ - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal!
42
Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviço Súmula 155, STJ - O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio!
Súmula 198, STJ - Ana importação do veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS!
43
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores Natureza fiscal!
44
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores SF fixa, por Resolução, alíquotas mínimas!
Pode ter alíquotas diferencias em função do - Tipo, - Valor - Utilização e - Impacto ambiental!
45
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores Cláusula de tratamento nacional
Impedimento a tributação diferenciada entre veículos nacionais e importados.
46
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - Fato Gerador
Propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
47
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores EMBORA o IPVA esteja sobre os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, A base de cálculo é exceção a noventena!
Apenas a BC! 90 dias!
48
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores O IPVA, por se tratar de imposto, deve ter normas gerais definindo o FG, a BC e contribuintes por lei COMPLEMENTAR nacional, Mas, como não há lei COMPLEMENTAR sobre o IPVA, STF autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena!
49
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - Imunidades
1 - Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; 2 - Embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; 3 - Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e 4 - Tratores e máquinas agrícolas.
50
Imposto sobre a propriedade de veículos automores - Base de cálculo
Valor venal do veículo. - BC pode ser alterada sem respeitar noventena!
51
Imposto sobre a propriedade de veículos automores - Contribuinte
Proprietário do veículo automotor.
52
Imposto sobre a propriedade de veículos automores - Modalidade de lançamento
De ofício.