Impostos Federais Flashcards
Alíquota Específica: define-se determinada quantia em dinheiro por unidade de medida (metro, litro etc).
Alíquota - quantia em dinheiro;
Base de cálculo - unidade de medida.
Ex.: R$ 100,00 por litro. R$ 100,00 é alíquota e 100 litros a BC!
Alíquota ad valorem: é um percentual sobre um valor.
Alíquota - percentual;
Base de cálculo - Valor.
Ex.: 10% sobre R$ 100,00. 10% é alíquota e R$ 100,00 a BC!
Imposto de Importação
Não há necessidade de o produto ter sido comprado no estrangeiro, bastando seu ingresso no território nacional em caráter definitivo!
Imposto de Importação - Características
1 - Extrafiscal;
2 - De natureza real; e
3 - Indireto.
Imposto de Importação - Fato Gerador e momento da ocorrência do FG
- Entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
- FG ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadorias para consumo.
Imposto de Importação - Lançamento!
O tributo deve ser lançado em moeda nacional!
A conversão da moeda ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria para consumo, utilizando-se a taxa de câmbio desse dia!
Imposto de Importação - Aplicação da pena de perdimento!
Se for imposta a pena de perdimento ao importador, desfaz-se o fato gerador do II e impossibilita a cobrança do Imposto!
Imposto de Importação - Alíquota e BC
A alíquota pode ser específica ou ad valorem.
Imposto de Importação - Alíquota podem ser alteradas por ato do Executivo, dentro dos parâmetros legais!
Exceção à legalidade!
Exceção a anterioridade ordinária!
Exceção a anterioridade nonagessimal!
Imposto de Importação - Contribuinte
1 - Qualquer pessoa que importe o produto estrangeiro (não necessariamente uma PJ).
2 - No caso de apreensão, o arrematante será o contribuinte.
3 - Destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente.
4 - Adquirente de mercadoria entreposta.
Imposto de Importação - Modalidade de lançamento
Divergência doutrinária se seria lançamento por homologação ou lançamento por declaração.
Lembrar que, caso a declaração do sujeito passivo do II não contemple todo o FG, o lançamento de ofício suplementar deverá ser feito!
Sempre que iniciador o II, também incidirá IPI e ICMS!
II + IPI + ICMS - SEMPRE!
SEMPRE!
SEMPRE!
À exceção do II, IE, ICMS e IBS, NENHUM outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a:
1 - Energia elétrica;
2 - Serviços de telecomunicações;
3 - Derivados de petróleo;
4 - Combustíveis e minerais do país.
Imposto de Exportação - Características
1 - Extrafiscal;
2 - De natureza real;
3 - Indireto.
Imposto de Exportação - Fato Gerador e momento da ocorrência do FG
- Saído do produto nacional ou nacionalizado do território brasileiro.
- Considera-se o FG na data do registro da exportação no sistema.
Imposto de Exportação - Alíquota e Base de cálculo
A alíquota pode ser específica ou ad valorem.
Legislação fixou em 30% a alíquota, sendo facultado ao Executivo aumentá-la em até 5 vezes (pode diminuir sem limite). Assim, a alíquota máxima do IE pode chegar a 150%.
Imposto de Exportação - Alíquotas do IE podem ser alterada por ato do Executivo, dentro dos paramento legais!
Exceção à legalidade!
Exceção a anterioridade ordinária!
Exceção a anterioridade nonagessimal!
Imposto de Exportação - Contribuinte
Exportador ou a quem a lei equiparar.
Imposto de Exportação - Modalidade de lançamento
Há divergência doutrinária, uns entendem ser lançamento por homologação, outros lançamento por declaração
Lembrar que, caso a declaração do sujeito passivo do IE não contemple todo FG, o lançamento de ofício suplementar deverá ser feito.
Imposto sobre a renda - Características
1 - Fiscal;
2 - Pessoal;
3 - Direto; e
4 - FG anual (não ocorre instantaneamente).
Imposto sobre a renda - Princípio específicos ao IR
1 - Generalidade: o imposto será aplicado a todos aqueles que realizem o FG do IR. Todos são contribuintes do IR, sem exceção.
2 - Universalidade: todos os fatos enquadrados na hipótese de incidência serão tributados pelo IR.
3 - Progressividade: onera-se de forma progressiva e mais gravosa, os contribuintes que possuam maior capacidade contributiva. À medida que a BC aumenta, a alíquota também aumenta.
Imposto sobre a renda - As verbas indenizatórias não podem ser tributadas pelo IR porque são apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não aumentando seu patrimônio.
Súmula 125, STJ - pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda!
Súmula 136, STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda!
Súmula 215, STJ - A importância paga a servidor público como incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda porque não é renda e nem representa acréscimo patrimonial!
Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional!
Súmula 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais!
Imposto sobre a renda
Súmula 463, STJ - incide Imposto de Renda sobre indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, AINDA QUE decorrentes de acordo coletivo!
Imposto sobre a renda - Exceção a anterioridade nonagessimal!
Exceção à noventena, APENAS!
Imposto sobre a renda - Fato Gerador
1 - Renda - Produto do capital ou produto do trabalho ou produto capital + trabalho;
2 - Proventos de qualquer natureza - acréscimos patrimoniais fora da hipótese anterior (herança, doação, prêmios), AINDA QUE decorrentes de atividade criminosa.
- A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção!