Garantias e Preferências do Crédito Tributário Flashcards

(13 cards)

1
Q

As garantias apresentadas pelo CTN não são um rol exaustivo!

A
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2
Q

A natureza jurídica do crédito tributário e da obrigação tributária não pode ser modificada pela natureza da garantia!

A
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3
Q

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de QUALQUER origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, SEJA QUAL FOR A DATA da constituição do ônus ou da cláusula, EXCETUADOS UNICAMENTE os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis!

A
  • Crédito tributário pode ser buscado por todo o patrimônio do sujeito passivo, MESMO que ultrapasse o valor do próprio bem que gerou a dívida!
  • Fazenda pode adentrar, INCLUSIVE, nós bens gravados por outros credores particulares, seja por ônus real, seja por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, INDEPENDEMENTE da data da constituição do ônus ou da cláusula.

Exceções:

1 - Impenhorabilidade disposta em LEI (não se aplica à impenhorabilidade voluntária); e

2 - Créditos com garantia real no processo de falência até o limite do bem gravado!

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4
Q

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita!

A

No caso de ciência formal do sujeito passivo quanto à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a presunção de fraude é ABSOLUTA!

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5
Q

Indisponibilidade UNIVERSAL dos bens e direitos do sujeito passivo!

A
  • Requisitos:

1 - Citação do devedor tributário:

2 - Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

3 - Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda!

  • Requisitos para configurar não localização bens:

1 - Pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado;

2 - Expedição ofícios aos registros públicos do domicílio do executado + DENTRAN ou DETRAN!

  • A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite!
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6
Q

Penhora On-line: não está condicionada ao prévio esgotamento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis!

A

Indisponibilidade de bens e direitos: está condicionada ao prévio exaurimo-nos das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis!

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7
Q

Crédito tributário prefere a qualquer outro!

Exceções:

  • Regra

1 - Crédito trabalhista (até 150 SM) e acidente de trabalho;

2 - Crédito tributário (excluídas as infrações); e

3 - Crédito de direito real de garantia (até o limite do valor do bem gravado)!

A
  • Na falência

1 - Crédito extraconcursal e importâncias passíveis de restituição;

2 - Crédito trabalhista (até 150 SM) e acidente de trabalho;

3 - Crédito de direito real de garantia (até o limite do valor do bem gravado); e

4 - Credito tributário (excluídas as infrações)!

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8
Q

Princípio da autonomia do executivo fiscal

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento!

A

Esse princípio, ENTRETANTO, não é óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência!

PORTANTO, o ente público tem a prerrogativa de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência!

A ação de execução fiscal é uma exceção à universalidade dos citados juízos!

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9
Q

Créditos extraconcursais são os advindos das relações jurídicas contraídas pela massa falida no curso do processo de falência!

Caso essa relação sobrevenha de uma relação jurídica tributária, com ocorrência de fatos geradores ao longo do processo falimentar, ter-se-á um crédito tributário extraconcursal!

A

Se houver contestação do crédito extraconcursal tributário, o juíz falimentar remeterá a discussão ao juízo privativo das execuções fiscais, reservando-se o respectivo crédito na falência.

POR OUTRO LADO, deve-se garantir os bens sujeitos ao concurso de credores, de modo que, se houver uma penhora na execução fiscal antes da falência, o numerário obtido com a venda do bem deve, sem embargo à execução fiscal, ser disponibilizado ao juízo falimentar para se observar a ordem de preferência legal!

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10
Q

Att. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento!

A

Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada!

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11
Q

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação!

A

Nesse processo de liquidação, a preferência do crédito tributário se encontra sem nenhum outra condicionante!

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12
Q

A prova da quitação dos tributos é exigida para!

A

1 - Extinção das obrigações do falido;

(STJ - o reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido não depende de prova da quitação de tributos!)

2 - Concessão de recuperação judicial;

3 - Proferimento de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação; e

(Arrolamento sumário: ITCMD não precisa ser recolhido para se homologar a partilha ou expedir formal de partilha e carta de adjudicação, apenas os outros tributos relativos aos bens do espólio e respectivas rendas!)

4 - Celebração de contrato ou aceitação de proposta em concorrência pública!

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13
Q

Súmula 565, STF - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência!

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