Suspensão condicional da pena Flashcards
O que é o sursis penal, a suspensão condicional das penas? Ele é uma medida despenalizadora?
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é na verdade uma verdadeira medida descarcerizadora, pois implica basicamente do não recolhimento do condenado ao cárcere. Ela não impede a condenação criminal, não é uma medida despenalizadora, na verdade, é descarcerizadora porque o apenado beneficiário do sursis tem contra si uma sentença penal condenatória, tem todos os efeitos deletérios da sentencia penal condenatória.
Se praticar um novo crime após o trânsito em julgado, será considerado reincidente, gera maus antecedentes, tem o nome lançado nos rol dos culpados, tem os efeitos secundários da condenação criminal, todos esses efeitos penais são gerados, afinal de contas, o réu é condenado criminalmente.
A suspensão condicional das penas é um direito subjetivo do condenado? Em outra palavra, o condenado pode exigir tal benefício apenas por preencher os requisitos formais previstos em lei, ou a concessão está sujeita à discricionaridade do julgador?
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), trata-se de verdadeiro direito público subjetivo do réu; se o réu preencher os requisitos legais, por ocasião da sentença penal condenatória, ao terminar o processo dosimétrico de reaplicação da pena, o juiz sentenciante necessariamente precisa enfrentar o cabimento ou não da suspensão condicional da pena, o chamado sursis.
Quais as principais diferenças entre a suspensão condicional da pena e do processo?
O sursis processual (a suspensão condicional do processo) está previsto na Lei nº 9.099/1995 (lei dos juizados especiais criminais). Nos crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima de um ano), há a possibilidade do sujeito ter suspenso o seu processo, estabelecido um período de prova.
No sursis processual, o processo não segue em diante. O indivíduo após cumprir o período de prova, sem que tenha havido revogação, terá extinto o processo sem que tenha sido sentenciado e, com isso, não vai gerar efeito penal. Ele não será considerado reincidente, não caracterizará mal antecedentes, o processo é instinto sem que ele tenha sido sentenciado.
Há quatro modalidades de suspensão condicional das penas. Quais?
ORDINÁRIA: o sursis simples, que é sua modalidade basal. A previsão legal desse sursis é o art. 77, caput do CP e art. 156 da Lei de Execução Penal (LEP).
O sursis ETÁRIO e o sursis HUMANITÁRIO, ambos previstos no art. 77, § 2º do CP.
O sursis ESPECIAL, previsto no art. 78, § 2º.
Quais são os requisitos para a concessão do sursis penal simples, ou ordinário?
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
- I -** o condenado não seja reincidente em crime doloso (§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício*)
- *II -** a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
- III -** Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito, aplicáveis para condenações por crimes culposos ou, caso seja doloso, com penas não superiores a quatro anos, por crimes* sem violência ou grave ameaça à pessoa)
O que o juiz deve fazer imediatamente após conceder o sursis?
Audiência admonitória
O juiz sentenciante vai conceder a suspensão e será marcada a chamada “audiência admonitória”, como determina a LEP nos seus arts. 160 e seguintes. Nessa audiência admonitória, o beneficiário do sursis terá as chamadas condições do sursis; as condições do sursis são estabelecidas nas chamadas audiências admonitórias e essas condições do sursis são de duas espécies: as condições obrigatórias e as específicas.
Quais são as condições obrigatórias, e quais são as condições específicas para a concessão do sursis penal?
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) OU submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
A lei de execuções penais regula a alteração das condições para o sursis penal. Em quais situações isto é possível, e como se procede para tal?
Art. 158, §2º: O Juiz poderá, a qualquer tempo, deofício,arequerimento do Ministério Públicoou medianteproposta do ConselhoPenitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença,ouvido o condenado.
A lei de execuções penais regula a fiscalização das condições para o sursis penal. A quem cabe tal fiscalização? Que informações o beneficiário deve fornecer à entidade fiscalizadora?
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
O que são os sursis etário e humanitário?
Art. 77, §2º, do CP: § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Então, o sursis especial é especial por quê?
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Se o sujeito tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo e as circunstâncias judicias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode deixar de impor aquela PRD de PSC ou limitação de fim de semana no primeiro ano e só substitui-la pelas condições que nós encontramos no parágrafo segundo do art. 78, então, essa é a modalidade do sursis especial.
Quais são as duas possibilidades de revogação do sursis penal?
Nós temos uma modalidade de revogação obrigatória, e temos uma modalidade de revogação facultativa.
OBRIGATÓRIA
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
FACULTATIVA
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Quando ocorre a prorrogação do sursis?
- Quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção (prorrogação do período de prova até o julgamento definitivo)
- Nas hipóteses de revogação facultativa (prorrogação do período de prova até o máximo)
Quando o sursis é extinto?
Art. 82 do CP: “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”
É possível o cumprimento simultâneo de mais de um sursis?
Denominam-se sursis simultâneos os que forem cumpridos ao mesmo tempo. Será possível em duas hipóteses. A primeira é no caso de, durante o período de prova decorrente da concessão de sursis anterior, o réu for condenado irrecorrivelmente pela prática de crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior.
Na segunda hipótese, o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, em vista que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.