Monitoramento eletrônico Flashcards
O que é a monitoração eletrônica?
A monitoração eletrônica consiste na utilização de “aparatos de vigilância indireta”. Normalmente, pulseiras, tornozeleiras eletrônicas, que funcionam com o chamado sistema de localização global, o famoso GPS.
São formas que se buscou de controle e de monitoração do condenado ou do réu sem que se tenha que retirá-lo do convívio social. Normalmente conferido àqueles condenados ou réus cautelares que não representam perigo para a sociedade ou, então, satisfazem os requisitos legais.
A Lei 12.258/2010, que incluiu na LEP a disciplina do monitoramento eletrônico. Previa originalmente 5 hipóteses de cabimento. Destas, 3 foram vetadas. Quais e por quê?
“I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”
“III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”
“V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”
“Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”
RAZÕES DO VETO: A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.
Quais são as duas hipóteses, previstas na LEP, que autorizam ao juiz definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica? Há outras hipóteses?
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Após a alteração da LEP, que restringiu o monitoramento eletrônico a estas duas hipóteses, veio a Lei 12.403 e incluiu o monitoramento entre as “medidas cautelares diversas da prisão”. Assim, o monitoramento pode ser adotado também para os réus presos provisoriamente, como uma medida cautelar diversa da prisão.
IMPORTANTE! Não podemos confundir a monitoração eletrônica destinada aos presos provisórios da monitoração eletrônica conferida, como forma de cumprimento de pena, aos presos condenados.
Quais são as duas obrigações do condenado em monitoração eletrônica, e qual a terceira que foi vetada?
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO): “informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica”
O que acontece caso o condenado, em monitoração eletrônica, descumpra sua obrigação de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações? É necessária a oitiva prévia do MP? E da defesa?
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime
II - a revogação da autorização de saída temporária
VI - a revogação da prisão domiciliar
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Quais os dois casos nos quais a monitoração eletrônica poderá ser revogada, de acordo com a LEP?
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Uma das duas hipóteses que autorizam o monitoramento eletrônico durante o cumprimento de pena é a saída temporária. Quais são os casos que autorizam a saída temporária? Ela admite vigilância direta?
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família (natal, Dia das Mães etc.).
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
A outra possibilidade de monitoramento eletrônico durante o cumprimento de pena é justamente aquela prevista no art. 146-b, a prisão domiciliar. Pois bem, com relação à prisão domiciliar nós temos que tomar cuidado. Por quê?
Por que a prisão domiciliar pode ser de duas uma: ou nós estamos falando da prisão domiciliar concedida como verdadeira medida substitutiva à prisão, e aí nós estamos falando da prisão domiciliar conferida ao chamado preso cautelar, o preso provisório.
O PRESO CAUTELAR é disciplinado pelo CPP. Ali, no artigo 318, há um rol taxativo de hipóteses nas quais a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar (maior de 80 anos,* *extrema debilitação* *por doença grave, cuidados especiais de criança* *até seis anos* *ou com deficiência, gestante, mulher com filho* *até 12 anos incompletos, homem caso seja o único responsável pelos cuidados com filho até 12 anos).
Já o PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA pode ser transferido para prisão domiciliar em outras hipóteses, em rol legal exemplificativo: condenado em regime aberto que seja portador de doença grave, maior de 70 anos, gestante, com filhos menores ou com deficiência, são as hipóteses que nós encontraremos nos incisos do art. 117, cuja redação é originária de 1984. A jurisprudência entende que a prisão domiciliar na LEP não fica adstrita àquelas hipóteses do art. 117, e aí nós temos várias situações que possibilitam o cumprimento da pena em regime domiciliar. A jurisprudência, hoje, não exige que o condenado esteja no regime aberto, ele pode estar cumprindo pena até mesmo no regime fechado ou no regime intermediário, que, diante da possibilidade da prisão domiciliar conferida em razão de grave enfermidade, os juízes têm concedido essa chamada prisão domiciliar, e aí com a colocação do aparato de vigilância indireta, com a monitoração eletrônica.
A questão se torna mais controvertida quando nós falamos do apenado que deixa de observar o perímetro destinado pelo juízo da execução. O juízo da execução, quando concede a monitoração, ele vai determinar um perímetro que o apenado poderá se deslocar e ainda o recolhimento nos horários noturnos. Se o apenado deixa de observar esse perímetro, ele pratica falta grave?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e essa decisão foi publicada no Informativo de jurisprudência nº 595: “A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave”.
Então, o próprio STJ está entendendo que, o descumprimento do perímetro determinado pelo juízo pode até acarretar a revogação do direito, mas não caracteriza falta grave, uma vez que as faltas graves possuem o rol taxativo. Art. 50 da LEP, combinado aí com o art. 52. Então, o STJ entende que não é possível que configure falta grave o descumprimento do perímetro determinado pelo juízo da execução.