Regressão de regime Flashcards
Quais são as duas espécies de regressão de regime, de acordo com a LEP?
Sancionatória ou punitiva (art. 118, I e §1º, da LEP)
Adequação (art. 118, II)
Qual é a exata hipótese, prevista na LEP, que a doutrina chamou de regressão punitiva?
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […]
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
A lei diz que “a prática de falta definido como crime doloso” leva à regressão de regime. Há, contudo, uma controvérsia sobre o tema na doutrina, a controvérsia gira em torno justamente, de que apenas a prática do fato definido como crime doloso já autoriza a regressão prisional, ou com base no princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, nós temos que aguardar a sentença penal condenatória transitada e julgada dessa ação penal, do fato definido como crime doloso praticado pelo condenado. O que o STJ decidiu sobre o tema?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , na Súmula nº 526: “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.
Para o reconhecimento da prática de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal, a instauração de procedimento administrativo é indispensável? É cabível falar em direito de defesa em tal seara? A parte pode abrir mão do direito a um advogado?
Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa do condenado, por defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.
O art. 118, § 1º, ainda traz uma outra hipótese de regressão para o condenado em cumprimento de pena no regime aberto, é justamente aquele que não paga, embora podendo, a multa cumulativamente imposta. Bem, com relação a essa outra hipótese, nós temos alguma controvérsia, tanto na doutrina, como na jurisprudência. Que controvérsia é essa?
A doutrina costuma firmar que essa parte final do § 1º do art. 112 teria sido revogada tacitamente desde o ano de 1996, por ocasião da nova redação conferida ao art. 51, do Código Penal (CP). O art. 51 do CP, com a nova redação conferida no ano de 1996, deixou de admitir que aquele que está inadimplente, o inadimplemento da pena pecuniária, da pena de multa, possa se transformar, possa se converter, em pena de prisão. Desde o ano de 1996, no nosso país, nós não temos mais a possibilidade de converter a pena de multa, a pena pecuniária não adimplida, em pena de prisão.
De acordo com o regramento vigente desde 1996, o inadimplemento da pena pecuniária, consiste basicamente na inscrição do condenado na dívida ativa, aquilo vai ser considerado a inserção daquele condenado na dívida ativa, que propiciará a emissão da certidão da dívida ativa, que poderá ser promovido o executivo fiscal correspondente, mas não em prisão. Então, se aquele que foi condenado a pena de multa não paga mesmo podendo, ele jamais poderá ser preso, no máximo ele será executado num processo executivo fiscal.
Pois bem, a controvérsia se instaurou justamente por esse aspecto, porque já que o legislador, desde 1996, não mais admite que o inadimplemento da pena de multa possa causar um efeito prisional, também não poderíamos ter um efeito prisional por via oblíqua, indireta, diante do inadimplemento da pena de multa. E aqui, nós temos exatamente uma hipótese que sofrerá uma regressão de um regime praticamente de liberdade, que é o regime aberto, para um regime mais rigoroso, diante do inadimplemento da pena pecuniária.
Por isso uma parcela, um primeiro entendimento da doutrina com alguns precedentes jurisprudenciais, vão entender que essa parte final do § 1º do art. 118 foi revogado tacitamente desde o ano de 1996.
Mas, A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDE DE FORMA DIFERENTE. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Informativo de Jurisprudência nº 832, publicou decisão justamente nesse sentido, de que é possível sim, a regressão de regime diante do inadimplemento da pena de multa, ou de cometimento de novo crime que nós já vimos que não há controvérsia.
O inciso I do artigo 118 da LEP prevê a regressão daquele que “praticar fato definido como crime doloso”, uma das hipóteses de regressão punitiva. Na sequência, em seu inciso II, prevê daquele que “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena, torne incabível o regime”, a chamada regressão de adequação. Mas afinal, qual a diferença entre os dois casos? O primeiro caso (fato definido como crime doloso) não seria, ao final, apenas uma espécie do segundo? Aliás, há intersecção entre as duas previsões?
No segundo caso, o crime é anterior, porque se o crime for posterior nós não estaremos na hipótese do inciso II, e sim, na hipótese do inciso I, que é justamente a regressão sancionatória ou punitiva. Para que tenhamos aí a regressão adequação, a condenação é por crime anterior, que chega ao juízo da vara de execuções penais e diante da sua soma, torna inviável o regime até então corrente, porque vai superar o patamar máximo de determinado regime, por isso nós temos aí remição expressa ao art. 111, da LEP.
Com relação à regressão adequação, nós temos algumas controvérsias, justamente porque parcela da doutrina entende que haveria duas inconstitucionalidades nessa regressão adequação. A primeira, seria justamente a violação da coisa julgada, na medida em que o juízo da execução desconsideraria o regime inicial estabelecido no titulo executivo na sentença penal condenatória. E, o segundo argumento apresentado pela doutrina, é justamente a violação da individualização da pena, na medida em que o juízo da execução levaria em consideração apenas os aspectos quantitativos, desconsiderando a individualização que leva em consideração o aspecto qualitativo. Ou seja, entende a doutrina que duas condenações de, por exemplo, 5 anos e 4 meses no regime semiaberto que somadas totalizam uma reprimenda de 10 anos e 8 meses, não podem ser consideradas idênticas. O que a jurisprudência decidiu sobre o tema?
Os Tribunais Superiores rechaçam essa tese entendendo que, primeiro com relação da coisa julgada que, na Execução Penal, a coisa julgada ela seria regida segundo a cláusula rebus sic stantibus, e, justamente pelo regime prisional ser dotado dessa provisoriedade, não haveria a imutabilidade da coisa julgada material no tocante ao regime prisional. Esse é o entendimento que prevalece nas cortes superiores.
E além disso, nós temos também o afastamento da violação da individualização da pena dizendo que o próprio legislador levou em consideração também a individualização para que se determinasse a soma, e se novamente individualizasse a pena no seu momento executório. Teria uma individualização no momento judicial, realizado pelo juiz do processo de conhecimento por ocasião da sentença penal condenatória, e uma outra individualização promovida no âmbito da execução pelo juízo da execução.
O sujeito está cumprindo a pena a que foi condenado. De duas a uma, ou o sujeito pratica novo fato criminoso e é condenado por esse fato, e essa pena irá se somar à pena até então executada, ou então sobrevém uma nova condenação por crime anterior, antes do início da execução, que simplesmente transita em julgado durante o cumprimento da pena.
Com relação a essa primeira situação, que o sujeito pratica novo crime durante o cumprimento da pena, o STJ já sedimentou um entendimento de que a prática de novo crime é falta grave, e interrompe o prazo ali, então não mais se admitiria a interrupção, quando do trânsito em julgado dessa nova sentença penal condenatória, pois isso caracterizaria um bis in idem, ou seja, ele só pode interromper uma vez, e a interrompe quando da prática do fato definido como crime doloso. Agora, quando nós temos uma condenação anterior que simplesmente transitou em julgado durante o cumprimento da pena, esta questão era bastante controvertida, porque afinal de contas o sujeito não voltou a delinquir, então o STJ entendia que se interrompia o prazo para progressão diante do trânsito em julgado dessa nova condenação que era antiga, praticada antes do início da execução. Pois bem, no ano de 2018, o STJ pacificou esse assunto pela terceira sessão. O que foi ali decidido?
A terceira sessão do STJ uniformizou a jurisprudência por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.557.461 dizendo que, se o sujeito pratica novo crime, durante o cumprimento da pena, a Súmula nº 534 já dá a resposta, interrompe na prática do fato definido como crime doloso que é falta grave.
Agora, se sobrevém simplesmente no curso da execução, nova condenação, e por fato este, que foi anterior ao início, não faria sentido interromper o prazo, pois o sujeito não praticou novo fato, ou seja, não tem reprovabilidade na sua conduta, simplesmente ele respondia a uma outra ação penal por crime praticado antes do inicio da execução, e durante o início da execução transita em julgado, e aquela condenação se torna exequível e vai para o juízo da execução.
A terceira sessão do STJ ao enfrentar essa temática, passou a entender que, a superveniência de novo título executivo por fato praticado antes do inicio da execução, não pode interromper, pois não há previsão legal. O próprio julgado deixa claro que, “o delito praticado antes do início da execução da pena, não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do condenado, porquanto o evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranha ao processo de resgate da pena”.
Logo, não se pode interromper o prazo para progressão de regime simplesmente porque chegou nova condenação. Somam-se as penas, não se altera a data-base, e a data-base para progressão de regime continua sendo, de acordo com a terceira sessão do STJ, a data da última prisão.