Regimes de cumprimento de pena Flashcards
Existem três tipos de regimes prisionais na pena privativa de liberdade e encontram-se disciplinados nos arts. 33 e seguintes do Código Penal (CP). Quais são eles?
regime aberto – a pena é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado; regime semiaberto – a pena é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e regime fechado – a pena é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, quais são os aspectos fundamentais que o juiz deve levar em conta?
- A natureza (detenção ou reclusão) e quantidade de pena imposta;
- A reincidência ou não do condenado;
- As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”):
Na hipótese de ocorrência do concurso de crimes leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado). Nesse contexto, indaga-se: Mas, e se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em Julgado? O juiz deve somar as penas? Ignora a pena em cumprimento e considera apenas a nova?
Neste caso, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas. Nesse ponto, lembre-se que atualmente o limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos, conforme determina a nova redação do art. 75 do CP dada pela Lei Anticrime.
O artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos), estabelece que “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: […] 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Surgiu, no STF, o questionamento sobre a constitucionalidade deste artigo. O que a Corte Suprema decidiu?
Dispõe o enunciado de Súmula Vinculante de nº 26 do STF que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º [§1º] da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. [Leia-se: art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990].
O tráfico de drogas privilegiado encontra-se tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A diminuição da pena, de um sexto a dois terços, aplica-se aos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33 do citado diploma legal, desde que estejam presentes quatro requisitos cumulativos, relacionados ao agente. Quais são estes requisitos?
a) primariedade;
b) bons antecedentes;
c) não se dedicar a atividades criminosas; e
d) não integrar organizações criminosas.
De quem é a competência para a execução da pena privativa de liberdade? É do Judiciário ou da Administração Pública? Se do Judiciário, o Judiciário Estadual, Federal ou Militar? Se depender de algum fator, de qual?
A competência é do juiz das execuções penais, tal como prescreve o art. 1º da Lei de Execução Penal: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
E não é só. Confira, ademais, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: STJ/Súmula nº 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
A execução da pena privativa de liberdade tem índole jurisdicional ou administrativa? Cabe recurso judicial contra decisões tomadas no âmbito da execução penal? Se couber, qual recurso, qual o prazo e quais os seus efeitos?
A execução da pena privativa de liberdade tem índole jurisdicional, mas também guarda aspectos de cunho administrativo. Em face do crescimento desse caráter jurisdicional é que as decisões proferidas durante a execução podem ser atacadas pelo recurso de agravo: LEP, art. 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
STF/Súmula nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Em que regime deve ser cumprida a pena de reclusão?
Quaisquer dos três
A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (art. 33, caput, 1ª parte, do CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”).
Em que regime deve ser cumprida a pena de detenção?
Fechado, só excepcionalmente
A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. Todavia, se necessária a transferência a regime fechado, ela é admissível. (art. 33, caput, 1ª parte, do CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”)
Quais os critérios para determinar se o condenado deve ser submetido a regime fechado, semiaberto ou aberto?
Tempo de pena, reincidência e circunstâncias judiciais
Art. 33, § 2º: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO.
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (circunstâncias judiciais)
ATENÇÃO! Pelo texto da lei, o réu reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada (MASSON, 2020, p. 481). Porém, o STJ editou a Súmula nº 269 com o condão de amenizar um pouco essa regra, observe: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Qual o requisito específico para que o condenado por crime contra a administração pública seja elegível para progressão de regime de cumprimento de pena?
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
A lei diz que o primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. É possível, todavia, que seja imposto em relação ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada, a depender das circunstâncias judiciais. Todavia, é preciso observar duas questões. Quais?
A primeira é que o julgador NÃO PODE fundamentar sua decisão apenas na gravidade em abstrato do delito:
- STF/Súmula nº 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.*
- STJ/Súmula nº 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.*
A segunda diz respeito à imposição de um regime mais severo do que a pena aplicada exige: STF/Súmula nº 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Segundo a “melhor doutrina” (expressão usada em aula), existem quatro (ou cinco) diferenças importantes entre a reclusão e a detenção. Quais são elas?
- Inicialmente, a reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, somente nos regimes semiaberto e aberto.
- Em segundo lugar, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se aquela por primeiro (CP, art. 69, caput, in fine). Posteriormente, isto é, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.
- Em terceiro lugar, a reclusão pode ter como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra o tutelado ou curatelado (CP, art. 92, II). Esse efeito não é possível na pena de detenção.
- Finalmente, a reclusão acarreta a internação em caso de imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial (CP, art. 97, caput).
- Além disso, cumpre destacar a regra veiculada pelo art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, autorizando a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza como meio de prova somente nos crimes punidos com reclusão (MASSON, 2020, p. 484).
Estabelecido o regime inicial pelo juiz da sentença e transitando em julgado essa decisão, a coisa julgada se torna formal e material. Isso quer dizer que o juiz da execução não pode modificar tal comando, submetendo o condenado a um regime inicial mais brando?
Estabelecido o regime inicial pelo juiz da sentença e transitando em julgado essa decisão, a coisa julgada se torna formal e material. Isso quer dizer que não pode o juiz da execução modificar tal comando, salvo se ocorrerem outros fatos ou incidentes, como a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação, unificação de penas, progressão e regressão de regime prisional.
A doutrina brasileira explica que existem três sistemas clássicos que disciplinam a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Quais são eles, e o que os caracteriza?
- Sistema da Filadélfia:o preso ficaisolado em sua cela, sem dela sair, salvo esporadicamente para passeios em pátios fechados(o mais antigo)
- Sistema de Auburn:o condenado, em silêncio,trabalha durante o dia com outros presos, e submete-se a isolamento no período noturno.
- Sistema Inglês ou Progressivo:baseia-se noisolamento do condenado no iníciodo cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, éautorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, écolocado em liberdade condicional. Este é o sistema adotado no Brasil.
Dentre os três sistemas clássicos de progressão de regime (Filadélfia, Auburn e Inglês), o Brasil adotou qual? Há ressalvas?
Cleber Masson, em sua obra Direito Penal (2020, vol. 1, p. 485 e 486), faz uma ressalva que se faz necessário mencionar:
Entretanto, o sistema inglês ou progressivo não foi integralmente acolhido. A legislação brasileira lhe impôs algumas modificações. Com efeito, no regime fechado o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (CP, art. 34, §§ 1º e 2º). Em seguida, se cumpridos os requisitos legais, o reeducando passa ao regime semiaberto, com trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP, art. 35, § 1º). É possível o alojamento do condenado em compartimento coletivo (LEP, art. 92, caput). Por fim, e se novamente satisfeitos os requisitos legais, o condenado é transferido ao regime aberto, fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, no qual deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (CP, art. 36, caput e § 1º).
Segundo as lições doutrinárias, a progressão de regime integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a reinserção na sociedade. Para alcançar o condenado se depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: um objetivo (art. 112, e incisos, da LEP) e o subjetivo (art. 112, § 1º, da LEP). Quais são eles? O que mudou com o pacote anticrime?
Tempo e comportamento
O pacote anticrime unificou na LEP a progressão dos crimes comuns e hediondos, e modificou os tempos. Antes dele, a LEP dizia apenas que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Agora, deve ser ponderada a natureza do crime (O crime é hediondo? Se não for, houve violência? Se for, houve resultado morte?) e a condição do agente (primário ou reincidente – específico, para hediondos), além do já citado bom comportamento carcerário. Ficou assim
- sem violência ou grave ameaça: 16% ou 20% (primário ou reincidente)
- com violência ou grave ameaça: 25% ou 30% (primário ou reincidente “específico em violência”)
- Hediondo sem resultado morte: 40% (primário) ou 60% (reincidente específico)
- Hediondo com resultado morte, constituição de milícia ou comando de organização criminosa: 50% (primário) ou 70% (reincidente específico)
Além da progressão normal, prevista nos incisos do caput do artigo 112 da LEP. Já uma progressão “qualificada”, especial, privilegiada, prevista em seu §3º. Quem se beneficia dela, quais são os requisitos e qual é o tempo para progressão neste caso?
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento
V - não ter integrado organização criminosa
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
Após o pacote anticrime, de 2019, p permanece válido o entendimento segundo o qual é vedado a progressão de regime por saltos?
Sim
Nesse sentido, é importante conhecer o item 120 da exposição de motivos da LEP: 120. Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Esta progressão depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime semiaberto, além da demonstração do mérito, compreendido tal vocábulo como aptidão, capacidade e merecimento, demonstrados no curso da execução.
Nesse mesmo sentido é o entendimento sumulado nº 491 do STJ e, também, o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56 do STF.
A progressão de regime no caso de crimes contra a administração pública segue a regra específica, disposta no art. 33, § 4º, do CP. Que regra é esta?
Art. 33. (…) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003.)
Atualmente, com as modificações trazidas pela Lei Anticrime, os condenados por crimes hediondos ou equiparados passaram a depender de percentuais diferenciados para obter a progressão de regime prisional. Os percentuais variam de 40% a 70% de cumprimento da pena no regime anterior, nos moldes do art. 112, caput, incisos V a VIII, da LEP. Esses percentuais são retroativos? Em outras palavras, aplicam-se aos apenados em período anterior à vigência da Lei Anticrime?
Em benefício do réu
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
A superveniência de condenação criminal impede a progressão de regime prisional? É devida a alteração da data base para a progressão do regime prisional?
Em regra, sim, ainda que já deferida pelo juízo da execução, quando a nova pena tiver que ser cumprida em regime mais rigoroso. Contudo, é preciso observar o entendimento contraditório do STF e do STJ sobre a alteração da data base:
- A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime,* a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso (STF – HC nº 100.499/RJ, UNIFICAÇÃO DE PENAS E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010).
- RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A* alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido (REsp. nº 1.557.461/SC, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.02.2018, DJe 15.03.2018).
A quem é endereçado o pedido de progressão de pena? À autoridade judicial ou administrativa? É necessária a manifestação prévia do MP? E do defensor?
O pedido de progressão é endereçado ao juízo da execução (MASSON, 2020, p. 497). Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, “a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.