Regimes de cumprimento de pena Flashcards

1
Q

Existem três tipos de regimes prisionais na pena privativa de liberdade e encontram-se disciplinados nos arts. 33 e seguintes do Código Penal (CP). Quais são eles?

A

regime aberto – a pena é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado; regime semiaberto – a pena é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e regime fechado – a pena é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média.

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2
Q

Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, quais são os aspectos fundamentais que o juiz deve levar em conta?

A
  • A natureza (detenção ou reclusão) e quantidade de pena imposta;
  • A reincidência ou não do condenado;
  • As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”):
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3
Q

Na hipótese de ocorrência do concurso de crimes leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado). Nesse contexto, indaga-se: Mas, e se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em Julgado? O juiz deve somar as penas? Ignora a pena em cumprimento e considera apenas a nova?

A

Neste caso, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas. Nesse ponto, lembre-se que atualmente o limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos, conforme determina a nova redação do art. 75 do CP dada pela Lei Anticrime.

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4
Q

O artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos), estabelece que “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: […] 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Surgiu, no STF, o questionamento sobre a constitucionalidade deste artigo. O que a Corte Suprema decidiu?

A

Dispõe o enunciado de Súmula Vinculante de nº 26 do STF que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º [§1º] da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. [Leia-se: art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990].

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5
Q

O tráfico de drogas privilegiado encontra-se tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A diminuição da pena, de um sexto a dois terços, aplica-se aos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33 do citado diploma legal, desde que estejam presentes quatro requisitos cumulativos, relacionados ao agente. Quais são estes requisitos?

A

a) primariedade;
b) bons antecedentes;
c) não se dedicar a atividades criminosas; e
d) não integrar organizações criminosas.

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6
Q

De quem é a competência para a execução da pena privativa de liberdade? É do Judiciário ou da Administração Pública? Se do Judiciário, o Judiciário Estadual, Federal ou Militar? Se depender de algum fator, de qual?

A

A competência é do juiz das execuções penais, tal como prescreve o art. 1º da Lei de Execução Penal: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

E não é só. Confira, ademais, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: STJ/Súmula nº 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

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7
Q

A execução da pena privativa de liberdade tem índole jurisdicional ou administrativa? Cabe recurso judicial contra decisões tomadas no âmbito da execução penal? Se couber, qual recurso, qual o prazo e quais os seus efeitos?

A

A execução da pena privativa de liberdade tem índole jurisdicional, mas também guarda aspectos de cunho administrativo. Em face do crescimento desse caráter jurisdicional é que as decisões proferidas durante a execução podem ser atacadas pelo recurso de agravo: LEP, art. 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

STF/Súmula nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

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8
Q

Em que regime deve ser cumprida a pena de reclusão?

A

Quaisquer dos três

A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (art. 33, caput, 1ª parte, do CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”).

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9
Q

Em que regime deve ser cumprida a pena de detenção?

A

Fechado, só excepcionalmente

A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. Todavia, se necessária a transferência a regime fechado, ela é admissível. (art. 33, caput, 1ª parte, do CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”)

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10
Q

Quais os critérios para determinar se o condenado deve ser submetido a regime fechado, semiaberto ou aberto?

A

Tempo de pena, reincidência e circunstâncias judiciais

Art. 33, § 2º: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (circunstâncias judiciais)

ATENÇÃO! Pelo texto da lei, o réu reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada (MASSON, 2020, p. 481). Porém, o STJ editou a Súmula nº 269 com o condão de amenizar um pouco essa regra, observe: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

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11
Q

Qual o requisito específico para que o condenado por crime contra a administração pública seja elegível para progressão de regime de cumprimento de pena?

A

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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12
Q

A lei diz que o primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. É possível, todavia, que seja imposto em relação ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada, a depender das circunstâncias judiciais. Todavia, é preciso observar duas questões. Quais?

A

A primeira é que o julgador NÃO PODE fundamentar sua decisão apenas na gravidade em abstrato do delito:

  • STF/Súmula nº 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.*
  • STJ/Súmula nº 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.*

A segunda diz respeito à imposição de um regime mais severo do que a pena aplicada exige: STF/Súmula nº 719 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

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13
Q

Segundo a “melhor doutrina” (expressão usada em aula), existem quatro (ou cinco) diferenças importantes entre a reclusão e a detenção. Quais são elas?

A
  1. Inicialmente, a reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, somente nos regimes semiaberto e aberto.
  2. Em segundo lugar, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se aquela por primeiro (CP, art. 69, caput, in fine). Posteriormente, isto é, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.
  3. Em terceiro lugar, a reclusão pode ter como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra o tutelado ou curatelado (CP, art. 92, II). Esse efeito não é possível na pena de detenção.
  4. Finalmente, a reclusão acarreta a internação em caso de imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial (CP, art. 97, caput).
  5. Além disso, cumpre destacar a regra veiculada pelo art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, autorizando a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza como meio de prova somente nos crimes punidos com reclusão (MASSON, 2020, p. 484).
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14
Q

Estabelecido o regime inicial pelo juiz da sentença e transitando em julgado essa decisão, a coisa julgada se torna formal e material. Isso quer dizer que o juiz da execução não pode modificar tal comando, submetendo o condenado a um regime inicial mais brando?

A

Estabelecido o regime inicial pelo juiz da sentença e transitando em julgado essa decisão, a coisa julgada se torna formal e material. Isso quer dizer que não pode o juiz da execução modificar tal comando, salvo se ocorrerem outros fatos ou incidentes, como a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação, unificação de penas, progressão e regressão de regime prisional.

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15
Q

A doutrina brasileira explica que existem três sistemas clássicos que disciplinam a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Quais são eles, e o que os caracteriza?

A
  1. Sistema da Filadélfia:o preso ficaisolado em sua cela, sem dela sair, salvo esporadicamente para passeios em pátios fechados(o mais antigo)
  2. Sistema de Auburn:o condenado, em silêncio,trabalha durante o dia com outros presos, e submete-se a isolamento no período noturno.
  3. Sistema Inglês ou Progressivo:baseia-se noisolamento do condenado no iníciodo cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, éautorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, écolocado em liberdade condicional. Este é o sistema adotado no Brasil.
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16
Q

Dentre os três sistemas clássicos de progressão de regime (Filadélfia, Auburn e Inglês), o Brasil adotou qual? Há ressalvas?

A

Cleber Masson, em sua obra Direito Penal (2020, vol. 1, p. 485 e 486), faz uma ressalva que se faz necessário mencionar:

Entretanto, o sistema inglês ou progressivo não foi integralmente acolhido. A legislação brasileira lhe impôs algumas modificações. Com efeito, no regime fechado o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (CP, art. 34, §§ 1º e 2º). Em seguida, se cumpridos os requisitos legais, o reeducando passa ao regime semiaberto, com trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP, art. 35, § 1º). É possível o alojamento do condenado em compartimento coletivo (LEP, art. 92, caput). Por fim, e se novamente satisfeitos os requisitos legais, o condenado é transferido ao regime aberto, fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, no qual deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (CP, art. 36, caput e § 1º).

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17
Q

Segundo as lições doutrinárias, a progressão de regime integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a reinserção na sociedade. Para alcançar o condenado se depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: um objetivo (art. 112, e incisos, da LEP) e o subjetivo (art. 112, § 1º, da LEP). Quais são eles? O que mudou com o pacote anticrime?

A

Tempo e comportamento

O pacote anticrime unificou na LEP a progressão dos crimes comuns e hediondos, e modificou os tempos. Antes dele, a LEP dizia apenas que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Agora, deve ser ponderada a natureza do crime (O crime é hediondo? Se não for, houve violência? Se for, houve resultado morte?) e a condição do agente (primário ou reincidente – específico, para hediondos), além do já citado bom comportamento carcerário. Ficou assim

  1. sem violência ou grave ameaça: 16% ou 20% (primário ou reincidente)
  2. com violência ou grave ameaça: 25% ou 30% (primário ou reincidente “específico em violência”)
  3. Hediondo sem resultado morte: 40% (primário) ou 60% (reincidente específico)
  4. Hediondo com resultado morte, constituição de milícia ou comando de organização criminosa: 50% (primário) ou 70% (reincidente específico)
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18
Q

Além da progressão normal, prevista nos incisos do caput do artigo 112 da LEP. Já uma progressão “qualificada”, especial, privilegiada, prevista em seu §3º. Quem se beneficia dela, quais são os requisitos e qual é o tempo para progressão neste caso?

A

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento
V - não ter integrado organização criminosa

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

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19
Q

Após o pacote anticrime, de 2019, p permanece válido o entendimento segundo o qual é vedado a progressão de regime por saltos?

A

Sim

Nesse sentido, é importante conhecer o item 120 da exposição de motivos da LEP: 120. Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Esta progressão depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime semiaberto, além da demonstração do mérito, compreendido tal vocábulo como aptidão, capacidade e merecimento, demonstrados no curso da execução.

Nesse mesmo sentido é o entendimento sumulado nº 491 do STJ e, também, o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56 do STF.

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20
Q

A progressão de regime no caso de crimes contra a administração pública segue a regra específica, disposta no art. 33, § 4º, do CP. Que regra é esta?

A

Art. 33. (…) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003.)

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21
Q

Atualmente, com as modificações trazidas pela Lei Anticrime, os condenados por crimes hediondos ou equiparados passaram a depender de percentuais diferenciados para obter a progressão de regime prisional. Os percentuais variam de 40% a 70% de cumprimento da pena no regime anterior, nos moldes do art. 112, caput, incisos V a VIII, da LEP. Esses percentuais são retroativos? Em outras palavras, aplicam-se aos apenados em período anterior à vigência da Lei Anticrime?

A

Em benefício do réu

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

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22
Q

A superveniência de condenação criminal impede a progressão de regime prisional? É devida a alteração da data base para a progressão do regime prisional?

A

Em regra, sim, ainda que já deferida pelo juízo da execução, quando a nova pena tiver que ser cumprida em regime mais rigoroso. Contudo, é preciso observar o entendimento contraditório do STF e do STJ sobre a alteração da data base:

  • A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime,* a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso (STF – HC nº 100.499/RJ, UNIFICAÇÃO DE PENAS E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010).
  • RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A* alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido (REsp. nº 1.557.461/SC, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.02.2018, DJe 15.03.2018).
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23
Q

A quem é endereçado o pedido de progressão de pena? À autoridade judicial ou administrativa? É necessária a manifestação prévia do MP? E do defensor?

A

O pedido de progressão é endereçado ao juízo da execução (MASSON, 2020, p. 497). Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, “a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

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24
Q

A quem cabe constatar o requisito subjetivo para a progressão de pena (o bom comportamento carcerário)? Ao juízo da execução ou à autoridade administrativa? Como é feita sua prova? É possível a realização de exame criminológico para aferir tal bom comportamento?

A

Além do cumprimento de determinado percentual da pena (requisitos objetivos), também é necessária a comprovação dos requisitos subjetivos, conforme art. 112, caput, da LEP. O mérito é constatado pelo diretor do estabelecimento e sua prova é feita por simples atentado de boa conduta carcerária. Se o juiz da execução reputar cabível, é possível a realização de exame criminológico, conforme prevê o Enunciado Sumulado nº 439 do STJ.

STJ/Súmula nº 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Contudo, importante saber que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme art. 182 do Código de Processo Penal (CPP).

25
Q

Qual a influência do cometimento de falta grave na progressão de regime?

A

No que se refere à prática de falta grave, a contagem do tempo para progressão de regime prisional é zerada se o preso comete falta grave, ou seja, deve ser reiniciado novo prazo para a contagem do benefício da progressão do regime prisional. Nos termos do art. 112, § 6º, da LEP:

Art. 112 (…) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

26
Q

Qual a influência do cometimento de falta grave na progressão de regime?

A

No que se refere à prática de falta grave, a contagem do tempo para progressão de regime prisional é zerada se o preso comete falta grave, ou seja, deve ser reiniciado novo prazo para a contagem do benefício da progressão do regime prisional. Nos termos do art. 112, § 6º, da LEP:

Art. 112 (…) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

27
Q

É possível pleitear a progressão de regime por meio de habeas corpus? Por qual razão surgiu a polêmica?

A

Já no que se refere ao HC, em razão da necessidade de produção de provas para aferição do requisito subjetivo (mérito do condenado), não é possível postular a progressão de regime prisional por meio da via célere e estreita do HC.

28
Q

Qual a particularidade da progressão de regime no caso de condenado por organização criminosa?

A

De acordo com a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), o condenado por organização criminosa (art. 2º) ou por delito cometido no contexto da organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena, se existirem elementos de prova indicando a manutenção do agrupamento ilícito, a teor da regra contida no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

29
Q

A colaboração premiada posterior à sentença condenatória com trânsito em julgado autoriza de per si, (isto é, sem o tempo mínimo de pena exigido em lei) a progressão de regime prisional?

A

No caso de colaboração premiada posterior à sentença condenatória com trânsito em julgado, o art. 4º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013 autoriza a progressão de regime prisional, mesmo se ausente o requisito objetivo, ou seja, ainda que o condenado não tenha cumprido o percentual da pena legalmente exigido.

Art. 4º (…) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

30
Q

É possível a progressão de regime prisional para cumprimento de pena privativa de liberdade imposta a estrangeiro que responde a processo de expulsão do território nacional, pela prática de qualquer crime?

A

É possível a progressão de regime prisional para cumprimento de pena privativa de liberdade imposta a estrangeiro que responde a processo de expulsão do território nacional, pela prática de crime comum, em face da regra contida no art. 54, § 3º, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. (…) § 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

31
Q

O benefício da progressão de regime prisional é aplicável aos militares cumprindo pena em unidade militar?

A

O benefício da progressão de regime prisional é aplicável aos militares, independentemente do local de cumprimento da pena privativa de liberdade. Cuida-se de manifestação do princípio da individualização da pena, direito fundamental assegurado a todas as pessoas pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Como já decidido pelo STF.

32
Q

É possível a progressão de regime prisional em caso de cumprimento da pena em penitenciária federal de segurança máxima?

A

Não

O cumprimento da pena em penitenciária federal de segurança máxima obsta a progressão de regime prisional, em face da ausência do requisito subjetivo legalmente exigido (mérito).

(dúvida: isso não conflita com a STF/Súmula nº 717? “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”).

33
Q

No caso de custódia cautelar, ou seja, se o acusado foi preso preventivamente e nessa condição respondeu à ação penal, o termo inicial para contagem do percentual de cumprimento da pena necessário para progressão de regime é a data do cumprimento do mandado de prisão preventiva, ou a data da publicação da sentença condenatória?

A

Data do cumprimento do mandado de prisão preventiva, e não a data da publicação da sentença condenatória.

34
Q

A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP (requisitos objetivos para a concessão da progressão). Essa alteração alcança os fatos praticados anteriormente à sua vigência?

A

Súmula nº 471 do STJ: A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP (requisitos objetivos para a concessão da progressão). Todavia, essa alteração não alcança os fatos praticados anteriormente, pois se trata de mudança mais gravosa.

35
Q

Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é possível a progressão de regime de cumprimento da pena? E a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada?

A

STF/Súmula nº 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

36
Q

O que é regressão de regime prisional, e quais as suas hipóteses de cabimento?

A

Conceitua-se a regressão como sendo a transferência do condenado para o regime prisional mais severo do que aquele em que se encontra. As hipóteses estão previstas na LEP. Confira:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

37
Q

É possível a regressão “por salto”, isto é, a passagem direta do regime aberto para o regime fechado?

A

Diferente da progressão por saltos, é possível a regressão “por saltos”, isto é, a passagem direta do regime aberto para o fechado. Confira:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (…) (Grifos nossos.)

38
Q

A prática de falta grave suspende a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena? E para o livramento condicional? E para a comutação de pena? E para indulto?

A

Interrompe para a progressão

Não interrompe para L.I.C.

STJ/Súmula nº 534 – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ/Súmula nº 441 – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

STJ/Súmula nº 535 – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

39
Q

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato?

A

STJ/Súmula nº 526 – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

40
Q

O reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal prescinde da instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional? Se for instaurado o procedimento administrativo, é necessária a defesa técnica?

A

STJ/Súmula nº 533 – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

41
Q

É possível a execução provisória (ou antecipada), o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação?

A

Segundo Cleber Masson (2020, p. 504), “na história do direito penal brasileiro, sempre foram diferenciadas duas situações: (a) execução provisória de réu preso; e (b) a execução provisória de réu solto”.

  • RÉU PRESO: Se o acusado foi condenado, em 1ª instância ou pelo Tribunal – em grau de recurso ou por se tratar de crime da sua competência originária –, e encontra-se preso preventivamente, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, admite-se a execução antecipada da pena (MASSON, 2020, p. 504).
    • RÉU SOLTO: Em síntese, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal concluiu pela legitimidade do cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), salvo na hipótese de decretação da prisão preventiva do acusado, na forma determinada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal (MASSON, 2020, p. 507).
42
Q

É possível a execução provisória de condenações do tribunal do júri, quando ainda pendente recurso?

A

Com a nova Lei 13.964/19, sacramenta-se a possibilidade de execução provisória no Tribunal do Júri, mas condicionada ao “quantum” da pena imposta na sentença. Somente no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinará a execução provisória das penas, com expedição de mandado de prisão, se for o caso. Nesta hipótese, eventual apelação interposta, em regra, não terá efeito suspensivo (§ 4º). O juiz presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a esta alínea (e) se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal a quem competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação (§ 3º). A expressão “excepcionalmente” indica que a não execução provisória pressupõe condenação anormal, inusitada, fora do comum. A regra, então, é a execução imediata da pena, ainda que em caráter provisório.

43
Q

A LEP, ao disciplinar a execução das penas privativas de liberdade, prevê as autorizações de saída do estabelecimento prisional, que se dividem em duas espécies, cada qual com um fundamento ou objetivo distinto. Quais são elas?

A

A LEP, ao disciplinar a execução das penas privativas de liberdade, prevê as autorizações de saída do estabelecimento prisional, que se dividem em permissão de saída, com fulcro na dignidade do condenado, e saída temporária, endereçada à reinserção social do preso.

44
Q

O que é a permissão de saída? Em quais casos ela é admissível? É necessária escolta policial? Condenado cumprindo pena em regime fechado pode se beneficiar dela?

A

A permissão de saída, conforme prescreve o art. 120 da LEP, é o benefício destinado aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, e também aos presos provisórios. Neste caso, a saída do estabelecimento se dará sempre mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

45
Q

Quem concede a permissão de saída? A autoridade judicial ou a administrativa?

A

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único, da LEP). Importante mencionar que é possível a sua concessão pelo juízo da execução, se o pedido for recusado injustificadamente pela autoridade administrativa.

46
Q

O que é a saída temporária? Em quais casos ela é admissível? É necessária escolta policial? Condenado cumprindo pena em regime fechado pode se beneficiar dela?

A

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, conforme redação do caput do art. 122 da LEP, nas seguintes hipóteses:

I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.)

47
Q

O condenado por crime hediondo tem direito à saída temporária?

A

Apenas sem resultado morte

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

48
Q

Quem concede a saída temporária? A autoridade judicial ou a administrativa?

A

STJ/Súmula nº 520 O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

49
Q

O STF admite as “saídas temporárias automatizadas”, prática na qual o juiz estabelece um calendário anual geral a ser cumprido e, com isso, deixa de analisar cada saída de forma individual?

A

O STF admite as “saídas temporárias automatizadas” nas situações em que o juízo da execução elabora um calendário anual para a concessão do benefício ao condenado, dispensando-se a repetição do procedimento em cada oportunidade. O STJ, que inicialmente era refratário a tais saídas temporárias automatizadas, adaptou sua jurisprudência ao entendimento do STF.

PRESO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária – gênero –, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem (STF, HC nº 98.067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06.04.2010, DJe-091 DIVULG 20.05.2010 PUBLIC 21.05.2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00767 RTJ VOL-00217-01 PP-00347).

50
Q

No regime fechado, o trabalho é obrigatório? Esse trabalho pode ser artesanato sem expressão econômica?

A

No regime fechado, os presos são submetidos a controle e vigilância rigorosos e o trabalho é obrigatório (art. 31 da LEP). Tanto quanto possível, deverá ser limitado o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo (art. 32, § 1º, da LEP).

LEP, art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

51
Q

É possível o trabalho externo para o preso em regime fechado?

A

Admite-se, ainda, para o preso em regime fechado, o trabalho externo, desde que em serviço ou obras públicas realizados por órgãos das Administrações Direta ou Indireta, ou entidades privadas, devendo ser tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36, caput, da LEP; e art. 34, § 3º, do CP).

Nos arts. 34 a 36 da LEP nós encontraremos justamente a previsão da autorização para trabalho externo do preso em regime fechado. Ele terá que cumprir ao menos 1/6 da pena; demonstrar bom comportamento carcerário; trabalhar em obras ou serviços públicos; e mais, ter a chamada vigilância direta. O preso em regime fechado que obtém a autorização de saída para trabalho externo precisa ter adotadas as cautelas contra fuga e a disciplina.

52
Q

Onde é cumprida a pena em regime semiaberto? O alojamento é individual ou coletivo? É admissível trabalho externo? E frequência a cursos externos?

A

O condenado do regime semiaberto deve cumprir a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 91 da LEP). Ele poderá ser alojado em compartimento coletivo (art. 92, caput, da LEP), sujeitando-se a trabalho em comum durante o período diurno, sendo também admissíveis o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, §§ 1º e 2º, do CP).

53
Q

Onde é cumprida a pena em regime aberto? O alojamento é individual ou coletivo? É admissível trabalho externo? E frequência a cursos externos?

A

O local adequado para o cumprimento da pena no regime aberto é a casa do albergado. O regime aberto fundamenta-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, ex vi do art. 36, caput, do CP: “Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.)”.

Quanto ao trabalho e curso, não é uma possibilidade, mas uma obrigação do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, § 1º, do CP).

54
Q

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelo condenado para cumprir pena em regime aberto?

A

O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Para ingressar no regime aberto, o condenado deverá preencher determinados requisitos (art. 114 da LEP), como:

a) estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
b) apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá se ajustar, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

55
Q
A

O art. 117 da LEP estabelece as hipóteses em que se admite o recolhimento, em residência particular, do condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto. Trata-se da chamada prisão domiciliar, permitida exclusivamente nas situações legais determinadas. Quais são elas? Aliás, a prisão domiciliar tratada no artigo 117 da LEP se aplica ao caso dos presos provisórios?

  1. Condenado maior de 70 anos;
  2. Condenado acometido de doença grave;
  3. condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada gestante.

Avena (2018, p. 234) destaca a inaplicabilidade das hipóteses de prisão domiciliar regradas pelo art. 117 da LEP para os presos provisórios. Em entendimento recentemente adotado pela Segunda Turma do STF no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, essa Corte compreendeu por conceder a ordem e determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a todas as “(…) mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional (…)”, ressalvando, apenas, as hipóteses de “crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. (…)”, e o caso de se encontrar a presa beneficiária sob suspensão ou destituição do poder familiar por outro motivo que não a prisão de que está sendo liberada. Precitado julgado, repisa-se, concerne à situação das presas provisórias, cujo regramento se encontra nos arts. 317 e 318 do CPP, não alcançando, então, as hipóteses dos incisos III e IV do art. 117 da LEP.

56
Q

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal (art. 37 do CP). Os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem possuir exclusivamente agentes do sexo feminino?

A

Na segurança e nas dependências internas

Eles deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas (art. 83, § 3º, da LEP com a redação dada pela Lei nº 12.121/2009).

57
Q

A Lei nº 11.942/2009, em compasso com as determinações contidas no art. 5º, incisos XLVIII e L, da CF/1988, introduziu diversas modificações na LEP, com a finalidade de assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Quais foram as principais alterações?

A

Art. 14. (…) § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Art. 83. (…) § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009.)

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

58
Q

A Lei nº 13.271/2016 foi editada com a finalidade de proibir a revista íntima em mulheres (“Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”). Pela leitura do dispositivo, surge um questionamento: essa proibição alcança também as presas e demais mulheres que ingressam nos estabelecimentos penais, tais como as esposas, companheiras, namoradas, mães, filhas ou irmãs dos detentos (a)s? Ou apenas as funcionárias e as clientes?

A

De fato, o art. 1º da Lei nº 13.271/2016 estende a vedação da revista íntima aos órgãos e entidades da Administração Pública, mas restringe sua proteção às funcionárias e clientes do sexo feminino.

Pela análise da Lei nº 13.271/2016, é possível se concluir que, como qualquer outro diploma normativo, se busca proteger as mulheres contra atuações inoportunas e excessivas, e nesse ponto merece ser louvado. Todavia, deve ser interpretada com bom senso e coerência, harmonizando-se com as regras e princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico.

59
Q

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

A
  • Remição pelo trabalho: NÃO.
  • Remição pelo estudo: SIM.