Progressão de regime Flashcards

1
Q

Quais eram os três patamares distintos, para progressão de regime, antes da Lei Anticrime, de 2019?

A

CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARADOS: Ao mesmo 1/6 do regime anterior

CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS: De acordo com o STJ, até 28.03.2007 ao mesmo 1/6 do regime anterior; após tal data (vigência da Lei 11.464/2007), 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Em quais casos a progressão de regime estabelecida pela Lei Anticrime irá se aplicar para crimes cometidos antes de sua vigência, e porque?

A

A única fração que se tornou benéfica foi aquela aplicável ao apenado primário, por crime comum sem violência à pessoa ou grave ameaça. Ela foi arredondada, dos 1/6 anterior (que em porcentagem, dá uma dízima periódica: 16,667%) para 16%. Ou seja, tem esse 0,667% a menos. Essa hipótese é a única benéfica e, assim, a única que admite aplicação retroativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que vem a ser o bom comportamento carcerário, requisito subjetivo para a progressão de pena?

A

O bom comportamento carcerário, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário e também jurisprudencial, seria, basicamente, a inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses.

Esse entendimento surge do próprio direito penitenciário que, normalmente, classifica o índice comportamental do preso - a cada seis meses, sem prática de falta disciplinar, ele progrediria para um índice comportamental mais vantajoso. Então, diante da prática de falta disciplinar de natureza grave, ele ia para índice negativo, cumpriria seis meses iria para o neutro; cumpriria seis meses, ou seja, um ano e atingiria o comportamento com um índice bom.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

A falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para progressão de regime. Quando se der o reinício do prazo, ele é contado a partir apenas da pena restante, ou da pena total aplicada inicialmente?

A

Súmula nº 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Art. 112, §6º, da LEP: O cometimento de falta grave durante a execução de pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento d epena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

NO HC Nº 575.495/MG, foi requerido ao STJ o reconhecimento do direito à prisão domiciliar para os condenados em regime semiaberto e aberto (reeducandos) que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia. O que o STJ disse?

A

Em 02.06.2020, no julgamento do HC nº 575.495-MG, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

A decisão, que teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior, teve como base o fato de que diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social.

A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente saíam do estabelecimento prisional para trabalhar, mas, agora, foram obrigados a nele permanecer em tempo integral, o que manifestamente representa uma alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição.

Contudo, o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade, em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.

Por conta disso, por unanimidade, se decidiu ser cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

De acordo com o STF, é possível a concessão de progressão antecipada do regime de cumprimento de pena para evitar a infecção, nos estabelecimentos prisionais, da COVID-19?

A

Sim

No dia 17.12.2020, o Min. Edson Fachin, relator do HC nº 188.820, deferiu medida liminar para determinar que os magistrados de todo o país reavaliem a situação de pessoas encarceradas nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. No dia 24.02.2021, a 2ª Turma do STF referendou a liminar concedida.

Assim, diante do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, admitiu-se − analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos − a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais se destaca a progressão antecipada do regime de cumprimento da pena.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly