Livramento condicional Flashcards
Qual a natureza jurídica do livramento condicional?
Por mais que ainda encontremos na doutrina posicionamentos defendendo que a natureza jurídica é de incidente da execução penal ou de mero substitutivo penal, a verdade é que a doutrina e a jurisprudência, de modo majoritário, entendem que a natureza jurídica do livramento condicional é de verdadeiro direito público subjetivo do condenado. Significa dizer que preenchidos os requisitos legais, o Estado-juiz deve conceder o direito ao livramento condicional para o condenado.
O pressuposto (e não requisito) objetivo para a concessão do livramento condicional é a condenação igual ou superior a dois anos. Esse pressuposto pode ser relativizado?
No Código de 1940 tínhamos a previsão de três anos; a partir da reforma, em 1984, passou a ser dois anos. Mas a jurisprudência hoje, de um modo geral, relativiza esse pressuposto para a concessão do livramento condicional, tendo em vista que é possível ter pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a dois anos, e nem por isso ela estaria alijada ao direito ao livramento condicional. Pois, do contrário, remontaríamos à esdrúxula hipótese que ocorria no Código de 1940, de termos revisões criminais ou até mesmo recursos, visando majorar a pena para que o condenado pudesse fazer jus ao livramento condicional.
Então a jurisprudência hoje entende que esse pressuposto dos dois anos é relativizado se o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade, está cumprindo pena, recolhido em prisão celular, ele fará jus ao livramento condicional.
Quais são os pressupostos objetivos para a concessão do livramento condicional?
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
E aí vale uma dica, observem muito bem numa eventual questão de prova, justamente, a data do cometimento do delito, pois temos a questão da irretroatividade da lei mais gravosa, art. 5º, XL da Constituição da República (CF/1988). E como a Lei nº 8.072 constantemente é reformada para a inserção de novos delitos no rol dos crimes hediondos, é importante observar sempre a data do cometimento do delito, para saber se aquele delito, quando praticado, já era considerado como hediondo.
Um dos requisitos para a concessão do livramento condicional é a reparação do dano, “salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo”. Por que se diz que, na prática, tal previsão acaba sendo “letra morta”?
O Estado não persegue, não averigua se o sujeito possui bens para satisfazer a reparação do dano, tampouco, nós sabemos que a maioria das pessoas que estão privadas de liberdade acabam sendo assistidas da Defensoria Pública, o que já presume a sua hipossuficiência financeira, o que faz com que acabe sendo letra morta na lei esse inciso IV.
A Lei Anticrime modificou a lei de execução penal (e não o CP) para introduzir duas hipóteses de vedação ao livramento condicional. Quais são estas hipóteses?
O condenado por crime hediondo (ou equiparado) com resultado morte, reincidente ou não.
Quais são os requisitos subjetivos para a concessão de livramento condicional?
Art. 83, III: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Esse parágrafo único nós encontramos o que a doutrina chama de requisito subjetivo especial para os crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Quando nos deparamos com hipóteses que está ali o condenado submetido ao regramento do parágrafo único, nós temos aí a exigência do exame criminológico como instrumento para aferição desse requisito subjetivo
Quais são as hipóteses de revogação do livramento condicional?
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Quais são as consequências jurídicas da revogação do benefício do livramento condicional durante a vigência do benefício?
As consequências jurídicas vocês encontram no art. 88 do CP e no art. 142 da LEP. São as consequências jurídicas da revogação do livramento condicional por crime praticado durante a vigência do benefício.
Vejamos então o art. 88 e o art. 142 vão determinar que o sujeito não possa fazer jus a novo livramento condicional, na medida em que ele quebrou a confiança que o Estado nele depositou ao antecipar a sua liberdade com o livramento, e tampouco será computado como tempo de cumprimento de pena o tempo que esteve solto o liberado.
Quais são as consequências jurídicas da revogação do benefício do livramento condicional antes da vigência do benefício?
Aí as consequências jurídicas são diversas, pois o sujeito não quebra a confiança que o Estado nele depositou. Na verdade, é um crime anterior. Normalmente estaria respondendo na condição de solto e durante o livramento condicional transita a sentença penal condenatória.
O art. 84 do CP determina que as penas sejam somadas, e o art. 88 diz que na hipótese dessa revogação nós podemos conceder novo livramento. E o art. 141 complementa dizendo que se considera como tempo de pena cumprido o tempo em que esteve em período de prova o liberado condicional.
Nós vimos que a revogação do livramento condicional ocorre quando sobrevém uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Mas se o sujeito ele simplesmente pratica uma nova infração durante o período de prova ou é condenado recorrivelmente?
Aí nessa hipótese o juiz não pode revogar, pois vimos que a revogação depende da condenação transitada em julgado. Assim, teremos apenas a suspensão de natureza cautelar do livramento condicional, como determinada o art. 145 da LEP. E, uma vez suspenso o livramento condicional, ele é considerado, de acordo com a doutrina, prorrogado até o desfecho desse novo processo gerado pela prática da nova infração ou pelo recurso de uma condenação recorrível. Aí aplica-se o art. 89 do CP.
Quando ocorre a extinção do livramento condicional?
O livramento condicional chegando ao seu término sem que tenha havido a suspensão, como vimos, cautelar, ou então, a revogação, seja ela obrigatória, seja ela facultativa, a pena deve ser declarada extinta.
Controvérsia existe na medida em que o sujeito ele pratica nova infração durante o período de prova, ou então, venha a ser condenado durante o período de prova e o juiz da execução não suspende, não revoga, e aí o livramento condicional chega ao seu termo final. O STJ, contudo, pacificou o tema por meio da Súmula 617: “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.