Substituição das partes e seus procuradores / Litisconsórcio Flashcards
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
1) que versem sobre direitos imobiliários;
2) resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
3) fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da familia, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
4) que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
❉ Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
O juiz dará curador especial:
1) ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
2) ao réu preso;
3) ao revel citado por edital ou com hora certa.
Casos em que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz:
1) nas causas de pequeno valor;
2) nas causas de valor inestimável;
3) nas causas em que não houver condenação;
4) nas causas em que for vencida a Fazenda Pública;
5) nas execuções, embargadas ou não.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
1) receber citação inicial;
2) confessar;
3) reconhecer a procedência do pedido;
4) transigir;
5) desistir;
6) renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
7) receber, dar quitação;
8) firmar compromisso.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
1) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2) alterar a verdade dos fatos;
3) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6) provocar incidentes manifestamente infundados;
7) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;
Obs.: Induzir testemunha a mentir, se enquadra como alteração da verdade dos fatos.
Sanções no caso de litigância de má-fé
1) multa não excedente a 1% sobre o valor da causa
2) indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (sendo DISPENSÁVEL a prova do dano - nova jusrisprudência do STJ)
3) ressarimento dos honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.
* Todas essas verbas punitivas e indenizatórias têm como credor a parte contrária.
Requisitos a serem obedecidos para que sejam cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:
1) Escoamento do prazo para pagamento voluntário da condenação;
2) Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
É admissível o chamamento ao processo:
1) do devedor, na ação em que o fiador for réu;
2) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
3) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Compete ao Ministério Público intervir:
1) nas causas em que há interesse de incapazes;
2) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade;
3) nas ações em envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Hipóteses de litisconsórcio facultativo:
1) Quando, entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
2) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
4) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.