Ação Flashcards
Condições da ação:
1) Possibilidade jurídica do pedido;
2) Interesse de agir;
3) Legitimidade (pertinência subjetiva da demanda).
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos:
1) a necessiadade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada;
2) a adequeção entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Substituição processual ≠ Sucessão processual
Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o seu lugar, ocorrerá sucessão processual.
Sendo alienado bem litigioso, o autor será intimado:
- Caso concorde com a saída do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar, haverá uma sucessão processual;
- Caso não concorde com tal alteração, haverá uma substituição processual, considerando-se que a partir da alienação da coisa litigiosa o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio, admitindo-se ingresso do terceiro adquirente como assistente litisconsorcial do réu.
Legitimidade
Autônoma X Subordinada
Autônoma: legitimidade da parte
Subordinada: legitimidade do assistente
Legitimidade
Exclusiva X Concorrente
Exclusiva: somente um sujeito é considerado legitimado para compor um dos polos do processo
Concorrente (colegitimação): existe mais de um sujeito legitimado a compor um dos polos do processo
Legitimidade
Isolada X Conjunta
Isolada ou disjuntiva (simples): permite que o legitimado esteja sozinho no processo
Conjunta (complexa): exige a formação de listisconsórcio entre todos ou alguns dos legitimados (litisconsórcio necessário)
Legitimação
Total X Parcial
Total: quando referente a todo o processo
Parcial: quando referente somente a determinados atos, como ocorre nos incidentes processuais
Elementos da ação
1) Partes
2) Pedido
3) Causa de pedir
Formas de adquirir a qualidade de parte:
1) pelo ingresso da demanda (autor/oponente)
2) pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo)
3) de maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado)
4) sucessão processual (alteração subjetiva da demanda, como na extromissão de parte)
Pedido imediato X Pedido mediato
Imediato: espécie de tutela jurisdicioanal (aspecto processual)
Mediato: o bem da vida pleiteado (aspecto material)
Pedidos genéricos:
1) Universalidade de bens
2) Demanda de indenização quando impossível a fixação do valor do dano – circunstância de o ato ainda não ter exaurido seus efeitos danosos no momento da propositura da demanda. (Embora não seja necessária a indicação do valor, o pedido deverá conter elementos identificadores da pretensão do autor)
3) Valor a depender de ato a ser praticado pelo réu
Hipóteses de pedido implícito:
1) despesas e custas processuais
2) honorários advocatícios
3) correção monetária
4) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo
5) os juros legais/moratórios – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios
Requisitos para acumulação dos pedidos
1) Pedidos não podem ser incompatíveis entre si (mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria – simples e sucessiva)
2) Mesmo juízo competente para todos os pedidos
3) Identidade procedimental
❉ Os pedidos poderão ser conexos, mas a conexão entre eles não é um dos requisitos legais para a cumulação de pedidos
Espécies de cumulação de pedidos
Cumulação em sentido estrito (cumulação própria) e cumulação em sentido amplo (cumulação imprópria).
Cumulação própria – quando for possível a procedência de todos os pedidos.
Cumulação imprópria – quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos foram absolutamente independentes entre si) ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede).
A cumulação imprópria pode ser subsidiária/eventual (quando o segundo pedido só será analisado se o primeiro não for concedido), ou alternativa (com a reunião de pedidos com a intenção do autor de que só um deles seja acolhido, à escolha do juiz).
Hipóteses em que não é admitida a reconvenção
1) Processo de execução
2) Processo cautelar
3) Ações dúplices
❉ A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor.
Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.
O enunciado de súmula 258 do STF dispõe ser admissível reconvenção em ação declaratória quando o pedido não se limitar à declaração de improcedência.
Já o enunciado de súmula 292, também da Suprema Corte, permite reconvenção em ação monitória desde que essa se converta o procedimento para o ordinário. Na ação monitória o réu é citado por meio de mandado monitório e citatório e, em 15 dias o réu pode pagar ou entregar a coisa, tendo como conseqüência o não pagamento de custas e honorários advocatícios. Se embargar, o procedimento monitório transmuda-se em procedimento ordinário, hipótese em que se admite a reconvenção. Também poderá deixar transcorrer o prazo in albis, caso em que o procedimento monitório converte-se em execução.