Servidores Públicos Flashcards
Agentes públicos.
Sentido amplo: representa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem a função pública como prepostos do Estado.
Sentido estrito: todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
Agentes políticos.
São os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Estão nessa categoria os chefes do Executivo (Presidente, governadores e prefeitos); os auxiliares imediatos do chefe do Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais); e os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).
Agentes administrativos.
São os que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Caracterizam-se pelo exercício da atividade como profissão, dentro de uma estrutura hierarquizada.
Servidores públicos.
São os servidores estatutários, titulares de cargo público, efetivo ou em comissão, que se submetem ao regime jurídico estatutário.
Empregados públicos.
São os titulares de emprego público, contratados sob o regime da CLT, cujo vínculo com a Administração possui natureza contratual.
Servidores temporários.
São contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; não possuem cargo nem emprego público, exercendo apenas uma função pública. A contratação temporária depende de três requisitos:
1- Excepcional interesse público;
2- Temporariedade da contratação;
3- Hipóteses expressamente previstas em lei.
Funções de confiança.
Exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão.
Podem ser preenchidos sem concurso público, mas a lei deve estabelecer percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira.
STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, […] viola a Constituição Federal. Contudo, a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos. Assim, o Governador de um Estado pode nomear seu irmão para o cargo de secretário estadual, por exemplo.
Agentes honoríficos.
São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar ao Estado, transitoriamente, determinados serviços relevantes, em razão de sua condição cívica, de sua honoridade e de sua notória capacidade profissional, mas sem possuir qualquer vínculo empregatício ou estatutários e, normalmente, sem remuneração. (Ex.: mesários de eleições e membros do júri.).
Os jurados das sessões de tribunal de júri e os mesários convocados para os serviços eleitorais são classificados pela doutrina majoritária como agentes particulares colaboradores que, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem ser qualificadas como públicas.
Agentes delegados.
São particulares – pessoas físicas ou jurídicas – que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são representantes do Estado, mas são colaboradores do Poder Público. Com efeito, quanto estiverem no desempenho da função pública, são enquadrados como “autoridade” para fins de mandado de segurança; sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva; e são considerados “funcionários públicos” para efeitos penais.
Agentes credenciados.
São aqueles que recebem da Administração Pública a incumbência de representá-la em determinado ato ou para praticar alguma atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. (Ex.: um medalhista que representa o Brasil em congresso sobre a organização das Olimpíadas de 2016.)
Agente de fato.
Designa um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam função pública em nome do Estado.
Agentes necessários.
Atuam em situações excepcionais, como uma calamidade pública, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. (Ex.: pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo durante grave enchente.),
Agentes putativos.
Desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.
Princípio da legítima confiança.
É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Cargos públicos.
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Empregos públicos.
Têm vínculo celetista e natureza trabalhista e contratual regida por regras de Direito Privado.
Função Pública.
É o conjunto de atribuições conferidas aos órgãos, aos cargos, aos empregos ou diretamente aos agentes públicos. Todo cargo ou emprego público possui função, mas pode existir função sem cargo ou emprego público. A função sem cargo ou emprego é chamada de função autônoma, que abrange duas situações: função temporária, exercida por servidores temporários; e função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Provimento.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Nomeação.
Pode dar-se em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Não haverá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Importa que o candidato seja nomeado durante a validade do concurso, mesmo que a posse e o exercício ocorram posteriormente.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual será avaliado, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo exercício.
Readaptação.
Investidura em cargo compatível com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.