Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Flashcards
Primeira Geração dos Direitos Fundamentais.
São direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo; também chamados de liberdades negativas.
Segunda Geração dos Direitos Fundamentais.
São direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos; políticas e serviços públicos; caracterizam-se, em sua maioria, por serem normas programáticas; também chamados de liberdades positivas.
Terceira Geração dos Direitos Fundamentais.
São os direitos que protegem interesses individuais, mas que alcançam a coletividade; se relacionam com a fraternidade; direitos difusos e coletivos. Citam-se, como exemplos, o direitos do consumidor, o direito ambiental e o direito ao desenvolvimento.
Quarta Geração dos Direitos Fundamentais.
Para Paulo Bonavides, estes incluem direitos relacionados à globalização; direito à democracia, à informação e ao pluralismo político.
Teoria do limite dos limites.
Limite às restrições; podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, mesmo por atos normativos infraconstitucionais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido.
Titularidade dos Direitos Fundamentais.
Pessoas físicas, pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.
Concepção material de igualdade.
Pode haver tratamento discriminatório entre pessoas que estão em situações diferentes, desde que obedeça ao princípio da razoabilidade.
Liberdade de expressão.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A liberdade de expressão é ampla, mas não é absoluta, sendo proibidos os discursos de ódio.
Peças apócrifas e escritos anônimos não podem ser incorporados formalmente ao processo, exceto quando produzidos pelo acusado ou quando constituam corpo de delito.
Escusa de consciência.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Liberdade de imprensa.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É assegurado ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero. Entretanto, esse profissional responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer.
A Carta Magna somente resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
É “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.
Sigilo Bancário.
O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
Havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional.
A quebra de sigilo bancário somente se dará em situações excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas; não é possível a determinação de quebra de sigilo bancário para apuração de fatos genéricos.
As CPIs federais e estaduais também podem, uma vez que possuem poderes de investigação típicos das autoridades judiciais. As CPIs municipais não podem porque Municípios não possuem Poder Judiciário.
O Ministério Público pode decretar a quebra de sigilo bancário de contas da titularidade de entes públicos.
Autoridades fiscais podem fazer requisição de informações a instituições financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ainda assim, não há quebra de sigilo total, uma vez que as informações requisitadas deixam o sigilo bancário mas continuam sob cláusula de sigilo fiscal.
Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível o sigilo de informações bancárias à administração tributária.
Inviolabilidade domiciliar.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a
a) qualquer compartimento habitado;
b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como um quarto de hotel). Não são abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
Caso o ingresso tenha ocorrido durante o dia, com amparo de ordem judicial, é admissível que se prolongue durante o período noturno.
Sigilo das comunicações.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
É norma de eficácia limitada, pois é necessário que exista uma lei para que o juiz possa autorizar interceptações.
A administração penitenciária pode, excepcionalmente e respeitando a lei, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.
A apreensão de disco rígido pela polícia não viola o sigilo da comunicação de dados, uma vez que a proteção constitucional é da comunicação e não dos dados em si. A mesma regra vale para celulares verificados em situação de flagrante delito.
Quebra do sigilo telefônico.
Acesso ao extrato das ligações telefônicas. Pode ser determinada por CPI e pelo Poder Judiciário.
Interceptação telefônica.
Acesso às gravações das conversas. É uma medida mais gravosa e só pode ser determinada pelo Poder Judiciário, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do MP, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Escuta telefônica.
É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.
STF: a Corte usa a expressão “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica quanto à gravação telefônica. A mesma expressão é usada para gravações pessoais ou ambientais.
Gravação telefônica.
É a captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
STF: a Corte usa a expressão “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica quanto à gravação telefônica. A mesma expressão é usada para gravações pessoais ou ambientais.
Liberdade de locomoção.
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Trata-se de uma norma de eficácia contida, pois poderá sofrer restrições.
É direito assegurado a qualquer pessoa, brasileiro ou não, em tempos de paz.
Não pode o poder público cercear o livre trânsito de pessoas, salvo em situações excepcionais.
O remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção é o “habeas corpus”. Ver inciso LXVIII.
Liberdade de Reunião.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Trata-se de um direito individual, mas que se expressa de maneira coletiva.
Caracteriza-se como uma “liberdade-condição”, pois viabiliza o exercício de outros direitos individuais.
Não é necessária uma autorização.
O direito de reunião é protegido por mandado de segurança, e não por habeas corpus.
Liberdade de Associação.
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A criação de associações e, na forma da lei, e de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
A criação de associações é livre e independente de autorização.
A criação de cooperativas é livre, mas depende de lei que a regule. Norma de eficácia limitada.
A existência da associação independe da aquisição de personalidade jurídica. A liberdade de associação para fins lícitos é ampla, independente de autorização dos Poderes Públicos, que também não podem interferir em seu funcionamento.
Dissolução: uma associação só pode ser dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.
Suspensão: as atividades de uma associação só podem ser suspensas por decisão judicial, não necessariamente com trânsito em julgado.
Associações de caráter paramilitar são vedadas; estas são caracterizadas pelo treinamento de seus membros a finalidades bélicas e pela organização hierárquica e o princípio da obediência.
Para que exista uma associação, são necessários três requisitos:
- Pluralidade de pessoas;
- Estabilidade; caráter permanente;
- Ato de vontade.
Requisição administrativa.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
O mesmo se aplica quando o Estado requisita uma casa que permaneceu intacta para acolhimento das vítimas de uma enchente.
A utilização é gratuita; mas há indenização por possíveis danos.
O perigo deve ser iminente.
Direito à informação.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Informações pessoais ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não devem ser fornecidas.
Este inciso foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação.
No caso de lesão ao direito à informação, o remédio constitucional a ser usado pelo particular é o mandado de segurança.
O nome dos servidores e sua remuneração são informações de interesse coletivo ou geral.
Direito de Petição.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A alínea a prevê o direito de petição e a alínea “b” o direito à obtenção de certidões.
Em ambos os casos, assegura-se o não pagamento de taxas a todas as pessoas, por serem ambas as hipóteses essenciais ao próprio exercício da cidadania.
O direito de petição tem como finalidades a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder; trata-se de um remédio administrativo, que pode ter como destinatário qualquer órgão ou autoridade do Poder Público e pode ser feito por pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros) e pessoas jurídicas.
Sendo um remédio administrativo, o direito de petição tem natureza não-jurisdicional e independe de advogado.
Quando há omissão do Poder Público (falta de resposta ou negativa ilegal), o remédio constitucional adequado, a ser utilizado na via judicial, é o mandado de segurança.
Atenção: Muitas questões trocam mandado de segurança por habeas data.
O direito à obtenção de certidões tem como finalidades a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ele não serve para esclarecimento de interesse de terceiros.
Júri popular.
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A competência do júri não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função, i.e. o Presidente da República.
STF: o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, não do júri. O latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio.
STF: a competência do júri é passível de ampliação pelo legislador ordinário; a lei pode ampliar a lista de crimes contra a vida.
STF: as decisões do júri são recorríveis quando manifestamente contrárias à prova dos autos; cabe apelação.