Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Flashcards
Primeira Geração dos Direitos Fundamentais.
São direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo; também chamados de liberdades negativas.
Segunda Geração dos Direitos Fundamentais.
São direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos; políticas e serviços públicos; caracterizam-se, em sua maioria, por serem normas programáticas; também chamados de liberdades positivas.
Terceira Geração dos Direitos Fundamentais.
São os direitos que protegem interesses individuais, mas que alcançam a coletividade; se relacionam com a fraternidade; direitos difusos e coletivos. Citam-se, como exemplos, o direitos do consumidor, o direito ambiental e o direito ao desenvolvimento.
Quarta Geração dos Direitos Fundamentais.
Para Paulo Bonavides, estes incluem direitos relacionados à globalização; direito à democracia, à informação e ao pluralismo político.
Teoria do limite dos limites.
Limite às restrições; podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, mesmo por atos normativos infraconstitucionais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido.
Titularidade dos Direitos Fundamentais.
Pessoas físicas, pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.
Concepção material de igualdade.
Pode haver tratamento discriminatório entre pessoas que estão em situações diferentes, desde que obedeça ao princípio da razoabilidade.
Liberdade de expressão.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A liberdade de expressão é ampla, mas não é absoluta, sendo proibidos os discursos de ódio.
Peças apócrifas e escritos anônimos não podem ser incorporados formalmente ao processo, exceto quando produzidos pelo acusado ou quando constituam corpo de delito.
Escusa de consciência.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Liberdade de imprensa.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É assegurado ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero. Entretanto, esse profissional responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer.
A Carta Magna somente resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
É “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.
Sigilo Bancário.
O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
Havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional.
A quebra de sigilo bancário somente se dará em situações excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas; não é possível a determinação de quebra de sigilo bancário para apuração de fatos genéricos.
As CPIs federais e estaduais também podem, uma vez que possuem poderes de investigação típicos das autoridades judiciais. As CPIs municipais não podem porque Municípios não possuem Poder Judiciário.
O Ministério Público pode decretar a quebra de sigilo bancário de contas da titularidade de entes públicos.
Autoridades fiscais podem fazer requisição de informações a instituições financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ainda assim, não há quebra de sigilo total, uma vez que as informações requisitadas deixam o sigilo bancário mas continuam sob cláusula de sigilo fiscal.
Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível o sigilo de informações bancárias à administração tributária.
Inviolabilidade domiciliar.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a
a) qualquer compartimento habitado;
b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como um quarto de hotel). Não são abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
Caso o ingresso tenha ocorrido durante o dia, com amparo de ordem judicial, é admissível que se prolongue durante o período noturno.
Sigilo das comunicações.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
É norma de eficácia limitada, pois é necessário que exista uma lei para que o juiz possa autorizar interceptações.
A administração penitenciária pode, excepcionalmente e respeitando a lei, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.
A apreensão de disco rígido pela polícia não viola o sigilo da comunicação de dados, uma vez que a proteção constitucional é da comunicação e não dos dados em si. A mesma regra vale para celulares verificados em situação de flagrante delito.
Quebra do sigilo telefônico.
Acesso ao extrato das ligações telefônicas. Pode ser determinada por CPI e pelo Poder Judiciário.
Interceptação telefônica.
Acesso às gravações das conversas. É uma medida mais gravosa e só pode ser determinada pelo Poder Judiciário, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do MP, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Escuta telefônica.
É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.
STF: a Corte usa a expressão “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica quanto à gravação telefônica. A mesma expressão é usada para gravações pessoais ou ambientais.