Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Flashcards

1
Q

Primeira Geração dos Direitos Fundamentais.

A

São direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo; também chamados de liberdades negativas.

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2
Q

Segunda Geração dos Direitos Fundamentais.

A

São direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos; políticas e serviços públicos; caracterizam-se, em sua maioria, por serem normas programáticas; também chamados de liberdades positivas.

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3
Q

Terceira Geração dos Direitos Fundamentais.

A

São os direitos que protegem interesses individuais, mas que alcançam a coletividade; se relacionam com a fraternidade; direitos difusos e coletivos. Citam-se, como exemplos, o direitos do consumidor, o direito ambiental e o direito ao desenvolvimento.

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4
Q

Quarta Geração dos Direitos Fundamentais.

A

Para Paulo Bonavides, estes incluem direitos relacionados à globalização; direito à democracia, à informação e ao pluralismo político.

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5
Q

Teoria do limite dos limites.

A

Limite às restrições; podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, mesmo por atos normativos infraconstitucionais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido.

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6
Q

Titularidade dos Direitos Fundamentais.

A

Pessoas físicas, pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.

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7
Q

Concepção material de igualdade.

A

Pode haver tratamento discriminatório entre pessoas que estão em situações diferentes, desde que obedeça ao princípio da razoabilidade.

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8
Q

Liberdade de expressão.

A

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A liberdade de expressão é ampla, mas não é absoluta, sendo proibidos os discursos de ódio.

Peças apócrifas e escritos anônimos não podem ser incorporados formalmente ao processo, exceto quando produzidos pelo acusado ou quando constituam corpo de delito.

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9
Q

Escusa de consciência.

A

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

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10
Q

Liberdade de imprensa.

A

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

É assegurado ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero. Entretanto, esse profissional responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer.

A Carta Magna somente resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

É “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

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11
Q

Sigilo Bancário.

A

O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.

Havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional.

A quebra de sigilo bancário somente se dará em situações excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas; não é possível a determinação de quebra de sigilo bancário para apuração de fatos genéricos.

As CPIs federais e estaduais também podem, uma vez que possuem poderes de investigação típicos das autoridades judiciais. As CPIs municipais não podem porque Municípios não possuem Poder Judiciário.

O Ministério Público pode decretar a quebra de sigilo bancário de contas da titularidade de entes públicos.

Autoridades fiscais podem fazer requisição de informações a instituições financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ainda assim, não há quebra de sigilo total, uma vez que as informações requisitadas deixam o sigilo bancário mas continuam sob cláusula de sigilo fiscal.

Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível o sigilo de informações bancárias à administração tributária.

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12
Q

Inviolabilidade domiciliar.

A

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a
a) qualquer compartimento habitado;
b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.

Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como um quarto de hotel). Não são abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.

Caso o ingresso tenha ocorrido durante o dia, com amparo de ordem judicial, é admissível que se prolongue durante o período noturno.

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13
Q

Sigilo das comunicações.

A

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

É norma de eficácia limitada, pois é necessário que exista uma lei para que o juiz possa autorizar interceptações.

A administração penitenciária pode, excepcionalmente e respeitando a lei, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.

A apreensão de disco rígido pela polícia não viola o sigilo da comunicação de dados, uma vez que a proteção constitucional é da comunicação e não dos dados em si. A mesma regra vale para celulares verificados em situação de flagrante delito.

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14
Q

Quebra do sigilo telefônico.

A

Acesso ao extrato das ligações telefônicas. Pode ser determinada por CPI e pelo Poder Judiciário.

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15
Q

Interceptação telefônica.

A

Acesso às gravações das conversas. É uma medida mais gravosa e só pode ser determinada pelo Poder Judiciário, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do MP, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

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16
Q

Escuta telefônica.

A

É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

STF: a Corte usa a expressão “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica quanto à gravação telefônica. A mesma expressão é usada para gravações pessoais ou ambientais.

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17
Q

Gravação telefônica.

A

É a captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

STF: a Corte usa a expressão “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica quanto à gravação telefônica. A mesma expressão é usada para gravações pessoais ou ambientais.

18
Q

Liberdade de locomoção.

A

É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Trata-se de uma norma de eficácia contida, pois poderá sofrer restrições.

É direito assegurado a qualquer pessoa, brasileiro ou não, em tempos de paz.

Não pode o poder público cercear o livre trânsito de pessoas, salvo em situações excepcionais.

O remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção é o “habeas corpus”. Ver inciso LXVIII.

19
Q

Liberdade de Reunião.

A

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Trata-se de um direito individual, mas que se expressa de maneira coletiva.

Caracteriza-se como uma “liberdade-condição”, pois viabiliza o exercício de outros direitos individuais.

Não é necessária uma autorização.

O direito de reunião é protegido por mandado de segurança, e não por habeas corpus.

20
Q

Liberdade de Associação.

A

É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

A criação de associações e, na forma da lei, e de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

A criação de associações é livre e independente de autorização.

A criação de cooperativas é livre, mas depende de lei que a regule. Norma de eficácia limitada.

A existência da associação independe da aquisição de personalidade jurídica. A liberdade de associação para fins lícitos é ampla, independente de autorização dos Poderes Públicos, que também não podem interferir em seu funcionamento.

Dissolução: uma associação só pode ser dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.

Suspensão: as atividades de uma associação só podem ser suspensas por decisão judicial, não necessariamente com trânsito em julgado.

Associações de caráter paramilitar são vedadas; estas são caracterizadas pelo treinamento de seus membros a finalidades bélicas e pela organização hierárquica e o princípio da obediência.

Para que exista uma associação, são necessários três requisitos:
- Pluralidade de pessoas;
- Estabilidade; caráter permanente;
- Ato de vontade.

21
Q

Requisição administrativa.

A

No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

O mesmo se aplica quando o Estado requisita uma casa que permaneceu intacta para acolhimento das vítimas de uma enchente.

A utilização é gratuita; mas há indenização por possíveis danos.

O perigo deve ser iminente.

22
Q

Direito à informação.

A

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Informações pessoais ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não devem ser fornecidas.

Este inciso foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação.

No caso de lesão ao direito à informação, o remédio constitucional a ser usado pelo particular é o mandado de segurança.

O nome dos servidores e sua remuneração são informações de interesse coletivo ou geral.

23
Q

Direito de Petição.

A

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A alínea a prevê o direito de petição e a alínea “b” o direito à obtenção de certidões.

Em ambos os casos, assegura-se o não pagamento de taxas a todas as pessoas, por serem ambas as hipóteses essenciais ao próprio exercício da cidadania.

O direito de petição tem como finalidades a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder; trata-se de um remédio administrativo, que pode ter como destinatário qualquer órgão ou autoridade do Poder Público e pode ser feito por pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros) e pessoas jurídicas.

Sendo um remédio administrativo, o direito de petição tem natureza não-jurisdicional e independe de advogado.

Quando há omissão do Poder Público (falta de resposta ou negativa ilegal), o remédio constitucional adequado, a ser utilizado na via judicial, é o mandado de segurança.

Atenção: Muitas questões trocam mandado de segurança por habeas data.

O direito à obtenção de certidões tem como finalidades a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ele não serve para esclarecimento de interesse de terceiros.

24
Q

Júri popular.

A

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A competência do júri não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função, i.e. o Presidente da República.

STF: o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, não do júri. O latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio.

STF: a competência do júri é passível de ampliação pelo legislador ordinário; a lei pode ampliar a lista de crimes contra a vida.

STF: as decisões do júri são recorríveis quando manifestamente contrárias à prova dos autos; cabe apelação.

25
Q

Crimes especiais.

A

Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Trata-se de um mandado de criminalização do legislador constitucional ao legislador ordinário.

Inciso XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
a) a prática da tortura;
b) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
c) o terrorismo;
d) os definidos como crimes hediondos.

[3T+Hediondos não têm graça.]

Por eles respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Trata-se de um mandado de criminalização do legislador constitucional ao legislador ordinário.

Norma de eficácia limitada; depende de complementação legislativa.

Os quatro crimes previstos não são imprescritíveis.
Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Trata-se de um mandado de criminalização do legislador constitucional ao legislador ordinário.

Tem as características do racismo, mas não é necessariamente punida com reclusão.

26
Q

Intranscendência das penas.

A

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

27
Q

Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

A

Inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
* São corolários do devido processo legal.
* Se aplicam tanto aos processos judiciais quando aos processos administrativos.

STF: tais garantias não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Contudo, o indiciado possui, mesmo nessa fase, certos direitos fundamentais, como o de ser assistido por um advogado e o de manter-se em silêncio.

STF: o advogado tem direito, no interesse de seu cliente, a ter acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado pela polícia, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
* As provas ilícitas devem ser expurgadas dos processos administrativos e judiciais.
* A presença de provas ilícitas não é suficiente para invalidar todo o processo, se nele existirem outras provas, lícitas e autônomas.
* Ilicitude por derivação: a prova ilícita contamina todas as outras que dela derivam.

STF: é ilícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial.

STF: são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar.

STF: são ilícitas as provas obtidas mediante gravação de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir-se tal prática em “interrogatório sub-reptício”, realizado sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.

STF: são ilícitas as provas obtidas mediante confissão durante prisão ilegal.

STF: é lícita a prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo gravada. Nessa situação, tem-se a legítima defesa.

STF: é lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

STF: é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

28
Q

Princípio da presunção de inocência.

A

Inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Trata-se do princípio da presunção de inocência.

Mesmo o preso em flagrante delito somente será considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O ônus da prova é sempre do acusador.

STF: as prisões cautelares (prisão preventiva, prisão em flagrante e prisão temporária) são compatíveis com o princípio da presunção de inocência. Logo, é plenamente possível, no ordenamento jurídico brasileiro, que alguém seja preso antes de sentença penal condenatória transitada em julgado.

STF: a decisão condenatória em segunda instância já permitirá a execução provisória do acórdão; não é necessário aguardar o julgamento de eventuais recursos extraordinário ou especial.

Inciso LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

A lei pode prever, excepcionalmente, hipóteses de identificação criminal mesmo quando o indivíduo já foi identificado civilmente.

29
Q

Das Prisões.

A

Inciso LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

A regra é o direito à liberdade, mas o inciso traz as hipóteses em que é possível a prisão.

Flagrante delito: não haverá necessidade de ordem judicial. Qualquer do povo poderá e os policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Transgressão militar: também é dispensada a ordem judicial.

Ordem de juiz: escrita e fundamentada. A decisão judicial é necessária para a decretação de prisão cautelar ou para a denegação de liberdade provisória.

Inciso LXII: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Não há descumprimento da norma se o preso, voluntariamente, não indicar pessoa a ser comunicada de sua prisão.

Inciso LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

O exercício do direito ao silêncio não irá trazer prejuízo ao preso.

STF: o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade absoluta de seu interrogatório.

Inciso LXIV: o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

Inciso LXV: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

STF: algemas só podem ser utilizadas em casos excepcionais (resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física), justificados por escrito. A desobediência a essa regra implicará em responsabilidade do agente ou da autoridade, bem como na nulidade da prisão.

Inciso LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão tem natureza excepcional.

Inciso LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável e obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Em regra, não há prisão civil por dívidas.

Aquele que não paga pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntário) e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável).

STF: é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Pacto de San José da Costa Rica.

30
Q

Reclamação constitucional.

A

Instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes.

31
Q

Mandado de segurança.

A

Instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • Caráter residual: só é cabível na falta de outro remédio constitucional.
  • Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • Trata-se de remédio constitucional.
  • Ação judicial, de rito sumário especial, própria para proteger direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica.

STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • Caráter residual: só é cabível na falta de outro remédio constitucional.
  • Tem natureza civil e é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública.

STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança; o que se exige é que o fato esteja claro.

  • É cabível contra atos discricionários ou contra atos vinculados.
  • Sujeitos ativos:
    o Todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
    o As universalidades;
    o Alguns órgãos públicos (de grau superior);
    o Ministério Público.
  • Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
  • Não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF.
  • O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias.

Inciso LXX: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

  • Trata-se de remédio constitucional.
  • Lista exaustiva.

STF: nem mesmo os entes da federação podem impetrar mandado de segurança coletivo, em favor dos interesses de sua população.

STF: não cabe mandado de segurança coletivo para proteger direitos difusos.
* O mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato dispensa autorização prévia de sindicalizados.
* Os partidos precisam ter representação no Congresso Nacional.
* O requisito de tempo (1 ano) só se aplica às associações.

32
Q

Mandado de injunção.

A

Remédio constitucional utilizado quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Inciso LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
*Trata-se de remédio constitucional.
*É aplicado diante da falta de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
*Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção.
*O mandado de injunção não é gratuito, sendo necessária a assistência de advogado para sua impetração.
*Não cabe mandado de injunção:
o Se já houver norma regulamentadora;
o Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;
o Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso;
o Se não houver obrigatoriedade de regulamentação.
* Mandado de injunção coletivo: pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso; sindicatos ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano; o MP e a Defensoria.

33
Q

Habeas corpus.

A

Remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.

Inciso LXVIII: conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
* O “habeas corpus” é uma garantia fundamental e um remédio constitucional.
* Remédio constitucional: é um meio que a Constituição dá ao indivíduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado.
* Habeas corpus: é um remédio que protege o direito de locomoção. Sua finalidade é, por meio de ordem judicial, fazer cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.

o Natureza penal;
o Procedimento especial (é de decisão mais rápida: rito sumário);
o Isento de custas (gratuito);
o Pode ser repressivo (liberatório);
o Pode ser preventivo (salvo-conduto);
o Pode ser suspensivo (quando a prisão já foi decretada, mas o mandado está pendente de cumprimento).

  • Sujeitos passivos: o HC se dirige contra a autoridade coatora, seja ela de caráter público ou particular. i.e.HCs impetrados contra hospitais, que negam a liberação de seus pacientes, caso estes não paguem suas despesas.
  • Sujeitos ativos: qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo sem capacidade civil plena, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Trata-se de uma ação com legitimidade universal, que pode, inclusive, ser concedida de ofício pelo próprio juiz e não requer outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito à coação.
  • Contudo, o HC não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica.
  • Ação penal popular: não há necessidade de advogado para impetração de HC.
  • Liminar: é uma ordem judicial proferida pronta, sumária (rito breve) e precariamente (não é definitiva). Visa proteger direito que esteja sendo discutido em outra ação, e que, sem a liminar, poderia sofrer danos de difícil reparação, devido à demora na prestação jurisdicional.

o Fumus boni juris: fumaça de bom direito; deve haver plausibilidade jurídica.
o Periculum in mora: risco da demora; possibilidade de dano irreparável se houver demora na prestação jurisdicional.

  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisões do STF.
  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar a suspensão dos direitos políticos.
  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar pena em processo administrativo.
  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar penas exclusivamente pecuniárias.
  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, a não ser se dela puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.
  • Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  • Não cabe Habeas Corpus para discutir o mérito de punições disciplinares militares; mas cabe para discutir a legalidade das mesmas.
  • Não cabe Habeas Corpus contra a imposição de pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública.
  • Não cabe Habeas Corpus para se pleitear o direito a visitas íntimas.
  • Durante estado de defesa ou estado de sítio, o Habeas Corpus poderá ser restringido, mas nunca suprimido.
34
Q

Habeas data.

A

Remédio constitucional destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

O habeas data não é instrumento adequado para que se possa ter acesso aos autos de processo administrativo. Nestes casos, o remédio constitucional é o mandado de segurança.

Inciso LXXII: conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processos sigilosos, judiciais ou administrativos.

*Remédio constitucional de natureza civil e rito sumário.
*Pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
*No pólo passivo podem estar pessoas de direito público ou privado, mas que sejam detentoras de banco de dados de caráter público. O habeas data não pode ser usado para acesso a banco de dados de caráter privado.
*Trata-se de ação personalíssima, que não pode ser usada para garantir acesso a informações de terceiros. Com uma única exceção, que se segue.
STF: é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.
*O habeas data, assim como o habeas corpus, é ação gratuita. No entanto, é imprescindível a assistência advocatícia.
*A impetração de habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição. Ademais, os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
*O habeas data não é instrumento adequado para que se possa ter acesso aos autos de processo administrativo. Nestes casos, o remédio constitucional é o mandado de segurança.

35
Q

Ação popular.

A

Pode ser ingressada por qualquer cidadão, para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

Questão de prova: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Questão de prova: somente o cidadão tem legitimidade para a propositura da ação popular, podendo o autor ficar sujeito ao pagamento das custas judiciais.

Inciso LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Ação de natureza coletiva, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
  • É, portanto, uma forma de controle, pelos cidadãos, dos atos do Poder Público, por meio do Judiciário.
  • Só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.
  • Pode ser usada de maneira preventiva ou repressiva.
  • Sujeitos passivos:
    o Pessoas jurídicas em nome das quais o ato lesivo seria praticado.
    o Autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato lesivo ou se omitiram.
    o Todos os beneficiários diretos do ato lesivo.
  • Nas ações populares o MP atua como:
    o Parte pública autônoma.
    o Órgão ativador da produção de prova.
    o Auxiliar do autor popular.
    o Substituto do autor, quando este é omisso.
    o Sucessor do autor, quando este desiste da ação. O MP pode continuar uma ação já impetrada, mas não poderia tê-la impetrado.
  • Não há foro por prerrogativa de função em ação popular. Uma ação contra o Presidente da República será julgada na primeira instância e não perante o STF. Ademais, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição; quando julgada improcedente, poderá ser reexaminada pela instância superior.

STF: a lesividade do ato decorre de sua ilegalidade: basta esta para que se configure dano. Não se exige, para o cabimento da ação popular, a comprovação de efetivo dano material, pecuniário.

STF: não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, fruto de decisões judiciais. A ação popular só incide sobre a atuação administrativa do Poder Público.

36
Q

Ação civil pública.

A

Só pode ser ingressada pelo MP, pela Defensoria, pela União, Estados, DF e Municípios, Autarquia, Empresa Pública, Fundação, Sociedade de Economia Mista ou associação de mais de 1 ano e que tenha como alvo a proteção dos direitos protegidos por Ação civil pública. Figuram como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores, a bens e direitos.

37
Q

É garantido o sigilo das comunicações telefônicas e das comunicações telegráficas, de dados e da correspondência, salvo, no último caso, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A

Errado.

A alternativa inverteu o direito ao sigilo da correspondência com o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, fazendo com que a exceção no caso das comunicações telefônicas se tornasse a exceção ao sigilo das correspondências.

38
Q

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

A

Correto.

39
Q

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A

Correto.

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

40
Q

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, salvo, em ambos os casos, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal.

A

Errado.

Na verdade, conforme o Art. 5º, XII da CF, no último caso (comunicações telefônicas), POR ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a LEI estabelecer para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, veja:

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;