Seguridade social na CF Flashcards
A criação de contribuição social residual, exige lei complementar?
Sim.
Art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
obs.: aplica-se somente a primeira parte, pois a contribuição social residual pode ter identidade de base de cálculo ou fato gerador de impostos.
São aplicáveis as anterioridades nonagesimal e anual para a instituição ou modificação das contribuições sociais?
Aplica-se somente a anterioridade nonagesimal.
Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver INSTITUÍDO OU MODIFICADO, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
obs.: modificado em vez de aumentado.
Art. 150. III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU OU AUMENTOU, observado o disposto na alínea b;
Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Trata-se de lei ordinária?
Não, lei complementar.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
E trata-se de imunidade, não se isenção, pois prevista na CF.
Art. 195, § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (C/E)
CERTO - art. 195, § 14.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. (C/E)
CERTO
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede REGIONALIZADA e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente ________ do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a ___%;
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;
Art. 198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada _________, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à _________ destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva __________________________;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com ________ nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Art. 198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão incluídos no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (C/E)
ERRADO
Art. 198, § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias NÃO serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade de cada ente federativo. (C/E)
ERRADO
Art. 198, § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral ________ com dotação ____________.
Art. 198, § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Art. 198, § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a _______________, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
2 salários mínimos
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ______________ e, somado aos seus vencimentos, adicional de ___________________.
Art. 198, § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Art. 198, § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, ____% de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira
60%
Referidos recursos federais serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (§ 15)
É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, que participem do SUS. (C/E)
ERRADO
Art. 199, § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, TENDO PREFERÊNCIA AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.
Nos termos de lei complementar, é possível a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (C/E)
ERRADO
Art. 201, §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, VEDADA a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - ___ anos de idade, se homem, e ___ anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - ___ anos de idade, se homem, e ___ anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, OBSERVADO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO;
II - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
Aposentadoria da pessoa com deficiência:
1) tempo de contribuição:
a) deficiência grave: 25 anos - homem; 20 anos - mulher.
b) deficiência moderada: 29 anos - homem; 24 anos - mulher.
c) deficiência leve: 33 anos - homem; 28 anos - mulher.
2) por idade: 60 anos - homem; 55 anos - mulher (independentemente do grau de deficiência, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e existência de deficiência durante igual período).
Art. 201, § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos - homem, 62 anos - mulher) será reduzido em ____ anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em _______________.
5 anos
lei complementar