Lei 8.213/91 (planos de benefícios) Flashcards
(FUNDATEC – PGM/POA) Para cônjuge ou companheiro que não comprove dois anos de casamento ou união estável, a pensão por morte será concedida pelo período de quatro meses. (C/E)
CERTO
Art. 77 da Lei 8.213/91. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
(FUNDATEC – PGM/POA) Para filhos, a pensão por morte cessa aos 18 anos (maioridade civil), salvo se inválido ou se estiver cursando universidade. (C/E)
ERRADO
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(FUNDATEC – PGM/POA) Quando um pensionista deixa de ser dependente (por exemplo, deixa de ser inválido), a cota dele reverte para os demais pensionistas. (C/E)
ERRADO
Trabalhador avulso:
quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter EVENTUAL, a UMA ou mais empresas, sem relação de emprego.
BIZU pra diferenciar CI e T. AVULSO:
C. INDIVIDUAL: uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
T. AVULSO: Intermediação obrigatória, sem vínculo empregatício.
Obs. sinopse: o trabalhador avulso não tem vínculo empregatício, diferenciando-se do contribuinte individual pela intermediação feita pelo órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria, NÃO se exigindo a sua inscrição sindical.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I -
II -
III - revogado
IV - revogado
V -
VI -
VII -
I - como empregado:
II - como empregado doméstico:
V - como contribuinte individual:
VI - como trabalhador avulso:
VII – como segurado especial:
Equiparam-se à empresa (6):
1) contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;
2) cooperativa;
3) associação;
4) entidade de qualquer natureza ou finalidade;
5) missão diplomática;
6) repartição consular de carreira estrangeiras.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do _______________;
II - até ___ meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até ___ meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até ___ meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até ___ meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até ___ meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
obs.: - prorrogado para até 24 meses se tiver pago mais de 120 contribuições;
- aos 12 ou 24 meses serão acrescidos 12 meses ao segurado desempregado.
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ainda:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no DIA SEGUINTE ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
BIZU PRAZOS:
- 12 (maioria)
- 6 (facultativo)
- 3 (Forças Armadas)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Quais dependentes precisam comprovar dependência econômica?
II e III
I = dependência econômica presumida.
prova da dependência econômica: início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 16, § 2º O __________________ equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
enteado e o menor tutelado
É admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (C/E)
ERRADO
Art. 17, § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGM Recife - PE - Procurador Judicial Municipal) É admitida a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade, para fins de contagem recíproca. (C/E)
ERRADO
Art. 96, VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:
1) empregado
2) empregado doméstico
3) trabalhador avulso
4) segurado especial
(art. 18, § 1º)
Quais segurados não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição?
1) contribuinte individual
2) facultativo
(art. 18, § 2º)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional:
II - doença do trabalho:
I - doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR A DETERMINADA ATIVIDADE e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Carência exigida para concessão dos seguintes benefícios:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
III - salário-maternidade:
IV - auxílio-reclusão:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
**não há carência no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade: 10 contribuições mensais para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa (demais não há carência).
**em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
obs.: na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios dos incisos I, III e IV, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos.
**NÃO inclui o II.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados _______________________.
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, no caso dos segurados __________________________.
I - empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
II - contribuinte individual, especial e facultativo.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de __ anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado ___________ que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante __ meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de ___%, no período seguinte de ___ meses;
c) com redução de ___%, também por igual período de __ meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado EMPREGADO que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto) Nos processos relativos à concessão de benefícios previdenciários, via de regra, não há a prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. (C/E)
CERTO
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto) Não cabe a aplicação dos mesmos índices de reajuste dos benefícios de valor mínimo aos demais benefícios previdenciários, uma vez que para estes o índice a ser aplicado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (C/E)
CERTO
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Por outro lado, para os benefícios de salário-mínimo, o reajuste sempre vai seguir o próprio salário-mínimo:
§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto) Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do requerimento administrativo, não sendo possível a aplicação de lei posterior. (C/E)
ERRADO
QCONCURSOS:
Segundo entendimento dos ministros do STJ, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior.
(Quadrix - 2022 - SEDF - Professor de Educação Básica - Direito) Decai em cinco anos o direito do segurado do Regime Geral de Previdência Social para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. (C/E)
ERRADO
QCONCURSOS:
CUIDADO!!!
O Art. 103 da Lei 8.213 dizia que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (…)”.
Com a minirreforma (Lei 13.846) foi dada a nova redação: “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (…)”.
Ou seja, a minirreforma ampliou as hipóteses de aplicação do prazo de decadência.
Porém, conforme ADIN 6096, o STF julgou inconstitucional essa nova redação acrescentada pela lei 13.846, prevalecendo, então, apenas o entendimento de que somente a revisão do ato de concessão está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos. O indeferimento, cancelamento, ou cessão de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício NÃO se sujeitam ao prazo decadencial.
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, “caput”, da Lei 8.213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
RESUMINDO:
Revisão do ato de Concessão: sujeito ao prazo decadencial de 10 anos.
Indeferimento, cancelamento, ou cessão de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: não estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 anos.
Fonte: Aula Professor Fernando Maciel (Gran Cursos).
Ainda: Art. 103, parágrafo único. PRESCREVE em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado)
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a concessão inicial do benefício previdenciário. (ERRADO)
Inexiste prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos. (ERRADO)
Resumo:
*Direito ao benefício previdenciário — Imprescritível
*Indeferimento/cancelamento/cessação de benefício antes concedido — Não pode decair
*Graduação pecuniária do benefício / forma de cálculo — Se sujeita a prazo decadencial
*Revisão de benefício previdenciário — 10 anos decadenciais
*NÃO EXISTE prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário
(Quadrix - 2022 - SEDF - Professor de Educação Básica - Direito) Após a reforma previdenciária, passou a ser lícita a acumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço. (C/E)
ERRADO
QCONCURSOS:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido a acumulação auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço.
Decreto 3048, Art.104, 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Requerida a aposentadoria por idade, qual é o termo inicial para pagamento?
1) segurado empregado (inclusive doméstico):
- data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
- data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo acima.
2) demais segurados: data da entrada do requerimento.
obs.: aplica-se também às aposentadorias por tempo de serviço e especial.
Com quantos anos a pessoa pode se aposentar por idade?
65 anos - homem
60 anos - mulher (62 anos - EC 103/19)
trabalhador rural:
60 anos - homem
55 anos - mulher
compulsória:
70 anos - homem
65 anos - mulher
pessoa com deficiência:
60 anos - homem
55 anos - mulher
RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS:
1) aposentadoria por invalidez:
2) aposentadoria por idade:
3) aposentadoria por tempo de serviço:
4) aposentadoria especial:
5) auxílio-doença:
6) salário-maternidade:
7) pensão por morte:
8) auxílio-acidente:
9) pessoa com deficiência:
1) aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício.
VER:
A partir da EC 103/2019, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária será o mesmo estabelecido para demais aposentadorias, correspondente a 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homem, e 15 anos de contribuição para mulher.
2) aposentadoria por idade: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.
3) aposentadoria por tempo de serviço: 70% do salário de benefício (25 anos de serviço - mulher; 30 anos de serviço - homem) + 6% para cada novo ano completo, até o máximo de 100% do salário de benefício (30 anos de serviço - mulher; 35 anos de serviço - homem).
exceção: professor de magistério = 100% do salário de benefício (25 anos - professora; 30 anos - professor).
4) aposentadoria especial: 100% do salário de benefício.
5) auxílio-doença: 91% do salário de benefício.
6) salário-maternidade:
- empregada ou trabalhadora avulsa: remuneração integral.
- empregada doméstica: último salário-de-contribuição.
- segurada especial: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
- demais seguradas, inclusive desempregada que se mantém como segurada: 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
7) pensão por morte: 100% da aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
8) auxílio-acidente: 50% do salário de benefício.
9) pessoa com deficiência:
I - 100% do salário de benefício, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição;
II - 70% + 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar ____ anos de serviço, se do sexo feminino, ou ____ anos, se do sexo masculino.
25 anos - mulher
30 anos - homem