Contribuições para o custeio da seguridade social (cap 2 sinopse) Flashcards
Quais são os 3 sub-orçamentos da LOA?
Art. 165, § 5º, da CF. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Apenas poderão os recursos do orçamento da seguridade fiscal ser utilizados para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, se aprovada autorização legislativa específica. (C/E)
CERTO
Art. 167 da CF. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.
Todos os entes públicos possuem competência para instituir as contribuições para a seguridade social. (C/E)
ERRADO
Em regra, apenas a União tem competência para instituir as contribuições para a seguridade social, salvo no que concerne ao regime de previdência social dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, pois há permissivo para que essas pessoas políticas criem contribuições para o custeio dos respectivos regimes previdenciários, consoante art. 149, § 1º, da CF.
Qual a natureza jurídica das contribuições para a seguridade social?
Tributo.
Gênero: contribuições sociais, cujas espécies são:
1) contribuições para a seguridade social;
2) contribuições sociais gerais.
A contribuição securitária pode ter o mesmo fato gerador de um imposto?
Sim, como ocorre na tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas, considerado fato imponível tanto do IR quanto da contribuição social sobre o lucro líquido.
A contribuição para a seguridade social é definida pela sua finalidade de custeio do sistema securitário, independentemente do fato gerador, pois é TRIBUTO FINALÍSTICO.
Além das contribuições sociais, constituem outras receitas da Seguridade Social:
Art. 27 da Lei 8.212/91. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
DECORAR OS PERCENTUAIS DOS INCISOS VI E VII.
Art. 243 da CF. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente. (C/E)
CERTO.
RE 258.470, STF: “não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da CF, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos”.
É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a (contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício) e II (contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL de que trata o art. 201. (C/E)
CERTO
É vedada a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. (C/E)
ERRADO
Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Ainda:
Art. 155, § 3º, da CF: À exceção do ICMS, II e IE (IMPOSTOS), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins não incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (C/E)
ERRADO
Súmula 423 do STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
obs.: são o faturamento da empresa.
Isenção da COFINS instituída por lei complementar pode ser revogada por lei ordinária?
Sim.
Súmula 508 do STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
RE 377.457, STF: sim, diante da inexistência de hierarquia entre lei complementar e ordinária, bem como em face da inexigibilidade de LC para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas na CF.
Lei ordinária pode majorar a alíquota da COFINS?
Sim, por se tratar de uma fonte de custeio com previsão constitucional, não sendo necessária LC (RE 527.602, STF).
Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I -
II -
III -
IV -
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. (C/E)
CERTO
Tema 72 do STF: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
As contribuições sociais incidem sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS. (C/E)
ERRADO
Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, NÃO INCIDINDO contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;