Segurados Flashcards
Filiação e Inscrição
- Não pode menor de 16 anos -> Só o menor aprendiz pode ser segurado.
Filiação é vínculo jurídico automático ao se realizar atividade econômica.
Inscrição é a formalização do vínculo diante da previdência.
No caso do segurado facultativo, a filiação decorre do ato volitivo de realizar a inscrição e pagamento da primeira contribuição sem atraso. Somente possível se não houver vínculo obrigatório (com RGPS ou RPPS)
Inscrição post-mortem:
1) NÃO ADMITE-SE: Contribuinte individual e Segurado Facultativo
2) Admite-se: Segurado Especial, uma vez que a filiação decorre da atividade pecuária ou da pesca artesanal em regime de economia familiar
Período de graça
1) Em gozo de benefício:
- sem limite
- exceto auxílio-acidente
2) Deixar de exercer atividade remunerada ou estar suspenso ou licenciado sem remuneração
- prazo de 12 meses
ACRÉSCIMO:
+ 12 meses se tiver mais de 180 contribuições
+ 12 meses se desemprego involuntário registrado no Ministério do Trabalho e Emprego
3) Até 12 meses após cessar:
- segregação (doença de segregação compulsória)
- livramento de segurado detido ou recluso
4) Até 3 meses:
- Após licenciamento de segurado incorporado às forças armadas
5) Segurado facultativo:
- 6 meses
Dependentes
Primeira Classe:
- Cônjuge ou companheiro
- Filho não emancipado, menor de 21 anos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA, não há que se comprovar
Segunda Classe:
- Os pais
Terceira Classe:
- Irmão de qualquer condição, não emancipado menor de 21 anos.
- Irmão inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave.
Comprovação de União Estável ou dependência econômica
2 documentos (últimos 24 meses)
OU
1 documento + justificação administrativa (prova testemunhal)
Ex-cônjuge ou companheiro
- Pode figurar como dependente se tiver direito a pensão alimentícia
STJ: mulher que renunciou a pensão pode ter direito se comprovar dependência superveniente
** Maioridade previdenciária
21 anos!!!!
Independente se cursa ensino superior ou não
Diferente da maioridade para fins de Imposto de Renda
Invalidez x PCD
- Invalidez: avaliação médico pericial
- Deficiência: avaliação biopsicossocial multidisciplinar
PCD PODE TRABALHAR, INVÁLIDO NÃO
Decreto 2020: pode ser feito o reconhecimento de dependente com essas condições antes de necessidade para fins de benefício (ex: antes da morte do segurado)
Trabalhador temporário
É aquele contratado através de empresa de trabalho temporário para NECESSARIAMENTE
1) substituir pessoal fixo OU
2) demanda temporária de serviço
Por período de até 180 dias no ano, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 caso comprovado que condições que ensejaram a contratação se mantém
É SEGURADO EMPREGADO
Segurado empregado
1) Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar:
a) em sucursal no exterior de empresa Brasileira, sob as leis brasileiras
b) em sucursal do exterior de empresa ESTRANGEIRA porém que maioria do capital votante seja brasileiro, com sede e administração no Brasil, controlada por pessoas físicas brasileiras ou por PJ de direito público interno.
2) Presta serviço NO BRASIL a missão diplomática ou consular (ou trabalha para quem presta o serviço).
- fica excluído o estrangeiro sem residência permanente no Brasil e o Brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da missão em questão.
3) Brasileiro CIVIL que trabalha PARA A UNIÃO em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que domiciliado e contratado no exterior, SALVO se for amparado pela legislação previdenciária local ou por RPPS
4) Brasileiro CIVIL que presta serviço PARA A UNIÃO em organismos brasileiros oficiais no exterior, lá domiciliado e contratado. Incluindo seus auxiliares locais, desde que brasileiros e que não possam legalmente serem amparados por legislação previdenciária local
5) Bolsista e estagiário EM DESACORDO com a Lei que regula essa modalidade
- aqueles em acordo não geram vínculo empregatício portanto não são segurados obrigatório do RGPS
6) Servidor ocupante EXCLUSIVAMENTE de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
- considera-se também, se não amparados pelo RPPS: Ministro de Estado, Secretários Estadual, Distrital e Municipal.
7) Ocupante de cargo efetivo não de ente não amparado por regime próprio
8) Servidores públicos temporários (contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público)
9) Servidor público ocupante de EMPREGO PÚBLICO
10) Escrevente e auxiliar de serviços notariais
- obs: diferente do notário ou tabelião, que detêm a delegação do serviço, que são contribuintes individuais.
11) Exercente de mandato eletivo, que não seja previamente amparado pelo RPPS
12) Empregado (brasileiro ou estrangeiro) de organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
13) Trabalhador rural contratado para trabalho temporário de até 2 meses em período de 1 ano.
14) Menor aprendiz, de 14-24 ou sem limite para PCD.
- Único segurado que pode se filiar ao RGPS antes dos 16 anos.
- Para não-PCD o prazo máximo é 2 anos
15) Diretor empregado: contratado ou promovido, disposto em contrato de trabalho e mantidas as características inerentes à relação de emprego
16) Médico ou profissional de saúde plantonista
- Os não plantonistas são CI
17) Treinador PROFISSIONAL de futebol, independentemente de acordos firmados
*** NOVIDADE
18) Trabalhador INTERMITENTE:
- com subordinação
- de forma não contínua, com alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade
Não eventualidade vs Continuidade
Continuidade: refere-se a mais de 2 vezes na semana, quando se trata de empregado doméstico
Não eventualidade: quando a atividade está relacionada as atividade normais da empresa.
Trabalhador avulso
SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não há subordinação, pois não é subordinado nem às empresas nem ao OGMO/sindicato
Presta serviço a diversas empresas, com intermédio OBRIGATÓRIO do OGMO ou sindicato
No caso dos não portuários, não é obrigado ser membro do sindicato, apesar do intermédio obrigatório
Contribuinte individual
Garimpeiro, em qualquer modo de trabalho, ainda que em caráter eventual
Ministro de congregação religiosa e membro de instituto de vida consagrada
3) Brasileiro civil que trabalha no exterior PARA ORGANISMO internacional do qual o Brasil é membro efetivo
4) Diretor não empregado e membro de conselho de administração de sociedade anônima, desde que recebam remuneração
5) Síndico, caso receba isenção da taxa de condomínio também é considerado remuneração
6) Quem presta serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas sem vínculo (ex: pintor)
7) Membro de conselho tutelar
- SE REMUNERADO
- se não for remunerado é admitida a filiação enquanto Segurado Facultativo
CONTRIBUIÇÕES DE CADA SEGURADO
1) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- por conta própria, deve ser paga pelo próprio segurado até o dia 15 do mês subsequente
A) QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA
- 3 opções
20% SC
11% DO SM
5% DO SM (MEI APENAS)
- o MEI exclusivamente paga dia 20 do mês subsequente
B) PRESTA SERVIÇO PARA EMPRESA (NÃO IMUNE)
11% DO SC
C) PRESTA SERVIÇO A EMPRESA IMUNE OU POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
20% DO SC
D) PRESTA SERVIÇO A COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
11% DO SC
2) SEGURADO FACULTATIVO
- PODE RECOLHER DE FORMA TRIMESTRAL (trimestre civil)
- Pode a partir dos 16 anos
20% DO SC
OU
PLANO SIMPLIFICADO
11% DO SM
OU
SE PESSOA QUE SE DEDICA APENAS A ATIVIDADE DOMÉSTICA
+ BAIXA RENDA
5% DO SM
OBS: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXA RENDA: renda familiar de no máximo 2 SM + inscrito no CadÚnico
=> CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO
- os que optarem pelo plano simplificado, podem se arrepender mediante pagamento com acréscimo de juros
3) SEGURADO ESPECIAL
1,3% DA RENDA BRUTA
- indo 1,2% para Seguridade Social
- 0,1% para prevenção de acidentes de trabalho
PODE FACULTATIVAMENTE
Pagar 20% do SC do salário declarado para ser elegível a receber benefícios maiores de 1 SM
**IMPORTANTE****
=> Do EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
- alíquota progressiva
- de 7,5% a 14%
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL: PREVIDENCIÁRIAS E NÃO PREVIDENCIÁRIAS
1) PREVIDENCIÁRIAS
- contribuições do segurado
- do empregador sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos de pessoa física que lhe preste serviço, mesmo que sem vínculo empregatício
2) NÃO PREVIDENCIÁRIOS
a) DO EMPREGADOR
- sobre o lucro
- sobre a receita ou faturamento
b) OUTRAS
- sobre receita de concursos de prognóstico
- do importador de bens e serviços do exterior
- sobre bens e serviços, na forma de LEI COMPLEMENTAR
(a alíquota, no entanto, pode ser em lei ordinária)
OBS: AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS: lucro, faturamento e sobre folha de salários
BASE SE CÁLCULO DIFERENCIADA: apenas lucro e faturamento
- poderão ter alíquotas diferencias e base de cálculo diferenciadas com base em: PACU
P orte da empresa
A tividade econômica
C ondições do mercado de trabalho
U so intensivo de mão de obra
NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- contribuições sociais RESIDUAIS
- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social
OBEDECIDOS:
a) Instituído por LEI COMPLEMENTAR
b) inovar fato gerador e base de cálculo (em relação a outras contribuições da SS)
c) não cumulativa: não pode cobrar em várias etapas
d) CABE SOMENTE À UNIÃO
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
São isentas as entidades BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- que atendam as exigências estabelecidas em lei (complementar: STF)
- apenas as patronais
- continuam com a obrigação de reter a contribuição dos seus segurados a seu serviço e repassar a união
OUTRAS DISPOSIÇÕES
PARCELAMENTO E MORATÓRIA
- prazo máximo de 60 meses
REMISSÃO E ANISTIA DE CONT. SOCIAIS
- vedadas, na forma de LEI COMPLEMENTAR
***OBS: O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS, A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
- também para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- Salário
- Hora extra
- Adicionais (periculosidade, insalubridade, noturno…)
- Comissão
- Gorjeta
- Gratificações legais
- Férias e 1/3 constitucional
obs: QUANDO GOZADAS APENAS, quando indenizada não
1) SALÁRIO MATERNIDADE
- incide contribuição do segurado mas não do empregador
2) Licença Paternidade: deve ser tributada por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não integrando rol de prestações da previdência social.
3) AVISO PRÉVIO TRABALHADO
- indenizado não
4) VALE ALIMENTAÇÃO
- quando pago em dinheiro ou descontado do trabalhador: INCIDE
- não pago em dinheiro: não incide
5) QUEBRA DE CAIXA
- valor pago ao empregado responsável pela administração do caixa da empresa: INCIDE
6) 13º salário
- incide
- apesar de não contar para cálculo de benefício
PARCELAS NÃO INTEGRANTES
1) BENEFÍCIOS DO RGPS
- todos exceto salário maternidade
2) VALE TRANSPORTE
- só incide se descontado da remuneração do trabalhador
3) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- NÃO INCIDE quando paga de acordo com lei específica
- lei veda que seja pago com periodicidade inferior a 1 trimestre civil e mais de duas vezes no ano.
4) Diárias de viagem de qualquer valor
5) Abonos e prêmios pagos habitualmente
6) Complementação que empresa paga ao valor do auxílio-doença para ser remuneração inteira
- SOMENTE ISENTO SE ESSE DIREITO SEJA EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA
7) Valor das contribuições efetivamente pago pela PJ relativo a programa de previdência complementar
- aberto ou fechado
- desde que disponível a todos os empregados e dirigentes
8) Importância recebida a título de demissão voluntária
9) Multa sobre o FGTS na demissão sem justa causa
10) Decorrente da cessão de direitos autorais
OUTROS: valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares
****OBS IMPORTANTE
=> NÃO É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- remuneração direta ou indireta
- a ministros de confissão religiosa e outras coisas de religião
- para sua subsistência
- DESDE QUE não dependa da natureza e da quantidade de trabalho executado
COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
A PARTIR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Competências que tiverem SC menores que 1 SM não serão consideradas para
- tempo de contribuição
-carência
- manutenção da qualidade de segurado
- cálculo do salário de benefício
- contagem recíproca
Assegurado o agrupamento de contribuições
Empregados, domésticos e avulsos: 7,5%
CI: 20%
- Pode ser utilizado excedente de contribuição maior que 1 SM para completar outra que seja menor, respeitado mesmo ano civil
- Agrupamento de inferiores, desde que não supere 1 SM
- Ajustes poderão ser feitos a qualquer tempo pelo segurado, sendo irreversíveis
OBS: na hipótese de falecimento, o ajuste pode ser feito pelos dependentes
- até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao falecimento
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
8,8% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
8% - para a SS
0,8% - para SAT
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
SOBRE A REMUNERAÇÃO:
20% - EMPRESAS
22,5% - MERCADO FINANCEIRO
SOBRE O SALÁRIO PAGO (não salário de contribuição)
SAT:
- empresas que possuem empregados e trabalhadores avulsos
1%: grau leve
2%: moderado
3%: grave
SOBRE A REMUNERAÇÃO
- em razão do grau de risco da atividade preponderante entre empregados e/ou trabalhadores avulsos
RAT:
- aposentadoria especial
- pago por empresa e cooperativa de produção
- cooperativa de trabalho não paga
15 anos+55: 12%
20 anos+58: 9%
25 anos+60: 6%
SOBRE A REMUNERAÇÃO
RELAÇÕES DE TRABALHO
1) Empregado:
- tem ONEROSIDADE, SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUALIDADE, PESSOALIDADE
2) TRABALHADOR EVENTUAL
- NÃO TEM a subordinação
- trabalha sem vínculo empregatício
- com intermédio de OGMO ou sindicato da categoria
3) Empregado Doméstico
- Subordinação
- Continuidade (mais de 2 vezes por semana)
- Onerosidade
- Pessoalidade
- MAIOR DE 18
- SEM FINS LUCRATIVOS
- Para pessoa física ou família