Processo Administrativo Previdenciário Flashcards

1
Q

Definição

A

Conjunto de atos praticados
Pelo administrado OU pela Previdência
Nos canais de atendimento da Previdência
em razão de requerimento formulado por:
1) interessado
2) de ofício pela adm
3) terceiro legitimado

E concluído com a decisão definitiva em âmbito administrativo

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Q

FASES

A

Principais:
- Inicial
- Instrutória
- Decisória

Outras:
- Recursal
- Revisional

De TODOS OS SERVIÇOS do INSS vinculados ao BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- incluindo: administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de ilegalidades

1) FASE INICIAL
- INÍCIO do processo
- com requerimento pelo beneficiário ou instauração de ofício
- DEFINIDOS OS OBJETIVOS do processo

2) FASE INSTRUTÓRIA
- PRODUZIDAS PROVAS necessárias para comprovar o direito e levar à tomada de decisão do servidor
ex: pensão por morte companheiro - documentos comprovando união estável no período de 24 meses antes da morte do segurado

3) FASE DECISÓRIA
- Servidor ANALISA provas, considera os requerimentos
- DECIDE sobre o caso proposto pelo requerente

CASO A DECISÃO SEJA ACEITA PELAS PARTES: o processo finaliza aqui
CASO NÃO:

4) FASE RECURSAL:
- REQUERENTE não concorda com a decisão administrativa, interpõe recurso junto ao CRPS (órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social - NÃO É O INSS!!!)

5) FASE REVISIONAL
- A pedido do requerente
- Pelo próprio INSS (prazo revisional, indício de irregularidade)

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3
Q

FASE INICIAL

A

Compreende
- requerimento do usuário
- OU identificação pelo INSS de ao ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços

1) Requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por documento ou meio válido para esse fim
2) Será considerada DER a data de solicitação do correspondente serviço ou benefício, qualquer que seja o meio adotado pelo INSS
DER: data da entrada do requerimento

ART124-A:
O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento (MeuINSS)

176-A:
O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS
1) O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados atos que exijam a presença do requerente

IN 2022:
O requerimento de benefício e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS
- O requerimento formulado será processado de forma eletrônica em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam presença do requerente

LEGITIMADOS PARA REQUERER
1) próprio segurado
2) beneficiário
3) dependente
4) pessoa jurídica, em relação à contestação de NTEP e requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestem serviço
PESSOA JURÍDICA
- contestar NTEP
- solicitar beneficio por incapacidade dos segurados que lhe prestem serviços

  • No caso de requerimento por PJ, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório
  • PJ REQUERENTE: REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art 117:
EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS
- podem requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo
- em relação a seus empregados, associados ou beneficiários

art 552:
Apresentação de DOCUMENTAÇÃO IMCOMPLETA
NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO OU SERVIÇO
- ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus
- sendo OBRIGATÓRIO A PROTOCOLIZAÇÃO o de todos os pedidos administrativos

PORTANTO NÃO SE PODE NÃO PROTOCOLAR PEDIDO POR:
a) documentação incompleta
b) constatação de que não tem direito

Nesses casos (documentação incompleta), INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo se for o caso, EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA PRÉVIA AO REQUERENTE.
(solicitando documentos ou provas)

CASO o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ATO ADEQUADO

E SE O REQUERENTE FALECE antes de terminado o processo?
- dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado
- MANTIDA A DER
- hipótese na qual deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício

INTERESSADOS NOS PROCESSOS DE REVISÃO DE OFÍCIO:
1) INSS
2) Subsecretaria da PMF, nos casos em que a perícia é indispensável no processo de reconhecimento do direito
3) órgão de controle interno ou externo (auditoria, tribunal de contas da união…)

Quando da revisão de ofício, o titular do benefício deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório

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4
Q

LEGITIMADOS A INICIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO

A

A) A REQUERIMENTO
- segurado
- beneficiário
- dependentes
- PJ em relação a segurados que lhe prestem serviço (INCAPACIDADE E NTEP)

B) DE OFÍCIO
- INSS
- Subsecretaria da PMF, nos benefícios que dependem da PMF
- Órgãos de controle interno e externo (auditoria, tribunal de contas da união)

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5
Q

FASE INSTRUTÓRIA

A
  • Produção de provas para comprovar direito e levar à tomada de decisão
  • Reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado
  • Cabe SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL somente quando não constar em bases de dados próprias ou de outros órgãos públicos

Quando os documentos apresentados não forem suficientes
- Esgotadas todas as possibilidades de obtenção pelo requerente
- INSS PODERÁ, respeitadas as especificidades de cada procedimento:
a) emitir ofício a empresa ou órgãos
b) processar JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
c) realizar pesquisa externa
REFORÇO: apresentação de documentação incompleta NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DO REQUERIMENTO
- mesmo se não fizer jus

A partir da protocolização de requerimentos com documentação incompleta, INSS deverá proferir decisão administrativa
- com análise ou não do mérito: pode indeferir se não houver previsão legal para deferir ou não analise o mérito e pedir a documentação adicional
- cabendo, se for o caso, emitir a CARTA DE EXIGÊNCIA PRÉVIA

ART.566:
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço, servidor deverá EMITIR A CARTA DE EXIGÊNCIAS
- elencando PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- com PRAZO MÍNIMO de 30 DIAS para cumprimento, contados da data da ciência
- prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado do interessado

SE A DOCUMENTAÇÃO FOR APRESENTADA
1) pode ser analisada
2) se requerente declare formalmente, A QUALQUER TEMPO, não possuir os documentos, deverá ser decidido de imediato, com análise do mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento
3) esgotado o prazo, o processo deverá ser encerrado, com ou sem análise do mérito.

ART 574:
Esgotado o prazo sem que os documentos tenham sido apresentados:
1) decidido no mérito
- quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS
2) encerrado sem análise de mérito
- por desistência do pedido, após 75 dias da ciência da referida exigência quando:
a) não for sanado vício de representação; ou
b) não houver elementos suficientes para habilitação do pedido

CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE
- juntar toda a documentação útil à comprovação do seu direito, principalmente aqueles que não constam na base cadastral da PS
- na hipótese de apresentação extemporânea, os efeitos financeiros serão fixados na data de apresentação da documentação
- extemporânea é aquela após a decisão do INSS (inclusive quando ele apresenta na fase recursal)

=> JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
- CONSTITUI MEIO utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, por meio da OITIVA DE TESTEMUNHAS
(para que se haja JA, deve-se haver INÍCIO DE PROVA MATERIAL ao direito que se requer (não tem como ser prova APENAS TESTEMUNHAL, salvo fortuito e força maior)
PARÁGRAFO ÚNICO:
- Quando o processamento da JA for necessário para corroborar com início de prova material, deve ser verificada razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar

SÓ PODE SER PROCESSADA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE:
- tempo de serviço
- dependência econômica
- união estável
- ou outra relação não passível de comprovação em registro público
SE ESTIVER BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS

Não será admitida JA quando:
- depender de prova exclusivamente testemunhal
- fato a comprovar exigir registro público: de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial

  • Dispensa-se início de prova material quando HOUVER OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (comprovar a ocorrência com documentos da época)

PROVAS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E UNIÃO ESTÁVEL EXIGEM:
- prova material contemporânea dos fatos
- produzidos em período não superior a 24 meses da data do óbito ou do recolhimento à prisão

PROCESSAMENTO DA JA:
- ALÉM DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- elencar testemunhas idôneas não inferior a 2 nem superior a 6, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos

NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS
- menores de 16
- conjuge ou companheiro
- ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade

DECISÃO DE JA NÃO CABE RECURSO

PESQUISA EXTERNA
- pesquisar junto a empresas, órgãos e entidades… necessárias para atualização do CNIS
- REALIZADA por servidor do INSS previamente designado por portaria
- no caso de órgão público, dispensada pesquisa quando por meio de ofício for esclarecido o que se pretende comprovar

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6
Q

FASE DECISÓRIA

A

DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVERÁ CONTER, EM QUALQUER HIPÓTESE:
- despacho sucinto do objeto do requerimento adm
- fundamentação com análise das provas constantes nos autos
- conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado
- sendo insuficiente mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS

MOTIVAÇÃO:
- deve ser clara e coerente
- indicando quais requisitos legais foram atendidos ou não atendidos

REQUISITOS
- TODOS os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, individualizando cada requisito legal
- REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CNIS: o INSS deverá analisar todos os pedidos de inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes

=> DEVER DO INSS
- Reconhecimento do BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ao requerente, DESDE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito
- Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, cabe ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente sua opção pelo benefício

REAFIRMAÇÃO DA DER:
- quando os requisitos são preenchidos após a DER, mas antes da decisão do INSS
- requerimento pode ser reafirmado para data em que satisfizer os requisitos
- para isso é exigida concordância formal do interessado, pode ser por meio eletrônico

NO CASO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
- Fica assegurado o direito à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
- ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade
- SE MAIS VANTAJOSO

QUANDO TEM CARTA DE EXIGÊNCIA
PROCESSO SERÁ
1) decidido no mérito quando as informações forem suficientes para habilitação do pedido
2) encerrado sem análise do mérito (NESSE CASO NÃO CABE RECURSO)
- por desistência do pedido
- APÓS 75 DIAS DA CIÊNCIA DA REFERIDA EXIGÊNCIA QUANDO:
a) não for sanado vício de representação
b) não houver elementos suficientes para habilitação do pedido
- Segurado será informado da decisão, dos motivos e da fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso
- Sempre que decisão gerar efeito em relação a terceiro, também deve ser comunicado e oferecido prazo para recurso

=> SE NÃO HOUVER RECURSO NO PRAZO E NÃO HOUVER REVISÃO, ESTÁ FINALIZADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO

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7
Q

FASE RECURSAL

A

PODE OCORRER OU NÃO

OBS: PARA AJUIZAR PROCESSO VIA JUDICIAL, não é necessário que ESGOTE via administrativa, é exigido apenas comprovação de que foi feito requerimento administrativo e que este foi indeferido.

FASE RECURSAL
- requerente não concorda com decisão administrativa, mesmo que parcialmente
- decide interpor recurso diante do Conselho de Recursos da Previdência Social (órgão colegiado)

OBS: PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL
- objeto idêntico sobre o qual versa o processo administrativo
=> IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO

CONSELHO DE RECURSOS DA PS
- vinculado ao Ministério da PS
- órgão colegiado: com participação de representantes do governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados

IMPORTANTE VIA DE RESOLUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
- inexistência de custas processuais
- rito mais célere, norteado principalmente pelos princípios da legalidade e da verdade material
- capilaridade do órgão em todo o território
- aplicação de sistema eletrônico como recurso de transparência

COMPETE AO CRPS JULGAR:
1) Recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários
2) Contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Fazenda, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas
3) Recursos das decisões do INSS sobre comprovação de atividade rural de segurado especial ou demais informações relacionadas ao CNIS
4) Recursos de processos relacionados à compensação financeira (contagem recíproca de tempo de contribuição), à supervisão e à fiscalização dos RPPSs

SOBRE OS PROCESSOS DE INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS E SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL
- poderão ser interpostos DIRETAMENTE ao conselho
- que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, a decisão administrativa
- com base em ato conjunto do MPS e do CRPS

RECURSO SOBRE APLICAÇÃO DE NTEP PELA PMF

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8
Q

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A

3 INSTÂNCIAS
1) JUNTA DE RECURSOS (recursos ordinários)
- competência para julgar em primeira instância os recursos em matéria de interesse de seus beneficiários
- sobre decisões prolatadas por órgãos regionais do INSS
MATÉRIA DE ALÇADA SÓ PODE SER JULGADA PELA JUNTA (DECISÃO ÚNICA)

2) CÂMARAS DE JULGAMENTO (recurso especial)
- competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra decisões da Junta de Recursos
NÃO JULGA MATÉRIA DE ALÇADA: análise de decisões administrativas que são exclusivamente médicas

3) CONSELHO PLENO (não julga)
- competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados
- podendo ter outras competências definidas no regimento interno

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9
Q

PRAZO RECURSAL

A

30 DIAS DA CIÊNCIA DA DECISÃO PARA INTERPOR RECURSO
E
30 DIAS PARA A OUTRA PARTE OFERECER CONTRARRAZÕES

  • O INSS que recebe o recurso, deve analisá-lo antes de enviar ao CRPS
  • PODERÁ reformar sua decisão
  • Se a favor do interessado, pode deixar de encaminhar recurso à instância competente

CASO O INSS NÃO REFORME SUA DECISÃO, deverá enviar o recurso ordinário a Junta de Recursos
- que receberá nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO

ENCAMINHADO A JUNTA
- esta poderá dar provimento ou manter a decisão contrária aos interesses do recorrente
Recorrente terá prazo de 30 DIAS para interpor recurso às Câmaras de Julgamento

  • PRAZOS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS
  • É PRORROGADO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL CASO O PRAZO ENCERRE EM DIA EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE
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