Benefícios Flashcards
Pensão por morte
- NÃO TEM CARÊNCIA
A) Cônjuge ou companheiro:
Patamar inicial: 12 meses de união E 18 contribuições
Se tiver menos que isso -> 4 MESES
Se tiver mais que isso vai para o critério de idade
Se morte por acidente de qualquer tipo, vai direto pro critério de idade
Se for inválido ou PCD mental, intelectual ou grave - não pode suspender enquanto durar a invalidez. Se durar menos do que a pessoa tem direito pelos outros critérios, continua o direito normalmente
B) Filhos ou irmãos não emancipados:
- Até completar a maioridade previdenciária, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes da maioridade
CÁLCULO DO BENEFÍCIO:
RMI = 50% da aposentadoria ou do benefício por incapacidade permanente ao qual teria direito na data do óbito
+ 10% por dependente
DIVIDE em cotas iguais
- Máximo de 100%
- Se alguém deixa de ser dependente não reverte a cota aos demais, recalcula sem a cota
- Não pode ser inferior a 1SM
Benefício por incapacidade temporária
Requisitos:
- Qualidade de segurado (qualquer segurado, ainda que no período de graça)
- Incapacidade por mais de 15 dias
- Cumprimento de carência de 12 meses, quando houver
Isenção de Carência:
- quando decorrente de acidente DE QUALQUER NATUREZA
- doenças listadas pela portaria interministerial
Doença pré-existente:
- Só gera direito se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão do agravo ou lesão, sendo a data do início da incapacidade após a qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
Segurado recebendo benefício é PRESO
REGIME FECHADO
Suspenso por 60 dias (se soltura nesse período o benefício é retomado)
Após 60 dias benefício é CESSADO
Regime Aberto ou Semi-Aberto continua recebendo
Estabilidade ou Garantia de Emprego:
- Somente quando o recebimento decorrer de AUXÍLIO ACIDENTÁRIO (ac de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho)
- Estabilidade de 12 meses
- Se estende ao contrato com prazo de validade
- Pode ser interrompido:
a) a pedido
b) justa causa
c) mediante indenização do período restante
obs: Doença do trabalho
- apenas se produzir PERDA ou DIMINUIÇÃO da capacidade laboral
Data de início do benefício:
- 16o dia para o empregado
- Para os demais, se solicitado nos 30 primeiros dias, é devido da data do afastamento
- Para todos, se solicitado após 30 dias do início do afastamento, é devido da data do requerimento
Tempo de duração do benefício
- Sempre que possível, deve ser estabelecido prazo estimado de duração
- Se não for, é 120 dias
- Se o prazo se revelar insuficiente, o segurado deve solicitar a prorrogação do prazo nos últimos 15 dias
VALOR:
RMI = 91% do Salário de Benefício
- NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NOS ÚLTIMOS 12 MESES
Convocação para perícia:
- A qualquer momento
- Caso seja suspenso, pode recorrer em prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Previdência, podendo ocorrer nova perícia
Obrigações do segurado em gozo do benefício:
- exame médico a cargo da PMF
- reabilitação profissional a cargo do INSS
- tratamento gratuito, exceto cirurgia e transfusão
- INDEPENDENTE DA IDADE, NÃO HÁ ISENÇÃO APÓS OS 60 ANOS COMO A INC PERMANENTE
Hipóteses de cessação:
- Recuperação total
- Recuperação com perda parcial da capacidade (enseja auxílio-acidente)
- 60 dias após prisão em regime FECHADO
- Reconhecimento da incapacidade permanente
NÃO ACUMULA COM:
- Outro benefício por incapacidade
- Auxílio-acidente por MESMA CAUSA
- Aposentadorias quaisquer
- Salário maternidade (suspenso)
- BPC-LOAS
- Auxílio-inclusão (suspenso)
- Seguro-desemprego
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
QUANDO ACIDENTE NÃO PODE SER ACIDENTE QUALQUER??
Para definir se é aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou não!!
Requisitos:
- Fato gerador
- Qualidade de segurado
- Cumprimento ou isenção de carência
Fato gerador:
- Incapacidade permanente + insusceptibilidade a reabilitação profissional
- Não é necessário gozo anterior de de inc. temporária
Doença pré-existente:
- Em regra não gera direito, exceto se incapacidade sobrevier por agravamento ou progressão, sendo a data da incapacidade após a qualidade de segurado e o cumprimento de carência
Acidentária x Não-Acidentária
- Gera diferença no cálculo
- Acidentária nesse caso NÃO INCLUI acidente qualquer
- Acidentária só contempla: empregado, doméstico, avulso e especial
Grande Invalidez:
- Acréscimo de 25% p/ quem tem necessidade de assistência permanente
- Tem que passar por perícia
- Pode exceder o teto
Data do início do benefício:
Caso não receba Inc. Temporária antes:
Igual a temporária
Empregado: primeiros 15 dias pela empresa
Solicitou após 30 dias para ambos, na data da solicitação
Para não empregados que peçam antes de 30 dias, devido da data do início da incapacidade
Deveres do beneficiário:
- Exames médicos a cargo da PMF
- Reabilitação profissional
- Tratamento gratuito, exceto cirurgia e transfusão
Obs: Garantida perícia hospitalar e domiciliar em caso de segurado com dificuldades de locomoção
Obs 2: Prazo recursal: 30 dias, ao conselho de recursos da previdência, com perícia com novo perito.
Isenção de perícia (não é absoluta)
1) 55 anos + 15 anos de benefício
2) Após completos 60 anos
3) HIV/aids como causa
Quando podem voltar a ter perícia:
1) Necessidade de majoração por grande invalidez
2) A pedido para verificar recuperação de capacidade
3) Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, em caso de incapacidade civil
4) Verificar ocorrência de fraude
Não acumula com:
1) Incapacidade Temporária
2) Auxílio-acidente (que não acumula com nenhuma aposentadoria)
3) Salário-maternidade (não acumula com nenhuma incapacidade)
4) Outra incapacidade permanente
5) Seguro-desemprego
6) BPC-LOAS e auxílio-inclusão
Pode acumular:
- Aposentadoria + Pensão por morte
obs: Não se pode acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro, deve-se optar pela mais vantajosa. No caso de filho, pode receber mais de uma.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO:
Acidentário: 100% do SB
Não acidentário: igual aposentadoria programada comum
60% do SB + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos se homem e 15 anos se mulher
Auxílio-acidente
CI e Segurado Facultativo NÃO!!!
Fato Gerador:
- Acidente de QUALQUER NATUREZA
- Após consolidação das lesões:
I) redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia (sequela definitiva)
II) redução, exigindo mais esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente
III) impossibilidade de exercer aquela atividade, ainda que possa exercer outra, independente do processo de reabilitação profissional
***Disacusia:
- A disacusia, em qualquer grau, somente proporcionará concessão do auxílio-acidente quando além do reconhecimento da relação entre o trabalho e a doença (nexo causal), resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Quem recebe:
- Empregado
- Doméstico
- Avulso
- Especial
Qualidade de segurado: na data do acidente
Carência: não exige
RMI = 50% do Salário de Benefício ou 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade-temporária, corrigido na data
- Pode ser inferior ao SM
Aposentadoria e Auxílio-acidente
- NUNCA ACUMULÁVEIS
- Auxílio-acidente é incorporado ao salário de contribuição para cálculo de RMI de qualquer aposentadoria
Deveres do beneficiário
- Comparecer a qualquer momento a perícia
- Obrigado a processo de reabilitação
- Tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirurgia e transfusão
SOB PENA DE CESSAÇÃO
Hipóteses de cessação
- Descumprimento dos deveres acima
- Óbito
- Concessão de qualquer aposentadoria
- Emissão de certidão de tempo de contribuição para contagem em outro regime
Não acumula com:
- Qualquer aposentadoria
- Outro auxílio-acidente (opta pelo mais vantajoso)
- Auxílio por incapacidade temporário com mesmo fato gerador
- BPC-LOAS (auxílio inclusão acumula)
Aposentadoria Programada
Emenda Constitucional traz:
Deve cumprir ambos os critérios:
65 anos homem / 62 anos mulher
+ tempo mínimo de contribuição (pode ser alterado por lei ordinária)
Atualmente 20 anos homem / 15 anos mulher
- Além do cumprimento da carência de 180 contribuições
RMI = 60% do SB + 2% a cada ano a mais de 20 anos se homem e 15 se mulher
- Pode ser maior que 100% do SB
Data de início
a) Se sair do emprego e requerer até 90 dias após, é devida da data de saída do emprego
b) Se não sair ou requerer depois de 90 dias, é devido da data de requerimento
***REFORMA DA PREVIDÊNCIA
- Concessão de aposentadoria para cargo público não estatutário acarretará em rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição
Aposentado que volta a trabalhar
Tem direito a:
- Salário-família
- Salário-maternidade
- Reabilitação profissional
- Serviço social
Aposentadoria Programada do Professor
Dedicação exclusiva ao magistério
NÃO CONTA ensino superior, que segue a de aposentadoria programada comum
Segundo a CF, menos 5 anos de idade em relação a aposentadoria programada comum
60 anos para HOMEM
57 anos para MULHER
Ambos com 25 anos de contribuição
Carência:
- 180 contribuições
RMI = 60% do Salário de Benefício
+2% cada ano que exceda 15 anos se mulher e 20 anos se homem
- Pode superar 100% do SB
- Limitado ao teto do RGPS
NÃO ACUMULA COM:
- Outra aposentadoria no mesmo regime
- Incapacidade temporária
- Auxílio-acidente
- BPC-LOAS
- Seguro desemprego
- Auxílio-inclusão
Aposentadoria PCD
É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefício, exceto nos termos de lei complementar:
- Para PCD, submetido a avaliação biopsicossocial
- Grau leve, moderado ou grave (muda os critérios por tempo de contribuição)
Até que nova lei complementar disponha sobre:
- Carência de 180 contribuições
- Tempo de contribuição OU idade
Na avaliação para concessão:
a) Fixar data provável do início da deficiência e o seu grau
b) Identificar a ocorrência de variação no seu grau e identificar os períodos em cada grau
Tipos de Aposentadoria
a) POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Depende do grau (ADICIONA 4 ANOS)
25 homem / 20 mulher - GRAVE
29 homem / 24 mulher - MODERADA
33 homem / 28 mulher - LEVE
- Quando há variação do grau, considera-se a preponderante e se faz conversão das outras conforme tabela
OBS: Caso exerça atividade que enseje aposentadoria especial, não pode acumular com condições especiais para PCD
RMI = 100% SB
B) POR IDADE
- Carência de 180 contribuições
- Idade mínima
Homens: 60 anos
Mulher: 55 anos
+ 15 anos de contribuição NA CONDIÇÃO DE PCD (independe do grau)
RMI = 70% do SB + 1% a cada 12 meses de contribuição
- Não pode ultrapassar 100% do SB
Data de início: igual as outras programadas
NÃO ACUMULA COM:
- Outra aposentadoria no mesmo regime
- Incapacidade temporária
- Auxílio-acidente
- Auxílio-inclusão
- BPC-LOAS
- Seguro desemprego
Aposentadoria Especial
EXPOSIÇÃO: PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE
“Para fins de concessão da aposentadoria especial, somente serão considerados períodos de atividade especial, SENDO VEDADA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL”
- EFETIVA exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais a saúde
- VEDADA concessão por categoria profissional
- Receber adicional de insalubridade ou periculosidade não basta para comprovar
EXPOSIÇÃO:
- Permanente, não ocasional e nem intermitente (“indissociável do produto laboral”)
- Acima dos limites de tolerância
Quantitativos: ex ruído
Qualitativos: ex biológicos
COMPROVAÇÃO
- Apresentação do PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Documento emitido pela empresa
- Baseado no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
DEVE CONTER no PPP:
- Resultado das avaliações ambientais/monitoração biológica
- dados administrativos correspondentes: atividades desenvolvidas durante o período laboral
- existência de medidas de proteção coletiva e individual e sua eficácia
EFETIVA EXPOSIÇÃO:
- Ocorre quando, mesmo adotadas medidas de controle, nocividade não é eliminada ou neutralizada (EXCEÇÃO: RUÍDO)
Eliminação: impossibilita a exposição
Neutralização: redução para o limite de tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social ou na legislação trabalhista
FINANCIAMENTO
- Há uma contribuição social específica que financia essa aposentadoria, que é o adicional SAT/RAT/GILRAT
que é pago pela empresa ou cooperativa que incide sobre a remuneração dos segurados sujeitos a essas condições especiais
CONTEMPLADOS
- Empregado
- Trabalhador avulso
- 2 tipos de CI: filiados a cooperativa de produção e a cooperativa de trabalho
RMI:
Que exigem 20 e 25 anos: IGUAL O NORMAL
60% do SB + 2% cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homem e 15 anos para mulher
Que exigem 15 anos:
60% do SB + 2% para cada ano que exceder 15 anos para ambos
- Ambos podem ultrapassar SB
- Mas não podem ultrapassar o teto
***Não se pode voltar a exercer atividade com exposição a agente nocivo após concedida a aposentadoria especial, sob pena de cessação
- Recebe notificação e o benefício é cessado em prazo de 60 dias
NÃO ACUMULA COM:
- Outras aposentadorias no mesmo regime
- Auxílio-acidente
- Benefício por incapacidade temporária
- BPC-LOAS
- Auxílio-inclusão
- Seguro desemprego
Aposentadoria por idade do Trabalhador Rural e do Garimpeiro (que exerce atividade em regime de economia familiar)
Quem pode?
- Empregado rural
- CI rural
- Trabalhador avulso rural
- Segurado especial
- Garimpeiro (CI) EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Requisitos
- Carência de 180 contribuições (ou 180 meses de efetiva atividade rural para o Especial): AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA
- 60 anos homem/ 55 anos mulher
RMI:
Segurado especial (que não contribui como facultativo): 1 SM
Demais segurados:
70% do SB + 1% para cada ano de contribuição
- NÃO PODE ULTRAPASSAR 100% do SB
Aposentadoria Rural por idade Híbrida
Não comprova toda a carência exigida como trabalhador rural
- Mistura o tempo rural com outras categorias
FICA IGUAL A PROGRAMADA
Idade: 65 homem / 62 mulher
Contribuição: 20 homem: 15 mulher
Carência 180 contribuições
RMI:
60% do SB + 2% para cada ano que exceder 20 nos para homem e 15 para mulher
BPCS-LOAS
1 SM mínimo a pessoa idosa com 65 anos ou mais e PCD com impedimento de longo prazo (mínimo 2 anos)
Critério de renda:
Renda mensal per capita menor ou igual a 1/4 de SM
Ampliação do critério de renda:
a) grau da deficiência
b) dependência de terceiros para as atividades da vida diária
c) comprometimento do orçamento com gastos médicos, medicamentos, fraldas, alimentos especiais não disponibilizados pelo SUS.
NÃO ENTRAM PARA O CÁLCULO:
- Outro BPC
- Benefício previdenciário recebido por pessoa com 65 anos ou mais ou PCD da família: DE ATÉ 1 SM
- Rendimentos de estagiário ou aprendiz (2 anos)
- Programas de distribuição de renda
- Programas assistenciais temporários ou eventuais
FAMÍLIA PARA O CÁLCULO
- vivem sob o mesmo teto
- o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados
É DEVIDO AO ESTRANGEIRO?
- IN INSS: Portugueses com residência permanente no Brasil
- STF: Estrangeiros residentes no país TEM DIREITO
REVISÃO
- A cada 2 anos
Auxílio-inclusão
DEFICIÊNCIA MODERADA OU GRAVE
- Receba BPC ou tenha recebido nos últimos 5 anos
- Remuneração limitada a 2 SM
- Passe a integrar o mercado de trabalho, sendo segurado do RGPS ou RPPS
- Mantenha as condições necessárias, incluindo o critério de renda, SENDO EXCLUÍDO DO CÁLCULO o valor auferido pelo exercício do trabalho, desde que limitado a 2 SM, e o próprio valor do auxílio inclusão.
- Ao requerer o cidadão já concorda com o cancelamento do BPC
NÃO ACUMULA COMO
- BPC
- Seguro desemprego
- Aposentadoria, pensões ou auxílio por incapacidade da previdência
Reabilitação profissional
Se destina ao segurado:
a) Em gozo de incapacidade temporária, permanente ou auxílio acidente, sob pena de suspensão do benefício
b) PCD
Quando indispensável a execução do programa de reabilitação, o INSS poderá fornecer:
I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios
II - outras tecnologias assistivas
III - cursos de formação profissional
IV - pagamento de taxas e documentos de habilitação
V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual
VI - auxílio-alimentação
VII – diárias
VIII - implemento profissional