Revisão Ativa - Jurisprudências Importantes Flashcards
INFO 1127 STF - ADI 7.218/PB - 2024
-> O que é o Princípio da Unicidade de Representação?
R: O Princípio da Unicidade de Representação está previsto pelo Artigo 132, da CF, que dispõe que os Procuradores dos Estados e do DF, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Ou seja, a PGE é a única responsável pela representação judicial e consultoria jurídica de TODA a unidade da Federação, incluindo a Administração Direta e Indireta, além de TODOS os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Unicidade de Representação dos Estados - Art. 132, CF.
https://www.youtube.com/watch?v=9xZ77rHPGVk - Ubirajara Casado
INFO 1127 STF - ADI 7.218/PB - 2024
-> O Princípio da Unicidade de Representação se aplica a todos os Entes Federativos?
R: O Princípio da Unicidade não se aplica à União (AGU/PGFN/PGF)
O Princípio da Unicidade pode se aplicar ao Município, a depender da Legislação Municipal.
Unicidade de Representação dos Estados - Art. 132, CF.
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INFO 1127 STF - ADI 7.218/PB - 2024
-> Quais as Exceções ao Princípio da Unicidade de Representação?
R: As Exceções ao Princípio da Unicidade de Representação são:
**I - **Instituição de procuradoriias em Universidades Estaduais em razão do Princípio da Autonomia Universitária (Art. 207 da CF)
**II - **Manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/88.
**III - **Criação e Procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes.
**IV - **Concessão de mandato “ad judicia” a advogados para causas especiais.
Unicidade de Representação dos Estados - Art. 132, CF.
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INFO 1127 STF - ADI 7.218/PB - 2024
-> Como a Autonomia Universitária é interpretada acerca da Construção Jurisprudencial do Princípio da Unicidade de Representação?
R: A Autonomia Universitária embasa exceção ao Princípio da Unicidade de representação sob a mesma lógica que a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais permitem a criação de um órgão próprio de representação/assessoramento, bem como o Tribunal de Contas do Estado.
Construção Jurisprudencial:
-> Iniciou como exceção em alguns julgados do STF de 2019.
-> Deixou de ser exceção em um julgaod do STF em 2021.
-> Em 2024, o STF traz novamente a Autonomia Universitária como hipótese que excepciona o Princípio da Unicidade de Representação sem fazer menção à mudança de entendimento de 2021.
Unicidade de Representação dos Estados - Art. 132, CF.
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Tema 1190 - Info 818 STJ - 2024
Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Precatório e RPV, quando não forem impugnados?
R: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
Nesse julgado o STJ alterou o entendimento que se tinha até então em relação ao pagamento de honorários advocatícios referentes à RPV quando não impugnados pela Fazenda Pública.
Isso, pois a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” era restrita aos Precatórios, que constam expressamente no texto do dispositivo legal.
**No entanto, o STJ atualmente entende que em se tratando de PRECATÓRIO ou RPV, não haverá pagamento de honorários sucumbenciais quando não houver impugnação por parte da Fazenda Pública.
Tema 1190 - Info 818 STJ - 2024
Por qual motivo o STJ passou a adotar o entendimento de que em sede de RPV também não é possível o pagamento de honorários advocatícios quando não houver impugnação da Fazenda Pública?
R: A razão para isso está no Princípio da Causalidade, segundo qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Isso, pois no cumprimento de sentença que se impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente, mesmo que não haja impugnação, devem seguir o rito próprio disposto no CPC, qual seja:
-> Requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC)
-> Ordem do juiz para pagamento da quantia
-> Pagamento que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Ademais, a manutenção do entendimento anterior poderia gerar uma situação de incongruência grave, já que, para a fazenda Pública, seria mais vantajoso impugnar parcialmente a execução do que com ela concordar, pois nesse caso pagaria honorários advocatícios somente em relação à parcela impugnada e não sobre o total do valor da RPV, o que faria com que fosse melhor impugnar parcialmente, mesmo que com argumentos frágeis.
**Desta maneira, o STJ acabou por estender a aplicação do art. 85, §7º às RPV’s, de modo que não seja mais cabível o pagamento de honorários por parte da Fazenda Pública em Cumprimento de Sentença aos quais não impugnou.
Súmula 345-STJ
A Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” continua vigente?
R: Apesar do atual entendimento do STJ de que não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais em sende de RPV’s e Precatórios não impugnados pela Fazenda Pública, a Súmula 345 do STJ trata de outra ocasião.
Conforme já decidido em 2018 no REsp 1648238/RS, a presente Súmula mantém seus efeitos, pois trata de situação excepcional, tendo em vista a criação de uma nova Relação Jurídica Complexa, na qual se constituirá a certeza e a liquidez do crédito.
Sendo assim, o início desta nova Relação Jurídica, permite a cobrança dos honorários advocatícios, independentemente da impugnação da Fazenda em relação ao Precatório ou RPV.
Qual o posicionamento do STF em relação ao Direito ao Esquecimento?
Info 1.005 do STF
*STF sobrepôs entendimentos firmados pelo STJ nos Informativos 527 e 670 do STJ.
incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou
digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021
(Repercussão Geral - Tema 786) (Info 1005).