Caderno Amarelo - Para construir pontos Flashcards

1
Q

Classificação das Constituições

Qual a diferença das Constituições Rígidas e Semirrígidas?

A

Constituição Rígida é aquela que exige um procedimento mais complexo para ser alterada do que as leis ordinárias.
Ex: Constituição Federal de 1988

Constituição Semirrígida é uma mistura de constituição rígida e flexível. Ela possui dispositivos que exigem um procedimento especial para alteração e outros que não.
Ex: Constituição de 1824 (única na história do Brasil)

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2
Q

Eficácia das Normas Constitucionais

Qual a Aplicabilidade das normas constitucionais contidas, limitadas e plenas?

A

-> A aplicabilidade das Normas de Eficácia Plena é dita:

Direta: essas normas podem ser aplicadas diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Imediata: essas normas estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
Integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade), não dependendo de outras normas para completar-lhes os sentidos, nem podendo ter seus efeitos reduzidos por outra norma.
Obs: Ademais, se diz que as normas de eficácia plena são não restringíveis e autoaplicáveis.

-> As Normas de Eficácia Contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas podem ser restringidas no futuro.
Por isso, sua aplicabilidade tem as seguintes características:

Direta: aplicam-se diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Imediata: produzem efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
Possivelmente não integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade) quando entram em vigor, mas podem sofrer restrição futura, ou seja, podem ter seu alcance limitado por outra norma.
Obs: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, são autoaplicáveis, no entanto, são restringíveis.

Normas de Eficácia Limitada, não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:

Indireta: não podem ser aplicadas diretamente, necessitando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Mediata: essas normas não estão aptas a produzir efeitos imediatamente, sendo sua eficácia plena obtida em momento posterior.
Reduzida: essas normas não produzem todos os seus efeitos quando entram em vigor, dependendo de outra norma para que isso ocorra. Possuem, inicialmente, uma eficácia restrita, reduzida.

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3
Q

Eficácia das Normas Constitucionais

Quais são os efeitos Iniciais das normas constitucionais de Eficácia Limitada? Elas devem ser utilizadas como parâmetro na interpretação e no controle de constitucionalidade?

A

Apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais, trata-se da eficácia mínima das normas constitucionais ao entrar em vigor, vejamos:

Efeito negativo: a norma revoga disposições anteriores contrárias a ela e impede a edição de normas posteriores que a contradigam.

Efeito vinculativo: a norma vincula o poder público a criar as normas regulamentadoras necessárias para que a produção de efeitos passe a ser plena, sob pena de haver declaração de omissão.

Sendo assim, nota-se que apesar de terem sua aplicabilidade inicialmente limitada, em razão do Efeito Negativo, impedem a edição de normas posteriores que a contradigam, devendo, portanto servir como parâmetro no Controle de Constitucionalidade.

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4
Q

A Probidade é um Princípio Constitucional Expresso?

A

Apesar de sua grande importância no Direito Administrativo, a Probidade não é um princípio constitucional expresso, mas sim um princípio implícito da administração pública.

A probidade administrativa é um valor constitucional, reforçado em várias partes da nossa Constituição Federal, como causa de suspensão dos direitos políticos e até mesmo crime de responsabilidade do presidente da república.

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5
Q

Conceitue o Controle de Convencionalidade:

A

Controle de Convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.

No contexto regional onde o Brasil está inserido, em que vale o sistema interamericano de direitos humanos, esse controle tem o poder de suprimir, revogar ou suspender efeitos jurídicos de determinada norma de um país se houver afronta aos Tratados Internacionais por ele firmados e incorporados, quais sejam, a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH) ou à Convenção Interamericana de Direitos Humanos – o Pacto de San José da Costa Rica.

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6
Q

O poder judiciário monopoliza a interpretação da Constituição Federal?

A

Não há monopólio da interpretação constitucional.
Conforme nos ensina Konrad Hesse, temos uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a sociedade também interpretam a Constituição dentro dos limites do Ordenamento Jurídico.

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7
Q

Conceitue o sentido Sociológico da Constituição Federal e aponte seu desenvolvedor:

A

O sentido Sociológico da Constituição é a ideia de que ela é a soma dos fatores de poder que operam em uma sociedade.
Essa teoria foi desenvolvida pelo jurista Ferdinand LaSsalle.

De acordo com Lassalle, a Constituição é um fato social, não uma norma. Para que seja válida, ela deve corresponder aos fatores reais de poder, como o poder econômico, político e religioso.

**A Constituição sociológica deve ser legitimada pela vontade social. Uma Constituição escrita que não reflete os fatores reais de poder é considerada uma “folha de papel” sem eficácia prática. **

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8
Q

Qual o posicionamento do STF em relação à aplicação da Hermenêutica Constitucional e à Interpretação Teleológica em temas relacionados às Imunidades Tributárias?

A

O STF, nas várias oportunidades em que debateu sobre a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades tributárias, adotou a utilização da Interpretação Teleológica, conforme se depreende no RE 606.107/RS:

Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.

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