Responsabilidade por dano ambiental Flashcards
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (C/E)
CERTO
Súmula 629 do STJ.
A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter ____________, mas de execução _____________.
Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua OMISSÃO no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Em que consiste a TEORIA DO BOLSO PROFUNDO em matéria ambiental?
A responsabilidade por danos ambientais é solidária, de modo que serão responsabilizados os causadores diretos e indiretos do dano ambiental. Nesse contexto, a doutrina americana do bolso profundo entende que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais.
Denunciação à lide: É obrigatória a denunciação a lide ou chamamento do processo dos poluidores solidários?
A jurisprudência do STJ entende NÃO ser obrigatória a formação de litisconsórcio, já que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária, permitindo demandar contra qualquer um ou todos. Assim, entende igualmente o STJ que os envolvidos NÃO podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar.
No entanto, é possível que o poluidor indireto que tenha indenizado entre com ação regressiva, em processo próprio, contra o poluidor direto, pois a responsabilidade deste é principal.
Dano ambiental transfronteiriço:
É aquele que extrapola os limites de um dado território e irradia efeitos para outros Estados.
A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental. (C/E)
ERRADO
Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
obs.: com base no princípio da precaução.
Nas ações de reparação de danos ambientais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica? Em caso positivo, qual a teoria adotada?
Sim, adotando a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (não exige o abuso de personalidade para ser aplicada).
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (C/E)
CERTO
Súmula 623, STJ (responsabilização civil).
Responsabilização penal:
Primeiramente, o agricultor afirma que comprou a propriedade no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. Assim, sendo sujeito ativo de crime aquele que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, o sujeito ativo, nesse caso, seria o proprietário anterior e não o referido agricultor. Assim, não sendo a responsabilidade penal objetiva, o agricultor não responderá por crime cometido por outrem.
Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (C/E)
ERRADO
Súmula n. 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
obs.: não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
Qual o prazo de prescrição da pretensão reparatória de danos ao meio ambiente?
Segundo o STJ, é imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
A reparação ambiental é perpétua e NÃO se sujeita ao prazo prescricional. Note que, em se tratando de responsabilidade administrativa, o prazo prescricional é de 5 anos, e é pessoal, NÃO passando para o adquirente de imóvel, por exemplo.
A responsabilidade administrativa é extracontratual subjetiva, e depende da prova de dolo ou culpa. (C/E)
CERTO
Segundo recente entendimento do STJ em 2019, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva:
“No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. (Informativo n. 650 - EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)
Conceito de infração administrativa:
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/98).
Quem são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo?
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98).
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental poderá promover a sua apuração, mediante processo administrativo. (C/E)
ERRADO
Art. 70, § 3º, da Lei 9.605/98: A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de CORRESPONSABILIDADE.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, PODERÁ dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 71 da Lei 9.605/98. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - ____ dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - ____ dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - ____ dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – ____ dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
obs: prazo para infrator oferecer defesa e recorrer = 20 dias.
Qual o prazo prescricional da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente?
Prescreve em ___ anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Art. 1º da Lei 9.873/99: Prescreve em 5 anos, contada da DATA DA PRÁTICA DO ATO, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º da Lei 9.873/99).
obs.: considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 1º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467 do STJ)
Prescrição intercorrente: incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de ________, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados ___________________, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 ANOS, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de OFÍCIO OU MEDIANTE REQUERIMENTO da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal. (C/E)
CERTO - 1ª turma do STJ (Info 744).
Nesse sentido, não se tratando diretamente de danos ambientais, não há como se afastar do entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo Ministério Público Estadual após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Causas de interrupção da prescrição no processo administrativo por infração ao meio ambiente:
I -
II -
III -
Art. 22 do Decreto 6.514/08.
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 5º do Decreto 6.514/08. A sanção de __________ poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de ___________ ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
Art. 5º do Decreto 6.514/08. A sanção de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.