Responsabilidade por dano ambiental Flashcards

1
Q

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (C/E)

A

CERTO
Súmula 629 do STJ.

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2
Q

A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter ____________, mas de execução _____________.

A

Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua OMISSÃO no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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3
Q

Em que consiste a TEORIA DO BOLSO PROFUNDO em matéria ambiental?

A

A responsabilidade por danos ambientais é solidária, de modo que serão responsabilizados os causadores diretos e indiretos do dano ambiental. Nesse contexto, a doutrina americana do bolso profundo entende que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais.

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4
Q

Denunciação à lide: É obrigatória a denunciação a lide ou chamamento do processo dos poluidores solidários?

A

A jurisprudência do STJ entende NÃO ser obrigatória a formação de litisconsórcio, já que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária, permitindo demandar contra qualquer um ou todos. Assim, entende igualmente o STJ que os envolvidos NÃO podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar.
No entanto, é possível que o poluidor indireto que tenha indenizado entre com ação regressiva, em processo próprio, contra o poluidor direto, pois a responsabilidade deste é principal.

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5
Q

Dano ambiental transfronteiriço:

A

É aquele que extrapola os limites de um dado território e irradia efeitos para outros Estados.

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6
Q

A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental. (C/E)

A

ERRADO
Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
obs.: com base no princípio da precaução.

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7
Q

Nas ações de reparação de danos ambientais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica? Em caso positivo, qual a teoria adotada?

A

Sim, adotando a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (não exige o abuso de personalidade para ser aplicada).

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8
Q

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (C/E)

A

CERTO
Súmula 623, STJ (responsabilização civil).

Responsabilização penal:
Primeiramente, o agricultor afirma que comprou a propriedade no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. Assim, sendo sujeito ativo de crime aquele que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, o sujeito ativo, nesse caso, seria o proprietário anterior e não o referido agricultor. Assim, não sendo a responsabilidade penal objetiva, o agricultor não responderá por crime cometido por outrem.

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9
Q

Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (C/E)

A

ERRADO
Súmula n. 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
obs.: não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

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10
Q

Qual o prazo de prescrição da pretensão reparatória de danos ao meio ambiente?

A

Segundo o STJ, é imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
A reparação ambiental é perpétua e NÃO se sujeita ao prazo prescricional. Note que, em se tratando de responsabilidade administrativa, o prazo prescricional é de 5 anos, e é pessoal, NÃO passando para o adquirente de imóvel, por exemplo.

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11
Q

A responsabilidade administrativa é extracontratual subjetiva, e depende da prova de dolo ou culpa. (C/E)

A

CERTO
Segundo recente entendimento do STJ em 2019, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva:
“No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. (Informativo n. 650 - EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)

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12
Q

Conceito de infração administrativa:

A

ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/98).

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13
Q

Quem são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo?

A

Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98).

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14
Q

A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental poderá promover a sua apuração, mediante processo administrativo. (C/E)

A

ERRADO
Art. 70, § 3º, da Lei 9.605/98: A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de CORRESPONSABILIDADE.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, PODERÁ dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

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15
Q

Art. 71 da Lei 9.605/98. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - ____ dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - ____ dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - ____ dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – ____ dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

A

I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

obs: prazo para infrator oferecer defesa e recorrer = 20 dias.

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16
Q

Qual o prazo prescricional da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente?

Prescreve em ___ anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A

Art. 1º da Lei 9.873/99: Prescreve em 5 anos, contada da DATA DA PRÁTICA DO ATO, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º da Lei 9.873/99).
obs.: considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 1º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467 do STJ)

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17
Q

Prescrição intercorrente: incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de ________, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados ___________________, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

A

Art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 ANOS, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de OFÍCIO OU MEDIANTE REQUERIMENTO da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

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18
Q

A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal. (C/E)

A

CERTO - 1ª turma do STJ (Info 744).
Nesse sentido, não se tratando diretamente de danos ambientais, não há como se afastar do entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo Ministério Público Estadual após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

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19
Q

Causas de interrupção da prescrição no processo administrativo por infração ao meio ambiente:
I -
II -
III -

A

Art. 22 do Decreto 6.514/08.
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

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20
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 5º do Decreto 6.514/08. A sanção de __________ poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de ___________ ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.

A

Art. 5º do Decreto 6.514/08. A sanção de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.

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21
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 9º do Decreto 6.514/08. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ _____ e o máximo de R$ _____.

A

Art. 9º do Decreto 6.514/08. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

22
Q

O valor da multa diária, no caso de infração administrativa, pode ser modificado?

A

Sim.
Art. 10 do Decreto 6.514/08. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

23
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 11 do Decreto 6.514/08. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de ____ anos, contado da data em que _____________________, implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - aplicação da multa em _____, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em _____, no caso de cometimento de infração distinta.

A

Art. 11 do Decreto 6.514/08. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

24
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A realização de conciliação ambiental exclui a obrigação de reparar o dano ambiental. (C/E)

A

ERRADO
Art. 98-C, § 2º, do Decreto 6.514/08 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.).
A realização de conciliação ambiental NÃO exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.

25
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 100 do Decreto 6.514/08. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.
O que é considerado vício insanável?
O erro no enquadramento legal da infração é vício insanável?

A

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

26
Q

A quem será dirigido o recurso administrativo?

A

Art. 127 do Decreto 6.514/08. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

27
Q

Art. 139 do Decreto 6.514/08. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em ____________________________, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais _______________ e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

A

serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente

que tenham provocado morte humana

28
Q

Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional é de competência da Justiça Federal. (C/E)

A

ERRADO
O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são “patrimônio nacional”.
A expressão “patrimônio nacional” não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como “bens da União”. Não o são.
Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

29
Q

A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, deve ser comprovado dolo ou culpa. (C/E)

A

CERTO

30
Q

No caso de extinção da pessoa jurídica, o que ocorre com a punibilidade de crime ambiental?

A

ATENÇÃO!! Recentemente, a 3ª Seção do STJ decidiu que: “A extinção da pessoa jurídica acarreta a extinção da punibilidade por crime ambiental por ela praticado.”. (REsp 1977172/PR)
Ficou estabelecido que a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade, posto que não há norma que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora. O Relator Ministro Ribeiro Dantas defendeu que, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplica-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção da punibilidade. Porém, importante ficar atento às próximas decisões das outras Seções e Turmas do STJ, inclusive podendo chegar ao STF para discussão.

31
Q

(PGE/SC - FGV) João, de forma livre e consciente, em setembro de 2022, praticou ato de maus-tratos a um cachorro caramelo, vira-lata que vive na praça da cidade e de propriedade de José, morador em situação de rua, que cuidava com carinho de seu animal de estimação. Em razão dos odiosos atos de maus-tratos, consistentes em fortes e diversos chutes contra o animal, o cachorro morreu após a agressão.
Consoante dispõe a Lei nº 9.605/1998, João praticou crime:
(A) de menor potencial ofensivo, punível com detenção, de três meses a um ano, e multa;
(B) de menor potencial ofensivo, mas não faz jus à transação penal por se tratar de crime ambiental;
(C) punível com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto a um terço, em razão da morte do animal;
(D) de maus-tratos a animal, em sua forma qualificada em razão da morte do animal, punível com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
(E) ambiental qualificado pela morte do animal punível com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto à metade, em razão de o animal pertencer a pessoa vulnerável.

A

(C) punível com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto a um terço, em razão da morte do animal;

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Curiosidade: lesão corporal grave contra pessoa tem pena de 1 a 5 anos (art. 129, §1º do CP)

32
Q

(MPF) De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, da Lei n. 10.826/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é classificado como sendo de perigo concreto, ao passo que o crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas (art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n. 9.605/1998), é classificado como crime de dano. (C/E)

A

ERRADO

QCONCURSOS:
O crime de tráfico internacional de arma de fogo é de perigo abstrato, o que significa que não se exige a prova do risco efetivo para a consumação do crime. Esse argumento é usado pelo STJ para afastar teses de atipicidade de tráfico de munição desacompanhada da arma: “4. O crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo (ut, REsp 1392567/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/04/2017).” (AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Já o crime previsto no art. 54, §2º, V da Lei nº 9.605/98 (poluição por lançamento de resíduos ou detritos) é crime de PERIGO CONCRETO, não crime de dano. Como esclarece o STJ, “1. O delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos a perigo.” (REsp n. 1.638.060/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)

33
Q

a) Penas aplicáveis às pessoas físicas:
b) Penas aplicáveis às pessoas jurídicas:

A

a) Penas aplicáveis às pessoas físicas:
* Pena privativa de liberdade;
* Penas restritivas de direitos;
* Multa.

b) Penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
1. Multa;
2. Restritiva de Direitos:
3. Prestação de serviços à comunidade:

34
Q

Art. 16 da Lei 9.605/98. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a ______________.

A

três anos

35
Q

Art. 10 da Lei 9.605/98. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de ________, no caso de crimes dolosos, e de ________, no de crimes culposos.

A

5 anos - crimes dolosos;
3 anos - crimes culposos.

36
Q

Art. 26 da Lei 9.605/98. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é _________________.

A

pública incondicionada

37
Q

A suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/95, não se aplica nos crimes ambientais.

A

ERRADO
Art. 28 da Lei 9.605/98. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, ACRESCIDO DE MAIS UM ANO, com suspensão do prazo da prescrição;

Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

38
Q

TEMA 329: Prescreve em _________, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

A

cinco anos

39
Q

TEMA 328: É de _________ o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’).
(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

A

3 anos

40
Q

TEMAS 326 e 325: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, ‘no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia _________________. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

A

em que tiver cessado’ o ilícito

41
Q

TEMA 324: É de ________ o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

A

cinco anos

42
Q

2017 - CESPE - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador Municipal
Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada. (C/E)

A

ERRADO
Lei 9.605/98- Art. 45- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

43
Q

Qual a diferença entre dano social e dano moral coletivo?

A

Dano moral social: são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. (ex.: o pedestre que joga papel no chão). Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis.

Dano moral coletivo: condutas que violam valores extrapatrimoniais (desrespeito ao tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores etc), da sociedade em seu espectro coletivo ou comunitário.

44
Q

As responsabilidades ambientais civil, administrativa e penal são objetivas ou subjetivas?

A

Responsabilidade por danos ambientais:
* Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei6.938/81).
* Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput doart. 14 da Lei 6.938/81).
* Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).

45
Q

Aplica-se a teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso de responsabilidade por dano ambiental?

A

STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (REsp 279.273, de 4/12/2003).”

46
Q

As demandas indenizatórias que têm como causa de pedir a ocorrência de dano ambiental, ainda que de natureza individual, são imprescritíveis, pois se aplica a tese de dano ambiental contínuo (C/E).

A

ERRADO

PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL: Imprescritível.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA A REPARAÇÃO DE INTERESSES DE CUNHO INDIVIDUAL E PATRIMONIAL ORIUNDO DE DANO AMBIENTAL: Prazo prescricional trienal.

O prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica (dano ambiental).

As demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo. STJ. 2ª Turma.AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/05/2021.

47
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para os fatos anteriores à promulgação da Constituição da República de 1988, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965). (C/E)

A

ERRADO
No Tema de Repercussão Geral 999 do STF relacionado ao julgamento do RExt 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020, a Suprema Corte proferiu entendimento no sentido de que mesmo para fatos anteriores a promulgação da CF/88, deve ser aplicada a imprescritibilidade das reparações por danos ambientais.

48
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual decorrente de dano ambiental.

A

CERTO
Conforme entendimento exarado no julgamento do AgInt no AREsp 1852439 RS 2021/0066966-3 do STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.

49
Q

Art. 7º da Lei 9.605/98. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a ___ anos;

A

4 anos (não inclui 4)

Art. 44 do CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a quatro anos (inclui 4).

50
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGE-PA - Procurador do Estado) A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada em dispositivo vigente da Lei n.º 9.605/1998, independe do seu uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. (C/E)

A

CERTO
A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).