LC 140/11 (Cooperação entre União, Estados, DF e Municípios - competência comum) Flashcards
Objeto da LC:
Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
atuação supletiva: ação do ente da Federação que se _______ ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a ________ no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
supletiva = substitui
subsidiária = auxiliar
A Comissão TRIPARTITE Nacional será formada, __________, por representantes dos Poderes Executivos da _________________, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e _____________ entre os entes federativos.
As Comissões TRIPARTITES Estaduais serão formadas, __________, por representantes dos Poderes Executivos da ___________________, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e ____________entre os entes federativos.
A Comissão BIPARTITE do Distrito Federal será formada, __________, por representantes dos Poderes Executivos da _______________, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e __________ entre esses entes federativos.
A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). (C/E)
ERRADO
Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação NÃO será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. (C/E)
ERRADO
Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira NÃO vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. (C/E)
certo