Lei 11.445/07 (saneamento básico) - somente AU Flashcards
(PGE/SC - FGV) A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e consiste em importante diploma legislativo na concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e em tema de saúde pública.
De acordo com a citada lei, em especial com a redação atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (novo marco legal do saneamento básico), em matéria de regulação, é correto afirmar que:
(A) a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada é obrigatória quando houver entidade reguladora legalmente constituída;
(B) as responsabilidades administrativa e civil, no caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, não são aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, quando houver entidade reguladora em atuação;
(C) o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação;
(D) os chefes dos Poderes Executivos poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, sendo obrigatória, em caso de convênio de cooperação e inexistência de entidade reguladora, a autorização legal; (E) a existência de normas que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da política nacional de saneamento básico, excluindo a designação de entidade de regulação no caso de prestação direta do serviço de saneamento, é condição de eficácia dos contratos sobre o tema.
(C) o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação;
A) INCORRETA - Art. 8º-A. É FACULTATIVA a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.
B) INCORRETA - Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são EXCLUSIVAMENTE APLICADAS aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei.
c) CORRETA - Art. 8º, §5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.
d) INCORRETA - Art. 8, § 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando DISPENSADA, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
E) INCORRETA - Art. 11, inciso III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, INCLUINDO a designação da entidade de regulação e de fiscalização.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Conforme a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, assegura-se aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, entre outros direitos,
A) o amplo acesso à cota social de consumo hídrico para a erradicação da pobreza.
B) a defesa prévia no processo penal sobre apropriação de nascentes e aquíferos.
C) o acesso a tecnologia subsidiada para a construção de reservatórios de uso coletivo.
D) o acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
E) E o acesso a relatório plurianual sobre a qualidade da prestação dos serviços.
D) o acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Lei do Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007)
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório PERIÓDICO sobre a qualidade da prestação dos serviços.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Além das cláusulas essenciais previstas na legislação pertinente, os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, cláusula pertinente a
A) metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados.
B) medidas de contenção do consumo para fins eminentemente recreativos e programas de educação ambiental focados no uso responsável dos recursos hídricos envolvidos no esgotamento sanitário.
C) possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, derivadas do reúso de águas de efluentes sanitários para a dessedentação humana, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo-se, entre outras, a alienação e o uso de efluentes industriais para a produção de água de reúso visando a irrigação das lavouras.
D) metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato de manutenção da potabilidade reversa dos aparelhos sanitários.
E) repartição de riscos entre as partes, incluídos os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, desde que contidos na cláusula compromissória e apreciados positivamente pelo juízo arbitral.
A) metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados.
Lei do Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007)
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei n° 8.987/1995 (Lei das Concessões), além das seguintes disposições:
I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;
II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e
IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.