Lei 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) Flashcards
São unidades de proteção integral (5):
São unidades de uso sustentável (7):
São unidades de proteção integral:
1) Estação Ecológica;
2) Reserva Biológica;
3) Parque Nacional;
4) Monumento Natural;
5) Refúgio de Vida Silvestre.
São unidades de uso sustentável:
1) Área de Proteção Ambiental;
2) Área de relevante interesse ecológico;
3) Floresta Natural;
4) Reserva Extrativista;
5) Reserva de fauna;
6) Reserva de desenvolvimento sustentável;
7) Reserva particular do patrimônio natural.
DICA: ÁREA + RESERVA (salvo reserva BIOLÓGICA) + FLORESTA = USO SUSTENTÁVEL
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
a) Unidades de proteção integral:
b) Unidades de uso sustentável:
a) Unidades de proteção integral: objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o USO INDIRETO dos recursos naturais:
b) Unidades de uso sustentável: têm como objetivo maior a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
As unidades serão criadas por ato do poder público, tanto por lei quanto por decreto do Chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e deverá ser precedida de estudos públicos e, na maioria dos casos, de consulta pública (excetuam-se a Estação Ecológica e a Reserva Biológica). (C/E)
certo
As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta. (C/E)
certo
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante ___________.
A __________ dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta.
lei específica (Art. 22, § 7º, da Lei 9.985/00 e art. 225, §1º, III, da CF).
ampliação
STF decidiu que governo não pode reduzir ou suprimir as unidades de conservação por meio de Medida Provisória (ADI 4717). Deve ser respeitado o devido processo legislativo, incluindo audiências públicas e análise de impacto ambiental. Porém, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, desde que veicule normas favoráveis ao meio ambiente. Já normas que importem em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por lei formal. (C/E)
(MPF) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, medida provisória não pode alterar ou suprimir espaços de unidades de conservação. (C/E)
CERTO
CERTO
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
As unidades de conservação, exceto ______________ e _____________, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural
A zona de amortecimento das unidades de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona ______, não podendo ser transformada em zona _____, segundo defende Paulo Affonso Leme Machado.
A zona de amortecimento das unidades de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona RURAL, não podendo ser transformada em zona URBANA, segundo defende Paulo Affonso Leme Machado.
As unidades de conservação estão inseridas no status de espaço territorial especialmente protegido previsto no art. 225, da CF/88, e possuem as seguintes características:
I -
II -
III -
IV -
V -
I. Espécie de espaço territorial protegido;
II. Características naturais relevantes;
III. Legalmente instituídos por decreto ou lei formal;
IV. Possuem limites físicos definidos;
V. Regime especial de proteção e administração.
Zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Plano de Manejo:
É documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
obs.: deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data da criação da unidade de conservação.
É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones (aquelas não originadas do local em que vivem).
Exceção:
Art. 31, § 1º: Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Compensação ambiental:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
O § 1º É CONSTITUCIONAL?
O STF julgou inconstitucional a expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, determinando que o valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
obs.: o valor devido a título de compensação ambiental NÃO exime o empreendedor do pagamento de indenização por danos ambientais que eventualmente se verifiquem no decorrer das atividades do empreendimento.
Espaços protegidos NÃO incluídos na lei do SNUC:
- Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira (são patrimônio nacional - art. 225, § 4º, CF);
- Terras indígenas.
Uso indireto:
aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Recuperação:
Restauração:
Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
Conservação in situ:
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo:
II - Órgão central:
III - Órgãos executores:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
2016 - CESPE - PGE-AM - Procurador do Estado
Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir:
Segundo o SNUC, a reserva da biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. (C/E)
CERTO
Art. 41, § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.