Responsabilidade civil do estado Flashcards
Bala perdida
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever
do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo
causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar
Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Teoria do risco integral
SITUAÇÃO 1: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A ARRENDATÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA
Caso adaptado: em 2014, o candidato à presidência da república Eduardo Campos faleceu,
vítima de um acidente aéreo. O avião em que estava (jato Cessna) caiu em uma rua no bairro
do Boqueirão, cidade de Santos (SP). A queda da aeronave destruiu quase por completo os
imóveis da região, dentre os quais o apartamento de Regina. De acordo com os registros da
ANAC, o jato Cessna estava arrendado para a empresa AF Ltda., sendo esta empresa a operadora legal da aeronave. Regina ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra AF Ltda, arrendatária do avião.
Para o STJ, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por
isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por
aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada (art. 268 do CBA).
Considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e
também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a
autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA).
Conclusão da situação 1:
A empresa arrendatária e possuidora indireta de aeronave acidentada é considerada
responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície advindos de sua queda.
SITUAÇÃO 2: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA OS POSSUIDORES DIRETOS DA AERONAVE
Caso adaptado: conforme explicado acima, o avião em que estava Eduardo Campos caiu e, na
colisão, destruiu diversos imóveis residenciais. O jato estava arrendado para a empresa AF
Ltda. Ocorre que a empresa não estava na posse direta do avião. Ela havia cedido a aeronave
para dois empresários João e Apolo. Eles eram os possuidores diretos da aeronave e a usavam
para fazer viagens. Com a queda da aeronave, o apartamento de Patrícia foi destruído. Patrícia
ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João e Apolo, considerando
que, na visão da autora, eles eram os proprietários da aeronave.
Os réus João e Apolo, na qualidade de possuidores da aeronave acidentada, são considerados
exploradores e, nessa condição, são também responsáveis pelos danos provocados a terceiros
em superfície.
No caso concreto, os réus pareciam ser os proprietários da aeronave, razão pela qual deve ser
invocada, em favor da autora, a teoria da aparência.
Além disso, como Patrícia é reconhecida como consumidora por equiparação, todos os
fornecedores do serviço deverão ser solidariamente responsáveis, inclusive, os possuidores
diretos.
Não competia à consumidora investigar se o contrato de arrendamento mercantil havia sido
oficializado. Muito menos caberia às vítimas dos danos provocados pela atividade aérea
apurar os titulares da posse direta ou indireta da aeronave, por serem a parte vulnerável da
relação jurídica.
Conclusão da situação 2:
O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável
pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.785.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO EXTERNO
Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência
de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de
serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de
tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
Não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento
econômico e social, tenham as denominadas “portas de plataforma” (Platform Screen Doors - PSD).
Caso concreto: jovem de 29 anos teve mal súbito (convulsão por epilepsia) e caiu ao tentar
ingressar na composição do metrô, vindo a falecer.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO EXTERNO
Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma
de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo
(fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela
rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem,
como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros
objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa
disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de
pedágio, para evitar o cometimento de crimes.
A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer
conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos
assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração
da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia
por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901).
CASO FORTUITO INTERNO
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade
civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos
termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem
na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da
concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da
concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor
observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária
responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar
que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)
MORTE DE DETENTO
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX,
da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
PRESO FORAGIDO
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade
civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do
sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a
conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado
em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO POR AGENTES POLICIAIS
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,
por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto
ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto
ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá
ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional
da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em
que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da
responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de
imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que
haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
PRESO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus
presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou
insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854)
DIREITO DE REGRESSO
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral)
(Info 947).
FALECIMENTO DE ADVOGADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO FÓRUM
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o
fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João, advogado, foi para uma audiência, no Fórum de São José dos Campos (SP), acompanhando a sua
cliente, que figurava como vítima em um processo de violência doméstica.
O ex-marido da mulher, réu no processo de violência doméstica, desferiu diversos tiros e acabou atingindo
o advogado, que faleceu no local.
A família do advogado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo.
O juízo negou o pedido dos autores por entender que não restou evidenciado o nexo de causalidade a
gerar a responsabilidade civil do Estado. Não haveria responsabilidade civil do Estado porque houve fato
exclusivo de terceiro.
Agiu corretamente o juízo?
NÃO.
A regra geral do ordenamento brasileiro é a responsabilidade civil do Estado:
* objetiva: pelos atos comissivos;
* subjetiva: pelos atos omissivos.
Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a
responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.
Apesar de estar prevista no Código Civil, pode ser aplicada contra o Estado a regra do art. 927, parágrafo
único, que diz o seguinte:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(Delegado PC/RS 2018) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ( ) C
DIREITO DE REGRESSO
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, SOB PENA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)