Agentes públicos Flashcards
CONCURSO PÚBLICO
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge
nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
CONCURSO PÚBLICO
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
NEPOTISMO
É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo
que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das
autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.
REMARCAÇÃO DE TAF
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de
aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força
maior , salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
REMARCAÇÃO DE TAF PARA GRÁVIDAS
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924)
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A INQUÉRITO
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.
CANDIDATO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que,
embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem
possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º,
caput, 37, caput, I e II, CF/88).
STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão
Geral – Tema 1015) (Info 1119)
SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em
razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera
expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a
constar dentro do número de vagas previstas no edital.
STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.
STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
POSSE EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (Repercussão Geral - Tema 671) (Info 775).
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
EXAME PSICOTÉCNICO
Súmula Vinculante nº 44 do STF, somente a lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
RESTRIÇÃO DE IDADE
Súmula Vinculante nº 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA E CONCURSO PÚBLICO
É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos
no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso
público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de
consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a
preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à
Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive
durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos
deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de
consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração,
não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus
desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).