Agentes públicos Flashcards

1
Q

CONCURSO PÚBLICO

A

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge
nas seguintes hipóteses:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

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2
Q

CONCURSO PÚBLICO

A

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

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3
Q

NEPOTISMO

A

É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo
que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das

autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.

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4
Q

REMARCAÇÃO DE TAF

A

Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de
aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força

maior , salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

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5
Q

REMARCAÇÃO DE TAF PARA GRÁVIDAS

A

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924)

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6
Q

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A INQUÉRITO

A

Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

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7
Q

CANDIDATO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE

A

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que,
embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem
possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º,
caput, 37, caput, I e II, CF/88).
STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão
Geral – Tema 1015) (Info 1119)

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8
Q

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

A

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em
razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).

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9
Q

DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO

A

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera
expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a
constar dentro do número de vagas previstas no edital.
STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.
STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

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10
Q

POSSE EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO

A

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (Repercussão Geral - Tema 671) (Info 775).

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11
Q

NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

A

Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

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12
Q

EXAME PSICOTÉCNICO

A

Súmula Vinculante nº 44 do STF, somente a lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

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13
Q

RESTRIÇÃO DE IDADE

A

Súmula Vinculante nº 14

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

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14
Q

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA E CONCURSO PÚBLICO

A

É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos
no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso
público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de
consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a
preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à
Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive
durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos
deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de
consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração,
não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus
desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

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15
Q

NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS

A

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

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16
Q

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — CONCURSO PÚBLICO — DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO — PRECEDENTE DO PLENO — AGRAVO DESPROVIDO. […] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

[…]

Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(STF - ARE: 1197543 PI - PIAUÍ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2019, Data de Publicação: DJe-107 22/05/2019)

17
Q

VENCIMENTO DOS SERVIDORES

A

Súmula Vinculante nº 42 do STF:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

18
Q

PODER JUDICIÁRIO E O VENCIMENTO DOS SERVIDORES

A

“Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

19
Q

PRF, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS

A

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial.

  1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
  2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
  3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo.
  4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
  5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única ( ADI 5.114).
  6. Pedido parcialmente procedente. Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.

(STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)