Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Teorias da Irresponsabilidade

A
  • Teoria adotada na época dos Estados absolutistas. Considerava-se que qualquer ideia de responsabilidade do Estado importaria em violação da soberania estatal. Tinha como principal fundamento a ideia de soberania do Estado, baseada no princípio de que o rei não pode errar (the king can do no wrong). O Estado era irresponsável pelos atos praticados.
    Nos estados absolutistas não havia nenhum nível de responsabilidade pelos atos do Rei/Estado.
    No Brasil, jamais foi aceita a tese da irresponsabilidade do Estado. No nosso país, a primeira positivação expressa sobre responsabilidade estatal ocorreu, na forma culposa, com o Código Civil de 1916. Mesmo em legislações mais remotas, não se tem notícia sobre o acolhimento da teoria da irresponsabilidade no país.
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Q

Teorias Civilistas

A
  • Por volta do século XX, a tese da irresponsabilidade tornou-se superada. Entretanto, inicialmente, ao admitir-se a responsabilidade do Estado, eram adotados os princípios do Direito Civil, apoiados na ideia de culpa.
    Inicialmente, havia a necessidade de identificação do agente público causador do dano, bem como era preciso fazer distinção entre os atos de império e de gestão, pois se admitia a responsabilidade civil decorrente apenas dos atos de gestão.
    Essa teoria serviu de inspiração para o art. 15 do Código Civil/1916. Entretanto, o Código Civil de 2002 estabeleceu a responsabilidade do Estado nos termos da CF.
    Foi uma grande evolução, mas ainda não é tão avançada quanto à responsabilidade objetiva…

LEMBRE-SE!
Essa teoria partiu, primeiramente, da distinção entre atos de império e atos de gestão. Atos de império seriam aqueles em que o Estado atua utilizando-se da soberania, ou melhor, da supremacia sobre o particular. Como exemplo, podemos citar a imposição de sanções e as desapropriações (o Estado atua impondo sua superioridade – império – sobre o particular). Já os atos de gestão seriam aqueles em que o Estado atua sem utilizar sua supre- macia sobre o particular, isto é, atos em que o Estado se coloca quase que de igual para igual com o particular. São os atos praticados pelo Estado sob regime de Direito Privado como, por exemplo, fazer a assinatura de uma revista.

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3
Q

Teorias Publicistas

A

Têm origem a partir do caso Blanco, ocorrido em 1873. A menina Agnes Blanco, ao atravessar a rua da cidade de Bordeaux, foi atropelada por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros em decorrência da ação danosa de seus agentes.
Começaram a surgir as teorias publicistas: teoria da culpa do serviço (falta do serviço) ou culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada, por alguns autores, em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.

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4
Q

Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa do Serviço/Faute du Service

A

A teoria da culpa administrativa procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. A culpa ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal; vale dizer que existe a presunção de culpa. Por isso, o nome de culpa anônima, uma vez que não precisava identificar o funcionário causador do dano.
Veja, então, que a culpa era do serviço. E, ainda, era uma culpa presumida (não funcionou, funcionou mal ou atrasado)

Segundo o STF, a responsabilidade por omissão ESPECÍFICA é, de fato, objetiva, em razão da culpa do serviço. As omissões genéricas estão abrangidas pela responsabilidade subjetiva (STF, ARE 655277 ED/MG).

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5
Q

Teorias do Risco

A

A teoria do Risco tem duas vertentes: Risco Administrativo e Risco Integral.
As duas vertentes dessa teoria consagram uma responsabilidade OBJETIVA. A diferença é que na teoria do Risco ADMINISTRATIVO há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado, já na teoria do Risco INTEGRAL não há qualquer fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado.
A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º, (e desde a Constituição de 1946) consagrou a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.
Mas, cuidado nas provas…

ATENÇÃO
* A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional, e apenas com expressa determinação Constitucional ou legal.
1. Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
2. Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aero- naves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis 10.309/2001, 10.605/2002, e 10.744/2003.

Divergência doutrinária:

Maria Sylvia Di Pietro (2011, p. 648):
Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribuiu Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência de circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes da responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII, “d”) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis n. 10.309/2001, e 10.744/2003.

José dos Santos Carvalho Filho (2011, p. 504):
Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada; se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.

Diogenes Gasparini (2004, p. 888):
A instituição dessa responsabilidade era desnecessária, já que a satisfação dos danos decorrentes de qualquer atividade estatal nessa área é da responsabilidade do Estado, por força do que estabelece o § 6º do art. 37 da Lei Maior.

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