Estado, Governo e Administração Pública Flashcards
Conceito de Direito Administrativo
Critério Legalista (Escola Legalista)
- Os integrantes desta corrente propunham um sentido limitativo ao conceito de Direito Administrativo, definindo-o como a disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.
- Esta definição peca por não esclarecer o que são normas administrativas e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.
Conceito de Direito Administrativo
Critério do Poder Executivo
- Preceitua o Direito Administrativo como a disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo.
- Esta noção também se revelou insuficiente, haja vista que a função administrativa também ser exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário, de forma atípica.
- Ademais, o Poder Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.
Conceito de Direito Administrativo
Critério da Distinção entre Atividades de Autoridade e Atividades de Gestão (Escola da Potestade Pública ou Pussiance Publique)
- Aqui, faz-se uma distinção entre atividades de autoridade (atos de império) e atividades de gestão. Nas primeiras, o Estado atua como autoridade sobre os particulares, utilizando-se de prerrogativas próprias, ou seja, com supremacia sobre o particular, aplicando-se o direito público; enquanto nas atividades de gestão o Estado atua em posição de igualdade perante os particulares, regendo-se pelo direito privado.
Assim, somente as atividades de autoridade (atos de império) é que seriam regidas pelo Direito Administrativo. - Esse critério sofre críticas porque exclui do âmbito do Direito Administrativo uma série de atos que são praticados sem prerrogativas públicas, como os atos negociais, que decorrem da vontade comum das partes, e que também sofrem a incidência de regras de direito público quando uma das partes envolvidas é a Administração.
- Não apenas isto. Como a escola da potestade (poder, domínio) tem a ação administrativa como o resultado de uma potestade reconhecida à pessoa jurídica, enxergando-a como a titular do poder, a doutrina também costuma criticá-la, uma vez que a potestade pertence ao conjunto de cidadãos, ao corpo social, a sociedade de homens, organizada sob um governo por ela escolhido, ou aceito.
Conceito de Direito Administrativo
Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público)
- Corresponde à corrente pela qual o Direito Administrativo seria disciplina jurídica responsável por abranger as regras de organização e gestão dos serviços públicos.
Trata-se de critério de origem francesa, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que, a partir do caso Blanco, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Assim, a escola do serviço público surge em oposição a escola da pussiance publique, pois passou a conceituar o Direito Administrativo com ênfase nos seus fins, isto é, a partir da presença ou não de serviço público, e não com base no regime jurídico aplicado à Administração (se de direito público ou de direito privado).
Cabe destacar que a escola francesa desenvolveu-se em torno de duas concepções:
1. a primeira, cujos principais expoentes são Duguit e Bonnard, considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam;
2. a segunda, cujo nome mais destacado é o de Jèze, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.
Qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto e o conceito do Direito Administrativo, uma vez que o sentido amplo ultrapassa o seu objeto e o sentido estrito deixa de lado matérias a ele pertinentes, a exemplo dos serviços públicos exercidos parcialmente sob regime de direito privado.
Conceito de Direito Administrativo
Critério das Relações Jurídicas
- Apontava o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do Direito constitucional e tributário.
Ademais, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
Conceito de Direito Administrativo
Critério Teleológico (ou Finalístico) de Direito Administrativo
- Direito Administrativo seria o conjunto harmônico de princípios jurídicos que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins.
O presente critério peca por não definir com precisão quais as atividades que caberiam ao Estado. Observe que ele não especifica se seriam apenas a atividade ou função administrativa, levando a entender que o objeto do Direito Administrativo, por exemplo, poderia abranger a função legislativa, o que seria inadequado.
Conceito de Direito Administrativo
Critério Negativo (ou Residual) de Direito Administrativo
- Nessa concepção, o Direito Administrativo será conceituado por exclusão. Assim, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, bem como as atividades patrimoniais regidas pelo direito privado, seria o ramo do direito que tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos.
padece das mesmas críticas atribuídas ao critério teleológico, por submeter o alcance do conceito à questão ideológica sobre os fins públicos. Ademais, o critério negativista ou residual limita-se às atividades desenvolvidas pelo Estado, não abrangendo, por exemplo, outros tópicos que também são objeto de regulamentação pelo Direito Administra- tivo, como a organização da Administração Pública e as relações com os administrados.
Conceito de Direito Administrativo
Critério da Administração Pública
- Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública por completo, considerando as atividades administrativas por ela exercida, bem como os órgãos e pessoas jurídicas que a integram, além de sua organização e relações firmadas com particulares.
- Visto isoladamente, é insuficiente, pois existem regras de direito privado que também se aplicam à Administração Pública. Não obstante, é, certamente, o critério de maior aceitação no âmbito da doutrina brasileira mais moderna.
- Nesse sentido: direito administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (Hely Lopes Meireles).
Conceito de Direito Administrativo
Critério da Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado
- Define o Direito Administrativo levando em conta o tipo de atividade exercida (atividade jurídica não contenciosa) e os órgãos que a exercem.
- Esse critério é apenas um desdobramento do critério da Administração Pública, já que leva em consideração a Administração em seus sentidos objetivo (atividade exercida) e subjetivo (órgãos do Estado que exercem a atividade administrativa), estando próximo das defini- ções hoje defendidas pela doutrina. Equivoca-se, contudo, quando não versa especificamente sobre a função administrativa.