Lei nº 13.709/2018 - LGPD Flashcards

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LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

A

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve ser realizado para atender à sua finalidade pública, napersecução do interesse público, com o escopo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público e concretizar políticas públicas. Logo, verificado que tal propósito foi alcançado ou exaurido, deixando os dados de ser necessários ou pertinentes segundo a causa justificadora, torna-se imprescindível promover o término desse tratamento, mormente se o acesso a eles for de caráter público. (TSE – PA: 06004485120196000000 – DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 16/06/2020, DJe 04/08/2020)
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Princípios da LGPD

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

A

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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