Resolução nº 664/2010 - PGJ - CGMP - CSMP Flashcards
Os procedimentos administrativos presididos por órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, somente poderão secretariados por Oficial de Promotoria.
ERRADO. Art. 1 Os procedimentos administrativos presididos por órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, serão secretariados por Oficial de Promotoria ou servidor nele lotado, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada sob compromisso.
A escrituração nos livros, autos e papéis deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta
ou azul, indelével.
CERTO. Art. 2. A escrituração nos livros, autos e papéis deve ser sempre feita em vernáculo, com
tinta preta ou azul, indelével, seguindo-se as orientações previstas na Resolução nº 429/06-
PGJ, sendo vedado o uso de borracha ou qualquer meio corretivo.
Nos registros dos autos e na expedição dos ofícios, requisições e notificações, o Oficial de
Promotoria deve utilizar os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial do
Ministério Público e juntar cópia nos autos.
CERTO. Art. 3. Nos registros dos autos e na expedição dos ofícios, requisições e notificações, o
Oficial de Promotoria deve utilizar os impressos e papéis confeccionados segundo modelo
oficial do Ministério Público e juntar cópia nos autos.
Os ofícios, requisições, notificações e comunicações devem ser encaminhados aos seus
destinatários pela via postal ou correio eletrônico, sendo vedada a utilização de outro meio não
previsto expressamente na Resolução 664/2010.
ERRADO. ART 3 § 2º. Os ofícios, requisições, notificações e comunicações devem ser encaminhados aos seus
destinatários pela via postal, correio eletrônico, “fac-símile” ou qualquer outro meio que atinja
essa finalidade, devendo o respectivo comprovante de recebimento ser juntado aos autos do
procedimento ou anexado à cópia a ser arquivada em pasta própria.
Nos procedimentos em gerais, exceto em casos especiais, os autos não poderão
exceder duzentas folhas por volume.
CERTO. Art. 5 O Oficial de Promotoria procederá à numeração das folhas dos autos, que não
poderão exceder 200 (duzentas) em cada volume, exceto em casos especiais, decididos pelo
Promotor de Justiça.
Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com os documentos que a
acompanham, podendo, neste caso, o volume ser encerrado com mais ou menos de
200 (duzentas) folhas.
CERTO. Art. 5 § 2º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com os documentos que a
acompanham, podendo, neste caso, o volume ser encerrado com mais ou menos de 200
(duzentas) folhas.
Não se juntará nenhum documento ou petição nos autos, sem o respectivo termo de
juntada.
CERTO. Art. 7º. Parágrafo único. Não se juntará nenhum documento ou petição nos autos, sem o respectivo
termo de juntada.
Para o encerramento e abertura de novos volumes, o Oficial de Promotoria lançará
termos de abertura e encerramento em folhas não numeradas.
ERRADO. Art. 5 § 1º. Para o encerramento e abertura de novos volumes, o Oficial de Promotoria lançará
termos de abertura e encerramento, seguindo os modelos constantes do Anexo desta
Resolução, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade
no volume subsequente.
Inexistindo prazo expressamente determinado, as requisições e notificações serão
encaminhadas em até 5 (cinco) dias.
CERTO. Art. 8. Inexistindo prazo expressamente determinado, as requisições e notificações serão
encaminhadas em até 5 (cinco) dias. (…)
Quando se cuidar de notificação para comparecimento em audiência, o aviso de
recebimento de correspondência deve ser devolvido e juntado aos autos até 10 dias antes da data designada.
CERTO. Art. 8 (…) Quando se cuidar de notificação para comparecimento
em audiência, o aviso de recebimento de correspondência deve ser devolvido e juntado aos
autos até 10 (dez) dias antes da data designada, caso não haja determinação do Promotor de
Justiça em sentido diverso.
Ressalvados os casos urgentes, o Oficial de Promotoria deve, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, abrir conclusão de quaisquer autos protocolizados na Promotoria para
análise do órgão do Ministério Público.
ERRADO. 72 HORAS. Art. 9 § 1º. Ressalvados os casos urgentes, o Oficial de Promotoria deve, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, abrir conclusão de quaisquer autos protocolizados na Promotoria para análise
do órgão do Ministério Público.
Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado sem determinação expressa do
presidente da investigação, ressalvando-se atos de mero expediente
CERTO. Art. 9º. § 3. Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado sem determinação expressa do
presidente da investigação, ressalvando-se atos de mero expediente, desde que
estabelecidos em Portaria expedida pelo Promotor de Justiça.
O procedimento não deve ficar sem andamento por mais de 10 (dez) dias no aguardo
do cumprimento de diligências.
ERRADO. 30 DIAS. Art. 9 § 4º O procedimento não deve ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias no aguardo
do cumprimento de diligências, cumprindo ao Oficial de Promotoria promover a conclusão ao
Promotor de Justiça para as providências cabíveis.
Nenhum procedimento deve permanecer paralisado além dos prazos fixados.
ERRADO. Art. 9 § 5º. Nenhum procedimento deve permanecer paralisado além dos prazos fixados nesta Resolução, salvo determinação expressa em sentido contrário, devidamente registrada nos
autos.
Exceto nos casos urgentes, é de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para executar as
determinações do Promotor de Justiça.
ERRADO. Art. 9 § 2º. Exceto nos casos urgentes, é de 5 (cinco) dias o prazo para executar as determinações
do Promotor de Justiça.
O Oficial de Promotoria enviará os autos ao Promotor de Justiça no dia em que assinar o
termo de conclusão, podendo os autos permanecerem na secretaria com tais termos, em
hipóteses excepcionais.
ERRADO. Art. 10 § 1º. O Oficial de Promotoria enviará os autos ao Promotor de Justiça no dia em que assinar o termo de conclusão, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a permanência de autos
na secretaria com tais termos.
Todos os documentos recebidos no Ministério Público noticiando lesão ou ameaça de lesão a
interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, sob a forma
de representação ou peça de informação serão imediatamente anotados no livro de registro de
protocolo geral, após despacho do Promotor de Justiça.
ERRADO. Art. 12. Todos os documentos recebidos no Ministério Público noticiando lesão ou ameaça
de lesão a interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,
sob a forma de representação ou peça de informação, independentemente de despacho,
serão imediatamente anotados no livro de registro de protocolo geral.
O Oficial de Promotoria deverá registrar no livro carga a conclusão dos autos ao Promotor de
Justiça.
ERRADO. Art. 21. § 3º. Atendidas as diligências, o Oficial de Promotoria deverá promover a conclusão dos autos
ao Promotor de Justiça
Nos procedimentos o Oficial de Promotoria deverá ,havendo determinação para
complementação da representação notificar o representante para prestar informações
complementares no prazo de 10 (dez) dias.
CERTO. Art. 14. Nos procedimentos o Oficial de Promotoria deverá:
I – havendo determinação para complementação da representação:
a) notificar o representante para prestar informações complementares no prazo de 10 (dez)
dias;
Não havendo retratação pelo presidente da investigação, os autos serão encaminhados, no
prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de
responsabilidade funcional.
ERRADO. Art. 14, III, c) mantida a decisão recorrida, o Oficial de Promotoria providenciará, por meio de ofício, a
remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob
pena de responsabilidade funcional.
É vedado ao Oficial de Promotoria promover a remessa dos autos ao arquivo sem
determinação expressa do Promotor de Justiça.
CERTO. Art. 26 Parágrafo único. É vedado ao Oficial de Promotoria promover a remessa dos autos ao
arquivo sem determinação expressa do Promotor de Justiça.
Na hipótese de sigilo, o Oficial de Promotoria, sob pena de responsabilidade funcional,
deverá se certificar desta ocorrência e de seu alcance antes de prestar informações, expedir
certidões ou entregar os autos para consulta de terceiros.
CERTO. Art. 30. Na hipótese de sigilo, o Oficial de Promotoria, sob pena de responsabilidade funcional,
deverá se certificar desta ocorrência e de seu alcance antes de prestar informações, expedir
certidões ou entregar os autos para consulta de terceiros.
As certidões serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com base nas informações
constantes dos autos, dos livros de registro da Promotoria de Justiça ou dos sistemas
eletrônicos.
ERRADO. Art. 33. As certidões serão expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com base nas
informações constantes dos autos, dos livros de registro da Promotoria de Justiça ou dos
sistemas eletrônicos.
Incumbe ao Oficial de Promotoria secretariar as audiências e reuniões designadas pelo
Promotor de Justiça para instrução dos procedimentos administrativos.
CERTO. Art. 24. Incumbe ao Oficial de Promotoria secretariar as audiências e reuniões designadas
pelo Promotor de Justiça para instrução dos procedimentos administrativos.