Resolução nº 664/2010 - PGJ - CGMP - CSMP Flashcards
Os procedimentos administrativos presididos por órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, somente poderão secretariados por Oficial de Promotoria.
ERRADO. Art. 1 Os procedimentos administrativos presididos por órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, serão secretariados por Oficial de Promotoria ou servidor nele lotado, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada sob compromisso.
A escrituração nos livros, autos e papéis deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta
ou azul, indelével.
CERTO. Art. 2. A escrituração nos livros, autos e papéis deve ser sempre feita em vernáculo, com
tinta preta ou azul, indelével, seguindo-se as orientações previstas na Resolução nº 429/06-
PGJ, sendo vedado o uso de borracha ou qualquer meio corretivo.
Nos registros dos autos e na expedição dos ofícios, requisições e notificações, o Oficial de
Promotoria deve utilizar os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial do
Ministério Público e juntar cópia nos autos.
CERTO. Art. 3. Nos registros dos autos e na expedição dos ofícios, requisições e notificações, o
Oficial de Promotoria deve utilizar os impressos e papéis confeccionados segundo modelo
oficial do Ministério Público e juntar cópia nos autos.
Os ofícios, requisições, notificações e comunicações devem ser encaminhados aos seus
destinatários pela via postal ou correio eletrônico, sendo vedada a utilização de outro meio não
previsto expressamente na Resolução 664/2010.
ERRADO. ART 3 § 2º. Os ofícios, requisições, notificações e comunicações devem ser encaminhados aos seus
destinatários pela via postal, correio eletrônico, “fac-símile” ou qualquer outro meio que atinja
essa finalidade, devendo o respectivo comprovante de recebimento ser juntado aos autos do
procedimento ou anexado à cópia a ser arquivada em pasta própria.
Nos procedimentos em gerais, exceto em casos especiais, os autos não poderão
exceder duzentas folhas por volume.
CERTO. Art. 5 O Oficial de Promotoria procederá à numeração das folhas dos autos, que não
poderão exceder 200 (duzentas) em cada volume, exceto em casos especiais, decididos pelo
Promotor de Justiça.
Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com os documentos que a
acompanham, podendo, neste caso, o volume ser encerrado com mais ou menos de
200 (duzentas) folhas.
CERTO. Art. 5 § 2º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com os documentos que a
acompanham, podendo, neste caso, o volume ser encerrado com mais ou menos de 200
(duzentas) folhas.
Não se juntará nenhum documento ou petição nos autos, sem o respectivo termo de
juntada.
CERTO. Art. 7º. Parágrafo único. Não se juntará nenhum documento ou petição nos autos, sem o respectivo
termo de juntada.
Para o encerramento e abertura de novos volumes, o Oficial de Promotoria lançará
termos de abertura e encerramento em folhas não numeradas.
ERRADO. Art. 5 § 1º. Para o encerramento e abertura de novos volumes, o Oficial de Promotoria lançará
termos de abertura e encerramento, seguindo os modelos constantes do Anexo desta
Resolução, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade
no volume subsequente.
Inexistindo prazo expressamente determinado, as requisições e notificações serão
encaminhadas em até 5 (cinco) dias.
CERTO. Art. 8. Inexistindo prazo expressamente determinado, as requisições e notificações serão
encaminhadas em até 5 (cinco) dias. (…)
Quando se cuidar de notificação para comparecimento em audiência, o aviso de
recebimento de correspondência deve ser devolvido e juntado aos autos até 10 dias antes da data designada.
CERTO. Art. 8 (…) Quando se cuidar de notificação para comparecimento
em audiência, o aviso de recebimento de correspondência deve ser devolvido e juntado aos
autos até 10 (dez) dias antes da data designada, caso não haja determinação do Promotor de
Justiça em sentido diverso.
Ressalvados os casos urgentes, o Oficial de Promotoria deve, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, abrir conclusão de quaisquer autos protocolizados na Promotoria para
análise do órgão do Ministério Público.
ERRADO. 72 HORAS. Art. 9 § 1º. Ressalvados os casos urgentes, o Oficial de Promotoria deve, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, abrir conclusão de quaisquer autos protocolizados na Promotoria para análise
do órgão do Ministério Público.
Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado sem determinação expressa do
presidente da investigação, ressalvando-se atos de mero expediente
CERTO. Art. 9º. § 3. Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado sem determinação expressa do
presidente da investigação, ressalvando-se atos de mero expediente, desde que
estabelecidos em Portaria expedida pelo Promotor de Justiça.
O procedimento não deve ficar sem andamento por mais de 10 (dez) dias no aguardo
do cumprimento de diligências.
ERRADO. 30 DIAS. Art. 9 § 4º O procedimento não deve ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias no aguardo
do cumprimento de diligências, cumprindo ao Oficial de Promotoria promover a conclusão ao
Promotor de Justiça para as providências cabíveis.
Nenhum procedimento deve permanecer paralisado além dos prazos fixados.
ERRADO. Art. 9 § 5º. Nenhum procedimento deve permanecer paralisado além dos prazos fixados nesta Resolução, salvo determinação expressa em sentido contrário, devidamente registrada nos
autos.
Exceto nos casos urgentes, é de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para executar as
determinações do Promotor de Justiça.
ERRADO. Art. 9 § 2º. Exceto nos casos urgentes, é de 5 (cinco) dias o prazo para executar as determinações
do Promotor de Justiça.