LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. ART. 1,2 E 3 Flashcards
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução
de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido
ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento
de mediação.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte
dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis,
mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do
Ministério Público.