RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, DO CNMP Flashcards

1
Q

Art. 1º Fica instituída a POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À
AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com o
objetivo de assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade
dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição.
Parágrafo único. Ao Ministério Público brasileiro incumbe implementar
e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação,
a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções
processuais, bem assim prestar atendimento e orientação
ao cidadão sobre tais mecanismos.

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2
Q

Art. 2º Na implementação da Política Nacional descrita no artigo
1º, com vista à boa qualidade dos serviços, à disseminação da
cultura de pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação social,
ao empoderamento social e ao estímulo de soluções consensuais,
serão observados:
I – a formação e o treinamento de membros e, no que for cabível,
de servidores;
II – o acompanhamento estatístico específico que considere o
resultado da atuação institucional na resolução das controvérsias
e conflitos para cuja resolução possam contribuir seus membros e
servidores;
III – a revisão periódica e o aperfeiçoamento da Política Nacional
e dos seus respectivos programas;
IV – a valorização do protagonismo institucional na obtenção
de resultados socialmente relevantes que promovam a justiça de
modo célere e efetivo.

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3
Q

Art. 3º O Conselho Nacional do Ministério Público, com as unidades
e ramos dos Ministérios Públicos, promoverá a organização
dos mecanismos mencionados no art. 1º.

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4
Q

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
fomentar e implementar, com a participação de todas as unidades
e ramos do Ministério Público, os programas e ações de incentivo à
autocomposição.

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5
Q

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público tem, entre
outras funções, o objetivo de avaliar, debater e propor medidas
administrativas, reformas normativas e projetos que incentivem a
resolução autocompositiva extrajudicial ou judicial consensual de
conflitos e controvérsias no âmbito do Ministério Público.

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6
Q

Art. 6º Para consecução dos objetivos supracitados, o CNMP
poderá:
I – Propor e promover a realização de seminários, congressos
e outros eventos;
II – Promover a articulação e integração com outros projetos
e políticas nesta temática, desenvolvidos pelos Poderes Executivo,
Judiciário, Legislativo e pelas instituições que compõem o sistema
de Justiça;
III – Mapear as boas práticas nesta temática e incentivar a sua
difusão;
IV – Realizar pesquisas sobre negociação, mediação, conciliação,
convenções processuais, processos restaurativos e outros mecanismos
autocompositivos;
V – Promover publicações sobre negociação, mediação, conciliação,
convenções processuais, processos restaurativos e outros
mecanismos autocompositivos.

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7
Q

Art. 7º Compete às unidades e ramos do Ministério Público brasileiro,
no âmbito de suas atuações:
I – o desenvolvimento da Política Nacional de Incentivo à autocomposição
no âmbito do Ministério Público;
II – a implementação, a manutenção e o aperfeiçoamento das
ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – a promoção da capacitação, treinamento e atualização
permanente de membros e servidores nos mecanismos autocompositivos
de tratamento adequado dos conflitos, controvérsias e
problemas;
IV – a realização de convênios e parcerias para atender aos fins
desta Resolução;
V – a inclusão, no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira
do Ministério Público e de servidores, dos meios autocompositivos
de conflitos e controvérsias;
VI – a manutenção de cadastro de mediadores e facilitadores
voluntários, que atuem no Ministério Público, na aplicação dos mecanismos
de autocomposição dos conflitos.
VII – a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição,
compostos por membros, cuja coordenação será atribuída,
preferencialmente, aos profissionais atuantes na área, com
as seguintes atribuições, entre outras:
a) propor à Administração Superior da respectiva unidade ou
ramo do Ministério Público ações voltadas ao cumprimento da Política
Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério
Público;
b) atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com
parceiros;
c) propor à Administração Superior da respectiva unidade ou
ramo do Ministério Público a realização de convênios e parcerias
para atender aos fins desta Resolução;
d) estimular programas de negociação e mediação comunitária,
escolar e sanitária, dentre outras.
§ 1º A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo
e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional
do Ministério Público. (Antigo parágrafo único renumerado para §
1º pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)
§ 2º As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir,
a seu critério, representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na
composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição.
(Acrescido pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)
§ 3º É vedada a participação dos órgãos mencionados no § 2º
em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição
que constituam atos típicos de órgãos de execução. (Acrescido
pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)

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8
Q

Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou
conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na
defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição
de representante adequado e legitimado coletivo universal (art.
129, III, da CR/1988);
Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a
solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes
de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como
entre os próprios membros do Ministério Público.

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9
Q

Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias
ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante
a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e
a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas
pela máxima informalidade possível.

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10
Q

Art. 10. No âmbito do Ministério Público:
I – a mediação poderá ser promovida como mecanismo de prevenção
ou resolução de conflito e controvérsias que ainda não tenham
sido judicializados;
II – as técnicas do mecanismo de mediação também podem ser
utilizadas na atuação em casos de conflitos judicializados;
III – as técnicas do mecanismo de mediação podem ser utilizadas
na atuação em geral, visando ao aprimoramento da comunicação
e dos relacionamentos.
§1º Ao final da mediação, havendo acordo entre os envolvidos,
este poderá ser referendado pelo órgão do Ministério Público ou
levado ao Judiciário com pedido de homologação.
§2º A confidencialidade é recomendada quando as circunstâncias
assim exigirem, para a preservação da intimidade dos interessados,
ocasião em que deve ser mantido sigilo sobre todas as
informações obtidas em todas as etapas da mediação, inclusive nas
sessões privadas, se houver, salvo autorização expressa dos envolvidos,
violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo o
membro ou servidor que participar da mediação ser testemunha
do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer
hipótese.

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11
Q

Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou
conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação
do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam
necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das
controvérsias ou dos conflitos.

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12
Q

Art. 12. A conciliação será empreendida naquelas situações em
que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público,
servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a
resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas
normas atinentes à mediação.

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13
Q

Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações
para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da
infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor
(es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e
a efetiva pacificação dos relacionamentos.

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14
Q

Art. 14. Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério
Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores,
públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de
um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à
formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração
do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social.

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15
Q

Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez
que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir
a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais
subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos
direitos fundamentais processuais.

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16
Q

Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério
Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo,
celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir
situações jurídicas processuais.

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17
Q

Art. 17. As convenções processuais devem ser celebradas de
maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio
social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio
da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas
como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.

A
18
Q

Art. 18. Os membros e servidores do Ministério Público serão
capacitados pelas Escolas do Ministério Público, diretamente ou
em parceria com a Escola Nacional de Mediação e de Conciliação
(ENAM), da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça, ou com outras escolas credenciadas junto ao Poder Judiciário
ou ao Ministério Público, para que realizem sessões de negociação,
conciliação, mediação e práticas restaurativas, podendo fazêlo
por meio de parcerias com outras instituições especializadas.

A
19
Q

Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público
compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 1º de dezembro de 2014.

A