Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigos: 241 a 263 Flashcards
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido retirar em qualquer hipótese documentos ou objetos existentes na repartição.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado (“em qualquer caso”), admite-se retirar documentos ou objetos existentes na repartição, DESDE QUE AUTORIZADO previamente pela autoridade competente. Eis o teor do dispositivo em que se sustenta a questão (art. 242, II):
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido entreter-se durante o expediente com a leitura de circulares e normativos difundidos pelo órgão, devendo tal postura ocorrer fora do trabalho, em período sem expediente.
ERRADO . Art. 242, III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido deixar de comparecer ao serviço justificadamente.
ERRADO. Um dos deveres do servidor público é ser assíduo e pontual. Logo, não poderá faltar o serviço injustificadamente. Daí o erro sutil da questão: se a falta for JUSTIFICADA, não haverá transgressão. Eis o teor do dispositivo que rege o tema:
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
CERTO. Dado o princípio da impessoalidade que balisa as funções administrativas estatais, não poderá o servidor público manifestar nem apreço, nem desapreço na repartição. Igualmente, não poderá solidarizar-se com aquele que promove tais manifestações. Nesse sentido o teor do inciso VI do art. 242:
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, salvo como representante de outrem.
ERRADO. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
A responsabilidade do servidor público por danos que dá causa à Fazenda Pública é subjetiva.
CERTO. Em conformidade com o art. 245. Responsabilidade civil (por danos) do servidor público é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa, além, é claro, do nexo de causalidade entre a conduta dele e o danos efetivamente causado. Nos termos do referido artigo:
Art. 245 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não sendo possível o desconto no seu vencimento ou remuneração.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado, poderá, sim, haver o desconto no vencimento ou remuneração do servidor. Nesses termos, o art. 246:
Art. 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo- -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
E de acordo com o conteúdo do art. 248, o desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor (comentários opostos à alternativa anterior).
A importância de eventual indenização à Fazenda Pública poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor não excedendo o desconto à 20ª (vigésima) parte do valor destes.
ERRADO. O desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor. Nesse sentido, o art. 248:
Art. 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
A responsabilidade administrativa depende da decisão tomada em sede criminal e civil.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado, a responsabilidade administrativa INDEPENDE da civil e da criminal. Portanto, a decisão condenatória, por exemplo, em sede de processo administrativo disciplinar, é suficiente para imputar ao servidor determinada punição administrativa, não se necessitando de um processo criminal para esse mister. Tampouco, como regra geral, será o processo administrativo disciplinar sobrestado para aguardar a decisão judicial, salvo despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena administrativa. Eis o teor dos dispositivos que tratam da disciplina dessa questão:
Art. 250 – (…)
§ 1º – A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º – Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º – O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
A responsabilidade criminal do servidor público afasta a responsabilidade administrativa como corolário do princípio da abrangência
ERRADO. Não existe o tal princípio da abrangência. A responsabilidade criminal não afasta a responsabilidade administrativa, nem a civil. Assim, por um mesmo ilícito, o servidor público poderá ser punido, cumulativamente, na instância administrativa, civil e penal. Nesse sentido, o art. 250:
Art. 250 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
A título de exemplo, imagine que o servidor público desvie recursos públicos por meio de superfaturamento em contratos administrativos. Se condenado, esse mesmo ilícito poderá render responsabilidade administrativa, civil e também penal. Administrativa: demissão. Civil: ressarcimento ao erário. Penal: pena privativa de liberdade.
Joana, analista de promotoria I, faltou sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Joana será demitida devido a sua inassiduidade.
CERTO. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,
e V - inassiduidade. (NR)
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço.
CERTO. Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
CERTO. Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
CERTO. Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entrada nos prazos legais.
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena
disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
Em razão de qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
ERRADO. Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo
havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de
suspensão.